domingo, 21 de junho de 2015

PROVIMENTO Nº 47, DE 19 DE JUNHO DE 2015

PROVIMENTO Nº 47, DE 19 DE JUNHO DE 2015 

Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.

A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico de imóveis previsto nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça estabelecer diretrizes gerais para a implantação do registro de imóveis eletrônico em todo o território nacional, expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro (inc. X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos,

RESOLVE: 

Art. 1º. O sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente:
I - nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;
II - no art. 16 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
III - no § 6º do art. 659 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
IV - no art. 185-A da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
V - no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
VI - na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos;
VII - nos incisos II e III do art. 3º e no art. 11 da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014; e
VIII - neste provimento, complementado pelas Corregedorias Gerais da Justiça de cada um dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as peculiaridades locais.

Art. 2º. O sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende:
I - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;
II - a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;
III - a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e
IV - a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

Art. 3º. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal.
§ 1º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis, mediante ato normativo da Corregedoria Geral de Justiça local.
§ 2º. Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos Estados e no Distrito Federal.
§ 3º. Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviço eletrônico compartilhado que já esteja a funcionar em outro Estado ou no Distrito Federal.
§ 4º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de imóveis que as integrem.
Edição nº 107/2015 Brasília - DF, sexta-feira, 19 de junho de 2015 8
§ 5º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados coordenar-se-ão entre si para que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se prestem os mesmos serviços em todo o País.
§ 6º Em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.
§ 7º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados deverão observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Art. 4º. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.

Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, e responderão por sua guarda e conservação.

Art. 5º. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Art. 6º. Os livros do registro de imóveis serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.

Art. 7º. Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base. Parágrafo único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados: I - a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de imóveis eletrônico, segundo a Recomendação n. 14, de 2 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça; II - as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos - Conarq; e III - os atos normativos baixados pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 8º. Aos ofícios de registro de imóveis é vedado: I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega; II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

Art. 9º. Os serviços eletrônicos compartilhados passarão a ser prestados dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2015.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça


Publicado no Diário da Justiça de 19/06/2015 - Edição 107

terça-feira, 16 de junho de 2015

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de loteamento – Artigo 18, § 2º, da Lei 6766/79 – Ações judiciais não elencadas nas hipóteses impeditivas – Comprovação de patrimônio suficiente para a garantia do pagamento de dívidas da loteadora e seus sócios – Improvável ocorrência de dano a futuros adquirentes – Recurso provido

