segunda-feira, 25 de novembro de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIAS.



Na hipótese de desmembramento de serventias, não há necessidade de consulta prévia aos titulares atingidos pela medida. Não há direito adquirido ao não desmembramento de serviços notariais e de registro, conforme consolidado na Súmula 46 do STF. Diante disso, outorgado o direito de opção – previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/1994 – e atendidos os demais ditames legais, não há cogitar violação do direito de defesa, do contraditório ou de outro princípio constitucional. RMS 41.465-RO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/9/2013.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

USP lança Curso de extensão online que ensina a escrever artigos científico​s

A USP lança curso para treinamento na área de Escrita Científica. O curso aborda tópicos em Estrutura e Linguagem, de forma modular, e foi desenvolvido especialmente para qualificar cientistas, pesquisadores e alunos para o processamento e produção de Artigos Científicos. O curso é totalmente online e gratuito. Não há emissão de certificados para o curso online. Não há formação de turmas. Basta baixar as apostilas e assistir as videoaulas. Este curso vai ajudar a todos na elaboração dos trabalhos acadêmicos e do TCC. Maiores informações no site http://www.escritacientifica.com/

Fonte: UFV

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

MESMO COM NASCIMENTO DE FILHO, NAMORO NÃO SE CONFUNDE COM UNIÃO ESTÁVEL

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que indeferiu pedido liminar de alimentos formulado por uma mulher em desfavor de um jovem empreendedor da Capital, com quem teria vivido relacionamento estável que culminou no nascimento de um filho. Há também, em paralelo, uma ação de investigação de paternidade em trâmite. 

   A moça sustenta que passa por dificuldades financeiras para criar a criança e que não tem condições de trabalhar, pois o filho necessita de cuidados. Alegou, ainda, que o suposto companheiro é proprietário de vários imóveis em bairros nobres da Capital, portanto com possibilidades de arcar com seu sustento e do menino.

    A câmara decidiu negar provimento ao pedido por entender que a moça, de 28 anos, tem total capacidade de se reintegrar ao mercado de trabalho e, de acordo com o processo, embora tenham sido namorados, nunca houve relacionamento estável entre os dois. 

   O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator do agravo, destacou em seu voto que não há indícios da alegada união estável, tampouco de que a mulher tenha abdicado de seu antigo trabalho e de sua renda mensal, ou mesmo renunciado a uma eventual estabilidade que possuía antes de conhecer o namorado, a fim de levar uma vida compartilhada com este.  

   A decisão, unânime, discutiu apenas o pedido de pensão em favor da mulher. A ação original, em primeiro grau, seguirá até seu julgamento final. Nela, além da paternidade, será analisada também a necessidade de alimentos para a criança.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Minuta do Futuro CÓDIGO DE NORMAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROVIMENTO Nº /CGJ/2013
Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de
Justiça relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o art. 355 do Provimento nº 161/CGJ/2006 – Código de
Normas da Corregedoria-Geral de Justiça prevê a consolidação das normas
atinentes aos serviços notariais e de registro em ato apartado;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 2.309/CGJ/2012 constituiu Grupo Especial de
Trabalho para empreender os estudos e realizar as pesquisas necessárias em
face da doutrina, jurisprudência e legislação pátrias com vistas a consolidar,
sistematizar e uniformizar as normas referentes aos Serviços Notariais e de
Registro do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o anteprojeto concluído pelo Grupo Especial de Trabalho em
sua 26ª reunião, realizada em 21 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO o que restou consignado e decidido nos autos da
Comunicação nº 2012/CAFIS/58196,
PROVÊ:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Provimento codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de
Justiça relativos aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.
LIVRO I – PARTE GERAL
TÍTULO I – DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Art. 2º Serviços notariais e de registro são aqueles de organização técnica e
administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos.
Art. 3º Tabelião, ou notário, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais
do direito dotados de fé pública, aos quais é delegado o exercício da atividade
notarial e de registro.
Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados de modo eficiente e
adequado, nos dias e horários estabelecidos por este Provimento, atendidas as
peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança
para o arquivamento dos livros e documentos.
Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos
princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes
princípios gerais:
I – da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços
notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;
II – da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos
registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;
III – da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o
conteúdo do ato notarial ou registral;
IV – da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato
notarial ou registral;
V – da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes
do ato notarial ou registral;
VI – da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição
de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;
VII – da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou
registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de
averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
VIII – da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos
atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos
inválidos, ineficazes ou imperfeitos.
TÍTULO II – DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO
CAPÍTULO I – DOS TITULARES
Art. 6º Os titulares dos serviços notariais e de registro são os:
I – tabeliães de notas;
II – tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida;
III – oficiais de registro de distribuição de protesto;
IV – oficiais de registro de títulos e documentos;
V– oficiais de registro civil das pessoas jurídicas;
VI – oficiais de registro civil das pessoas naturais;
VII – oficiais de registro de imóveis.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Aos tabeliães compete:
I – formalizar juridicamente a vontade das partes;
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar
forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos
adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu
conteúdo;
III – autenticar fatos.
Art. 8º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e
diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais,
requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo
ato.
Art. 9º Aos tabeliães de protesto compete privativamente:
I – protocolizar de imediato os títulos e outros documentos de dívida;
II – intimar os devedores dos títulos e outros documentos de dívida para aceitálos,
devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III – receber o pagamento dos títulos e outros documentos de dívida
protocolizados, deles dando quitação;
IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio;
V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI – averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para retificação dos registros efetuados;
c) de ofício, as retificações de erros materiais do serviço;
VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e
papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade,
será obrigatória a prévia distribuição dos títulos e outros documentos de dívida.
Art. 10 Aos oficiais de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das
pessoas naturais e de registro de imóveis compete a prática dos atos
relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são
incumbidos independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de
registro de imóveis e civil das pessoas naturais às normas que definirem as
circunscrições geográficas.
Art. 11 Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I – quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços
da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar
as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e
papéis.
CAPÍTULO III – DA RESPONSABILIDADE
Art. 12 Os tabeliães e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e
seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia,
assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos
prepostos.
Art. 13 A responsabilidade civil e administrativa independe da criminal.
Art. 14 A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que
couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
§ 1º A individualização prevista no caput não exime os tabeliães e os oficiais de
registro de sua responsabilidade civil.
§ 2º A responsabilidade administrativa será apurada na forma do procedimento
previsto no Capítulo X deste Provimento.
CAPÍTULO IV – DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
Art. 15 Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 6º deste Provimento.
Parágrafo único. Os serviços mencionados poderão, contudo, ser acumulados
nos municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da
receita, a instalação de mais deles.
Art. 16 Na serventia de que sejam titulares, os tabeliães e oficiais de registro não
podem praticar pessoalmente atos de seu interesse ou no interesse de seu
cônjuge ou de seus parentes, na linha reta ou na colateral, consanguíneos ou
afins, até o terceiro grau.
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 17 Os tabeliães e oficiais de registro gozam de independência no exercício de
suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos
praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Art. 18 São direitos dos tabeliães e dos oficiais de registro:
I – exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua
serventia;
II – organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 19 São deveres dos tabeliães e dos oficiais de registro:
I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardandoos
em locais seguros;
II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III – atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações
ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou
administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV – manter em arquivo as leis, resoluções, regimentos, provimentos,
regulamentos, portarias, avisos, instruções de serviço e quaisquer outros atos que
digam respeito à sua atividade;
V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades
profissionais como na vida privada;
VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada
de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII – afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de
emolumentos em vigor;
VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;
X – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devam
praticar;
XII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente pelas
pessoas legalmente habilitadas;
XIII – encaminhar ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos as
dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada
pela legislação respectiva;
XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo Corregedor-Geral de
Justiça e pelo juiz de direito diretor do foro.
Art. 20 Os tabeliães e oficias de registro do Estado de Minas Gerais deverão,
embora sejam pessoas físicas, requerer a inscrição da serventia no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, para fins
exclusivamente fiscais, comunicando o respectivo número à Corregedoria-Geral
de Justiça.
CAPÍTULO VI – DOS PREPOSTOS
Art. 21 Os tabeliães e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas
funções, contratar escreventes, escolhendo dentre eles os substitutos, e auxiliares
como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da
legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos,
escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada tabelião ou
oficial de registro.
§ 2º A nomeação de substitutos e escreventes, assim como sua destituição,
deverá ser feita por meio de Portaria Interna, que, no caso dos escreventes,
deverá discriminar as atribuições de cada um dos designados.
§ 3º Cópia da Portaria Interna mencionada no parágrafo anterior deverá ser
encaminhada por ofício ao juiz de direito diretor do foro da respectiva comarca e à
Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Malote Digital, até o 15º (décimo quinto) dia
do mês subsequente ao da nomeação ou destituição.
§ 4º Deverão ser encaminhadas ao juiz de direito diretor do foro e à Corregedoria-
Geral de Justiça as informações sobre a contratação e dispensa de auxiliares, no
mesmo prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 5º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o tabelião ou o oficial
de registro autorizar.
§ 6º Os substitutos poderão, simultaneamente com o tabelião ou o oficial de
registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, exceto, nos Tabelionatos
de Notas, lavrar testamentos.
§ 7º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo tabelião ou oficial de
registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos
impedimentos do titular, devendo a designação ser comunicada nos termos do §
3º.
Art. 22 O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de
registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz
respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer
normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de
remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na
prestação dos serviços.
TÍTULO III – DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO
CAPÍTULO I – DA OUTORGA DE DELEGAÇÃO
Art. 23 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
CAPÍTULO II – DA INVESTIDURA
Art. 24 A investidura na delegação, perante o Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais ou magistrado por ele designado, se dará entro do prazo
de 30 (trinta) dias da expedição do ato de outorga da delegação, prorrogável uma
única vez, por igual período.
§ 1º A investidura ocorrerá em solenidade coletiva, em data e local
oportunamente divulgados pelo Corregedor-Geral de Justiça.
§ 2º Eventuais requerimentos para investidura fora da solenidade coletiva ou para
prorrogação de prazo deverão ser protocolizados diretamente na Corregedoria-
Geral de Justiça, no prazo mencionado no caput deste artigo, para oportuna
designação de nova data e local para o ato.
§ 3º Para a investidura, o candidato se desincompatibilizará previamente de
eventual cargo, emprego ou função pública, inclusive de outro serviço notarial ou
de registro, por ele ocupado.
§ 4º Na solenidade de investidura, o candidato prestará o compromisso de bem e
fielmente, com lealdade e honradez, desempenhar as atividades da serventia
para a qual recebeu delegação, cumprindo as leis e os atos normativos que
regem os serviços notariais e de registro.
§ 5º No ato de assinatura do termo de investidura, o candidato apresentará
documento de identidade oficial com foto e entregará, devidamente preenchida,
declaração de não cumulação de cargo.
§ 6º Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a
outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais – TJMG.
CAPÍTULO III – DA ENTRADA EM EXERCÍCIO
Art. 25 O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30
(trinta) dias, improrrogáveis, contados da investidura, perante o juiz de direito
diretor do foro.
§ 1º Dentro de 5 (cinco) dias, contados do exercício, o novo delegatário
providenciará o encaminhamento de cópia dos documentos abaixo relacionados à
Corregedoria-Geral de Justiça:
I – Termo de Exercício;
II – Formulário de Cadastro devidamente preenchido, conforme modelo fornecido
pela Corregedoria-Geral de Justiça;
III – documento de identidade oficial;
IV – Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda – CPF.
§ 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será
declarado sem efeito pelo Presidente do TJMG.
Art. 26 Após a investidura, o concursado poderá oficiar ao juiz de direito diretor do
foro sobre a designação de data para sua entrada em exercício, que ocorrerá nas
dependências do Fórum da comarca e será acompanhada por este.
CAPÍTULO IV – DA VACÂNCIA
Art. 27 A delegação a tabelião ou a oficial de registro se extinguirá por:
I – morte;
II – aposentadoria facultativa;
III – invalidez;
IV – renúncia;
V – perda da delegação;
§ 1º A aposentadoria facultativa ou por invalidez ocorrerá nos termos da legislação
previdenciária.
§ 2º As situações numeradas no caput deste artigo serão imediatamente
comunicadas ao juiz de direito diretor do foro.
§ 3º Extinta a delegação, o juiz de direito diretor do foro declarará, por Portaria, a
vacância da serventia e designará o substituto mais antigo como tabelião ou oficial
de registro interino para responder pelo expediente até o provimento da vaga
mediante concurso público.
§ 4º Havendo razão fundada, o juiz de direito diretor do foro poderá, a qualquer
momento, por Portaria, revogar a nomeação do tabelião ou oficial de registro
interino, nomeando outrem para responder pelo expediente.
CAPÍTULO V – DA INTERINIDADE
Art. 28 Os tabeliães e oficiais de registro interinos nomeados, ao assumirem a
serventia, assinarão termo e prestarão o compromisso de guardar e conservar os
documentos, fichas, livros, papéis, microfilmes e sistemas de computação, selos
de fiscalização e todo o acervo pertencente ao serviço até a efetiva transmissão
do serviço ao novo delegatário aprovado em concurso público.
Parágrafo único. Na data da assinatura do termo mencionado no caput deste
artigo será apresentado ao juiz de direito diretor do foro o Livro de Registro Diário
Auxiliar da Receita e da Despesa para conferência e visto.
Art. 29 O termo de compromisso deverá conter:
I – qualificação e assinatura do tabelião ou oficial de registro interino;
II – a serventia para a qual tenha sido designado;
III – o número da Portaria de designação e a autoridade que a tiver expedido;
IV – a data de início do exercício na interinidade;
V – a declaração de que se responsabiliza pela prestação do serviço nos moldes
da legislação em vigor enquanto responder pela serventia;
VI – o compromisso de transmitir ao novo titular em bom estado de conservação
os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, selos de fiscalização e todo o
acervo pertencente ao serviço, inclusive banco de dados em conjunto com os
softwares e atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e
dados necessários para o acesso de tais programas, garantindo a continuidade
da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção.
Art. 30 O termo de compromisso será conferido e assinado pelo juiz de direito
diretor do foro e encaminhado, através de cópia, para a Corregedoria-Geral de
Justiça.
Art. 31 O tabelião ou oficial de registro interino encaminhará ao juiz de direito
diretor do foro, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da data da
assinatura do termo de compromisso, inventário contendo as seguintes
informações:
I – relação dos livros existentes na serventia, com número inicial e final de cada
livro, bem como o último número de ordem utilizado na data do inventário;
II – o número e a data do último recibo de emolumentos emitido na data do
inventário;
III – relação dos selos de fiscalização em estoque na serventia, com indicação da
respectiva sequencia alfanumérica inicial e final;
IV – relação dos microfilmes ou outro sistema usado pela serventia para
escrituração ou arquivamento dos documentos;
V – relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como a
forma de backup e número de mídias existentes;
VI – relação dos funcionários, com descrição dos cargos, salários e forma de
admissão;
VII – certidões de débito para com o INSS, FGTS e demais encargos trabalhistas,
previdenciárias e fiscais;
VIII – indicação de eventuais dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais, do
respectivo montante e a situação atualizada da serventia em relação às dívidas;
IX – relação dos demais materiais de expediente, móveis e imóveis que sejam
utilizados pela serventia e que o interino queira colocar à disposição do novo
titular, mediante negociação entre ambos.
Art. 32 Todos os responsáveis interinos por serventias notariais e de registro
vagas devem proceder ao recolhimento de eventual quantia que, em sua renda
líquida, exceda ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco
por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF.
Art. 33 Os recolhimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser efetuados
através de depósito identificado por CPF ou CNPJ, em conta corrente aberta
exclusivamente para esse fim.
CAPÍTULO VI – DO MÓDULO “RECEITAS-DESPEDAS”
Art. 34 Os tabeliães e oficiais de registro nomeados interinamente remeterão à
Corregedoria-Geral de Justiça, por meio eletrônico, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, os dados relativos ao mês anterior concernentes à receita, despesas,
encargos e dívidas relacionadas às serventias com vacância declarada e que
estejam sob sua responsabilidade.
§ 1º A remessa de que trata o caput deste artigo será realizada pelo módulo
“Receitas-Despesas”, agregado ao Sistema de Serviço Notarial e de Registro já
implantado e em uso por todas as serventias do Estado de Minas Gerais,
acessível através da utilização do login e senha próprios para o sistema.
§ 2º Na hipótese de a serventia acumular mais de um serviço, deverão ser
informados os dados separadamente para cada um deles, salvo nos casos de
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais que cumule atribuições notariais,
em distrito ou município que não seja sede de comarca.
Art. 35 Na planilha do módulo “Receitas-Despesas”, os campos específicos serão
preenchidos com os seguintes dados:
I – receita bruta:
a) emolumentos recebidos;
b) compensação/complementação recebidos do “RECOMPE-MG – Recursos de
Compensação”.
II – despesas:
a) fundo de compensação a que se refere o art. 31 da Lei estadual nº 15.424, de
30 de dezembro de 2004, ou seja, 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento)
dos emolumentos destinados aos recursos de compensação “RECOMPE-MG”;
b) folha de pagamento, com indicação individualizada dos salários de cada
preposto;
c) imposto de renda devido em razão da atividade exercida na serventia;
d) FGTS, contribuições previdenciárias, encargos sociais e demais tributos, com
indicação individualizada dos valores devidos em razão da serventia, da pessoa
do responsável interino e de cada um dos prepostos;
e) ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido por lei
municipal que o institua;
f) despesas gerais, assim detalhadas:
1) aluguel;
2) energia elétrica;
3) água e esgoto;
4) telefone e internet;
5) serviços postais;
6) manutenção e limpeza de prédio;
7) material de escritório;
8) outras despesas;
III – encargos e dívidas;
IV – receita líquida ou deficit;
V – Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ;
VI – quantidade de funcionários em regime de contratação pela Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT;
VII – quantidade de funcionários em regime estatutário;
VIII – quantidade de atos notariais e de registro praticados no mês.
§ 1º A receita bruta mencionada no inciso I do caput deste artigo engloba a
receita oriunda dos emolumentos recebidos segundo a primeira coluna das
tabelas do anexo da Lei estadual nº 15.424/2004, sem qualquer dedução a título
de “RECOMPE-MG”, bem como os valores recebidos de eventual
compensação/complementação de receita bruta provenientes dos recursos de
compensação “RECOMPE-MG”, na forma dos arts. 31 a 40 da mesma lei.
§ 2º Os tabeliães e oficiais de registro interinos manterão arquivada na serventia
toda a documentação relativa às despesas, encargos e dívidas informados,
conforme incisos II e III do caput deste artigo, para fins de eventual análise pela
Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 3º Sobre os encargos e dívidas mencionados no inciso III do caput deste artigo,
devem ser informados eventuais passivos em razão de ações cíveis, fiscais,
previdenciárias, criminais, trabalhistas ou administrativas, inclusive de cunho
indenizatório, seja em trâmite, com trânsito em julgado ou em fase de execução,
além de demais encargos e dívidas relacionados à atividade.
Art. 36 Os tabeliães e oficiais de registro interinos que deixarem de remeter ou
que remeterem de forma inverídica as informações devidas estarão sujeitos às
medidas administrativas disciplinares cabíveis à espécie, nos termos do disposto
na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 37 Todas as informações contidas no módulo “Receitas-Despesas” relativas a
serventias relacionadas em edital de concurso em andamento serão
disponibilizadas à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF,
responsável pela realização do concurso público para ingresso nos serviços
notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, para oportuna consulta pelos
candidatos aprovados e habilitados para a fase de escolha de serventia.
Parágrafo único. Fica vedada a extração de cópias, a fotografia ou qualquer outra
forma de reprodução ou transmissão eletrônica dos dados de que trata este
Capítulo pelos candidatos aprovados em concurso, seus procuradores, pelos
servidores, magistrados ou por qualquer outra pessoa.
CAPÍTULO VII – DA TRANSIÇÃO
Art. 38 O tabelião e o oficial de registro, a qualquer título, têm o dever de
transmitir ao novo responsável pelo serviço, em bom estado de conservação os
livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, carimbos e outros instrumentos
de chancela, mídias, selos de fiscalização e todo o acervo pertencente à
serventia, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e atualizações
que permitam o pleno uso, bem como as senhas e dados necessários ao acesso
de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma
adequada e eficiente, sem interrupção.
§ 1º O novo responsável pela serventia indenizará ao responsável anterior pelos
custos com softwares, cabendo também indenização caso o novo titular opte por
utilizar as instalações da serventia, móveis, utensílios e demais bens necessários
ao seu normal funcionamento, mediante negociação entre ambos.
§ 2º Tratando-se do software necessário ao acesso ao banco de dados da
serventia, mesmo não havendo consenso sobre o valor da indenização, será ele
disponibilizado de imediato, caso seja possível, podendo o preço ser discutido em
juízo.
§ 3º Quando a vaga resultar de falecimento, as indenizações cabíveis serão
pagas ao espólio.
Art. 39 A transição nos serviços notariais e registrais se inicia a partir da data da
outorga de delegação.
Art. 40 Havendo necessidade, o novo responsável poderá solicitar ao juiz de
direito diretor do foro o acompanhamento da transição por servidor da comarca, a
ser nomeado preferencialmente dentre os oficiais de justiça avaliadores, que fará
a verificação de acordo com o inventário previamente protocolizado pelo
responsável anterior na forma do art. 29 deste Provimento.