Apelação Cível n° 0002977-41.2012.8.26.0358
Apelante: Residencial Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirassol.
VOTO N° 21.318
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de loteamento – Artigo 18, § 2º, da Lei 6766/79 – Ações judiciais não elencadas nas hipóteses impeditivas – Comprovação de patrimônio suficiente para a garantia do pagamento de dívidas da loteadora e seus sócios – Improvável ocorrência de dano a futuros adquirentes – Recurso provido.
O Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirassol obstou o registro de loteamento urbano, incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n° 31.978, entendimento que foi prestigiado pelo MM Juiz Corregedor Permanente no julgamento da dúvida suscitada (fls. 1374/1376).
Inconformada, apelou a interessada Residencial Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 1402/1412), sustentando a existência de patrimônio suficiente dos loteadores para a garantia dos adquirentes dos lotes.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, arguindo, em preliminar, a competência da E. Corregedoria Geral da Justiça para o seu julgamento (fls. 1560/1562).
É o relatório.
Afasto a preliminar de incompetência argüida pelo Ministério Público.
A controvérsia versa sobre registro de loteamento, com o que há de prevalecer, para o julgamento do reclamo, a competência do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do art. 16, V, e 181, II, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O fato de não importar o ato transmissão de domínio ou constituição de direito real não constitui exceção à regra estabelecida, que prestigia a natureza formal do registro, sem excepcionar suas conseqüências.[1]
No mérito, entendo que assiste razão à apelante.
Como ressaltado nas razões do recurso apresentado, a r. sentença apelada fundamentou a recusa ao ingresso pleiteado apenas em razão da possibilidade de risco aos adquirentes dos lotes, considerando que pendem sobre os sócios da pessoa jurídica titular de domínio do bem, Sr. José Pascoal Constantini, esposa e filhos, dívidas fiscais, cíveis e trabalhistas, que alcançam 16,5 milhões de reais. Os sócios, por imposição legal, respondem solidariamente pela obrigação.
O Registrador embasa sua recusa no disposto no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 6.766/79, que estabelece que as ações referentes a crimes contra o patrimônio e a Administração Pública impedem o registro de loteamento[2] e pondera que deve ser comprovada a existência de patrimônio suficiente para o pagamento de possíveis condenações.
As ações penais apontadas pelo Registrador não se enquadram nas modalidades expressamente previstas na lei, não versando sobre delitos contra o Patrimônio ou à Administração da Justiça.
Como bem reconhecido pelo MM Juiz Corregedor Permanente: "As ações penais em si, e aqui diferentemente do entendimento do Oficial Registrador, não configuram óbice ao registro, pois nenhuma delas se refere, rigorosamente falando, a crimes contra o patrimônio e contra a Administração Pública, que são apenas aqueles como tais definidos nos respectivos capítulos do Código Penal." (fls. 1375).
A existência de ações de execuções fiscais de valores elevados realmente obriga à cautela na realização do registro, tendo em vista o disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional.
Entretanto, na hipótese em tela, os bens dos demandados foram avaliados em valor superior a 320 milhões de reais, o que confere lastro bastante razoável para afastar eventual risco de dano a terceiros.
A farta documentação trazida pela apelante comprova a higidez e extensão do patrimônio dos sócios da loteadora, o que não justifica a recusa ao registro.
O loteamento "Parque Residencial Prof. Matheus" conta com a aprovação dos órgãos municipais competentes, conforme certificado nos autos (fls. 1045).
Como bem ponderado pelo D. Procurador de Justiça, citando Walter Ceneviva, a suscitação de dúvida deve ser "razoável, no sentido de que é função do serventuário buscar soluções que tendam a viabilizar – e não impedir o registro." (fls. 1561).
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:
[1] Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
V – julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;
Art. 181. Salvo disposição legal ou regulamentar, os feitos serão distribuídos nas seguintes classes:
II – no Conselho Superior da Magistratura:
b) dúvidas de registro de serventuários dos Registros Públicos;
[2] Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
§ 2° – A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente. (D.J.E. de 31.10.2013 – SP).
Fonte: D.J.E I 01/11/2013.

Dra. Regina Pedroso - Incorporação Imobiliaria

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Receita Federal altera a forma de obtenção do Comprovante de Situação Cadastral no CPF

A partir do dia 01 de Junho de 2015, a Receita Federal do Brasil alterou a forma de consulta, em seu site, da situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. Além do número de inscrição, passa a ser obrigatório informar também a data de nascimento da pessoa cadastrada.


"Diante da mudança, o presidente do IRIB encaminhou ofício ao secretário da Receita Federal, Jorge Antônio Deher Rachid, no dia 3 de junho, relatando a dificuldade que a mudança na forma de consulta traz aos registradores de imóveis.  “Tendo em vista que, nos documentos que objetivam a transação imobiliária, não é requisito legal constar a data de nascimento das partes contratantes, a alteração tirou-nos a possibilidade de uso efetivo dessa importante e eficaz ferramenta no combate a fraudes e incorreções nos documentos apresentados ao registro”, explica João Pedro Lamana Paiva.

A consulta da situação cadastral no CPF/CNPJ faz parte da rotina dos registradores imobiliários, como forma de garantir a segurança jurídica dos seus atos e para o cumprimento da obrigação legal de envio da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) ao órgão fazendário.

Nesse sentido, o IRIB consulta oficialmente a Receita Federal para saber se a referida alteração é definitiva e se existe alternativa para facilitar a consulta a ser feita pelos registradores imobiliários."

Veja o Ofício - Clique aqui

Fonte: Notícias do IRIB 

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Diretrizes para o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis

Com o objetivo de regulamentar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de que trata a Lei 11.977/2009, promovendo sua efetividade, a Corregedoria Nacional de Justiça apresenta à comunidade jurídica seu Projeto de Provimento sobre o tema.

Baixe aqui o Projeto.

Fonte: CNJ

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Aprovado projeto que atribui responsabilidade civil a donos de cartórios

Proposta foi aprovada em caráter conclusivo pela CCJ da Câmara e seguirá para o Senado


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 235/15, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que prevê a responsabilização civil de donos de cartórios (notários e oficiais de registro) por danos causados por eles ou substitutos.

A proposta, que altera a Lei dos Cartórios (8.935/94), foi aprovada em caráter conclusivo e seguirá para votação no Senado.

Com a medida, o Poder Executivo (municipal, estadual ou federal), que é responsável por delegar ao cartório a realização de serviços públicos (como reconhecer firma), não poderá ser alvo de ação por dano causado pelo dono do cartório.

A responsabilidade civil do dono de cartório por dano cometido por algum funcionário que esteja como substituto dependerá da comprovação de dolo ou culpa por parte da vítima, a chamada responsabilidade subjetiva. Erika Kokay afirma que existem interpretações divergentes sobre a lei atual sobre se a responsabilidade seria subjetiva ou objetiva.

A responsabilidade subjetiva é aquela que depende de dolo ou culpa por quem causou o dano. Nesse caso, a vítima deve comprovar a existência desses elementos para poder ser indenizada. Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa, apenas da relação entre a conduta e o dano.

A deputada lembra que a Lei 9.492/97, que regulamenta o trabalho de cartórios de protesto de títulos, já previa a responsabilidade subjetiva para os donos desses estabelecimentos. “O projeto de lei tem o objetivo de definir a responsabilidade civil de notários e registradores nos mesmos termos em que foi delimitada a responsabilidade civil dos tabeliães de protesto”, diz Kokay.

Parecer na CCJ
O relator do projeto na CCJ, deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), também ressalta que a redação atual da Lei dos Cartórios “carece de clareza” sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil dos donos de cartório, se objetiva ou subjetiva. Ele lembra que a falta de precisão da lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de novembro de 2014.

A CCJ aprovou emenda de Patriota incluiu na proposta o prazo de prescrição de três anos, a contar da data do registro em cartório, para entrada de ação pelo dano causado pelo dono de cartório ou seu substituto, como prevê o Código Civil (Lei 10.406/02).

Pelo projeto, fica assegurado ao dono de cartório o chamado direito de regresso, ou seja, de fazer a cobrança ao causador do dano material, se houver intenção deliberada de causar o prejuízo.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara Federal

terça-feira, 26 de maio de 2015

Governo prorroga em um ano prazo para cadastro de imóveis rurais

O governo federal decidiu atender às dezenas de pedidos das entidades do setor produtivo rural e neste sentido publicou em 30/04/2015, no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto de nº 8.439, que sinaliza para a prorrogação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). No decreto, a presidenta Dilma Rousseff delega para a ministra Izabella Teixeira adotar os termos e critérios da prorrogação. Sabe-se que o Ministério do Meio Ambiente (MMA) pretende prorrogar o CAR por mais um ano, até maio de 2016, medida prevista desde o lançamento do programa, no ano passado.
Vale lembrar que a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), dias atrás, encaminhou correspondência a cerca de 170 entidades (federações, associações, cooperativas, sindicatos, etc) de todos os estados recomendando realizar o CAR, mas ao mesmo tempo aconselhando enviar pedido de prorrogação do cadastramento para as autoridades responsáveis pelo programa. É que se observou atraso e dificuldades no registro dos dados em muitas regiões produtoras, notadamente nas Regiões Nordeste e Norte. No momento, a área técnica do MMA estuda como se dará a prorrogação. A FPA defende ampla, geral e irrestrita.
O que é – O cadastro é realizado por meio do site do MM, e depende principalmente do suporte das secretarias estaduais. Criado pela Lei 12.651/12, o CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais e que tem por finalidade integrar informações ambientais, criando assim um banco de dados nacional para planejamento ambiental e econômico. Ao realizar o CAR, o produtor rural consegue identificar a reserva legal, as áreas de uso restrito e as áreas consolidadas das propriedades e posses rurais. Produtores que não se cadastrarem poderão ficar impedidos de obter crédito agrícola e ter as atividades embargadas.