Parágrafo único. O servidor fará relatório circunstanciado constando possíveis
falhas e inconsistências apuradas e entregará cópia dele ao interino e ao novo
delegatário.
Art. 41 Em nenhuma hipótese o responsável anterior da serventia poderá deixar
de entregar todo o acervo e prestar todas as informações necessárias para a
entrada em exercício do novo responsável, no ato de transição.
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o juiz de
direito diretor do foro nomeará servidor de sua confiança para a realização do
inventário e cumprimento do processo de transição.
§ 2º Protocolizado o inventário, será ele mantido na direção do foro para
acompanhamento do processo de transição e possível intervenção, em caso de
falta de transparência ou perigo quanto à continuidade dos serviços e segurança
do acervo.
Art. 42 Após a entrada em exercício, o novo responsável que detectar a falta de
algum item relacionado no inventário ou outro essencial à segurança da sua
atividade deverá comunicar o fato imediatamente ao juiz de direito diretor do foro.
Art. 43 No caso de transição, todos os atos praticados a partir da entrada em
exercício pelo novo responsável são de sua responsabilidade, cabendo-lhe os
emolumentos respectivos e a incumbência de recolher os valores da TFJ e do
“RECOMPE-MG”.
§ 1º Nos casos em que houver prenotação, a regra do caput deste artigo se aplica
mesmo que ela tenha sido realizada anteriormente à entrada em exercício do
novo responsável.
§ 2º O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que
venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados,
deduzidos os valores da TFJ e do “RECOMPE-MG”, se ainda não tiverem sido
recolhidos, responsabilizando-se pelo efetivo recolhimento.
Art. 44 Nos serviços notariais e de registros, o responsável anterior apresentará
ao novo responsável, na data da transição:
I – relação dos atos não praticados e os respectivos valores, discriminados
individualmente, a qual também será entregue ao juiz de direito diretor do foro;
II – a soma dos valores pagos pelas partes a título de depósito prévio;
III – a guia de recolhimento da TFJ e o comprovante de pagamento do
“RECOMPE-MG” referentes aos atos praticados até o último dia em que a
serventia esteve sob sua responsabilidade, ainda que referentes à fração do
período dos recolhimentos devidos;
Art. 45 Nos Tabelionatos de Protesto serão observados os seguintes
procedimentos:
I – serão repassados pelo responsável anterior ao novo responsável, nos
montantes originalmente pagos pelo apresentante, os valores de depósitos
prévios referentes a títulos e documentos de dívida que tenham sido sustados
durante a interinidade;
II – o responsável anterior repassará ao novo responsável os valores referentes à
liquidação de títulos e outros documentos de dívida que já tenham sido pagos
pelo devedor mas ainda não se encontrem liquidados pelo Tabelionato de
Protesto;
III – caso subsistam títulos e documentos de dívida que tenham sido liquidados
pelo responsável anterior mas cujos valores ainda não tenham sido transferidos
aos apresentantes, ele fará jus aos emolumentos respectivos e repassará ao
novo responsável os valores referentes à liquidação para o devido repasse aos
credores;
IV – quando a lei postergar o pagamento dos emolumentos e taxas referentes a
títulos e documentos de dívida apresentados a protesto, o novo responsável
repassará ao responsável anterior os emolumentos referentes aos protestos por
ele lavrados mas cancelados após a transição, devendo o responsável atual
recolher a TFJ e o “RECOMPE-MG”.
TÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO DOS TABELIONATOS E OFÍCIOS
DE REGISTRO
CAÍTULO I – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 46 Os Tabelionatos de Notas e os Ofícios de Registro Civil das Pessoas
Naturais, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas e de Registro de Imóveis prestarão atendimento ao público de no
mínimo 7 (sete) horas diárias, sendo obrigatório o funcionamento das 9 (nove) às
12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas.
§ 1º Facultativamente, a serventia poderá ampliar o horários de funcionamento, a
fim de prestar atendimento das 8 (oito) às 9 (nove) horas, das 12 (doze) às 13
(treze) horas e/ou das 17 (dezessete) às 18 (dezoito) horas.
§ 2º O horário de expediente será informado ao juiz de direito diretor do foro por
meio de ofício.
§ 3º Os tabeliães e oficiais de registro manterão constantemente afixado ou
instalado em local bem visível na parte externa da serventia aviso, cartaz, quadro
ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os
horários de atendimento ao público.
§ 4º Atendendo as peculiaridades locais e mediante pedido fundamentado, o juiz
de direito diretor do foro poderá autorizar o funcionamento da serventia em
horários diversos dos previstos neste artigo, por meio de Portaria, observando-se
sempre o atendimento mínimo de 7 (sete) horas diárias.
Art. 47 O Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado também
aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 1º Na Comarca de Belo Horizonte, o plantão será prestado em sistema de
rodízio pelos Ofícios de Registros Civil das Pessoas Naturais de todos os
subdistritos da capital, nos horários estabelecidos no art. 46 deste Provimento,
obedecendo a escala elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 2º Nos distritos do Município de Belo Horizonte e nos distritos e subdistritos das
demais comarcas, o sistema de plantão será exercido pelos Ofícios de Registro
Civil das Pessoas Naturais no horário de 8 (oito) às 12 (doze) horas, devendo o
oficial de registro plantonista afixar em local visível, na parte externa da serventia,
número de telefone para contato entre as 13 (treze) e as 17 (dezessete) horas, a
fim de prestar atendimento imediato em situações urgentes.
§ 3º Nas comarcas onde houver dois ou mais Ofícios de Registro Civil das
Pessoas Naturais nos subdistritos, o juiz de direito diretor do foro poderá adotar o
sistema de plantão através de rodízio.
Art. 48 Poderá haver atendimento ao público aos sábados, em número de horas
por fixado pelo tabelião ou oficial de registro, no período entre as 8 (oito) e as 18
(dezoito) horas, previamente autorizado pelo juiz de direito diretor do foro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Tabelionatos de
Protesto e aos Ofícios de Registro de Imóveis.
Art. 49 O Tabelionato de Protesto e o Ofício de Registro de Distribuição
funcionarão de segunda a sexta-feira e prestarão atendimento ao público nos
horários de 9 (nove) às 13 (onze) horas e de 13 (doze) às 17 (dezessete) horas.
§ 1º Os Tabelionatos de Protesto deverão disponibilizar o número de telefone
para atendimento aos oficiais de justiça em diligência para cumprimento de
mandados judiciais no período compreendido entre as 17 (dezessete) e as 18
(dezoito) horas.
§ 2º Em qualquer dia em que houver expediente bancário normal, os Tabelionatos
de Protesto e os Ofícios de Registro de Distribuição deverão prestar atendimento
ao público até o horário de encerramento fixado para os estabelecimentos de
crédito.
Art. 50 Os serviços notariais e de registro não funcionarão:
I – aos sábados e domingos, salvo nos casos previstos nos arts. 47 e 48;
II – nos dias em que se comemorem os feriados nacionais e estaduais, civis ou
religiosos, assim declarados em lei (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de
setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro,
"Sexta-feira da Paixão", com data móvel, e na data em que se realizarem eleições
gerais no País);
III – na segunda e na terça-feira da semana do carnaval;
IV – nos dias de guarda referentes aos feriados religiosos e civis, declarados em
lei municipal;
V – nos dias 24 e 31 de dezembro.
§ 1º Na quarta-feira de cinzas, o expediente se iniciará às 12 (doze) horas, sem
intervalo.
§ 2º No dia de Corpus Christi, os serviços notariais e de registro somente não
funcionarão se houver lei municipal estabelecendo feriado na localidade.
Art. 51 O expediente dos serviços notariais e de registro somente poderá ser
suspenso na comarca pelo juiz de direito diretor do foro em situações de urgência
ou imprevisíveis, como na ocorrência de incêndio, de calamidade pública,
falecimento do titular, dentre outros; ou nos casos de mudança de endereço ou
transição, ocasião em que os títulos apresentados a registro no Ofício de Registro
de Imóveis deverão ser recebidos normalmente, procedendo o oficial de registro
ao seu lançamento no protocolo conforme dispõe a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos.
Parágrafo único. A suspensão do expediente dos serviços notariais e de registro
nos demais casos só será autorizada por ato do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 52 Todos os títulos apresentados no horário regulamentar e que não forem
registrados até a hora do encerramento do serviço aguardarão o dia seguinte, no
qual serão registrados preferencialmente aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser
adiado.
Art. 53 É vedada a prática de ato notarial ou de registro fora do horário
regulamentar ou em dias em que não houver expediente, salvo nos casos
expressamente previstos em lei, sendo civil, criminal e administrativamente
responsável o tabelião ou o oficial de registro que praticar ou autorizar o ato.
Parágrafo único. Para atender chamados de emergência, poderá o tabelião de
notas lavrar testamentos ou atas notariais fora dos dias e horários
regulamentares.
CAPÍTULO II – DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO
Art. 54 Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a
instalação de sucursal.
Parágrafo único. Os tabeliães e oficiais de registro informarão na placa de
identificação da serventia, em destaque, sua natureza.
Art. 55 Os tabeliães e oficiais de registro envidarão esforços para que as
instalações da serventia sejam acessíveis às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 56 A mudança de endereço, número de telefone, endereço de
correspondência eletrônica (e-mail), sítio eletrônico ou outro meio de
comunicação utilizado pela serventia deverá ser imediatamente comunicada ao
juiz de direito diretor do foro e à Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1º Em caso de mudança de endereço, o tabelião ou oficial de registro poderá
publicar a alteração nos meios de comunicação onde entrou em exercício, a fim
de facilitar ao usuário a localização do serviço.
§ 2º A publicação referida no parágrafo anterior se restringe à informação do
nome da serventia e do novo endereço, vedada a inclusão de qualquer tipo de
propaganda dos serviços prestados.
CAPÍTULO III – DO SERVIÇO
Art. 57 Ressalvadas as hipóteses obrigatórias, os atos notariais e do registro
serão praticados:
I – por ordem judicial;
II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
Art. 58 Os oficiais de registro adotarão o melhor regime interno de modo a
assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos,
estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
Art. 59 Nenhuma exigência fiscal ou dívida obstará a apresentação de um título e
o seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem nos casos em
que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Parágrafo único. Independem de apontamento no protocolo os títulos
apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
TÍTULO V – DOS LIVROS E ARQUIVOS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 Os livros poderão ser previamente encadernados ou em folhas soltas,
deles constando termo de abertura e termo de encerramento devidamente
assinados pelo tabelião ou oficial de registro ou por preposto com poderes para
tanto.
Parágrafo único. Constará no termo de abertura a data em que o primeiro ato do
livro for praticado e no termo de encerramento a data em que o último ato do livro
for praticado.
Art. 61 Os livros previamente encadernados terão de 100 (cem) a 300 (trezentos)
folhas numeradas.
Art. 62 Os livros em folhas soltas terão até 300 folhas numeradas, em tamanho
padronizado pela serventia, recomendando-se o uso dos tamanhos Ofício ou A4.
§ 1º Cada folha, tanto no anverso quanto no verso, atenderá às seguintes
especificações:
a) margens superior e inferior suficientes para a boa qualidade da impressão;
b) margem lateral interna adequada para futura encadernação;
c) espaço necessário para eventuais anotações e averbações, bem como para
colheita das rubricas das partes, observadas as determinações legais.
§ 2º Os livros em folhas soltas, logo após concluído seu uso, serão
encadernados, vedada a utilização de grampo ou parafuso.
Art. 63 O livro poderá ultrapassar o limite de folhas de modo a permitir a
finalização do último ato praticado, fazendo constar da folha de encerramento
menção à sua data e natureza.
Art. 64 Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente
sairão da respectiva serventia mediante autorização judicial.
Parágrafo único. Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia
nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou para a sua
encadernação, durante o tempo estritamente necessário, sob a responsabilidade
do titular da serventia, ou do interino.
Art. 65 Adotado o sistema de escrituração eletrônica ou de registro eletrônico, a
serventia deverá obrigatoriamente adotar sistema de backups, que será atualizado
com periodicidade não superior a 1 (um) mês e terá ao menos uma de suas vias
arquivada em local distinto da serventia, facultado o uso de servidores externos ou
qualquer espécie de sistema de mídia eletrônica ou digital que contenha requisitos
de segurança.
§ 1º Deverá ser formado e mantido arquivo de segurança dos documentos
eletrônicos que integrarem o acervo do serviço notarial ou de registro, mediante
backup em mídia eletrônica, digital ou outro método hábil à sua preservação.
§ 2º Os arquivos eletrônicos, os backups e o banco de dados integrarão o acervo
da serventia e deverão ser transmitidos ao novo titular da delegação em caso de
extinção da delegação anterior, ou ao novo responsável pelo serviço, em conjunto
com os softwares que permitam o seu pleno uso e atualização.
Art. 66 Os livros, fichas, documentos, recibos e demais papéis mantidos
fisicamente na serventia serão arquivados mediante utilização de processos que
facilitem as buscas.
CAPÍTULO II – DO LIVRO DE REGISTRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA
DESPESA E DO LIVRO DE CONTROLE DE DEPÓSITO PRÉVIO
SEÇÃO I – DO LIVRO DE REGISTRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA
DESPESA
Art. 67 Todos os serviços notariais e de registro possuirão Livro de Registro Diário
Auxiliar da Receita e da Despesa, nos termos do Provimento nº 34, de 9 de julho
de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, com observância das disposições
deste Capítulo.
Art. 68 O Livro Diário Auxiliar poderá ser impresso e encadernado em folhas
soltas, as quais serão divididas em colunas para anotação da data e do histórico
da receita ou da despesa, obedecido o modelo usual para a forma contábil.
Parágrafo único. No histórico da receita serão observadas as disposições da Lei
estadual nº 15.424/2004 quanto ao recebimento de emolumentos.
Art. 69 O histórico dos lançamentos será sucinto, mas deverá sempre identificar o
ato que ensejou a cobrança de emolumentos ou a natureza da despesa.
§ 1º Os lançamentos compreenderão apenas os emolumentos percebidos como
receita do tabelião ou oficial de registro, ou recebidos pelo interino, pelos atos
praticados de acordo com a lei e com a tabela de emolumentos, excluída a TFJ e
deduzidos os valores destinados ao o RECOMPE-MG e as verbas indenizatórias
previstas no art. 17 da Lei estadual nº 15.424/2004.
§ 2º Serão lançadas separadamente, de forma individualizada, as receitas
oriundas da prestação dos serviços de diferentes especialidades, salvo nos casos
dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuições notariais e
dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos que cumulem o Registro Civil
das Pessoas Jurídicas.
§ 3º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar no dia da prática do ato,
mesmo que o tabelião ou oficial de registro ainda não tenha recebido os
emolumentos.
§ 4º Não serão lançadas no Livro Diário Auxiliar as quantias recebidas a título de
depósito prévio, mencionadas no art. 77 deste Provimento, que deverão ser
escrituradas somente em livro próprio.
§ 5º Convertido em pagamento de emolumentos, o montante relativo ao depósito
prévio será escriturado na forma prevista neste artigo.
Art. 70 No lançamento da receita, além do seu montante, haverá referência que
possibilite sempre a sua identificação, com indicação, quando existente, do
número do ato ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda do protocolo.
Art. 71 É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de
emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento
previstas na legislação específica.
Art. 72 A despesa será lançada no dia em que se efetivar.
Parágrafo único. As despesas realizadas em dias em que não houver expediente
na serventia serão lançadas no primeiro dia útil subsequente.
Art. 73 Admite-se apenas o lançamento das despesas relacionadas à serventia
notarial e de registro, sem restrições.
§ 1º Serão arquivados os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo
aquelas com pagamento de salários, com as contribuições previdenciárias
devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao órgão previdenciário
estadual, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, assim como os
comprovantes de retenção do imposto de renda, quando incidente.
§ 2º Os comprovantes das despesas com manutenção ordinária da prestação do
serviço serão arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 74 Ao final do mês, serão somadas a receita e a despesa, apurando-se
separadamente a renda líquida ou o deficit de cada unidade de serviço notarial e
de registro.
Art. 75 Até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro, será feito balanço
referente ao ano anterior, indicando-se a receita, a despesa e o líquido mês a
mês, apurando-se, em seguida, a renda líquida ou o deficit de cada unidade de
serviço notarial e de registro no exercício.
Parágrafo único. É desnecessária a remessa do balanço anual das serventias à
Corregedoria-Geral de Justiça, salvo quando requisitado.
Art. 76 Anualmente, por ocasião da Correição Ordinária Anual, o Livro Diário
Auxiliar será apresentado para visto ao juiz de direito diretor do foro, que
determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua
apresentação sempre que entender conveniente.
SEÇÃO II – DO LIVRO DE CONTROLE DE DEPÓSITO PRÉVIO
Art. 77 As serventias cujos serviços admitam depósito prévio manterão,
separadamente, Livro de Controle de Depósito Prévio, aberto para controle das
importâncias recebidas a esse título, até que sejam os depósitos convertidos em
pagamento de emolumentos ou devolvidos, conforme o caso.
Parágrafo único. A escrituração do Livro de Controle de Depósito Prévio, que
poderá ser impresso e encadernado em folhas soltas, não dispensa a emissão do
respectivo recibo em favor do usuário do serviço, correspondente aos valores
depositados de forma prévia.
SEÇÃO III – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO LIVRO DE REGISTRO DIÁRIO
AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA E DO LIVRO DE CONTROLE DE
DEPÓSITO PRÉVIO
Art. 78 Os livros previstos nas subseções II e III deste Capítulo serão abertos,
numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião ou oficial de registro, ou pelo
responsável interinamente por unidade vaga, podendo ser utilizado, para tal fim,
processo mecânico de autenticação.
Parágrafo único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que
se destina, o número de folhas que contém, o nome do delegatário do serviço
notarial ou de registro ou do responsável pela delegação vaga, a declaração de
que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data e assinatura.
Art. 79 A responsabilidade pela escrituração do Livro Diário Auxiliar e do Livro de
Controle de Depósito Prévio é direta do tabelião ou oficial de registro, ou do
responsável interinamente pela unidade vaga, mesmo quando escriturado por seu
preposto.
Art. 80 A impressão do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
e do Livro de Controle de Depósito Prévio será realizada mensalmente, até o dia
15 (quinze) do mês subsequente.
CAPÍTULO III – DA RESTAURAÇÃO DE LIVROS
Art. 81 O extravio ou a danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em
parte, de qualquer livro dos serviços notariais ou de registro deverá ser
imediatamente comunicado ao juiz de direito diretor do foro e à Corregedoria-
Geral de Justiça.
Art. 82 A restauração de livro extraviado ou danificado deverá ser solicitada ao
juiz de direito da vara de registros públicos ou, nas comarcas em que não houver
vara específica, ao juiz de direito de vara cível, pelo tabelião ou oficial de registro,
e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou a parte do livro
que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou ato notarial ou registro específico.
Art. 83 Uma vez autorizada a restauração nos termos do artigo anterior, se for
possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos, traslados,
certidões e outros documentos apresentados pelo tabelião ou oficial de registro e
pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de
ato notarial ou registro, será efetuada desde logo.
Art. 84 Para a instrução do procedimento de autorização de restauração, poderá a
autoridade indicada no art. 82 deste Provimento requisitar novas certidões e
cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na
serventia.
Art. 85 A restauração do assentamento no Ofício de Registro Civil de Pessoas
Naturais a que se referem o art. 109 e seus parágrafos da Lei dos Registros
Públicos poderá ser requerida perante a autoridade indicada no art. 82 deste
Provimento, no domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la, e será processada
na forma prevista na referida lei.
Parágrafo único. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado
autorizando a restauração deverá receber o "cumpra–se" do juiz de direito diretor
do foro a que estiver subordinado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais
em que lavrado o assento a ser restaurado.
TÍTULO VI – DOS ATENDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 86 Se algum comparecente ao ato não puder ou não souber escrever, outra
pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, podendo assinar por mais de um
comparecente se não forem conflitantes seus interesses, devendo constar do ato
o motivo da assinatura a rogo.
§ 1º A pessoa que assinar a rogo deve ser conhecida e de confiança daquele que
não puder ou não souber assinar e deve ser alheia à estrutura da serventia.
§ 2º É recomendável colher, se possível, a impressão digital do polegar direito de
quem não puder ou não souber assinar, com os cuidados técnicos necessários à
obtenção de traços nítidos.
§ 3º Impossibilitada a coleta no polegar direito, poderá ser colhida no esquerdo ou
em outro dedo da mão, ou ainda em dedo do pé, fazendo constar referência ao
dedo sucedâneo.
Art. 87 Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião ou
oficial de registro não entender o idioma em que se expressa, participará do ato
tradutor público como intérprete, ou, não o havendo na localidade, estando
impedido, incomunicável ou impossibilitado de comparecer, participará outra
pessoa capaz que, a critério do tabelião ou oficial de registro, tenha idoneidade e
conhecimentos bastantes.
Art. 88 No atendimento a pessoa portadora de deficiência visual, o tabelião ou
oficial de registro exigirá a apresentação de documento de identidade oficial, e lhe
fará a leitura do ato praticado em voz alta, fazendo dele constar o número e o
órgão expedidor do documento apresentado, a assinatura de 2 (duas)
testemunhas e a do próprio interessado, se souber assinar.
Art. 89 Quando para a prática do ato for obrigatória a identificação do interessado,
deverá ser apresentado o original de documento de identificação oficial com foto,
que permita o efetivo reconhecimento do portador, e dentro do prazo de validade,
se houver.