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Em 2 anos, registros de crime virtual em cartório crescem 88%


Em dois anos, cresceu em 88% o número de documentos lavrados em cartórios do País que comprovam abusos e crimes virtuais, alcançando a marca de 33.455 (91 por dia) em 2014.

Vítimas de difamações, vazamento de fotos e vídeos íntimos, perfis falsos e bullying têm usado cada vez mais as atas notariais ­ ainda pouco conhecidas ­ por dois motivos: a rapidez com que essas agressões podem ser apagadas e a inclusão desse instrumento como prova judicial no novo Código de Processo Civil, sancionado pela presidente Dilma Rousseff em março deste ano.

A ata notarial nada mais é que o registro, pelo tabelião, de que uma agressão existiu. A vítima de um crime virtual se dirige a um cartório de notas e diz ao funcionário o que aconteceu. Ele entra na página indicada, que pode estar online ou até ser uma conversa no WhatsApp, e registra em um documento tudo o que está ali postado.

Posteriormente, mesmo que as mensagens sejam apagadas, o registro vai servir de prova perante a Justiça em um eventual processo. Isso porque o tabelião tem fé pública, ou seja, tudo o que produz é considerado verdadeiro. “A primeira coisa que tem de ser objeto de preocupação da vítima, logo após o descontentamento (com o ataque virtual), é garantir que todos os vestígios daquela agressão não sejam perdidos ou apagados dentro do ambiente eletrônico”, afirma Alexandre Pacheco, professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas e pesquisador do Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação (GEPI).

“Hoje, com o Marco Civil da Internet, é mais difícil que os dados se percam (os provedores de conexão são obrigados a guardar informações por um período de seis meses a um ano). Mas a ata se torna um instrumento relevante porque a gente sabe que processos judiciais demoram ‘na casa’ dos anos, e não dos meses”, explica.

Defesa. O Estado de São Paulo é o campeão no número de atas lavradas, concentrando 29% do total compilado em 2014. A paulistana Luana (nome fictício), professora de dança do ventre de 40 anos, descobriu essa ferramenta jurídica quando ainda existia o Orkut. Na comunidade da rede social que reunia profissionais da escola em que ela trabalhava, alguns colegas, que segundo ela ficaram incomodados com o seu jeito brincalhão em classe, escreveram que a professora dançava sem calcinha, que ela não respeitava as tradições e sua maneira vulgarizava a dança do ventre. “Começaram a falar um monte de coisa mentirosa, anonimamente, e eu só pensava no que a minha filha, que tinha uns 6 anos na época, ia pensar de mim, se ficasse sabendo”, relata.

Luana diz que conversou com o marido e os dois foram aconselhados por um amigo que trabalhava em cartório a registrar uma ata notarial. “Eu tenho a impressão de que meu caso foi um dos primeiros relacionados à difamação pelas redes sociais, foi bem no comecinho. As pessoas acham que na internet podem escrever o que bem entenderem, o que é muito feio e não é verdade.”

Ela salienta que bastou exibir aos colegas a ata notarial, na escola em que trabalhava, para as agressões cessarem. Felizmente, para ela, não foi necessário ingressar com uma ação judicial. Hoje, Luana recomenda que outras pessoas usem desse instrumento jurídico. “É um recurso que é uma arma, uma defesa, e tem a tendência de crescer cada vez mais.”

Maioria dos registros de abusos virtuais é de crimes contra a honra

A ata notarial não é um instrumento jurídico novo, mas ganhou importância por causa das características efêmeras das mensagens veiculadas na internet ou nos celulares. Andrey Guimarães Duarte, diretor da seção São Paulo do Colégio Notarial do Brasil, entidade que representa os cartórios ­ diz que esse documento existe desde a época dos descobrimentos. “Os barcos e naus que saíam de Portugal e da Espanha tinham tabeliães incumbidos de fazer atas sobre as terras encontradas. Há duas ata notariais sobre o descobrimento da América”, afirma Duarte.

A Lei dos Cartórios, de 1994, tornou expressa a ata notarial como um documento atribuído ao notário ou tabelião de nota. Ela pode ser solicitada por qualquer pessoa que queira comprovar um fato como, por exemplo, ameaças recebidas pelos filhos na escola. Em um caso como esse, o tabelião pode até se dirigir ao local para constatar o ocorrido e incluir nos registros fotos, mensagens de celular e transcrição de áudios.

Mas a finalidade que tem tido destaque no uso dessa ferramenta é no apontamento de crimes virtuais. “O uso frequente da comunicação das pessoas por meio da internet e dos meios virtuais é uma das maiores causas do aumento (do número de documentos lavrados), e a ata notarial tem se tornado uma ferramenta diária para os advogados por causa de sua inclusão no Código Civil”, ressalta. O professor da Escola de Direito da FGV Alexandre Pacheco concorda. “Do ponto de vista da sua novidade jurídica, esse instrumento foi reaproveitado pelas questões que se apresentaram com as características da internet. A ata não é conhecida das pessoas, mas é muito conhecida pelos advogados. Se fosse há cinco ou seis anos, eu diria que ela era desconhecida dos dois grupos. Nesse meio ­tempo, houve a emergência de um Direito voltado para o universo digital.”

Pacheco afirma que hoje os próprios advogados buscam e aconselham que os seus clientes façam esse tipo de registro. “É algo que, antigamente, servia para pouca coisa ou não servia para esse fim (crimes virtuais), e agora pode ser usado de forma ampla e irrestrita”, argumenta.

Honra. Duarte destaca que, dentre as atas em que constam abusos virtuais, as mais comuns são relativas a crimes contra a honra, ou seja injúria (ofende a honra subjetiva como, por exemplo, dizer que alguém é feio), difamação (ofende a pessoa perante a sociedade, como no caso de se chamar alguém de ladrão) e calúnia (afirmar que alguém cometeu um crime como roubo). “São a maioria absoluta dos casos, porque a internet deu visibilidade para quem quisesse dar a sua opinião, e todo mundo tem uma”, diz o diretor do Colégio Notarial.

Fonte: Estadão - Clique aqui

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Provimento 45 de 13/05/2015 - CNJ - Consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos Livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências

Consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos Livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências.

Provimento 45 - Clique aqui

terça-feira, 12 de maio de 2015

PLS 208/2015 - Regulamenta a nível federal o loteamento fechado como condomínio edilício.

O PLS 208/2015, protocolado pelo Senador Marcelo Crivela, visa alterar a Lei no 6.766, de 10 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para disciplinar o condomínio edilício de lotes urbanos.

Acompanhe o processo legislativo deste projeto - Clique aqui

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Você sabe o que é Georreferenciamento de Imóveis Rurais?

Georreferenciamento dos imóveis rurais é um tema importante e recorrente para quem milita na área notarial e registral. No Livro “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015, Autor Luís Ramon Alvares**)”, consta a seguinte abordagem do tema: 

1- O QUE É GEORREFERENCIAMENTO? 

O georreferenciamento consiste na determinação dos limites do imóvel (neste estudo o imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Estas coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nos termos do artigo 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado. 

2- PRAZOS DE CARÊNCIA 

O artigo 10 do Decreto nº. 4.449/02 estabeleceu prazos de carência para a exigência do georreferenciamento e da certificação do INCRA quanto aos imóveis rurais. 

Atualmente, os imóveis rurais com área inferior a 250 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, não precisam ostentar de imediato o georreferenciamento e a certificação do INCRA. Tal providência será necessária a partir de 21 de novembro de 2016 (artigo 10, incisos V a VII, c/c seu parágrafo terceiro, do Decreto nº. 4.449/02). Conforme quadro abaixo, verifique os prazos de carência para exigir-se o georreferenciamento e a certificação do INCRA: 

ÁREA DO IMÓVEL 

VENCIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA
100 a menos de 250 hectares
20/11/16
25 a menos de 100 hectares
20/11/19
0 a menos de 25 hectares
20/11/23 

Quanto aos imóveis rurais com área superior a 250 ha (hectares), o georreferenciamento e a certificação do INCRA são exigíveis de imediato. 