TÍTULO VII – DAS CERTIDÕES E TRASLADOS
Art. 90 Traslado é o instrumento público mediante o qual é expedida a primeira
cópia integral e fiel do teor de escritura pública, com a mesma data.
Art. 91 Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e que
contenha, alternativamente:
I – a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da
serventia;
II – o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;
III – o relato da realização de atos, conforme quesitos;
IV – a negativa da existência de atos.
§ 1º No caso de emissão de certidão de inteiro teor cabe ao tabelião ou oficial de
registro emitir certidão dos atos praticados, documentos arquivados ou
digitalizados.
§ 2º No caso de emissão de certidão conforme quesitos, a parte deverá indicar
com clareza as informações que deseja obter.
Art. 92 O traslado e a certidão de inteiro teor podem ser extraídos por qualquer
meio reprográfico desde que assegurada a fidelidade da cópia ao original e
indicada a localização do texto reproduzido.
§ 1º A margem superior do anverso da folha consignará as designações do
Estado, da comarca, do município, do distrito e do serviço notarial ou de registro
e, no caso de traslado, a espécie e o número do livro, bem como o número da
folha.
§ 2º Caso o traslado ou a certidão extraídos por meio reprográfico contenham
mais de uma lauda, o instrumento notarial que lhes conferir autenticidade deve ser
lavrado ao final do texto ou, na falta de espaço disponível, em folha à parte,
mencionando-se a quantidade de laudas, que serão todas numeradas e
grampeadas ou coladas, de modo a caracterizar a unidade documental.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se lauda cada face da folha
de papel.
§ 4º Ficando em branco o verso de qualquer folha, o espaço deverá ser inutilizado
ou no anverso deverão ser inseridos em destaque os dizeres “VERSO DA FOLHA
EM BRANCO”.
Art. 93 Nas serventias em que for implementado o Selo de Fiscalização
Eletrônico, é autorizada a extração do traslado e da certidão por meio eletrônico
desde que assinados digitalmente com o uso de certificado digital, que deve
atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, as escrituras e outros
documentos públicos poderão ser remetidas pela internet diretamente pelo
tabelião ou oficial de registro ou seus prepostos ao Ofício de Registro de Imóveis,
a outras serventias ou ao interessado.
Art. 94 A serventia que efetuar o registro de documentos e imagens deverá, a
requerimento dos interessados, emitir certidão de todo o arquivo registrado ou,
conforme quesitos, de parte dos mesmos.
Art. 95 Os traslados e as certidões fazem a mesma prova que o original, devendo
deles constar obrigatoriamente a identificação do serviço notarial e de registro
expedidor, com o número ordinal do tabelionato ou ofício, a atribuição, a
localidade, o nome do tabelião ou oficial de registro, endereço completo e número
de telefone.
Art. 96 Da busca realizada será entregue ao interessado comprovante da prática
do ato, nas hipóteses de dela não resultar o fornecimento de certidão.
Parágrafo único. O comprovante de busca conterá a identificação disposta no
artigo anterior e mencionará apenas a localização ou não do ato, indicando o
período solicitado.
Art. 97 A certidão negativa somente será emitida mediante expresso requerimento
do usuário.
TÍTULO VIII – DO DOCUMENTO ESTRANGEIRO
Art. 98 Para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, aí incluídas as serventias notariais e de
registro, todos os documentos de procedência estrangeira devem observar as
seguintes disposições:
I – os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país
estrangeiro ou que contenha a sua assinatura devem ser legalizados unicamente
perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país
de origem;
II – os documentos públicos ou particulares devem ser traduzidos para a língua
portuguesa por tradutor juramentado e inscrito na Junta Comercial;
III – para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em países
estrangeiros devem, assim como suas respectivas traduções, ser registrados no
Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do item 6º do art. 129 da
Lei dos Registros Públicos.
Parágrafo único. Não podem ser realizados comunicações, avisos, intimações ou
notificações extrajudiciais em língua estrangeira, mesmo que conste do
documento também uma versão do texto em língua portuguesa, salvo se
acompanhadas de tradução efetuada por tradutor juramentado, na forma do inciso
II do caput deste artigo.
Art. 99 O procedimento previsto no artigo anterior não se aplica aos instrumentos
lavrados em Embaixada ou Consulado Brasileiro no exterior.
TÍTULO IX – DOS DOCUMENTOS ASSINADOS COM USO DE
CERTIFICADO DIGITAL
Art. 100 Nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica
produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. O documento eletrônico produzido na forma do caput deste
artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação
vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a
autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se
o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus
signatários.
TÍTULO X – DOS SELOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 101 A prática dos atos notariais e de registro no Estado de Minas Gerais será
realizada, obrigatoriamente, com a utilização do Selo de Fiscalização, conforme
previsto nas Portarias-Conjuntas TJMG/CGJ/SEF-MG nº 2/2005 e nº 9/2012.
Parágrafo único. O Selo de Fiscalização deverá ser aposto nos documentos e
papéis expedidos ou submetidos a exame quando da prática de atos notariais e
de registro.
TÍTULO XI – DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
JUDICIÁRIA
Art. 102 A contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro e o recolhimento da TFJ
obedecerão ao disposto na Lei estadual nº 15.424/2004.
Art. 103 O ato notarial ou registral relativo a situação jurídica com conteúdo
financeiro será praticado com base nos parâmetros constantes no art. 10, § 3º, da
Lei estadual nº 15.424/2004, prevalecendo o que for maior.
§ 1º Se o preço ou valor econômico do bem ou do negócio jurídico inicialmente
declarado pelas partes, bem como os demais parâmetros previstos em lei,
estiverem em flagrante dissonância com seu valor real ou de mercado, será
previamente observado o seguinte:
I – o tabelião ou oficial de registro, na qualidade de agente arrecadador de taxas,
esclarecerá o usuário sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado
do bem ou negócio;
II – sendo acolhida a recomendação, o ato será praticado com base no novo valor
declarado, que constará do corpo do ato;
III – não sendo acolhida a recomendação, poderá ser instaurado procedimento
administrativo de arbitramento de valor, perante o juiz de direito diretor do foro,
adotado o procedimento previsto nos arts.124 a 135.
§ 2º O novo valor declarado ou arbitrado será utilizado tão-somente para fins de
recolhimento da TFJ e dos emolumentos.
Art. 104 No preenchimento do relatório mensal referente à Declaração de
Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, a
quantidade de atos praticados e os respectivos códigos de recolhimento contidos
no Anexo II da Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG deverão ser
acompanhados das descrições complementares, constantes do campo
“Desconto/Isenção”, nos seguintes termos:
I – “Art. 12-A ou 13 da Lei nº 15.424/2004 – Credor”, a ser informado pelo oficial
de registro de distribuição, pelo tabelião de protesto e pelo oficial de registro de
imóveis no momento da distribuição e do registro de protesto ou penhora nos
casos de documento de dívida pública ou ordem judicial cuja TFJ será recolhida
posteriormente pelo devedor no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo
registro ou, na execução trabalhista, ao final pelo executado, consoante o
disposto nos arts. 12-A e 13 da Lei estadual nº 15.424/2004;
II – “Art. 12-A ou 13 da Lei nº 15.424/2004 – Devedor”, a ser informado pelo oficial
de registro de distribuição, pelo tabelião de protesto e pelo oficial de registro de
imóveis no momento da averbação de cancelamento referente à distribuição e ao
registro de protesto ou penhora já praticados anteriormente e cuja TFJ ora é
recolhida em postergação pelo devedor ou executado, nos casos de documento
de dívida pública ou ordem judicial, consoante o disposto nos arts. 12-A e 13 da
Lei estadual nº 15.424/2004;
III – “ME – EPP”, a ser informado pelo oficial de registro de distribuição e pelo
tabelião de protesto em relação aos atos praticados na forma do art. 73 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sobre os quais não incide
TFJ;
IV – “Decreto-Lei nº 167/1967”, a ser informado pelo oficial de registro de imóveis
em relação ao registro de cédula de crédito rural cujos emolumentos forem
cobrados na forma prevista no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, em
decorrência da ordem judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
4285606-34.2005.8.13.0000, hipótese em que não há incidência da TFJ.
Art. 105 O tabelião e o oficial de registro fornecerão ao usuário recibo
circunstanciado constando o valor dos emolumentos, da TFJ e o valor total
cobrado, bem como cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser
entregue ao interessado e no livro, ficha ou outro apontamento a ele
correspondente constantes do arquivo da serventia.
§ 1º Para a emissão do recibo de que trata o caput deste artigo, serão observados
os valores constantes das tabelas de emolumentos vigentes, fazendo constar de
forma desmembrada a quantia destinada ao “RECOMPE-MG”.
§ 2º A segunda via dos recibos emitidos deverá ser arquivada, em meio físico ou
eletrônico, pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data da emissão.
§ 3º Nos casos de arquivamento eletrônico, deverá ser formado e mantido arquivo
de segurança dos recibos, mediante backup em mídia eletrônica, digital ou por
outro método hábil à sua preservação.
Art. 106 A cobrança pelos atos de arquivamento é restrita aos documentos
estritamente necessários à prática dos atos notariais e de registro e cujo
arquivamento seja expressamente exigido em lei ou ato normativo para lhes
garantir a segurança e eficácia.
CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DA ISENÇÃO DO
RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO
JUDICIÁRIA
Art. 107 Os tabeliães e oficiais de registro têm o dever de observar os casos de
isenção de emolumentos e da TFJ previstos no ordenamento jurídico vigente, nos
termos do art. 30, VIII, da Lei nº 8.935/1994.
Art. 108 Para a obtenção de isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ,
nas hipóteses previstas em lei, a parte apresentará pedido constando
expressamente a declaração de que é pobre no sentido legal, sob as penas da lei.
§ 1º O tabelião ou oficial de registro poderá solicitar a apresentação de
documentos que comprovem os termos da declaração.
§ 2º Não concordando com a alegação de pobreza, o tabelião ou oficial de
registro poderá exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da TFJ
correspondentes.
§ 3º No caso de recusa do pagamento e não estando o tabelião ou oficial de
registro convencido da situação de pobreza, poderá este impugnar o pedido
perante o juiz de direito diretor do foro, observado o procedimento previsto nos
arts. 124 a 135.
Art. 109 Para que sejam aplicadas as disposições do art. 20, I e § 1º, da Lei
estadual nº 15.424/2004, deverá constar dos mandados e alvarás judiciais, de
forma expressa, a informação de que a parte é beneficiária da justiça gratuita,
bem como, quando for o caso, que está representada por defensor público ou
advogado dativo, ou que não está assistida por advogado, respectivamente nos
termos das alíneas “d” e “e” do referido dispositivo.
Art. 110 Caso o magistrado entenda pela inconstitucionalidade do art. 20, inciso I
e § 1º, da Lei estadual nº 15.424/2004, deverá vir expressa no mandado sua
inaplicabilidade.
TÍTULO XII – DO SINAL PÚBLICO
Art. 111 Considera-se sinal público a assinatura e a rubrica adotadas pelo tabelião
ou oficial de registro, ou ainda por seus escreventes, que deverá constar em
todos os instrumentos notariais ou de registro por eles expedidos.
Art. 112 Os tabeliães e os oficiais de registro civil das pessoas naturais com
atribuições notariais deverão remeter o seu sinal público e os dos seus
escreventes para a Central Nacional de Sinal Público – CNSIP, instituída pelo
Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 113 O tabelião ou oficial de registro não poderá exigir a remessa física de
cartão de autógrafos contendo o sinal público do delegatário e de seus
escreventes se o referido sinal público constar da CNSIP.
TÍTULO XIII – DA CENTRAL ELETRÔNICA DE ATOS NOTARIAIS E
REGISTRAIS
Art. 114 A Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, implantada no
âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, se presta ao
armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre
inventários, divórcios, separações, restabelecimento da sociedade conjugal,
aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, indisponibilidades de bens,
testamentos, procurações e substabelecimentos.
§ 1º As aquisições de imóveis rurais por estrangeiros a que se refere o caput
deste artigo incluem aquelas referentes a pessoa jurídica brasileira da qual
participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que
detenham a maioria do seu capital social, bem como aquelas relativas a pessoa
natural brasileira casada ou em união estável com estrangeiro sob o regime da
comunhão de bens.
§ 2º Os atos de testamento mencionados no caput deste artigo incluem aqueles
referentes à lavratura de testamento público, aprovação de testamento cerrado e
revogação de testamento.
§ 3º Os atos de procuração e substabelecimento mencionados no caput deste
artigo incluem também as suas respectivas revogações.
Art. 115 Os tabeliães de notas e os oficiais de registro civil das pessoas naturais
com atribuições notariais, titulares ou interinos, remeterão à Corregedoria-Geral
de Justiça, por meio eletrônico, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês
subsequente à prática do ato, os dados relativos às escrituras públicas referidas
na Lei nº 11.441/2007, bem como de restabelecimento de sociedade conjugal,
testamentos, procurações e substabelecimentos.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo será
observado pelos oficiais de registro de imóveis quanto aos atos relativos às
aquisições de imóveis rurais por estrangeiros e indisponibilidades de bens.
Art. 116 A remessa de que trata o artigo anterior será realizada através de
aplicativo agregado ao Sistema de Serviço Notarial e de Registro, já implantado e
em uso por todos os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.
§ 1º Na planilha da Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, os campos
específicos serão preenchidos com os dados constantes do Anexo I deste
Provimento, de acordo com o ato praticado.
§ 2º Os atos notariais e de registro praticados antes da entrada em vigor deste
Provimento dispensam a informação do CPF ou CNPJ respectivos, caso a
informação não conste nos registros existentes.
Art. 117 Serão remetidas à Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro
somente as indisponibilidades de bens efetivamente concretizadas.
Parágrafo único. O cancelamento da indisponibilidade será lançado no sistema
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a prática do ato.
Art. 118 Os tabeliães e oficiais de registro deverão, ao enviar as informações
relativas à Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro e ao módulo
“Receitas-Despesas”, emitir e arquivar na serventia os respectivos recibos de
transmissão de dados, disponíveis no portal eletrônico do TJMG, no Sistema de
Serviços Notariais e de Registro, acessível através da utilização de login e senha
próprios.
Art. 119 Qualquer interessado terá acesso gratuito à Central Eletrônica de Atos
Notariais e de Registro através do sítio do TJMG para obtenção de informações
sobre eventual prática dos atos referidos neste Provimento.
§ 1º Os atos referentes a testamentos e aquisições de imóveis rurais por
estrangeiros não serão disponibilizados no endereço eletrônico mencionado no
caput deste artigo.
§ 2º A relação completa das aquisições de imóveis rurais por estrangeiros
constantes da Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro será remetida
mensalmente, através de cópia eletrônica, à Corregedoria Nacional de Justiça e à
Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA em Minas Gerais.
§ 3º O fornecimento de informações ou certidões sobre testamentos, extraídas da
Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, somente se dará mediante
ordem judicial ou requerimento formulado por interessado ou por tabelião de
notas que esteja lavrando escritura de inventário e partilha, protocolizado perante
a Corregedoria-Geral de Justiça e devidamente instruído com a certidão de óbito
do testador.
§ 4º Enquanto vivo o testador, só a este ou a mandatário com poderes especiais,
outorgados através de procuração particular com firma reconhecida ou de
instrumento público, poderão ser fornecidas as informações ou certidões sobre
testamento, na forma do parágrafo anterior.
TÍTULO XIV – DO SISTEMA “JUSTIÇA ABERTA”
Art. 120 Os tabeliães e oficiais de registro deverão atualizar semestralmente,
diretamente via internet, todos os dados no sistema “Justiça Aberta”, até o dia 15
(quinze) dos meses de janeiro e julho (ou até o dia útil subsequente), devendo
também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 (dez) dias
após suas ocorrências, conforme disposto no art. 2º do Provimento nº 24, de 23
de outubro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A obrigatoriedade abrange também os dados de produtividade e
arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que
conectem unidades de saúde e Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
TÍTULO XV – DO MALOTE DIGITAL
Art. 121 O Sistema Hermes – Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça –
CNJ é meio de comunicação oficial entre os serviços notariais e de registro e
entre estes e os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 122 O acesso ao sistema será feito através de login, que corresponderá ao
CPF do responsável pela serventia, com a utilização da mesma senha usada para
envio da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização
Judiciária – DAP/TFJ.
Art. 123 Em caso de alteração na titularidade da serventia, a nova senha de
acesso será fornecida mediante atualização cadastral perante a Corregedoria-
Geral de Justiça.
TÍTULO XVI – DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Art. 124 Havendo exigências a serem satisfeitas, o tabelião ou oficial de registro
deverá indica-las ao apresentante por escrito, em meio físico ou eletrônico, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da apresentação do título ou documento.
Parágrafo único. Sempre que possível, todas as exigências constarão da mesma
nota devolutiva.
Art. 125 Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo
satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração
de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo
competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
I – o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e
fundamentado, juntamente com o título ou documento;
II – o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de
entrega do requerimento de suscitação de dúvida;
III – nos Ofícios de Registro de Imóveis será anotada na coluna “atos
formalizados”, à margem da prenotação, a observação "dúvida suscitada",
reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso;
IV – após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da
dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas;
V – em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida
ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugnála
diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e
VI – certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida
serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento,
mediante carga.
Art. 126 Não caberá irresignação parcial na dúvida, e, portanto, ao concordar com
uma das exigências, o interessado deverá cumpri-la antes de dar início ao
referido procedimento.
Art. 127 Decorridos 15 (quinze) dias do requerimento escrito para suscitação de
dúvida, não sendo ela suscitada pelo tabelião ou oficial de registro, poderá
ocorrer suscitação diretamente pelo próprio interessado ("dúvida inversa"), caso
em que o juiz competente dará ciência dos termos da dúvida ao tabelião ou oficial
de registro para que a anote no Livro de Protocolo e para que preste as
informações que tiver no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 128 Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo, será ela, ainda assim,
julgada por sentença.
Art. 129 Sendo impugnada a dúvida, instruída com os documentos que o
interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 130 Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de
15 (quinze) dias, com base nos elementos constantes dos autos.
Art. 131 Da sentença poderão interpor apelação, com efeitos devolutivo e
suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Parágrafo único. O tabelião ou oficial de registro também será considerado
terceiro prejudicado, fundamentando seu interesse.
Art. 132 Transitada em julgado a decisão da dúvida, o tabelião ou oficial de
registro procederá do seguinte modo:
I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte,
independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao tabelião ou
oficial de registro para que a consigne no protocolo e cancele a prenotação, se for
o caso; e
II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará novamente os seus
documentos juntamente com o respectivo mandado ou certidão da sentença, que
ficarão arquivados na serventia, para que, desde logo, se proceda à lavratura do
ato ou ao registro, declarando o tabelião ou oficial de registro o fato na coluna de
anotações do protocolo.
Art. 133 A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do
processo contencioso competente.
Art. 134 O procedimento de suscitação de dúvida concernente à legislação de
registros públicos é da competência do Juízo de Registros Públicos, devendo ser
distribuído por sorteio entre as varas cíveis na falta de vara especializada na
comarca.
Art. 135 No procedimento de dúvida somente serão devidas custas, a serem
pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
LIVRO II – DOS TABELIONATOS DE NOTAS
TÍTULO I – DA LOCALIZAÇÃO
Art. 136 É vedado ao Tabelionato de Notas funcionar em mais de um endereço,
devendo a serventia estar localizado na circunscrição para a qual o titular recebeu
a delegação, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o
arquivamento de livros e documentos.
TÍTULO II – DOS TABELIÃES DE NOTAS E DA FUNÇÃO NOTARIAL
Art. 137 Os tabeliães de notas, o exercício da função notarial, os atos notariais, os
livros de notas, a escrituração dos atos e o expediente dos tabelionatos de notas
do Estado de Minas Gerais são regidos pelas normas constantes deste
Provimento, pelas demais normas emanadas da Corregedoria-Geral de Justiça e
estão sujeitos à fiscalização pelo Poder Judiciário.
Art. 138 O tabelião de notas é profissional do direito dotado de fé pública a quem
o Estado delega o exercício da atividade notarial que lhe incumbe.
Art. 139 O tabelião de notas goza de independência no exercício de suas
atribuições, tem direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos que
pratica e é o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro
da serventia.
Art. 140 Aos interessados é assegurada a livre escolha do tabelião de notas,
qualquer que seja seu domicílio ou o lugar de situação dos bens objeto do
negócio jurídico.
Art. 141 A função notarial consiste em:
I – qualificar as relações de direito privado que se estabelecem ou se declaram
sem controvérsia judicial;
II – acolher, interpretar e formalizar juridicamente a vontade das pessoas
interessadas nos serviços do tabelião de notas;
III – intervir nos negócios jurídicos a que os participantes devam ou queiram dar
forma legal ou autenticidade, redigindo os instrumentos adequados ou
autorizando a sua redação, conservando-os e expedindo cópias fidedignas de seu
conteúdo;
IV – autenticar fatos.
Art. 142 São atividades inerentes à função notarial:
I – avaliar a identidade, capacidade e representação das pessoas, assim como a
licitude do ato que pretendam realizar;
II – apreciar, em negócios imobiliários, a prova dominial;
III – redigir, em estilo claro, conciso e correto, os instrumentos públicos, utilizando
os meios jurídicos mais adequados aos fins em vista;
IV – aconselhar os interessados com imparcialidade, instruindo-os sobre a
natureza e as consequências do ato, compreendendo, ainda, a assessoria jurídica
prévia para a formalização dos atos e negócios jurídicos.