3- AÇÕES JUDICIAIS 

Importa ressaltar, que o prazo de carência referido no item anterior (2) não tem aplicação para imóveis rurais objeto de ações judiciais ajuizadas após 01/11/2005 (usucapião, retificação de área etc.). Nos termos do inciso I do artigo 2º do Decreto nº. 5.570 de 31/10/2005 (DOU 01/11/05), as ações judiciais ajuizadas posteriormente à publicação do referido decreto (01/11/05) deverão ostentar de imediato a descrição georreferenciada dos imóveis rurais, com certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel de seu cadastro. 

4- GEORREFERENCIAMENTO SEM CERTIFICADO DO INCRA 

Quando a descrição perimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de carência antes referido, será imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural. Essa é a posição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme parecer aprovado no julgamento do Processo nº. 24.066/2005 (Parecer nº. 243/05, Data: 19/8/2005, Localidade: Dois Córregos, Relator: José Antônio de Paula Santos Neto, DOE/SP 22/08/2005), de que se extrai o quanto interessa, in verbis: 

“Foi questionado, outrossim, se ‘aqueles que optarem pelo georreferenciamento já, deverão atender de imediato a certificação de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto 4.449/02, ou poderão fazê-lo dentro do prazo que for entendido como aplicável’. Obviamente, a providência deverá ser imediata. A obtenção do certificado de não sobreposição emitido pelo INCRA é parte integrante e relevante do sistema de individualização imobiliária disciplinado no dito decreto. Logo, não é de se admitir o ingresso, no fólio real, de identificação truncada; incompleta. Nem parceladamente, a prestações. Configura a certificação verdadeiro requisito a ser observado. Aliás, sua exigência é um dos aspectos essenciais do mapeamento cadastral que se almeja erigir. Destarte, a bem da própria higidez do Registro Imobiliário, deverá ser desqualificado o ingresso da nova descrição quando o memorial não vier devidamente certificado. Do contrário, ferir-se-ia a lógica da estrutura concebida e se correria o risco, até, de permitir a vulneração da tábua por modificação aventureira das características da área rural, uma vez que sem a chancela de segurança do órgão oficial responsável. Além disso, a certificação diferida para o futuro poderia nunca chegar, criando-se perplexidade acerca do destino a ser dado àquela descrição precipitadamente abrigada.” 

5- CONCLUSÃO 

É possível extrair conclusões e fazer uma suma da situação atual: 1-) imóveis rurais com área inferior a 250 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, somente precisam do georreferenciamento, bem como da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural, a partir de 20 de novembro de 2016, conforme prazos estabelecidos no artigo 10 do Decreto nº. 4.449/02; 2-)imóveis rurais com área superior a 250 ha. (hectares) necessitam, imediatamente, de georreferenciamento e de certificação do INCRA; 3-) imóveis rurais com área inferior a 250 ha., objeto de ações judiciais, ajuizadas a partir de 01/11/05, deverá ostentar de imediato a descrição georreferenciada, com a certificação do INCRA; 4-) quando a descrição perimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de carência, será imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA, salvo se a descrição georreferenciada já constar da tábula registral e dar-se a transmissão da integralidade do imóvel. 

6- DECISÃO DO CORREGEDOR PERMANENTE DO 2ºRI DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP 

Nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Juízo Corregedor do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, Dr. Luiz Antonio Carrer, no julgamento do Processo de Dúvida nº. 60/07-PP da 8ª Vara Civel (referente a um Formal de Partilha), a “expressão ‘ações judiciais’ não se envolve naturalmente as ações de inventário, apesar de estarem elencadas nos procedimentos judiciais de jurisdição contenciosa? A expressão ‘ações judiciais’ diz respeito a lide sobre a propriedade, posse, localização e outros incidentes que tenha por objeto direto e imediato o próprio bem? JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA INVERSA, para manter a recusa do Sr. Oficial do 2º CRI, afastando somente a exigência de descrição georreferenciada do imóvel.” 

NORMA ANTERIOR (SP)[1] 

Parecer nº. 243/05-E, Exmo. Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, parecer aprovado com força normativa em 19/08/2005 (DOE/SP de 22.08.2005). Vigência: de 22/08/05 (data da publicação do Parecer nº. 243/05-E da CGJ/SP) a 31/10/05 (dia anterior à publicação, no DOU, do Decreto nº. 5.570, de 31/10/2005). 

O parecer supra estabeleceu que: 

Todos os prazos serão contados a partir do Decreto nº. 4.449/02 e não mais da Portaria do INCRA. O prazo de carência para a exigência do georreferenciamento não se aplica aos atos judiciais. Só não será exigido georreferenciamento nos títulos judiciais se o Juiz do processo assim decidir, expressamente. Não basta a descrição georreferenciada isoladamente, será necessário apresentar certificado de não sobreposição expedido pelo INCRA (o INCRA poderá certificar no próprio memorial, mas há de ser expressa a certificação de não sobreposição). Independentemente de georreferenciamento, poderão ser praticados determinados atos na matrícula – Ex.: Hipoteca. 

NORMA VIGENTE: 

Decreto nº. 4.449/02- publicado no DOU de 31.10.2002 c/c DECRETO nº. 5.570, de 31/10/2005 – DOU 01/11/05. Vigência: a partir de 01/11/05 (data da publicação, no DOU, do Decreto nº. 5.570, de 31/10/2005). 

DECRETO nº. 4.449/02: 

Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: 

I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; (Redação dada pelo Decreto nº. 7.620, de 2011) 

V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Incluído pelo Decreto nº. 7.620, de 2011) 

VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Incluído pelo Decreto nº. 7.620, de 2011) 

VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Incluído pelo Decreto nº. 7.620, de 2011) 

3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de20 de novembro de 2003. 

DECRETO 5.570 DE 31/10/2005: 

Art. 2º A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei nº.6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:

I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;

II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.

terça-feira, 31 de março de 2015

TJMG cassa liminar que proibia aumento de ITBI

Liminar proibia a Prefeitura de BH de aumentar a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis de 2,5% para 3%

Em sessão realizada em 25 de março, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revogou a liminar que proibia a Prefeitura de Belo Horizonte de aumentar a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI) de 2,5% para 3%. A ação direta de inconstitucionalidade foi interposta pelo Partido Ecológico Nacional (PEN).

De acordo com a maioria dos desembargadores que compõem o Órgão Especial, “a outorga da competência tributária pela Constituição da República ao Município é plena, salvo as limitações constitucionalmente previstas, não podendo ser limitada pela União e nem pelos Estados-membros”.

Desse modo, os magistrados concluíram que a Constituição Estadual não poderia inovar e trazer novas limitações não contidas na Constituição da República para o aumento de impostos municipais.


Fonte: Serjus

quarta-feira, 25 de março de 2015

Registro de citação de ação pessoal reipersecutória - MODELO

Tecnicamente o ato a ser praticado é de Registro, conforme dispões a Lei de Registros Públicos em seu art. 167, inciso I, item 21 da Lei 6.015/73.

Prática


CITAÇÃO  AÇÃO PESSOAL REIPERSECUTÓRIA - O presente registro é efetuado por determinação judicial, para que se proceda o lançamento do imóvel objeto desta matricula da existência da (nome da ação)  autos n° ...., movida por ........., contra ........, que se processa na ... Vara da Comarca de ......., tudo conforme ofício n°....., de (data), que ficou arquivada neste Cartório. O(a) requerido(a) foi regularmente citado para atos e termos da ação. Esse ato é realizado em conformidade com o artigo 167, inciso I, item 21 da Lei 6.015/73. Dou fé. Oficial: (assinatura)

Para complementar o estudo, sugiro a leitura do parecer abaixo - ou neste link - clique aqui.