Art. 143 O tabelião de notas, como autor do instrumento público, não está
vinculado a minutas que lhe sejam apresentadas, podendo revisá-las ou negarlhes
curso, uma vez que é sua a responsabilidade pela redação dos atos
notariais.
Art. 144 Ao Tabelionato de Notas compete com exclusividade:
I – a lavratura de escrituras públicas em geral, incluindo as de testamento e de
procuração;
II – a lavratura dos autos de aprovação de testamento cerrado e a anotação da
ocorrência;
III – a lavratura de atas notariais;
IV – a expedição de traslados e certidões de seus atos;
V – o reconhecimento de firmas;
VI – a autenticação de cópias, como sucedâneo da antiga pública-forma.
Parágrafo único. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos
onde as atividades notariais lhes estejam atribuídas cumulativamente ficam
autorizados a praticar os atos atribuídos pela lei ao tabelião de notas, à exceção
da lavratura de testamentos em geral e da aprovação de testamentos cerrados.
Art. 145 É facultado ao tabelião de notas realizar as gestões e diligências
necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que
couber desde que sem ônus maiores que os emolumentos fixados em lei para a
prática desses atos.
Art. 146 O tabelião de notas, incluído o oficial de registro civil das pessoas
naturais com atribuições notariais no exercício dessas atribuições, não poderá
praticar atos notariais fora da serventia.
§1º Mediante autorização, o tabelião de notas ou seu preposto poderá se deslocar
para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites do município
para o qual recebeu a delegação.
§ 2º É também considerada diligência o deslocamento do tabelião de notas ou de
seu preposto com a folha do livro, mediante controle interno na forma de protocolo
e obedecido o disposto no § 1º deste artigo, para fins de coleta de assinaturas
necessárias à conclusão do ato, em virtude de impossibilidade de
comparecimento da parte à serventia, por impedimento legal ou por doença
comprovada mediante atestado médico, que será arquivado.
Art. 147 Desempenham a atividade notarial:
I – o tabelião de notas;
II – os seus prepostos, tantos quantos sejam necessários, nas categorias de
escrevente e de escrevente substituto.
Art. 148 Incumbe ao tabelião de notas:
I – praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei e
necessários à organização e execução do serviço, incluindo a adoção de
sistemas informatizados e outros meios tecnológicos seguros de reprodução;
II – designar escreventes com a função de substituto, tantos quantos necessários,
assim como um dentre os substitutos a fim de responder pelo serviço nos casos
de seu afastamento ou impedimento, por meio de ato interno contendo a
qualificação do nomeado e as funções que poderá exercer;
III – comunicar as designações e os eventuais desligamentos dos substitutos, dos
escreventes e dos auxiliares à Direção do Foro da respectiva comarca e à
Corregedoria-Geral de Justiça;
IV – adotar o sinal público para rubricar a numeração de folhas e, sendo o caso,
de páginas, assim como para outros fins de segurança notarial;
V – apor o sinal público no final do texto do testamento cerrado, quando tiver de
lavrar o auto de aprovação separadamente;
VI – remeter seus espécimes de assinatura e sinal público, assim como de seus
substitutos, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados –
CENSEC;
VII – organizar e guardar os livros, as fichas, os documentos e demais papéis,
assim como o banco de dados do sistema utilizado em sua serventia, zelando por
sua segurança e conservação;
VIII – organizar e manter fichário de cartões ou livro de autógrafos para os atos de
reconhecimento de firma;
IX – organizar e manter, em meio físico ou eletrônico, arquivo contendo a
legislação e os atos normativos que digam respeito à sua atividade;
X – organizar e manter os arquivos com a utilização de meios seguros que
facilitem as buscas, anotando, à margem dos atos lavrados na serventia, os
respectivos aditamentos, as retificações, as ratificações, os distratos, as
revogações, os substabelecimentos e quaisquer outras alterações que forem
feitas;
XI – atender a peritos na própria serventia, em data e hora previamente
designadas, desde que autoridade judiciária tenha autorizado a realização de
perícia;
XII – prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local seguro e de fácil
acesso ao público;
XIII – atender ao público com eficiência, urbanidade e presteza;
XIV – atender prioritariamente às requisições de documentos ou outros papéis, de
informações ou de providências que lhe sejam solicitadas por autoridades;
XV – encaminhar as informações periódicas exigidas por lei ou por ato do Poder
Judiciário, inclusive as destinadas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados – CENSEC;
XVI – guardar sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada de que
tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
XVII – afixar, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de
emolumentos em vigor, observá-las na prática dos atos de seu ofício e emitir
recibo circunstanciado dos valores dos emolumentos percebidos;
XVIII – fiscalizar o recolhimento de tributos incidentes sobre os atos que praticar;
XIX – proceder de modo a dignificar a função exercida, tanto nas atividades
profissionais como na vida particular.
Art. 149 O substituto designado na forma do art. [13], II, pode, em exercício
simultâneo com o tabelião de notas, praticar todos os atos a este atribuídos à
exceção da lavratura de testamentos em geral e da aprovação de testamentos
cerrados.
Parágrafo único. O escrevente substituto, ao assinar atos no exercício da
substituição para a qual foi designado, intitula-se tabelião de notas substituto.
Art. 150 Ao substituto em exercício da atividade notarial plena, por motivo de
afastamento ou impedimento do titular, incumbe a prática de qualquer ato cuja
prática a lei tenha atribuído ao tabelião de notas.
Parágrafo único. Para fins de lavratura de testamento, considera-se ausência
aquela justificada e previamente comunicada ao juiz de direito diretor do foro.
Art. 151 O escrevente só pode praticar os atos autorizados pelo tabelião de notas,
observando-se o disposto no art. 148, II.
Art. 152 Cabe aos auxiliares a realização de serviços preparatórios e
complementares que o tabelião de notas determinar.
TÍTULO III – DOS ATOS NOTARIAIS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153 São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial:
I – ser redigido na língua nacional;
II – conter menção da localidade e data em que foi lavrado;
III – conter a qualificação dos participantes, se for o caso;
IV – conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso;
V – ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto ou do
escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto.
Parágrafo único. Junto a cada assinatura deve ser lançado por extenso e de
forma legível o nome do signatário.
Art. 154 Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento público notarial,
o tabelião de notas, conforme acordado com o solicitante, designará dia e hora
para sua leitura e assinatura, devendo os emolumentos e a TFJ ser pagos pelo
interessado quando do requerimento.
§ 1º Decorridos 7 (sete) dias úteis da sua lavratura, o instrumento público notarial
não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer
restituição de emolumentos ou de TFJ por parte do tabelião de notas, tendo em
vista a regular prática do ato no que concerne às atribuições do tabelião.
§ 2º Sendo necessário novo instrumento público notarial em virtude de ter sido o
anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto no
parágrafo primeiro deste artigo, o solicitante deverá arcar com os custos para sua
lavratura.
CAPÍTULO II – DAS ESCRITURAS PÚBLICAS
Art. 155 A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e
força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou
declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os
participantes devam ou queiram dar essa forma legal.
§ 1º As escrituras públicas podem referir-se a situações jurídicas com conteúdo
financeiro ou sem conteúdo financeiro.
§ 2º Consideram-se escrituras públicas relativas a situações jurídicas com
conteúdo financeiro aquelas cujo objeto tenha repercussão econômica central e
imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância
patrimonial ou econômica, como a transmissão, aquisição de bens, direitos e
valores, a constituição de direitos reais sobre eles ou a sua divisão.
Art. 156 A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros
exigidos por lei:
I – data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que foi lavrada;
II – nome e qualificação completa de participante que seja pessoa natural,
indicando nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e lugar de domicílio,
menção ao número do CPF e de documento de identidade, ainda com a
indicação, se casado, da data e da serventia, livro, folha e termo do casamento,
do regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro e folha onde foi
lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge, com sua
qualificação completa;
III – nome, endereço e lugar da sede, número do CNPJ, menção ao registro
mercantil ou civil das pessoas jurídicas e indicação da representação de
participante que seja pessoa jurídica, ainda com os dados constantes no inciso II,
no que couber, em relação à pessoa natural representante;
IV – nome e qualificação completa de procurador, se houver, com menção à data,
ao livro, à folha e à serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público de
procuração e, se houver, de substabelecimento, assim como a data da certidão
de seu inteiro teor, quando não se tratar do traslado;
V – nome e qualificação completa, na forma do inciso II, de representante ou
assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade apenas relativa de
participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial ou mencionando-o em
breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-lo, o que também
se aplica, no que couber, ao suprimento judicial de consentimento;
VI – reconhecimento de identidade e capacidade dos comparecentes, incluída a
legitimidade da representação, sendo o caso;
VII – declaração de vontade dos participantes;
VIII – referência ao cumprimento de exigências legais e fiscais inerentes à
legitimidade do ato;
IX – declaração de ter sido lida em presença dos comparecentes ou de que todos
a leram;
X – assinatura de todos os comparecentes e do tabelião de notas, seu substituto
ou escrevente, encerrando o ato.
§ 1º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa
capaz assinará por ele, a seu rogo, devendo constar o motivo da assinatura a
rogo e podendo firmar por mais de um comparecente se não forem conflitantes
seus interesses.
§ 2º A pessoa que assinará a rogo deve, preferencialmente, ser conhecida e de
confiança daquele que não puder ou não souber assinar e ser alheia à estrutura
da serventia.
§ 3º É recomendável colher, se possível, a impressão digital do polegar direito de
quem não puder ou não souber assinar, com os cuidados técnicos necessários à
obtenção de traços nítidos. Impossibilitada a colheita no polegar direito, poderá
ser colhida no esquerdo ou em outro dedo da mão ou ainda do pé, fazendo
constar referência ao dedo sucedâneo.
§ 4º Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não
entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como
intérprete, ou, não havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do
tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
§5º Não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:
I – os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – os analfabetos;
III – os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do
art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
IV – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa
dos sentidos que lhes faltam;
V – o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro
grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se
tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família.
§ 6º Caso a escritura pública seja passada ou recebida por procurador, é
obrigatória a apresentação do original do instrumento de mandato, não sendo
necessário, todavia, o reconhecimento da firma do tabelião ou escrevente que
assinou a procuração por tabelião da comarca.
§ 7º A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade.
Passados, entretanto, 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado,
poderá a serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia
em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de
que não foi ele revogado ou anulado.
Art. 157 É imprescindível a outorga do cônjuge em qualquer escritura que tenha
por objeto alienação ou oneração de imóvel, salvo se o casamento for sob o
regime da separação total de bens, assim entendida a separação de bens
resultante de pacto antenupcial, ou se, sob o regime da participação final nos
aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção de livre disposição
dos bens particulares.
Parágrafo único. Se o imóvel a ser alienado ou onerado tiver sido objeto de pacto
antenupcial, deve ser feita referência à escritura pública que o contiver e ao seu
registro imobiliário, se houver.
Art. 158 Nas escrituras relativas a imóvel que não possua matrícula mas que
possua transcrição no registro imobiliário, é necessário identificar
inconfundivelmente seu objeto, nos seguinte termos:
I – sendo imóvel urbano construído, mediante referência a sua espécie,
logradouro, número da edificação, número do lote de terreno e da quadra,
situação que mencione bairro, distrito, município, comarca e estado da
Federação, área, dimensões, confrontações e designação cadastral, se houver;
II – sendo lote de terreno urbano vago, mediante referência a número, quadra,
bairro, distrito, município, comarca e estado da Federação, área, dimensões,
confrontações e designação cadastral, se houver, bem como indicação se ele
está do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica
da edificação ou esquina mais próxima.
Art. 159 Nas escrituras relativas a imóvel urbano já matriculado, para efeito de
seu registro ou de averbação, desde que não tenha havido alterações, é
suficiente descrever o objeto com as indicações de sua especificidade e
localização, conforme sua descrição na matrícula, cujo número deve ser
expressamente mencionado.
Art. 160 São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública
que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem
assim como constituição de ônus reais:
I – apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão,
havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura,
fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;
II – apresentação de certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou
comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel;
III – apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do
registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), salvo nesta última
hipótese nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo
mesmo tabelião;
IV – apresentação de certidão de ônus reais, assim como certidão de ações reais
ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo
Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim,
será de 30 (trinta) dias;
V – apresentação das certidões de feitos ajuizados expedidas pela Justiça
Federal, pela Justiça Estadual e pela Justiça do Trabalho em nome do
transmitente ou onerante, provindas do seu domicílio e da sede do imóvel,
quando diversa, ou a expressa dispensa pelo adquirente ou credor da
apresentação das referidas certidões, ciente dos riscos inerentes à dispensa, o
que deve ser consignado em destaque na escritura;
VI – apresentação da certidão de débitos trabalhistas, expedida por meio do sítio
eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST ou expressa declaração,
consignada na escritura, de que as partes envolvidas estão cientes da
possibilidade de sua obtenção.
§ 1º A apresentação da certidão fiscal expedida pelo município, exigida nos
termos do inciso II, primeira parte, deste artigo, pode ser dispensada pelo
adquirente, que, neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos
fiscais acaso existentes.
§ 2º A apresentação das certidões a que se referem os incisos IV a VI deste artigo
não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob
responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais
reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes
sobre ele.
§ 3º As certidões de feitos ajuizados poderão ser obtidas por meio eletrônico
perante os tribunais que disponibilizarem a funcionalidade.
Art. 161 Na escritura pública de transferência de direitos relativos a unidades
autônomas de condomínio edilício, a prova de quitação das obrigações do
transmitente para com o condomínio será feita mediante apresentação de prova
documental ou declaração do próprio transmitente, na forma e sob as penas da
lei.
Art. 162 São requisitos documentais de legitimação, necessários para segurança
jurídica da escritura pública:
I – apresentação de documentos de identificação pessoal dos comparecentes,
observado o disposto no art. 156, II a V;
II – apresentação de traslado ou certidão da escritura pública de procuração e de
seu substabelecimento, se houver, ou de certidão extraída pelo Ofício de Registro
de Títulos e Documentos que contenha procuração lavrada por instrumento
público ou equivalente em país estrangeiro, traduzida se necessário;
III – apresentação de cópia autêntica dos atos constitutivos atualizados de pessoa
jurídica que habilitem o representante e certidão de registro dos referidos atos,
expedida há no máximo 30 (trinta) dias;
IV – apresentação, no original, de alvará judicial que habilite o autorizado à prática
de determinado ato, por si ou como representante ou assistente;
V – apresentação de certidão de casamento do participante, expedida há no
máximo 90 (noventa) dias, e sua declaração, sob as penas da lei, de que seu
conteúdo permanece inalterado;
VI – apresentação do instrumento de mandato em via original para lavratura de
escritura pública de substabelecimento.
Art. 163 São requisitos documentais legitimadores indispensáveis à lavratura da
escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel ou de direito
a ele relativo, assim como sua oneração, em se tratando de empresa alienante ou
devedora:
I – apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS;
II – apresentação de certidão negativa de débito relativa a tributos federais e a
inscrições em dívida ativa da União.
§ 1º Independe das certidões a que se refere o caput deste artigo a alienação ou
a oneração a ser feita por empresa que explore exclusivamente atividade de
compra e venda ou locação de imóveis, desmembramento ou loteamento de
terreno, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda,
desde que o objeto da translação ou oneração esteja contabilmente lançado no
ativo circulante e não conste nem tenha constado do ativo permanente da
empresa, fato que deve constar de forma expressa na escritura.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se empresa a
sociedade, a associação, a fundação, a firma individual e o contribuinte individual
empregador.
§ 3º A declaração de que não é empregadora feita pela pessoa física alienante,
sob as penas da lei e consignada expressamente na escritura, dispensa a
apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS.
§ 4º A apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa
equivale, para fins de legitimidade de lavratura da escritura, à apresentação de
certidão negativa.
Art. 164 O tabelião é obrigado a manter na serventia os documentos e certidões
apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples conferida
com o original, mencionando-os na escritura, podendo o arquivo ser feito por meio
físico, digital ou por microfilme.
CAPÍTULO III – DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS
Art. 165 Para a lavratura de escritura pública de cessão de direito à sucessão
aberta, o tabelião de notas deve cientificar o adquirente e nela consignar que a
cessão compreende não só o quinhão ou a quota ideal atribuível ao cedente nos
bens, mas também, proporcionalmente, as dívidas do espólio até o limite das
forças da herança.
§ 1º É imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro cedente, salvo se o
casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o
regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa
convenção de livre disposição dos bens particulares.
§ 2º O tabelião de notas fará constar da escritura que eventuais direitos
posteriormente conferidos ao herdeiro cedente em consequência de substituição
ou de direito de acrescer presumem-se não abrangidos pela cessão.
§ 3º Na escritura de cessão de direitos hereditários, o tabelião de notas fará
constar que o cessionário deverá habilitar o título no procedimento de inventário.
§ 4º É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos
hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, devendo a
cessão parcial observar os parágrafos do artigo seguinte.
§ 5º Para a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, seja a
título gratuito ou oneroso, devem ser apresentados os comprovantes de quitação
dos tributos incidentes, conforme previsão na legislação estadual ou municipal, os
quais devem ser arquivados na serventia.
Art. 166 É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre
qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 1º É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da
herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros
e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve
constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser
absorvida por dívidas pendentes.
§ 2º Além da hipótese prevista no parágrafo anterior, também é possível a
descrição do bem integrante do quinhão cedido se a descrição constituir cláusula
na qual sejam informados, de forma meramente enunciativa, os bens sobre os
quais preferencialmente deverão incidir os direitos hereditários.
§ 3º O tabelião de notas deverá alertar os contratantes sobre a possibilidade de
constar na escritura de cessão de direitos hereditários cláusula resolutória, em
caso de ser frustrada a expectativa sobre determinado bem.
Art. 167 A renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita pura e simples,
em favor do monte-mor.
§ 1º A renúncia em que se indique beneficiário constitui cessão de direitos
hereditários e deve observar a forma prevista para este ato, a título seja gratuito,
seja oneroso.
§ 2º Para a escritura de renúncia de direitos hereditários pura e simples em favor
do monte-mor, é imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro renunciante,
salvo se o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se,
sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial
expressa convenção de livre disposição dos bens particulares.
Art. 168 Nas cessões de direitos hereditários onerosas a terceiros estranhos à
sucessão, deverá constar da escritura a previsão do direito de preferência dos
demais coerdeiros e/ou meeiro sobrevivente, nos termos do art. 1.794 do Código
Civil.
CAPÍTULO IV – DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
RURAL
Art. 169 Aplicam-se à escritura pública que implique alienação, a qualquer título,
de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, as normas
constantes dos arts. 155 a 164, observado o disposto neste capítulo.
Art. 170 Nas escrituras relativas a imóvel cuja matrícula esteja pendente de
abertura, mas que possua transcrição anterior, é necessário identificar
inconfundivelmente seu objeto mediante referência à área, à denominação e à
localidade, sendo mencionados: distrito, município, comarca, Estado da
Federação, as divisas, confrontações e a designação cadastral.
Art. 171 São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação,
a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua
oneração:
I – apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais
recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na
escritura:
a) código do imóvel rural;
b) nome de quem figura no lançamento do imóvel;
c) denominação do imóvel;
d) município;
e) módulo rural;
f) número de módulos rurais;
g) módulo fiscal;
h) número de módulos fiscais;
i) fração mínima de parcelamento;
j) área total de lançamento; e
k) número do CCIR;
II – apresentação do comprovante de quitação da taxa de serviços cadastrais, se
não constar a quitação da taxa no próprio CCIR;
III – apresentação dos 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento referentes
ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR ou certidão negativa relativa
ao ITR expedida pelo órgão federal competente, ressalvados os casos de
inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro
de 1996;
IV – apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS da pessoa
jurídica alienante e da pessoa física alienante, caso esta última seja empregadora
ou, se a pessoa física não for empregadora, declaração expressa nesse sentido
sob sua responsabilidade civil e criminal;
V – observância da descrição georreferenciada, nos termos e hipóteses previstos
na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos seus decretos
regulamentadores;
VI – referência a eventual existência de reserva florestal que esteja averbada na
matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no
Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VII – prova de adoção da forma nominativa de suas ações no caso da sociedade
anônima adquirente de imóvel rural que tenha por finalidade:
a) dedicar-se a loteamento rural;
b) explorar diretamente áreas rurais; e
c) ser proprietária de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias;
VIII – apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT,
expedido pelo INCRA.
§ 1º A apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa
equivale, para fins de lavratura da escritura, à apresentação de certidão negativa.
§ 2º Todos os documentos apresentados para fins de lavratura da escritura
pública serão arquivados na serventia, conforme o disposto no art. 164.
Art. 172 A alienação de parte ideal de imóvel rural somente será
instrumentalizada pelo tabelião de notas se o imóvel integral possuir todos os
documentos necessários à sua alienação e sua área não for inferior ao do módulo
calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de
menor área, bem como se não houver localização, demarcação ou divisão da
parte ideal.
Parágrafo único. Se o tabelião de notas verificar que na realidade existem
fundados indícios de fraude ao disposto no caput deste artigo, de modo a
configurar ocupação irregular do solo, recusará a prática do ato mediante nota
fundamentada.
Art. 173 O tabelião de notas, ao lavrar escritura pública de aquisição de imóvel
rural por estrangeiro, observará os requisitos legais, sendo possível o negócio
jurídico:
I – à pessoa física residente no Brasil;
II – à pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil;
III – com autorização ou licença da autoridade competente, salvo o disposto no §
1º do artigo seguinte.