"Ação Real Registro de CitaçãoConsulta:
Foi apresentado um requerimento solicitando a averbação nas matrículas de 02 imóveis, para fazer constar o trâmite de ação de usucapião sobre estes, bem como a citação dos proprietários.O requerente anexou certidão objeto de pé. É possível a averbação?07-07-2.008.Resposta: A averbação da existência de ação não é possível por falta de previsão legal, no entanto, a citação que se faça em ações reais ou pessoais reipersecutórias pode ser registrada na matrícula, conforme estabelece expressamente o art. 167, I, 21, da LRP.Para tanto, deve ser remetido ao Registro de Imóveis ou mandado ou certidão da citação, assim como cópia da inicial para que se examine se se trata de ação real ou pessoal reipersecutória, comprovação de que a citação do/s réu/s foi feita e em que data e o valor dado à causa que vai ser utilizado para o cálculo dos emolumentos.Não basta a simples propositura da ação, nem mesmo o despacho ordenando a citação, a simples propositura da ação, ainda que real ou pessoal reipersecutória, não pode ser nem registrada nem averbada por falta de previsão legal. (Ver AC. 025441-0/5 -0 Sorocaba Sp; 607-6/2 – Piracicaba Sp., e Acórdão TJMG Fonte 1.0024.04.395763-8/0 – Belo Horizonte Mg.).Em se tratando de ação real ou pessoal reipersecutória, o ato a ser praticado será o de registros (167, I, 21 LRP), sendo sim necessário constar o valor da ação que inclusive servirá de base de cálculo para a cobrança dos emolumentos.No caso (usucapião), trata-se de ação real e seu registro se requerido, poderá ser feito desde que conste a comprovação da citação do réu, e de seu cônjuge se casado for (artigo n. 10, parágrafo único , I do CPC) sua data e o valor dado à causa.É o parecer sub censura.São Paulo Sp., 07 de Julho de 2.008."

terça-feira, 10 de março de 2015

Transmissão de bens por Alvará Judicial - anuência do cônjuge sobrevivente

"Se quando da aquisição do imóvel houve a comunicação patrimonial entre os cônjuges, passando o bem a ser de propriedade do casal, em razão do falecimento de um dos cônjuges, o acervo patrimonial passa a forma uma universalidade indivisível (art. 1.791 do C.C.). Logo, para a alienação do imóvel o transmitente deverá ser o Espólio, devidamente autorizado por Alvará Judicial. Isso porque, após abertura a sucessão, a propriedade dos bens se transmite aos herdeiros (“sucessionis causa”), sendo que, embora a meação da viúva não integre a herança, ambas se confundem e aquela participa do estado de indivisão, até que a partilha determine a consistência quantitativa e qualitativa da metade dos bens. Dessa forma, na escritura deve aparecer como alienante o Espólio, visto que, muito embora o direito do cônjuge supérstite à meação advém do regime matrimonial de bens e não “sucessionis causa”, tal não implica divisão dos bens em cotas ideais, de sorte que se separem as do cônjuge sobrevivente. Há a configuração da comunidade hereditária, com a indivisibilidade da herança, a esta ligada a meação do cônjuge sobrevivo, como já dito acima. É apenas no ato da partilha, com prévia deliberação, que se versa acerca da divisão cômoda dos bens da massa. Assim, o espólio é uma universalidade de bens em que tanto o meeiro como os herdeiros têm partes ideais, não definidas em bens individuados. Para se estremarem tais partes, individuando então a incidência de meação e de cada quota hereditária, é que existe a partilha judicial ou amigável, que põe fim ao estado de comunhão criado com a abertura da sucessão. Sendo o imóvel alienado a terceiro, antes de ultimada a partilha dos bens do inventariando com a atribuição dos quinhões hereditários, deverá o “Espólio” aliená-lo. A viúva, portanto, não poderá comparecer como alienante, porque nada detém nesse estado civil. De forma diversa seria se tivesse antes ocorrido o falecimento da mulher, o que demandaria que ambos os Espólios figurassem como disponentes (vide Decisão de 23.03.1999 – Processo n.º 000.99.01441-0 – 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo)"

IRIB

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