Art. 174 A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não pode
exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou
descontínua, sendo valor do módulo fixado pelo INCRA para cada região e
podendo o limite de módulos ser aumentado pelo Presidente da República, ouvido
o Conselho de Defesa Nacional.
§ 1º A aquisição por uma só pessoa física de apenas um imóvel com área igual ou
inferior a 3 (três) módulos independe de autorização ou licença, salvo as
exigências gerais determinadas em lei, tais como restrição em área indispensável
à segurança nacional e comprovação de residência no Brasil.
§ 2º A aquisição por pessoa física de imóvel com área entre 3 (três) e 50
(cinquenta) módulos de exploração indefinida depende de autorização do INCRA.
§ 3º A aquisição por cônjuge brasileiro casado sob regime de comunhão parcial
ou total de bens com estrangeiro também depende de autorização ou licença do
INCRA, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º São considerados brasileiros naturalizados os portugueses que tiverem
adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis nos termos do Decreto nº
70.436, de 18 de abril de 1972.
Art. 175 A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira depende
sempre de autorização ou licença do Ministério da Agricultura, mesmo para
imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos.
Art. 176 O tabelião de notas encarregado de lavrar a escritura pública de
aquisição de terras rurais por estrangeiro deve exigir e fazer constar do
instrumento público a apresentação:
I – em se tratando de adquirente pessoa física:
a) da cédula de identidade de estrangeiro permanente, expedida pelo
Departamento de Polícia Federal;
b) do atestado de residência no Brasil, expedido por órgão da Secretaria de
Estado com as atribuições de Segurança Pública; e
c) do ato de autorização ou licença do INCRA para a aquisição pretendida,
expedido há no máximo 30 (trinta) dias.
II – em se tratando de pessoa jurídica:
a) dos documentos comprobatórios de sua constituição;
b) do ato de autorização ou licença para funcionar no Brasil;
c) do ato de aprovação a que se refere o art. 175, expedido pelo Ministério da
Agricultura há no máximo 30 (trinta) dias; e
d) do ato de autorização do Presidente da República em caso de aquisição além
dos limites preestabelecidos em lei e mencionados no art. 174.
§ 1º A exigência constante da alínea “c” do inciso I deste artigo não se aplica à
aquisição de área igual ou inferior a 3 (três) módulos e deve ser substituída por
declaração da pessoa física adquirente de que não é proprietária ou possuidora
de outros imóveis no território nacional.
§ 2º Se uma só pessoa física estiver adquirindo mais de um imóvel com área igual
ou inferior a 3 (três) módulos, é indispensável a apresentação da autorização ou
licença constante da alínea “c” do inciso I deste artigo.
§ 3º Os documentos a que se refere o inciso II deste artigo serão mencionados na
escritura pública e arquivados na serventia, conforme o disposto no art. 164.
CAPÍTULO V – DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL
Art. 177 É dever do tabelião de notas orientar a parte interessada a proceder à
averbação do georreferenciamento no Ofício de Registro de Imóveis
anteriormente à lavratura da escritura pública nos casos exigidos em lei,
constando a advertência na escritura pública.
§ 1º Para lavratura da escritura, o tabelião de notas deverá conferir se as áreas
resultantes são compatíveis com as áreas originais, bem como se restará
caracterizada transmissão de parte ideal, a ser formalizada previamente com
recolhimento de ITBI ou ITCD conforme a transmissão seja onerosa ou gratuita.
§ 2º Serão exigidos, ainda, se já averbada a reserva legal, memoriais descritivos
de sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área
averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente. Todos os
trabalhos técnicos deverão estar acompanhados da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART ou do respectivo Registro de Responsabilidade
Técnica – RRT do profissional responsável.
§ 3º As áreas resultantes da divisão de imóvel rural deverão ser equivalentes ou
superiores à fração mínima de parcelamento – FMP.
CAPÍTULO VI – DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE INVENTÁRIO E PARTILHA,
DE SEPARAÇÃO E DE DIVÓRCIO
Art. 178 Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441, de 4 de
janeiro de 2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras
de competência do Código de Processo Civil.
Art. 179 É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial,
podendo ser requerida, a qualquer momento, a suspensão pelo prazo de 30
(trinta) dias ou a desistência do processo judicial para a lavratura da
correspondente escritura pública.
Parágrafo único. Havendo processo judicial, constará da escritura pública o juízo
em que tramita o feito, que deverá ser comunicado pelo tabelião de notas no
prazo de 30 (trinta) dias do ato sobre sua lavratura.
Art. 180 As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio
consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o
registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem
como para promoção de todos os atos necessários à materialização das
transferências de bens e levantamento de valores (junto ao DETRAN, Junta
Comercial, Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras,
companhias telefônicas e outros).
Parágrafo único. Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao
inventário, será nomeado inventariante, por meio de escritura pública declaratória
lavrada com a presença de todos os interessados, que deverá ser
obrigatoriamente acatada por quaisquer órgãos públicos ou privados onde for
apresentada, para os fins previstos no art. 993, IV, do CPC.
Art. 181 Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/2007, será
apresentada pelos interessados declaração de que não possuem condições de
arcar com os emolumentos e a TFJ, ainda que estejam assistidos por advogado
constituído.
Parágrafo único. O tabelião de notas, havendo indícios de falsidade da declaração
de pobreza, poderá exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da TFJ
correspondentes, observando-se o disposto na lei de emolumentos vigente.
Art. 182 É necessária a presença do advogado, que assim será nominado,
dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras
decorrentes da Lei nº 11.441/2007, nelas constando seu nome e número de
registro na OAB.
§ 1º O advogado pode ser comum ou de cada uma das partes, podendo ainda
atuar em causa própria.
§ 2º O advogado que seja herdeiro ou legatário pode assistir o meeiro e os
demais herdeiros ou legatários.
Art. 183 É vedada ao tabelião de notas a indicação de advogado às partes, que
deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua
confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar
advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver,
ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 184 É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n°
11.441/2007 no Livro “E” do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
Art. 185 É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de
inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no
cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de
seguir a ordem prevista no art. 990 do CPC.
Parágrafo único. Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao
inventário, deve-se observar o disposto no parágrafo único do art. 42, sendo
mencionada na escritura de inventário a escritura declaratória previamente
lavrada, que será arquivada na serventia.
Art. 186 Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, sendo capazes o meeiro e
os herdeiros, inclusive por emancipação, podendo ser representados por
procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais outorgada
há no máximo 30 (trinta) dias, que será arquivada na serventia, vedada a
acumulação de funções de representante e de advogado das partes.
Parágrafo único. Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver sido
outorgada há mais de 30 (trinta) dias, deverá ser exigida certidão da serventia em
que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que
não houve revogação ou anulação.
Art. 187 A escritura pública de inventário e partilha pode ser retificada desde que
haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser
corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes ou de seu
procurador, por escritura pública que será objeto de anotações remissivas.
Art. 188 É admissível a escritura pública de inventário e partilha para o
recebimento das verbas previstas na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Art. 189 O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da
escritura pública.
Art. 190 É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de
direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde
que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 191 Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da
escritura pública de inventário e partilha sempre que houver renúncia ou algum
tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o
regime da separação convencional de bens.
Art. 192 O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a
necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou
não houver consenso entre todos os herdeiros, inclusive quanto ao
reconhecimento da união estável.
Art. 193 A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública
desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente
capazes, estejam de acordo.
Art. 194 Todas as partes e seus respectivos cônjuges devem ser nomeados e
qualificados na escritura pública na forma do art. 156.
Art. 195 A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação
completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial
e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu; data da
expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço
em que consta o registro do óbito, e a menção ou declaração dos herdeiros de
que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas
da lei.
Parágrafo único. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha
nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por
ordem judicial.
Art. 196 Na lavratura da escritura de inventário e partilha, deverão ser
apresentados e arquivados, além dos documentos relacionados no art. 160,
também os seguintes documentos:
I – certidão de óbito do autor da herança;
II – documento de identidade oficial e número do CPF das partes e do autor da
herança;
III – certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
IV – certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e
pacto antenupcial, se houver;
V – certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI – documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e
direitos, se houver;
VII – certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas,
expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do
autor da herança; e
VIII – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Parágrafo único. As certidões mencionadas no caput terão validade de 90
(noventa) dias da data de expedição, com exceção daquelas relativas aos bens
imóveis, cujo prazo de validade será de 30 (trinta) dias.
Art. 197 Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura deverão
ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que
serão sempre originais.
Art. 198 A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados,
que serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 164.
Art. 199 É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a
inventário e partilha judiciais já findos e mesmo que o herdeiro, maior e capaz no
momento da sobrepartilha, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do
processo judicial.
Art. 200 Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da
herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação
dos bens.
Art. 201 A existência de credores do espólio não impedirá a realização do
inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 202 É admissível inventário negativo por escritura pública, ficando nesse caso
dispensada a prévia remessa de declaração de bens à Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art. 203 É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha
referente a bens localizados no exterior.
Art. 204 Aplica-se a Lei nº 11.441/2007 aos casos de óbitos ocorridos antes de
sua vigência.
Art. 205 A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer
tempo, cabendo ao tabelião de notas fiscalizar o recolhimento de eventual multa,
conforme previsão em legislação tributária estadual e municipal específicas.
Art. 206 O tabelião poderá se recusar a lavrar a escritura de inventário ou partilha,
se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração
de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
SEÇÃO II – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E AO DIVÓRCIO
CONSENSUAIS
Art. 207 Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio
consensuais, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos
previstos nos arts. 160 e 164, se for o caso, também os seguintes:
I – certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias;
II – documento de identidade oficial e número do CPF das partes;
III – pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;
IV – certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos
absolutamente capazes, se houver;
V – certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
VI – documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e
direitos, se houver.
Art. 208 As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da
escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente
capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, bem como devem
deliberar de forma clara sobre:
I – existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada
um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da
matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos
valores;
II – partilha dos bens comuns;
III – pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário e valor, condições e
critérios de correção, ou a dispensa do referido direito; e
IV – retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de
casado.
Art. 209 Da escritura pública deve constar declaração das partes de que estão
cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr
fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem
hesitação, com recusa de reconciliação.
Art. 210 O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de
escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível a um ou
a ambos os separandos ou divorciandos se fazerem representar por mandatário
constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição
das cláusulas essenciais e com prazo de validade de 30 (trinta) dias, que será
mencionado na escritura pública e arquivado na serventia.
Art. 211 Havendo bens a serem partilhados, deverá ser distinguido o que é do
patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum
do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura
pública.
Art. 212 Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio
individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum,
deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração
transferida, sendo arquivado o respectivo comprovante.
Art. 213 A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados,
que serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 164.
Art. 214 A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais será
feita conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 215 Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio
consensuais.
Art. 216 Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a
necessidade de apresentação de seu traslado no Ofício do Registro Civil de
Pessoas Naturais em que está o assento do casamento para a averbação devida.
Art. 217 É admissível, por consenso das partes, lavratura de escritura pública
para alteração das cláusulas relativas às obrigações alimentares ajustadas na
separação ou no divórcio consensuais, exigida a presença de advogado comum
ou de cada uma das partes.
Art. 218 A convenção constante de escritura pública de separação ou divórcio
consensuais quanto à manutenção do nome de casado pode ser objeto de
alteração mediante nova escritura pública da qual conste declaração unilateral do
interessado na retomada do nome de solteiro, sendo necessária a assistência por
advogado.
Art. 219 O tabelião de notas poderá se recusar a lavrar a escritura pública de
separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges
ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa
por escrito.
SEÇÃO III – DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 220 São requisitos para lavratura da escritura pública de separação
consensual:
I – manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a
sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;
II – ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e
III – assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Art. 221 O restabelecimento de sociedade conjugal poderá ser feito por escritura
pública ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e
suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação
da separação no assento de casamento.
Art. 222 Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o
tabelião de notas deverá:
I – fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de
apresentação de seu traslado no Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais em
que está o assento do casamento para a averbação devida; e
II – anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação
consensual, se esta tiver sido lavrada em sua serventia, ou, tendo sido lavrada
em outra, comunicar a serventia competente sobre o restabelecimento para a
anotação necessária; ou
III – comunicar o restabelecimento ao juízo que proferiu a sentença de separação
judicial, se for o caso.
Art. 223 A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
SEÇÃO IV – DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
Art. 224 Os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública,
converter, a qualquer tempo, a separação judicial ou extrajudicial em divórcio,
mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a
apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da
averbação da separação no assento do casamento.
Art. 225 Os cônjuges podem optar pelo divórcio direto a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII – DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE UNIÃO ESTÁVEL
Art. 226 Considera-se união estável aquela formada pelo homem e pela mulher,
bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada a
convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Art. 227 É facultado aos conviventes plenamente capazes a lavratura de escritura
pública declaratória de união estável, observando o disposto nos arts. 1.723 a
1.727 do Código Civil.
§ 1º Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão
ser representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com
poderes específicos para o ato outorgada há no máximo 90 (noventa) dias.
§ 2º Se a procuração mencionada no § 1º deste artigo houver sido outorgada há
mais de 90 (noventa) dias, poderá ser exigida certidão da serventia em que tenha
sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele
revogado ou anulado.
Art. 228 A escritura pública declaratória de união estável conterá os requisitos
previstos no § 1° do art. 215 do Código Civil, sem prejuízo de outras exigências
legais e normativas.
Art. 229 É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura
da escritura pública declaratória de união estável, bem como para a escritura
pública declaratória de dissolução da união estável:
I – documento de identidade oficial dos declarantes;
II – número do CPF dos declarantes;
III – certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão de
casamento, com averbação da separação ou do divórcio se for o caso, expedida
há no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes;
IV – certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à
comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.
§ 1º Os documentos necessários à lavratura da escritura pública declaratória de
união estável ou de dissolução de união estável devem ser apresentados no
original ou em cópia autenticada, sendo arquivados na serventia na forma do art.
164.
§ 2º Para a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, as
partes deverão informar se existe escritura pública declaratória de união estável e,
se houver, deverão apresentá-la. Após arquivá-la, o tabelião de notas comunicará
a dissolução à serventia em que tiver sido lavrada a escritura pública declaratória
para as anotações pertinentes.
§ 3º Na escritura de dissolução de união estável deverá constar a data, ao menos
aproximada, do início da união estável, bem como a data da sua dissolução,
podendo dela constar também qualquer declaração relevante, a critério dos
interessados e do tabelião, sendo a escritura pública considerada ato único
independentemente do número de declarações nela contidas.
Art. 230 Na escritura pública declaratória de união estável, as partes deverão
declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura,
estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723,
segunda parte, do Código Civil, bem como que:
I – não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao
inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou
extrajudicialmente;
II – não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com o objetivo de
constituição de família.
Art. 231 Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão
deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725
do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens
particulares de cada um dos conviventes, descrevendo-os de forma detalhada,
com indicação de sua matrícula e registro imobiliário, para o que deverá ser
apresentada e arquivada na forma do art. 164 a certidão expedida pelo Ofício do
Registro de Imóveis competente, no original ou em cópia autenticada.
Art. 232 O tabelião de notas deve orientar os declarantes e fazer constar da
escritura pública a ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou direitos de
terceiros.
Parágrafo único. Havendo fundado indício de fraude, simulação ou prejuízo, e em
caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, o tabelião de notas poderá se
recusar a praticar o ato, fundamentando a recusa por escrito, em observância aos
princípios da segurança e eficácia que regem a atividade notarial e registral.
Art. 233 Na lavratura da escritura pública de extinção de união estável em que
haja bens a serem partilhados, serão observados, no que couber, os requisitos
previstos para a partilha feita na escritura pública de divórcio.
CAPÍTULO VIII – DAS ATAS NOTARIAIS
Art. 234 A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, é
o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de
pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações
para comprovar a sua existência ou o seu estado.
Parágrafo único. A ata notarial pode ter por objeto:
I – colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo
ou judicial;
II – fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo
que não tenha se realizado por motivo alheio à sua vontade;
III – fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu
escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados
os limites da circunscrição nos termos do art. [6º], ou em meio eletrônico, tiver
percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos;
IV – averiguar a notoriedade de um fato.
Art. 235 São requisitos de conteúdo da ata notarial:
I – data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido
lavrada;
II – nome e individualização de quem a tiver solicitado;
III – narração circunstanciada dos fatos;
IV – declaração de ter sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas, ou
de que todos a leram;
V – assinatura do solicitante e, sendo o caso, das testemunhas, bem como do
tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.
§ 1º Aplicam-se à ata notarial as disposições do art. 156, no que forem cabíveis.
§ 2º Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no
campo destinado à sua assinatura.
CAPÍTULO IX – DOS TESTAMENTOS
Art. 236 Toda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos pode dispor, por testamento,
da totalidade dos seus bens disponíveis, ou de parte deles, para depois de sua
morte.
Parágrafo único. Considera-se parte disponível da herança aquela que integra a
esfera da propriedade exclusiva do testador, excluída a legítima dos herdeiros
necessários.
Art. 237 Além dos absolutamente incapazes, não podem testar os que, no
momento do ato, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Para efeitos de testamento, considera-se capaz a pessoa que
possa expressar perante o tabelião de notas a sua vontade de forma clara e
consciente, independentemente de prova de capacidade clínica ou de atestado
médico, que, no entanto, poderá ser exigido se o tabelião de notas entender
necessário.
Art. 238 Se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião de notas assim
o declarará, assinando neste caso pelo testador, a seu rogo, uma das
testemunhas instrumentárias.
Art. 239 O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se
não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 240 Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido em voz alta
duas vezes, uma pelo tabelião de notas e a outra por uma das testemunhas,
designada pelo testador, fazendo-se de tudo menção circunstanciada no
testamento.
Art. 241 Nos testamentos lavrados em hospital ou em domicílio, o tabelião de
notas deverá consignar tal fato de modo claro, sendo possível exigir, previamente
ao deslocamento da serventia, a apresentação de atestado médico que comprove
as condições do testador para expressar a sua vontade.
Art. 242 São requisitos essenciais do testamento público:
I – ser escrito por tabelião de notas em seu livro próprio, de acordo com as
declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou
apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião de notas ao testador
e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença
destas e do tabelião de notas;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas
testemunhas e pelo tabelião de notas.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manual ou
mecanicamente, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de
uma.
Art. 243 É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou
correspectivo.
Parágrafo único. Desde que celebrados em instrumentos diversos, ainda que no
mesmo dia, não se consideram conjuntivos, simultâneos ou correspectivos os
testamentos lavrados por uma pessoa em benefício de outra e desta em benefício
daquela.
Art. 244 A nomeação de herdeiro ou legatário pode fazer-se pura e simplesmente,
sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 245 O testamento pode ser genérico, atribuindo aos herdeiros todos os bens
que possam integrar a parte disponível do testador, ou ser enumerativo do
montante da herança atribuído aos herdeiros instituídos e dos bens específicos
atribuídos aos legatários.
Art. 246 O testador pode indicar os bens e valores que devam compor os
quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que deverá prevalecer,
salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 247 Havendo justa causa declarada no testamento, pode o testador
estabelecer cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de
incomunicabilidade sobre os bens da legítima, observado o disposto no art. 1.911
do Código Civil.
Art. 248 Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou
companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver
separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se
fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 249 Concluída a lavratura do testamento público com a assinatura do
testador, das testemunhas e do tabelião, será entregue traslado ao testador ou ao
testamenteiro designado no ato.
§ 1º Enquanto vivo o testador, só a este ou a mandatário com poderes especiais,
outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento
público, será fornecida certidão do testamento.
§ 2º Somente será fornecida certidão de testamento requerida por interessado ou
por tabelião de notas encarregado de lavrar escritura pública de inventário e
partilha mediante apresentação da certidão de óbito do testador, no original ou em
cópia autenticada, ou por ordem judicial.
Art. 250 O testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu
rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião de notas,
observadas as seguintes formalidades:
I – o testador deverá entregar o testamento cerrado ao tabelião de notas em
presença de duas testemunhas;
II – o testador deverá declarar que aquele é o seu testamento e que quer que seja
aprovado;
III – o tabelião de notas lavrará, desde logo, o auto de aprovação, na presença de
duas testemunhas, e o lerá, em seguida, ao testador e às testemunhas;
IV – o auto de aprovação será assinado pelo tabelião de notas, pelas
testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde
que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Art. 251 Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba
ou não possa ler.
Art. 252 Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva
todo e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao tabelião de notas, ante as
duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que
aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 253 O testamento cerrado pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira,
pelo próprio testador, ou por outrem a seu rogo.
Art. 254 Se o tabelião de notas tiver escrito o testamento cerrado a rogo do
testador, poderá, ainda assim, aprová-lo.
Art. 255 O tabelião de notas deve começar o auto de aprovação imediatamente
depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe
entregou para ser aprovado na presença das testemunhas.
§ 1º Se não houver espaço na última folha do testamento para o início da
aprovação, o tabelião de notas deverá apor no testamento seu sinal público,
lavrar o auto de aprovação em folha à parte, mencionando essa circunstância, e
anexá-la ao testamento.
§ 2º O tabelião de notas deverá rubricar todas as folhas do testamento cerrado,
não devendo ler ou conferir seu conteúdo, exceto na hipótese de tê-lo escrito a
rogo do testador.
§ 3º Depois de assinado o testamento pelo testador e rubricadas suas folhas pelo
tabelião de notas, o papel em que foi escrito o testamento cerrado, com a
respectiva aprovação, será dobrado, cerrado e cosido pelo tabelião.
Art. 256 Depois de aprovado e cerrado, o testamento será entregue ao testador, e
o tabelião de notas lançará no seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o
testamento foi aprovado e entregue.
Art. 257 O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como foi
feito.
§ 1º A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer Tabelionato de
Notas, de livre escolha do testador, sem qualquer vinculação à serventia em que
tenha praticado o ato a ser revogado.
§ 2º Ao ser lavrada escritura pública de revogação de testamento, o tabelião de
notas comunicará o ato à serventia que tenha lavrado o testamento revogado
para averbação à margem do ato, podendo a comunicação ser feita pelo correio
ou por meio eletrônico.
Art. 258 A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não
contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for
contrário ao posterior.
CAPÍTULO X – DAS DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE
Art. 259 Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de
vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes antecipadas, que se
consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da
personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de
moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua
vontade.
Art. 260 Pela declaração antecipada de vontade, o declarante poderá orientar os
profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no
momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua
vontade.
Art. 261 No instrumento público lavrado no Livro de Notas (Livro N) em que for
feita a declaração antecipada de vontade, o declarante poderá constituir
procuradores para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade,
administrar seus bens e representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados
e tratamentos a que será submetido, sendo, nesse caso, considerados praticados
dois atos, quais sejam, uma escritura pública declaratória e uma procuração.
CAPÍTULO XI – DAS PROCURAÇÕES
Art. 262 A procuração pública é espécie do gênero escritura pública.
Art. 263 A procuração pública é o instrumento do mandato, materializando seu
conteúdo e extensão.
Art. 264 As procurações públicas classificam-se em:
I – procuração genérica;
II – procuração para fins de previdência e assistência social;
III – procuração em causa própria; e
IV – procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
Art. 265 Considera-se procuração genérica aquela que está limitada aos atos de
administração ordinária e que não apresenta conteúdo financeiro, como aquela
que outorga poderes para representação em repartições públicas, matrículas em
estabelecimento de ensino, inscrições em concursos, habilitação e/ou celebração
de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar, reconhecimento de filho,
oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de documentos, inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, regularização de
veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, anuência do
interveniente, retirada de passaporte, desembaraçamento e retirada bagagens,
exumação e transferência de restos mortais, dentre outras.
Art. 266 Considera-se procuração para fins de previdência e assistência social
aquela que tem por finalidade o requerimento, cadastramento e recadastramento,
atuação em processos administrativos e judiciais, recebimento de valores e
quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou
de assistência social, tais como aposentadoria (especial, por idade, por invalidez,
tempo de contribuição), auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-doença
acidentário, auxílio-doença reabilitação profissional, BPC-LOAS (benefício de
prestação continuada previsto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), saláriomaternidade,
salário-família, pensão por morte e pensões especiais, inclusive
para representação perante instituição financeira para fins de recebimento dos
benefícios, não podendo ser outorgado qualquer outro poder estranho aos objetos
mencionados.
Art. 267 Considera-se procuração em causa própria o instrumento que autoriza o
procurador a transferir bens para si mesmo, desde que, além dos requisitos para
qualquer procuração, constem do referido ato:
I – preço e forma de pagamento;
II – consentimento do outorgado ou outorgados;
III – objeto determinado;
IV – determinação das partes;
V – anuência do cônjuge do outorgante;
VI – quitação do imposto de transmissão, quando a lei exigir.
§ 1º O consentimento consiste no necessário comparecimento de todas as partes
envolvidas no negócio jurídico, assinando o instrumento ao final.
§ 2º Da procuração em causa própria deverá constar expressamente que a sua
revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes,
ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os
bens objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
§ 3º Ausente qualquer dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste
artigo, a procuração não será classificada como procuração em causa própria,
ainda que por meio dela sejam outorgados poderes para transferência de bem
para o próprio outorgado ou para terceiros por ele indicados.
§ 4º A procuração em causa própria será instrumento capaz de promover a
transmissão de bens imóveis se contiver todos os requisitos da escritura pública
translatícia.
Art. 268 Considera-se procuração relativa a situação jurídica com conteúdo
financeiro aquela cujo objeto seja a outorga de poderes para a prática de ato que
tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte
de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a
transmissão, divisão, aquisição de bens, direitos e valores ou a constituição de
direitos reais sobre os mesmos e a movimentação financeira.
Parágrafo único. A título exemplificativo, consubstanciam procuração relativa a
situação jurídica com conteúdo financeiro as que se refiram a: venda, doação ou
alienação de bens; cessões de direitos; aquisição de bens, direitos e valores;
instituição ou renúncia de usufruto, uso, habitação; constituição de hipoteca;
divisão de imóveis; cessão de crédito e ações e movimentação financeira.
Art. 269 Para a lavratura da procuração em causa própria, deverão ser
apresentados e arquivados os documentos exigidos para a escritura pública e,
nas demais procurações, serão arquivados apenas os documentos essenciais
previstos no art. 162, I e III, e aqueles que comprovem a propriedade do bem
objeto da procuração.
CAPÍTULO XII – DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS
Art. 270 Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em
documento.
Parágrafo único. No ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é
responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele
apresentado.
Art. 271 O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por
semelhança.
§ 1º Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua
autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente
identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o
documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já
lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.
§ 2º Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o tabelião de notas, seu
substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus
cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no
instrumento.
Art. 272 Para a abertura do cartão de autógrafos, é obrigatória a apresentação do
número do CPF e do original de documento de identificação oficial com foto que
permita o efetivo reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se
houver.
§ 1º A cópia do documento de identidade e da inscrição no CPF apresentada pelo
requerente será arquivada na serventia na forma do art. 164.
§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser condicionado à prévia atualização do
cartão de autógrafos, sem custos para o usuário.
Art. 273 Havendo qualquer dúvida a respeito da assinatura, o tabelião poderá
deixar de praticar o ato e exigir o comparecimento do signatário na serventia,
portando documento de identificação atualizado, para que seja feito o
reconhecimento de firma.
Art. 274 O instrumento notarial de reconhecimento da firma será lavrado ao final
do documento, em espaço disponível ou, não havendo, em folha à parte, que será
anexada ao documento de modo a tornar-se peça dele inseparável, e o tabelião
de notas, o substituto ou escrevente lançará o respectivo sinal público junto à
assinatura reconhecida, fazendo disso menção no instrumento, observada a
cautela constante do parágrafo seguinte.
Parágrafo único. Havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de
crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por
autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de
firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao
título.
Art. 275 É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:
I – não estiver preenchido totalmente;
II – estiver danificado ou rasurado;
III – estiver com data futura;
IV – constituir exclusivamente cartão de autógrafo confeccionado para uso interno
de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro;
V – tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se
apagar com o tempo;
VI – tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se
apagar com o tempo;
VII – contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.
§ 1º Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no
exterior, poderá o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente reconhecer
firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para compreender o
conteúdo.
§ 2º É permitido o reconhecimento de firma em documento particular com a
assinatura de apenas uma ou algumas das partes, considerando-se a dificuldade
de reunir todos os signatários ao mesmo tempo e no mesmo lugar.
Art. 276 O reconhecimento de firma de autoria de menor entre 16 (dezesseis) e
18 (dezoito) anos, quando cabível, depende de assistência, no ato respectivo, de
ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou
ainda do tutor, devendo também o cartão de autógrafos ser assinado pelos
representantes legais do menor.
Art. 277 Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome,
semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou
auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma deve ser
feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de
autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem
conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for
solicitado o reconhecimento de firma.
Art. 278 É proibido entregar a terceiros cartões de assinatura não preenchidos a
fim de que sejam confeccionados fora da serventia.
CAPÍTULO XIII – DA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS
Art. 279 A autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o
tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o
original, ser fiel e integral a cópia de documento original que o interessado lhe
trouxer para esse fim.
§ 1º Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos estarem contidas em
uma mesma folha, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento
notarial de autenticação separado.
§ 2º Se o documento consistir em mais de uma folha, a cada folha corresponderá
um instrumento notarial de autenticação, devendo-se autenticar o inteiro teor do
documento, lançar o carimbo do serviço notarial respectivo em cada folha,
numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade
documental.
§ 3º É possível a autenticação de apenas uma ou algumas folhas da carteira de
trabalho ou do passaporte, devendo-se vincular as folhas à identificação da
pessoa portadora do referido documento, numerá-las e grampeá-las ou colá-las,
de modo a caracterizar a unidade documental.
§ 4º Sendo apresentado para autenticação processo, livro ou outro conjunto de
textos que seja dividido em atos, artigos ou capítulos, é possível autenticar
apenas o conteúdo de um ato, um artigo ou um capítulo, desde que no seu inteiro
teor.
§ 5º Poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome
da publicação.
§ 6º Quando o verso da folha estiver em branco, o espaço deverá ser inutilizado
com os dizeres “VERSO EM BRANCO”.
§ 7º Para fins de autenticação, o título de eleitor e os comprovantes de votação
serão considerados um único documento.
§ 8º O instrumento notarial da autenticação deve ser lavrado em espaço
disponível do anverso da folha e, não havendo, deve ser lavrado no verso,
apondo carimbo de identificação da serventia nas demais faces do documento.
Art. 280 Poderá ser feita a autenticação de documento cujo original conste de
meio eletrônico, desde que o documento traga o endereço eletrônico respectivo,
que será acessado e impresso mediante diligência pelo tabelião de notas, por seu
substituto ou escrevente.
§ 1º Conferido o documento com o original existente no meio eletrônico e achado
conforme, a autenticação consignará o seguinte: “Conferida e achada conforme,
nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado”.
§ 2º Considera-se endereço registrado aquele constante do documento
apresentado.
§ 3º Será lançado um instrumento notarial de autenticação e considerada feita
uma diligência por folha de documento impresso.
Art. 281 É vedada a autenticação de documento que esteja danificado ou que
possua rasura que comprometa sua integridade.
Art. 282 Não será autenticada cópia de outra cópia reprográfica, mesmo que
autenticada.
Parágrafo único. Não se sujeitam a esta restrição as cópias ou os conjuntos de
cópias reprográficas que, conferidos pela própria autoridade ou repartição pública
detentora dos originais, constituam documento com valor de original, tais como
cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de
partilha, boletins de ocorrência, certidões positivas de registros públicos e de
protestos e certidões das Juntas Comerciais.
TÍTULO IV – DOS LIVROS NOTARIAIS
Art. 283 O Tabelionato de Notas manterá os seguintes livros:
I – Livro de Notas, para escrituras públicas em geral;
II – Livro de Testamentos, para lavratura de testamentos públicos e anotação da
aprovação de testamentos cerrados;
III – Livro de Procurações, para lavratura de procurações e substabelecimentos.
§ 1º O livro a que se refere o inciso III poderá, segundo a conveniência do
tabelião de notas, ser desdobrado em Livro de Procurações e Livro de
Substabelecimentos.
§ 2º Os livros de cada espécie serão numerados cardinalmente e após o
algarismo seguirá a letra identificadora (1-N, 1-T, 1-P, e assim por diante), dandose
continuidade à numeração já existente.
§ 3º Poderão ser usados livros impressos para escrituras públicas de redação
comum, dos quais constem os dizeres de praxe notarial e cláusulas padronizadas,
contendo espaços em branco a serem preenchidos com os dados e declarações
específicos, inutilizando-se os espaços restantes.
Art. 284 Os livros poderão ser previamente encadernados ou em folhas soltas,
deles constando termo de abertura e termo de encerramento devidamente
assinados pelo tabelião de notas ou seu preposto com poderes para tanto.
Parágrafo único. Constará no termo de abertura a data em que o primeiro ato do
livro foi praticado e, no termo de encerramento, a data em que o último ato do
livro foi praticado.
Art. 285 Os livros previamente encadernados terão de 100 (cem) a 300
(trezentas) folhas numeradas.
Art. 286 Os livros em folhas soltas terão 200 (duzentas) folhas numeradas, em
tamanho padronizado pela serventia, recomendando-se o uso dos tamanhos
Ofício ou A4.
§ 1º Cada folha, tanto no anverso como no verso, atenderá às seguintes
especificações:
a) margens superior e inferior suficientes para a boa qualidade da impressão;
b) margem lateral interna adequada para futura encadernação;
c) na margem lateral externa, dimensão necessária para eventuais anotações,
bem como para colheita das rubricas das partes.
§ 2º A margem superior do anverso da folha consignará as designações do
estado da Federação, da comarca, do município, do distrito e da serventia, a
espécie e o número do livro, bem como o número da folha.
§ 3º Os livros em folhas soltas, logo após concluído o seu uso, serão
encadernados.
Art. 287 O livro somente sairá da serventia para o ato que excepcionalmente se
deva cumprir fora dele, observado o disposto no § 2º do art. [5º], ou para a sua
encadernação, durante tempo estritamente necessário e sob a responsabilidade
do tabelião de notas.
TÍTULO V – DA ESCRITURAÇÃO DOS ATOS
Art. 288 Os atos podem ser manuscritos com tinta indelével ou escriturados
mediante utilização de meios tecnológicos seguros e de durabilidade garantida,
em caracteres de fácil leitura, sem espaços em branco, obedecida a ordem
cronológica.
§ 1º Os dados numéricos relevantes, expressos em algarismos, tais como data da
escritura, datas de início e término de obrigações estipuladas, preço, obrigações
pecuniárias e metragem, devem ser repetidos por extenso.
§ 2º Deve ser evitado o uso de abreviaturas, salvo se de significado notório,
enquanto as siglas, salvo se notoriamente conhecidas, devem estar
acompanhadas da nomenclatura equivalente por extenso ao menos uma vez na
escrituração dos atos.
Art. 289 As emendas, entrelinhas, rasuras e riscaduras devem ser evitadas, mas,
caso ocorram, serão ressalvadas “em tempo”, ao final do texto e antes das
assinaturas, fazendo-se referência a seu motivo e localização.
Parágrafo único. Caso se verifique o defeito ou a omissão após as assinaturas
mas antes da expedição do traslado, e havendo espaço a seguir, poderá ser feita
a corrigenda “em tempo”, sendo a ressalva novamente por todos assinada.
Art. 290 Mediante escritura pública de aditamento lavrada em Livro de Notas e
subscrita apenas pelo tabelião de notas, poderá ele suprir omissões e corrigir
erros evidentes cometidos em escritura pública que já tenha sido objeto de
traslado, se em nada for alterada a vontade das partes ou a substância do ato,
anotando à margem da escritura pública corrigida a circunstância.
Art. 291 As incorreções ou omissões existentes em escritura pública constatadas
após a expedição do traslado e que não configurem meros erros evidentes
deverão ser corrigidas por escritura pública de rerratificação, na qual
obrigatoriamente serão partes os mesmos comparecentes da escritura pública
objeto de correção, anotando-se à margem da escritura pública corrigida esta
circunstância ou comunicando-se a serventia respectiva.
§ 1º Sendo imputável ao tabelião de notas ou a seu preposto o erro ou a omissão
objeto de correção mediante escritura de aditamento ou rerratificação, é vedada
qualquer cobrança a esse título.
§ 2º Havendo na escritura erro ou omissão atribuíveis às partes, estas deverão
arcar com os emolumentos correspondentes aos atos de aditamento ou
rerratificação, conforme previsão legal.
Art. 292 No livro em folhas soltas, além de assinarem logo após o texto lavrado,
os comparecentes devem firmar ou rubricar as laudas ocupadas pelo ato,
anteriores à última, na margem externa de cada uma.
LIVRO III – DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO E
TABELIONATOS DE PROTESTO
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 293 Os Ofícios de Registro de Distribuição e os Tabelionatos de Protesto de
títulos e outros documentos de dívida competem privativamente aos oficiais de
registro de distribuição e aos tabeliães de protesto de títulos, e estão sujeitos ao
regime jurídico estabelecido nas Leis nº 8.935/1994, e nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997.
Art. 294 Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto
para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e
segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver
prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fins falimentares.
§ 1º Compreendem-se na expressão "outros documentos de dívida" quaisquer
documentos que expressem obrigação pecuniária, sendo de inteira
responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o
tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento.
§ 2º As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante
apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao
trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor
a ser protestado.
TÍTULO II – DA DISTRIBUIÇÃO, RECEPÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO
Art. 295 O tabelião de protesto ou o oficial de registro de distribuição, onde
houver, fornecerão ao apresentante recibo circunstanciado contendo as
características essenciais do título ou documento de dívida apresentado e o valor
dos emolumentos, taxas e despesas, quando cobrados antecipadamente.
Art. 296 No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante
declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes
dados:
I – seu nome e endereço, podendo indicar conta corrente, agência e banco em
que deva ser creditado o valor do título liquidado, caso em que suportará as
despesas bancárias;
II – nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o
número do documento de identidade;
III – o valor a ser protestado, que, caso não corresponda ao valor nominal do título
ou documento de dívida, deverá ser acompanhado de um demonstrativo do
montante indicado a protesto;
IV – a conversão da taxa de câmbio para os títulos e outros documentos de dívida
em moeda estrangeira e o total dos juros e da atualização monetária, caso estes
dois estejam expressos no título ou convencionados em pacto adjeto;
V – se o protesto é para fins falimentares.
Parágrafo único. Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o
protesto for de documentos de dívida pública ou débitos oriundos de execução
trabalhista, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos
II a V.
Art. 297 O oficial de registro de distribuição providenciará a baixa do registro:
I – por ordem judicial;
II – por requerimento do interessado ou de procurador com poderes específicos,
munido de certidão ou documento comprobatório em que constem os registros de
protesto com cancelamentos averbados.
Parágrafo único. Os tabeliães de protesto, no ato da retirada, liquidação ou
cancelamento do protesto, informarão aos interessados sobre possibilidade de se
proceder, na mesma oportunidade, também ao requerimento do cancelamento do
registro de distribuição.
Art. 298 Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto serão
examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não
apresentarem vícios, sendo vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de
protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade,
prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais.
Art. 299 Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida
será devolvido ao oficial de registro de distribuição ou, no caso de serventia única,
diretamente ao apresentante, com anotação da irregularidade, ficando obstados o
registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou de outras despesas.
Art. 300 O título ou documento de dívida será apresentado, em regra geral, ao
tabelião de protesto do lugar do pagamento ou aceite nele declarado ou, na sua
falta, do domicílio do devedor, conforme indicado no título ou documento,
observadas também as seguintes disposições:
I – na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será
apresentada ao tabelião de protesto do lugar em que foi emitida ou, faltando ainda
tal indicação, ao do domicílio do emitente;
II – a apresentação da letra de câmbio é feita ao tabelião de protesto do lugar
indicado no título para o aceite ou para o pagamento, conforme o caso. Na falta
de indicação, a letra de câmbio será apresentada ao tabelião de protesto do
domicílio do sacado ou aceitante;
III – a duplicata será apresentada ao tabelião de protesto da praça de pagamento
indicada no título ou, na falta de indicação, ao tabelião de protesto do domicílio do
sacado;
IV – o cheque deverá ser apresentado ao tabelião de protesto do lugar de
pagamento ou do domicílio do emitente; e
V – os contratos, na ausência de cláusula que estabeleça o lugar de pagamento,
serão apresentados ao tabelião de protesto do domicilio do devedor ou do foro
judicial neles eleito.
§ 1º Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos, e o documento de
dívida não declarar o lugar do pagamento, sua apresentação poderá ser feita ao
tabelião de protesto do lugar de qualquer um deles.
§ 2º É vedado ao oficial de registro de distribuição ou tabelião de protesto
protocolizar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na
circunscrição geográfica da respectiva serventia.
Art. 301 É vedada a recepção e protocolização de cheques quando estes tiverem
sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo
ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos nº 20, nº 25, nº
28, nº 30 e nº 35 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 302 Quando se tratar de cheque emitido por correntista de conta conjunta, os
registros da distribuição e do protesto serão feitos em nome do signatário,
cabendo ao apresentante indicá-lo.
Art. 303 Quando apresentados a protesto cheques devolvidos pelo banco sacado
em razão do motivo provisório nº 70 das normas expedidas pelo Banco Central do
Brasil, o título não será recepcionado, sendo entregue ao apresentante para
confirmação da alínea definitiva, conforme estabelecido pela instituição bancária
quando da reapresentação do cheque.
Art. 304 As duplicatas mercantis e de prestação de serviços poderão ser
recepcionadas no original ou por indicações, dispensada a apresentação perante
o Tabelionato de Protesto ou Ofício de Registro de Distribuição de documento
comprobatório da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.
Parágrafo único. As indicações deverão conter todos os requisitos essenciais ao
título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados nelas contidos.
Art. 305 Quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por
indicações, estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de
transmissão eletrônica de dados.
Art. 306 Os documentos de dívida poderão ser apresentados em cópia
desacompanhada do respectivo original, sendo de inteira responsabilidade do
apresentante eventual duplicidade de protesto decorrente da reapresentação.
§ 1º Apresentado o documento de dívida por cópia reprográfica não autenticada,
o requerimento de protesto deverá conter menção ao fato e ser assinado pelo
apresentante, com firma reconhecida.
§ 2º As cópias dos documentos de dívida poderão ser digitalizadas e
apresentadas com uso de métodos de certificação digital da ICP-Brasil, contendo
a assinatura digital do apresentante.
§ 3º O tabelião de protesto manterá em seus arquivos eletrônicos a cópia
digitalizada apresentada a protesto.
Art. 307 Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e
assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios
eletrônicos.
Parágrafo único. Também poderão ser encaminhados a protesto por meios
eletrônicos os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código
Civil.
Art. 308 Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de
transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos
de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde
houver, deverão recepcioná-los.
Art. 309 O apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por
via postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações
necessárias, bem como de documento que comprove o depósito prévio dos
emolumentos, taxas e despesas, quando este for exigido.
TÍTULO III – DOS PRAZOS
Art. 310 O prazo de 3 (três) dias úteis para pagamento, aceite, devolução ou
manifestação da recusa será contado:
I – da intimação do devedor, quando esta houver sido entregue por portador ou
por carta;
II – da publicação da intimação por edital.
Art. 311 Na contagem do prazo, será excluído o dia do começo e incluído o dia do
vencimento.
Art. 312 Para a intimação, o tabelião de protesto poderá utilizar qualquer meio,
atendendo às peculiaridades locais e com vistas à maior eficiência, desde que o
recebimento fique assegurado e comprovado por meio de protocolo, serviço de
aviso de recebimento – AR ou documento equivalente.
Art. 313 Quando a intimação for feita por carta enviada através do correio, o
tabelião de protesto aguardará a devolução do AR para verificação do prazo.
Caso o prazo já tenha expirado, o protesto será lavrado no mesmo dia da
devolução do AR.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o tabelião de protesto anotará no
próprio AR a data de sua devolução.
§ 2º Será considerada frustrada a intimação por meio postal quando o AR não for
devolvido pelo correio no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o tabelião de protesto,
findo esse prazo, publicar o respectivo edital de intimação.
Art. 314 Sendo a intimação feita por portador ou por via postal, o tabelião de
protesto arquivará o comprovante de recebimento, sendo desnecessário manter
arquivada cópia da intimação.
Parágrafo único. Quando frustrada a intimação por portador ou por via postal, o
tabelião de protesto manterá arquivados o comprovante de tentativa da intimação
e o edital publicado.
Art. 315 Para fins de contagem do prazo, considera-se não útil o dia em que não
houver expediente bancário regular para o público ou em que este não obedecer
ao horário normal de atendimento ao público.
Parágrafo único. Em caso de greve no serviço bancário, não haverá suspensão
de prazo para protesto se o atendimento ao público pela rede bancária obedecer
ao horário normal, ainda que com quadro reduzido de pessoal.
Art. 316 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou em que este se
encerrar mais cedo.
Art. 317 É vedado ao tabelião de protesto reter o título ou documento de dívida ou
dilatar o prazo para protesto a pedido das partes.
TÍTULO IV – DA INTIMAÇÃO
Art. 318 A intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço do
devedor fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida,
considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega nesse endereço,
ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.
Art. 319 Quando o protesto for requerido para fins falimentares, caberá ao
apresentante indicar o endereço do domicílio da sede do devedor, devendo a
intimação ser entregue nesse local a pessoa devidamente identificada.
Art. 320 Quando previamente autorizado pelo devedor, a intimação poderá ser
entregue em endereço diverso daquele informado pelo apresentante, desde que
situado na mesma circunscrição territorial do Tabelionato de Protesto.
§ 1º Para os fins deste artigo, o devedor deverá entregar ao tabelião de protesto
autorização com firma reconhecida, indicando o endereço em que deseja que
sejam entregues as intimações.
§ 2º Quando o devedor for pessoa jurídica, a autorização será acompanhada de
documento que comprove poderes de representação.
§ 3º Serão mantidos no Tabelionato de Protesto a autorização e o documento que
comprove os poderes de representação, não sendo devidos emolumentos ou
outras despesas pela guarda de tais documentos.
Art. 321 A intimação por edital será feita nas seguintes hipóteses:
I – se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua
localização for incerta, ignorada ou inacessível;
II – se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo
apresentante;
III – se, por outro motivo, for frustrada a tentativa de intimação postal ou por
portador.
Art. 322 O edital deverá conter a data de sua afixação e também os seguintes
requisitos:
I – nome e endereço do devedor;
II – número do protocolo e data de apresentação;
III – endereço e horário de funcionamento do Tabelionato de Protesto;
IV – informação sobre o prazo para o pagamento;
V – intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à
possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo.
Art. 323 Havendo pluralidade de devedores, a última intimação fixará o início do
tríduo legal para o cumprimento da obrigação.
TÍTULO V – DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO
Art. 324 Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do juízo, os
títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.
§ 1º O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado só será
pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
§ 2º Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de
quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados
apenas após a solução definitiva da demanda.
Art. 325 Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do
protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser
comunicada ao Tabelionato de Protesto.
Art. 326 Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o
tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão
dos efeitos do protesto.
TÍTULO VI – DO PAGAMENTO
Art. 327 O Tabelionato de Protesto poderá adotar, como forma opcional de
pagamento, o uso de boleto bancário ou guia para depósito em conta bancária
especialmente aberta pela serventia para arrecadação e prestação de contas aos
apresentantes dos documentos. Neste caso, as despesas correspondentes à
emissão do boleto, cobradas pelo banco conveniado, serão incluídas no montante
a ser pago.
Art. 328 O protesto, quando o devedor for microempresário ou empresa de
pequeno porte, obedecerá ao seguinte:
I – sobre os emolumentos do tabelião de protesto não incidirão quaisquer
acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o poder público,
ressalvada a cobrança das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas
realizadas com a remessa da intimação e a publicação de edital;
II – o pagamento do valor referente ao RECOMPE, por integrar os emolumentos e
não constituir acréscimo, será devido;
III – para o pagamento do título na serventia, não poderá ser exigido cheque de
emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de
cheque, seja de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada
pelo Tabelionato de Protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
IV – o cancelamento do registro de protesto fundado no pagamento do título será
feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de
impossibilidade de apresentação do original protestado;
V – para os fins do disposto no caput e nos incisos I a IV deste artigo, o devedor
deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte
perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento
expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, devendo tal documento ser renovado todo mês de janeiro,
independentemente da data em que tenha sido apresentado;
VI – quando o título for pago com cheque sem a devida provisão de fundos, serão
automaticamente suspensos pelos Tabelionatos de Protesto, pelo prazo de 1 (um)
ano, todos os benefícios previstos neste artigo para o devedor,
independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
Art. 329 O documento de quitação do título ou documento de dívida será entregue
pelo tabelião no ato do recebimento em dinheiro ou mediante apresentação da
guia devidamente paga e cujo pagamento já se encontre liquidado pelo sistema
bancário.
TÍTULO VII – DO REGISTRO DO PROTESTO
Art. 330 Esgotado o prazo previsto no art. 310 sem que tenha ocorrido
desistência, sustação judicial, suscitação de dúvida, aceite, devolução ou
pagamento, o tabelião de protesto lavrará e registrará o protesto.
Parágrafo único. A lavratura e o registro do protesto serão feitos no primeiro dia
útil subsequente à data em que se tenha esgotado o prazo previsto no art. 310.
Art. 331 O instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante,
acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil
subsequente ao prazo para o registro do protesto.
Art. 332 Dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá apresentar as razões
para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas
no registro e no instrumento de protesto.
Parágrafo único. A manifestação do devedor deverá ser apresentada por escrito e
mantida no Tabelionato de Protesto, não sendo devidos emolumentos e demais
despesas pela sua guarda.
Art. 333 Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias
e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados
pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação,
não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
§ 1º No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que
tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.
§ 2º Nos contratos, são devedores todos os contratantes co-obrigados.
Art. 334 Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor
a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e
registro do protesto.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao fiador, quando houver
expressamente renunciado ao benefício de ordem.
Art. 335 O registro e o instrumento do protesto deverão conter os requisitos do art.
22 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se certidão das intimações feitas a
informação referente ao modo como realizada a intimação, se por portador ou por
edital, bem como, no caso de protesto para fins falimentares, a identificação da
pessoa que recebeu a intimação.
§ 2º Entende-se como documento de identificação do devedor, no caso de
pessoas físicas, o número do CPF ou, na falta deste, o número do registro geral
da cédula de identidade e, no caso de pessoas jurídicas, o número do CNPJ.
§ 3º O protesto para fins falimentares observará as mesmas disposições deste
artigo.
Art. 336 A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento
de recuperação judicial em seu favor não impedem a lavratura de protesto contra
ele.
TÍTULO VIII – DO CANCELAMENTO DO PROTESTO
Art. 337 O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer
interessado, mediante apresentação:
I – do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará
arquivada;
II – de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso
translativo;
III – da ordem judicial de cancelamento.
§ 1º A declaração de anuência deverá conter a identificação do signatário, e sua
firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas.
§ 2º Quando o título for apresentado por meio de indicações, nos casos
permitidos por lei, havendo uma cadeia de endossantes ou cedentes e constando
informação de que há endosso translativo, o tabelião reputará o apresentante
como sendo o credor por endosso translativo, para os fins deste artigo.
§ 3º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endossomandato,
a declaração de anuência poderá ser passada pelo credor-endossante
ou pelo apresentante.
§ 4º Quando a declaração de anuência consignar vários títulos ou documentos de
dívida protestados, havendo protestos em diferentes Tabelionatos, o requerente
poderá apresentar, em cada Tabelionato, cópia da anuência, desde que
autenticada por tabelião de notas.
Art. 338 Se o anuente for pessoa jurídica, o requerente do cancelamento se
responsabilizará, sob as penas da lei, por obter na declaração de anuência a
assinatura de quem efetivamente possa assinar por tal pessoa.
Parágrafo único. Poderá o tabelião de protesto adotar medidas para se assegurar
de que o signatário tem poderes para representar a pessoa jurídica anuente,
vedada a cobrança de despesas, taxas ou emolumentos em razão das medidas
acautelatórias eventualmente adotadas.
Art. 339 A declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico,
com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil.
Art. 340 A declaração de anuência poderá ser transmitida por meio eletrônico,
desde que autenticada por tabelião de notas, com a aposição de sua assinatura
digital em conformidade com a ICP-Brasil.
Art. 341 Nos casos em que couber ao tabelião a materialização do título
apresentado por indicações, o cancelamento do protesto poderá ser requerido
mediante apresentação do instrumento de protesto, desde que o título esteja nele
materializado.
Parágrafo único. Constará expressamente no instrumento mencionado no caput a
advertência de que o instrumento de protesto contendo a materialização do título
é hábil ao cancelamento do protesto.
Art. 342 Poderão ser suspensos, provisoriamente, os efeitos do protesto, por
determinação judicial, devendo a suspensão ser anotada junto ao registro do
protesto, não sendo devidos emolumentos e demais encargos.
§ 1º Para proceder à suspensão dos efeitos do protesto o tabelião adotará as
cautelas necessárias a fim de certificar-se de que a decisão judicial tem caráter
provisório.
§ 2º A reativação do protesto prevista no inciso I será anotada no respectivo
registro, não sendo devidos emolumentos e demais encargos.
§ 3º As certidões relativas a situações de suspensão dos efeitos do protesto serão
positivas com efeito negativo, mencionando a existência da ordem judicial, salvo
se do mandado constar expressamente vedação à publicidade, hipótese em que a
certidão será negativa.
Art. 343 O cancelamento do registro do protesto será feito pelo tabelião, por seu
substituto ou por escrevente autorizado.
Art. 344 O cancelamento de protesto será averbado no respectivo registro.
Art. 345 Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o
tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido
inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou
daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das
certidões previstas no art. 29 da Lei nº 9.492/1997.
TÍTULO IX – DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Art. 346 Compete exclusivamente aos tabeliães de protesto a expedição de
certidões e informações relativas aos atos de seu ofício.
Art. 347 Do Livro de Protocolo somente serão fornecidas certidões mediante
pedido escrito do próprio devedor ou por determinação judicial.
Art. 348 O tabelião de protesto expedirá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, as
certidões solicitadas, que abrangerão o período mínimo de cinco anos, contados
da data do pedido, salvo se for referente a um protesto específico ou a um
período maior, expressamente especificados no pedido.
Art. 349 Independe de requerimento por escrito o fornecimento de certidão
negativa de protesto (“nada consta”).
Parágrafo único. Entende-se como certidão negativa de protesto aquela que
apenas certifica a inexistência de registro de protestos não cancelados em que
figure como devedor a pessoa, física ou jurídica, em relação à qual é emitida.
Art. 350 As certidões poderão ser requeridas e enviadas por via postal, caso em
que os requerentes, por suportarem o ônus financeiro desta remessa, terão a
possibilidade de opção do serviço postal a ser utilizado (SEDEX ou carta
registrada), consignando a opção desejada, de forma clara, no requerimento.
§ 1º As certidões de protestos poderão ainda ser requeridas por meio eletrônico,
com assinatura digital do requerente, mediante o uso da ICP-Brasil, e serão
remetidas na forma do caput.
§ 2º Nos casos de pedidos de certidão por via postal ou eletrônica, o requerente
deverá comprovar o depósito prévio das custas, emolumentos e despesas,
quando devidas.
Art. 351 Os tabeliães manterão arquivados os requerimentos de certidão quando
positivas, de inteiro teor ou conforme quesitos, devidos os emolumentos relativos
ao arquivamento.
Art. 352 Para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas que tenham
fins científicos e por objeto a pesquisa e a estatística, poderão ainda ser
fornecidas certidões conforme quesitos, caso solicitadas por escrito, que indiquem
o número de protestos tirados em um determinado período, bem como dos
cancelamentos efetivados, especificando o tipo de protesto, se por falta de
pagamento, aceite ou devolução, ou ainda se especial para fins falimentares,
desde que estas certidões se refiram exclusivamente à quantidade de atos
praticados, com omissão dos nomes daqueles que tenham figurado nos
respectivos títulos.
Art. 353 As certidões permanecerão disponíveis aos interessados por até 30
(trinta) dias, a contar de sua expedição.
Art. 354 Os Tabelionatos de Protesto fornecerão às entidades representativas da
indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando
solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos
cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da
qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
§ 1º As certidões mencionadas no caput abrangerão os cancelamentos efetuados,
independentemente da data de lavratura dos respectivos protestos.
§ 2º Constarão das certidões mencionadas no caput as informações necessárias
à identificação dos devedores e dos respectivos protestos e cancelamentos,
dispensada a identificação de apresentantes e credores.
Art. 355 Poderá ser organizado, pelos próprios tabeliães, serviço de informação
da existência de protestos, para consulta gratuita por parte do público.
§ 1º O serviço informará apenas a existência ou não de registros de protesto, a
quantidade de registros e os Tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal
informação a validade de certidão para quaisquer fins.
§ 2º A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo documento de
identificação do devedor e abrangerá apenas os protestos lavrados e não
cancelados nos últimos cinco anos.
§ 3º O serviço de informação será alimentado e atualizado por meio de dados
enviados pelos próprios tabeliães, de forma gratuita, vedada a utilização dos
dados para quaisquer outros fins.
TÍTULO X – DOS LIVROS E ARQUIVOS
Art. 356 Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou
banco eletrônico de dados.
Art. 357 Os livros de registro de protesto serão abertos e encerrados pelo tabelião
ou seus substitutos, ou ainda por escrevente autorizado, com suas folhas
numeradas.
Parágrafo único. Os termos de abertura e encerramento terão suas datas
coincidentes com a data do primeiro e do último registros lavrados no livro,
respectivamente.
Art. 358 O registro dos protestos lavrados será escriturado em um mesmo livro,
independentemente do tipo de protesto, inclusive para fins falimentares.
Art. 359 Serão arquivados no Tabelionato de Protesto os documentos seguintes:
I – intimações, assim considerados os comprovantes de entrega ou avisos de
recebimento;
II – editais, assim consideradas as folhas afixadas no Tabelionato ou o recorte do
jornal, com indicação do caderno e da folha em que ocorreu a publicação;
III – documentos apresentados para averbações e cancelamento de protestos;
IV – mandados e ofícios judiciais;
V – ordens de retirada de títulos pelo apresentante;
VI – comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores;
VII – comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares;
VIII – cópia do título ou documento de dívida protestado;
IX – requerimentos de certidão positiva, de inteiro teor ou conforme quesitos.
Art. 360 Expirado o prazo para arquivamento de livros e documentos, poderão
estes ser descartados pelo tabelião, adotando procedimento que assegure a sua
inutilização completa.
LIVRO IV – DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
TÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES
Art.361 Compete ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos a execução dos
serviços previstos na Lei dos Registros Públicos, sem prejuízo de outros
atribuídos pelo Código Civil e pela legislação especial.
Art. 362 A requerimento dos interessados, os Ofícios de Registro de Títulos e
Documentos registrarão todos os documentos de curso legal no País, observada
sua competência registral.
§ 1º O interessado será informado, quando do requerimento, que o registro para
fins de conservação não produzirá efeitos atribuídos a outros Ofícios de Registro,
apondo-se no ato a seguinte observação: "Registro para conservação_ L.
6.015/1973, art. 127, VII".
§ 2º As garantias de bens móveis constituídas em cédulas de crédito, à exceção
dos penhores rural, industrial e comercial ou mercantil, serão registradas nos
Ofícios de Registro de Títulos e Documentos.
§ 3º Os documentos cujo registro obrigatório seja atribuição de outro ofício ou
órgão só poderão ser registrados para fins de conservação após seu registro no
respectivo ofício ou órgão.
§ 4º Os documentos relativos à transmissão ou oneração de propriedade imóvel
só poderão ser registrados para conservação após registro no Ofício de Registro
de Imóveis competente.
§ 5º Os arquivos mortos e os arquivos relativos a operações de comércio
eletrônico de bens e serviços ao consumidor final somente serão registrados para
fins de conservação, devendo a escrituração de seu registro seguir os requisitos
previstos na legislação em vigor.
Art. 363 Os instrumentos particulares declaratórios de união estável e da
respectiva dissolução poderão ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e
Documentos do domicílio dos conviventes, para fazer prova das obrigações
convencionais e para validade contra terceiros.
Art. 364 Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos disponibilizarão aos
usuários serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e
certidões.
TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Art. 365 O serviço, a função e a atividade registral do Ofício de Registro de Títulos
e Documentos visam conferir autenticidade de data e conteúdo, segurança
jurídica, publicidade, conservação e efeito erga omnes, norteando-se pelos
princípios gerais dispostos na Parte Geral deste Provimento e ainda pelos
seguintes princípios específicos:
I – conservatório ou da conservação, a assegurar que os registros realizados
sejam arquivados perpetuamente;
II – da autenticidade de data, a comprovar a existência do documento na data da
apresentação;
III – do valor probante de original, a dispor que as certidões de registros de inteiro
teor têm o mesmo valor probante que os documentos originariamente registrados;
IV – da prioridade, a dispor o dever de efetivação do registro segundo a ordem de
lançamento no protocolo, outorgando aos direitos constituídos em documentos
registrados primeiramente a prevalência sobre aqueles constituídos em
documentos registrados posteriormente, quando referentes ao mesmo bem ou a
circunstância jurídica contraditória;
V – da competência residual, a prever que não havendo atribuição expressa a
outro Ofício de Registro, a competência para o registro de título ou documento
será do Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
TÍTULO III – DOS LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO.
Art. 366 O Ofício de Registro de Títulos e Documentos terá os seguintes livros:
I – Livro “A” – Protocolo
II – Livro “B” – Registro Integral
III – Livro “C” – Registro por resumo ou extrato
IV – Livro “D” – Indicador pessoal
§ 1º Os livros físicos serão em folhas soltas ou encadernados, com 300
(trezentas) folhas, numeradas e rubricadas, devendo conter termo de abertura e
de encerramento, que poderão ser escriturados mediante processo mecânico ou
informatizado, desde que atendam a todas as exigências da Lei dos Registros
Públicos.
§ 2º O termo de encerramento será lavrado por ocasião da lavratura do último ato
do livro.
Art. 367 Faculta-se o desdobramento dos livros para escrituração das várias
espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração,
com menções recíprocas.
Parágrafo único. Os livros desdobrados serão denominados alfabeticamente, em
ordem sequencial, a partir da letra "E".
Art. 368 Os apontamentos lançados no Livro "A" conterão:
I – o número de ordem, contínuo até o infinito;
II – dia e mês;
III – natureza do título;
IV – nome do apresentante, completo ou abreviado;
V – anotações, registros e averbações dos atos praticados.
§ 1º Os documentos serão protocolizados no Livro "A" na ordem de sua
apresentação, podendo ser microfilmados ou digitalizados em seguida para
registro no livro apropriado.
§ 2º Após o registro ou averbação, será feita no protocolo remissão à página do
livro em que tenha sido lançado e ao número de ordem do registro.
Art. 369 No Livro "B", antes de cada registro serão informados o número de
ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante.
Parágrafo único. O Livro "B" poderá ser lavrado em folhas soltas mediante
processo reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente,
mantendo-se coluna destinada às anotações e averbações.
Art. 370 Os registros lançados no Livro "C" conterão o número de ordem, dia e
mês, espécie e resumo do título, anotações e averbações.
Art. 371 O Livro "D" será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de
todas as pessoas que figurarem nos livros de registro, ativa ou passivamente,
individual ou coletivamente.
§ 1º O Livro “D” poderá ser escriturado em meio eletrônico, por meio de sistema
que permita realizar cópias de segurança e confira maior agilidade às buscas.
§ 2º Na escrituração do Livro "D", é facultada a adoção de sistema de fichas, seja
em papel ou microficha, e a substituição do fichário pela sua microfilmagem, ou a
elaboração de índice mediante processamento informatizado.
TÍTULO IV – DO REGISTRO
Art. 372 O registro integral consiste na inteira trasladação dos documentos, por
meio datilográfico, cópia reprográfica, microfilme ou digitalização, com igual
ortografia e pontuação, referência às entrelinhas, acréscimos, alterações, defeitos
ou vícios existentes no original apresentado e menção às suas características
exteriores e às formalidades legais.
§ 1º Uma vez adotada pelo oficial de registro a transcrição do documento por um
dos meios previstos no caput deste artigo, fica dispensada a exigência de
requerimento escrito das partes para o registro integral.
§ 2º O registro deverá ser realizado no domicílio das partes para surtir os efeitos
jurídicos previstos na Lei dos Registros Públicos.
§ 3º Caso as partes assim queiram, poderão, após o registro em seu domicílio nos
termos do § 2º deste artigo, registrar o documento em outro local para
conservação naquela comarca.
Art. 373 O registro resumido mencionará:
I – a declaração da natureza do título, documento ou papel;
II – o valor;
III – o prazo;
IV – o lugar de formalização;
V – nome e condição jurídica das partes;
VI – nome das testemunhas, se houver;
VII – a data da assinatura;
VIII – a data do reconhecimento de firma, se houver, com indicação do
tabelionato, data e autor desse ato notarial;
IX – o nome do apresentante;
X – o número de ordem e da data do protocolo;
XI – a averbação;
XII – o valor e a qualidade do imposto pago;
XIII – a assinatura do oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado.
CAPÍTULO I – DOS CRITÉRIOS PARA REGISTRO
Art. 374 Os contratos ou termos de garantia vinculados a instrumento contratual
principal serão averbados no registro deste.
Parágrafo único. Caso o instrumento contratual principal não tenha sido levado a
registro, os instrumentos de garantia serão objeto de atos de registro
independentes.
Art. 375 Apresentado para registro título ou documento acompanhado de
instrumentos que venham a complementá-lo, alterá-lo ou afetá-lo, será o principal
registrado e cada um dos demais averbado em seguida.
Art. 376 Considera-se registro de documento com garantia de alienação fiduciária
ou de reserva de domínio aquele obrigatório para a expedição de certificado de
propriedade.
TÍTULO V – DA ORDEM DOS SERVIÇOS
Art. 377 Apresentado título ou documento para registro ou averbação, serão
anotadas no protocolo, sob o número de ordem imediatamente sequencial que lhe
caiba, a data da apresentação, a natureza do instrumento, a espécie de
lançamento a executar e o nome do apresentante.
§ 1º O protocolo será encerrado diariamente, por termo assinado pelo oficial de
registro, seu substituto ou escrevente autorizado, no qual constará o número de
títulos apresentados.
§ 2º Os documentos apresentados para simples exame e cálculo não necessitam
ser protocolados.
§ 3º Para os fins do caput deste artigo, considera-se natureza do instrumento
aquela da sua contratação principal. Sendo múltiplas as contratações principais,
serão todas elas anotadas no mesmo registro.
Art. 378 Havendo indícios de falsificação ou outros que dificultem a verificação da
legalidade do documento, o oficial de registro poderá, mediante nota devolutiva
fundamentada, exigir novos documentos para garantir a segurança jurídica ou
recusar o registro, hipóteses em que poderá ser suscitada dúvida a pedido do
interessado.
Art. 379 Feito o registro no livro próprio, será lavrada declaração no corpo do título
ou documento e consignados o número de ordem e a data do procedimento no
livro correspondente.
Parágrafo único. Sendo impossível sua lavratura no corpo do título ou documento,
a declaração de registro será feita em folha avulsa a ser anexada ao título ou
documento registrado.
Art. 380 As folhas dos títulos ou documentos registrados e das certidões
fornecidas conterão a identificação do Ofício de Registro e a assinatura ou rubrica
do responsável pelo ato, facultado o emprego de chancela mecânica que
contenha as mesmas informações.
Art. 381 Os oficiais de registro procederão ao exame dos títulos ou documentos
no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Após o protocolo do título ou documento, o registro efetivado
deverá ser devolvido ao apresentante no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
ressalvada a necessidade de notificações.
Art. 382 O prazo para a expedição de certidões é de 5 (cinco) dias.
TÍTULO VI – DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 383 As notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo,
registro, intimação, certidão, diligência e arquivamento.
§ 1º As diligências poderão ser realizadas na zona urbana, zona rural ou em outro
município integrante da comarca.
§ 2º Além dos atos elencados no caput deste artigo, poderão ser cobradas a título
de verba indenizatória as despesas com transporte, remessa de correspondência,
telefone, hospedagem e quaisquer outros necessários para a conclusão do
processo de notificação.
Art. 384 As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por
ele indicados, com menção da data e da hora em que for realizada.
§ 1º As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de registro de
títulos e documentos das comarcas onde residirem ou tiverem sede, sucursal ou
agência os respectivos destinatários.
§ 2º As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo
financeiro.
Art. 385 Quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou
mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultandose
ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.
Art. 386 As diligências notificatórias poderão ocorrer diariamente, exceto aos
domingos e feriados, no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 20 (vinte)
horas.
Art. 387 As notificações restringem-se à entrega de títulos ou documentos
registrados, não se admitindo, para entrega ao destinatário, a anexação de
objetos de qualquer espécie ou outros documentos originais.
Art. 388 A primeira diligência não excederá o prazo máximo de 10 (dez) dias da
data da apresentação da carta de notificação ao Ofício de Registro, e, decorridos
30 (trinta) dias e tendo sido realizadas no mínimo 3 (três) tentativas de notificar o
destinatário, será certificado o resultado dos atos realizados.
§ 1º As diligências para notificar cada destinatário deverão ser efetuadas em dias
e horários alternados, observado o prazo de 30 (trinta) dias fixado no caput deste
artigo.
§ 2º Se o requerente indicar novo endereço do destinatário, deverá apresentar
nova carta de notificação.
Art. 389 Somente após a efetivação do registro poderá ser certificado o inteiro
teor da notificação, a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem
como as diligências de resultado negativo.
Art. 390 Constarão nas certidões de notificação a data e as circunstâncias
relativas à efetivação do ato.
Art. 391 Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos poderão recepcionar
cartas de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las
no endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes.
TÍTULO VII – DOS REGISTROS UNICAMENTE PARA CONSERVAÇÃO
(ARQUIVO MORTO)
Art. 392 Os documentos de arquivos mortos apresentados para registro
unicamente para fins de conservação poderão ser registrados mediante a
apresentação de:
I – requerimento de registro para fins de conservação contendo a qualificação
completa do apresentante;
II – mídia digital contendo a imagem do índice e de todos os documentos a serem
registrados, com assinatura eletrônica do representante da pessoa titular dos
documentos e da empresa especializada que tenha realizado o serviço de
classificação, indexação e digitalização, se for o caso, a qual também deverá
inserir no contexto termo de responsabilidade subscrito, relativo ao serviço
realizado.
Art. 393 O conjunto de documentos de arquivo morto apresentados para fins
unicamente de conservação será objeto de um único ato e número de ordem de
protocolo e, em seguida, será registrado também sob um único número de ordem
de registro.
§ 1º Serão registrados, juntamente com o conjunto de documentos de arquivo
morto, o requerimento, todos os fotogramas que acompanhem o arquivo, o índice
e o certificado de garantia do serviço executado por empresa especializada, se for
o caso.
§ 2º Efetivado o registro, a mídia eletrônica e todos os documentos apresentados
serão devolvidos ao apresentante.
§ 3º O registro será certificado em meio eletrônico na mídia a ser devolvida ao
apresentante, mediante uso de assinatura digital em conformidade com os
requisitos da ICP-Brasil, caso não seja possível a certificação nos próprios
documentos devido a seu volume.
Art. 394 O registro do inteiro teor de livros empresariais ou fiscais poderá ser feito
a partir dos livros formados em meio físico ou originariamente em meio eletrônico,
assinados, física ou eletronicamente, pelos representantes legais da pessoa
jurídica ou equivalente.
Parágrafo único. Cada livro será objeto de um único ato e número de ordem de
protocolo e, em seguida, de um único número de ordem de registro.
Art. 395 Os documentos contidos em microfilmes produzidos por empresas
especializadas cadastradas no Ministério da Justiça poderão ser registrados em
seu inteiro teor, para fins de conservação, devendo os interessados apresentar ao
ofício de registro:
I – requerimento que contenha a qualificação completa do requerente e a
identificação da mídia;
II – o filme original de câmera, juntamente com a mídia contendo as respectivas
imagens convertidas para o meio digital, em formato adequado que permita o
registro;
III – termos de abertura e encerramento assinados pelo responsável pela
produção do microfilme e termos de correção ou emenda, se houver, também
assinados pelo responsável;
IV – índice que permita localizar cada um dos documentos contidos no
microfilme/arquivo eletrônico convertido; e
V – certificados de garantia do serviço de microfilmagem e da conversão dos
microfilmes em imagens digitais emitidos pela empresa especializada.
Parágrafo único. Todo o material apresentado será objeto de um único
lançamento e receberá um único número de ordem de protocolo.
Art. 396 Após a recepção da mídia contendo o microfilme, o oficial de registro
deverá examinar:
I – se o requerimento está assinado pelo titular dos documentos ou seu
representante, caso em que a respectiva procuração também deverá ser
apresentada;
II – se o microfilme apresentado está íntegro e legível;
III – se o índice apresentado permite a localização de cada um dos documentos
integrantes do microfilme; e
IV – se foram atendidas as exigências legais na produção do microfilme.
Art. 397 Verificada a regularidade do material apresentado, serão registrados
conjuntamente, sob um único número de ordem de registro, o requerimento, todos
os termos que acompanhem o filme, o certificado de garantia do serviço
executado por empresa especializada, o índice e todas as imagens contidas na
mídia digital apresentada.
§ 1º Efetivado o registro, a mídia eletrônica e todos os documentos apresentados
serão devolvidos ao apresentante.
§ 2º O registro será certificado em meio eletrônico na mídia a ser devolvida ao
apresentante, mediante uso de assinatura digital em conformidade com os
requisitos da ICP-Brasil.
Art. 398 É autorizada a expedição pelo Ofício de Registro de Títulos e
Documentos de certidões dos microfilmes registrados na serventia, observado o
disposto no Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996.
TÍTULO VIII – DO REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A
TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO E SIMILARES
Art. 399 O registro de documentos relativos a transações de comércio eletrônico
ou similares deverá ser feito com a indicação das partes que figurem ativa ou
passivamente.
Parágrafo único. Cada conjunto de fotogramas relativos a uma única transação
será objeto de um único ato e número de ordem de protocolo, e será registrado
sob um único número de ordem de registro.
TÍTULO IX – DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES
CAPÍTULO I – DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES
Art. 400 Para a autenticação de microfilmes, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de
maio de 1968, o interessado deverá apresentar ao Ofício de Registro de Títulos e
Documentos competente:
I – requerimento que contenha a qualificação completa do interessado e a
identificação da mídia;
II – o filme original de câmara e rolo cópia, ou filmes simultâneos em prata,
podendo, se for cópia, ser esta diazóica ou produzida por outro processo que
assegure a durabilidade e permanência das imagens;
III – termos de abertura e encerramento assinados pelo responsável pela
produção do microfilme, e termos de correção ou emenda, se houver, também
assinados pelo responsável; e
IV – certificado de garantia do serviço de microfilmagem, quando executado por
empresa especializada.
Art. 401 Após a recepção da mídia e verificação da regularidade da
documentação apresentada, o oficial de registro deverá examinar:
I – se o original do filme e sua cópia são iguais;
II – se o filme está legível e íntegro;
III – se os termos possuem elementos de localização do conteúdo do filme;
IV – se foram atendidas as exigências legais na produção do microfilme.
Art. 402 Após as providências previstas no artigo anterior, serão registrados os
termos de abertura, encerramento e outros, se houver, bem como o certificado de
garantia do serviço, quando este for executado por empresa especializada.
Art. 403 A autenticação do microfilme será evidenciada com a aposição de
chancela no início e no final do filme original e de sua cópia, com marca indelével,
e do número de registro do respectivo termo, emitindo-se então o termo de
autenticação, que deverá ser subscrito e conter o selo de fiscalização respectivo.
CAPÍTULO II – DAS CERTIDÕES E AUTENTICAÇÕES DE CÓPIAS
Art. 404 O Ofício de Registro de Títulos e Documentos que efetuar a autenticação
de microfilmes autenticará também as cópias em papel extraídas dos microfilmes
autenticados, a fim de produzir efeitos perante terceiros, em juízo ou fora dele,
bem como fornecerá certidões dos termos registrados.
§ 1º As cópias de que trata este artigo poderão ser extraídas utilizando-se
qualquer meio de reprodução, desde que assegurada a sua fidelidade e a sua
qualidade de leitura.
§ 2º As cópias só serão autenticadas pelo Ofício de Registro que tenha efetuado
a autenticação do microfilme e após a conferência com a imagem contida no
microfilme autenticado.
TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 405 Os requerimentos de cancelamento serão arquivados, física ou
eletronicamente, juntamente com os documentos que os instruírem.
LIVRO V – DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 406 O Registro Civil das Pessoas Jurídicas está sujeito ao regime jurídico
estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Civil e
na Lei dos Registros Públicos, Lei nº 8.935/1994 e demais legislações que
definem sua organização, competência, atribuições e funcionamento.
Art. 407 Aos oficiais de registro civil das pessoas jurídicas cumpre prestar os
serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres
próprios da delegação pública de que estão investidos, de modo a garantir
autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 408 Os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas adotarão boas práticas
procedimentais e aquelas determinadas pela Corregedoria-Geral de Justiça,
observando os princípios da continuidade e da anterioridade, necessários à
segurança jurídica dos atos que alterem ou afetem as pessoas jurídicas.
Art. 409 Caso a alteração de sede da pessoa jurídica ocorra devido a
desmembramento de comarcas, a partir da data da instalação da nova serventia
fica o Ofício de Registro de origem proibido de realizar averbações relativas às
pessoas jurídicas que tenham passado a pertencer à nova circunscrição.
TÍTULO II – DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 410 Compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas:
I – efetuar o registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos
das associações, fundações de direito privado, organizações religiosas, partidos
políticos, sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada
de natureza simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial de sua
atuação;
II – averbar nos respectivos registros todos os atos que alterem ou afetem a
pessoa jurídica;
III – averbar livros de pessoas jurídicas registradas no Ofício de Registro,
arquivando fotocópias dos respectivos termos de abertura e de encerramento;
IV – registrar jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão
e agências de notícias;
V – lavrar certidão do que lhe for requerido.
§ 1º Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas
quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades
ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e
da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos motivos previstos no parágrafo anterior, o oficial de
registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o
processo de registro e suscitará dúvida.
TÍTULO III – DOS LIVROS
Art. 411 Nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão utilizados os
seguintes livros:
I – Livro de Protocolo, facultativo, com 300 folhas, para apontamento de todos os
títulos apresentados a registro;
II – livro “A”, com 300 (trezentas) folhas, para os registros dos contratos, atos
constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias,
morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública,
sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais,
salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos;
III – livro “B”, com 150 (cento e cinquenta) folhas, para matrícula das oficinas
impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de
notícias.
Parágrafo único. O oficial de registro das pessoas jurídicas que cumular as
atribuições de registro de títulos e documentos, caso opte por adotar o Livro de
Protocolo mencionado no inciso I, adotará livro único para as duas
especialidades.
Art. 412 A transcrição dos livros “A” e “B” poderá ser realizada em fichas, para
cada pessoa jurídica, escrituradas manual ou eletronicamente, sendo cada
lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em
microfilme, disponíveis para impressão.
Art. 413 O oficial de registro deverá manter índice de prontuário de todos os
registros e arquivamentos, no meio físico ou digital, a fim de facilitar a busca e
emissão de certidões.
TÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES
Art. 414 É vedado ao oficial de registro civil das pessoas jurídicas:
I – o registro e a averbação de quaisquer atos relativos às pessoas jurídicas cujos
atos constitutivos não estejam registrados naquela serventia ou não tenham sede
na circunscrição para a qual o oficial tenha recebido a delegação;
II – a averbação de alteração de sede em nova serventia sem que tenha sido
previamente averbada à margem do registro original, verificada mediante
comprovante da averbação acompanhado de certidão de inteiro teor contendo
estatuto ou contrato social em vigor e última diretoria, quando houver;
III – o registro na mesma serventia de sociedades simples, associações,
organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação;
IV – o registro ou alteração de atos constitutivos de pessoas jurídicas privadas
cuja nomenclatura apresente as palavras “tribunal”, “cartório”, “registro”, “notário”,
“tabelionato” ou “ofício”, suas derivações ou quaisquer outras que possam induzir
a coletividade a erro quanto ao exercício das atividades desenvolvidas por
entidades privadas, confundindo-as com órgãos judiciais, serviços notariais e de
registro ou entidades representativas dessas classes;
V – o registro dos atos de pessoas jurídicas privadas com nome idêntico ou
semelhante a outro já existente, ou que inclua ou reproduza em sua composição
siglas ou denominações de órgãos públicos, da Administração Pública direta ou
indireta, bem como de organismos internacionais, e aquelas consagradas em lei e
atos regulamentares emanados do Poder Público;
VI – o registro ou averbação de estatuto ou qualquer ato relativo a fundação
privada ou pública de natureza privada, sem a devida aprovação ou anuência do
Ministério Público em toda a documentação apresentada.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V, o oficial de registro entregará ao
requerente nota devolutiva, fundamentando a recusa da prática do ato e
orientando quanto à necessidade de adequação da nomenclatura.
TÍTULO V – DO REGISTRO
Art. 415 Para o registro, serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso
ou contrato, com as firmas reconhecidas ou acompanhadas por documento de
identidade dos signatários, ou outros documentos a pedido do interessado, e
requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.
Art. 416 Para o registro de ato constitutivo de entidades com fins não econômicos
serão apresentados:
I – atos de convocação ou convite;
II – ata de fundação;
III – ata de eleição e posse da primeira diretoria, contendo qualificação completa
dos membros e com mandato fixado; e
IV – lista de presença, se houver;
V – requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Quando a ata de eleição e posse da primeira diretoria não
contiver a qualificação completa dos membros, esta informação poderá ser
complementada mediante declaração subscrita pelo representante legal da
entidade.
Art. 417 O registro de ato de sociedade simples que esteja sujeita a controle de
órgão de fiscalização de exercício profissional não depende de aprovação prévia
desse órgão.
Art. 418 Para registro dos atos constitutivos de fundações privadas e fundações
públicas de natureza privada, toda a documentação deverá conter comprovação
da anuência ou aprovação do Ministério Público.
Art. 419 Os contratos e atos registrados no Ofício de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas são títulos hábeis para ingresso no registro de imóveis, com vistas a
transferir bens e direitos sobre imóveis com que o sócio tenha contribuído para
formação ou aumento do capital social.
TÍTULO VI – DAS AVERBAÇÕES
Art. 420 Para a averbação de eleição de diretoria e outros órgãos de associações
e demais entidades sem fins econômicos, serão apresentados:
I – atos de convocação;
II – ata de eleição e/ou ata de posse;
III – lista de presença, se houver;
IV – outros documentos exigidos pelo estatuto, se for o caso; e
V – requerimento assinado pelo representante legal em exercício.
Parágrafo único. No caso de alteração de um ou mais membros da diretoria,
serão apresentados os documentos exigidos no respectivo estatuto.
Art. 421 Para a averbação de alteração de estatuto e de aprovação ou alteração
de regimento interno de associações e demais entidades sem fins econômicos,
serão apresentados:
I – atos de convocação;
II – ata da assembleia;
III – lista de presença, se houver; e
IV – requerimento assinado pelo representante legal em exercício.
Art. 422 Para averbação de alterações relativas a fundações privadas ou
fundações públicas de natureza privada, toda a documentação deverá conter
comprovação da anuência ou aprovação do Ministério Público.
TÍTULO VII – DO ARQUIVAMENTO
Art. 423 Será arquivada, juntamente com seu respectivo requerimento, uma via de
cada contrato, ato, publicação ou estatuto registrados ou averbados no Ofício de
Registro, ou, ainda, outros documentos a pedido do interessado, identificados por
período certo, digitalizados ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e
alfabética, sendo para tanto permitida a adoção do sistema de fichas ou do
eletrônico.
Parágrafo único. O Ofício de Registro manterá índice nos mesmos termos do
caput, em meio físico ou digital, para os registros e averbações lavrados.
LIVRO VI – DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 424 O oficial de registro civil das pessoas naturais é profissional do direito
portador de fé pública, a quem o Estado delega o exercício da atividade a seu
cargo.
Art. 425 O oficial de registro civil das pessoas naturais goza de independência no
exercício de suas atribuições, tem direito, na forma da lei, à percepção dos
emolumentos integrais pelos atos que praticar e é o responsável exclusivo pelo
gerenciamento administrativo e financeiro da serventia.
Art. 426 O oficial de registro deverá observar rigorosamente, sob pena de
responsabilidade, as normas que definirem a circunscrição geográfica de sua
atuação.
Art. 427 O oficial de registro está sujeito à fiscalização do Poder Judiciário, por
intermédio da autoridade competente, e à observância de normas técnicas
estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo juiz de direito diretor do
foro.
CAPÍTULO II – DA FUNÇÃO REGISTRAL
Art. 428 São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais:
I – lavrar os registros:
a) de nascimento, casamento e óbito;
b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial;
c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida;
e) de opção de nacionalidade;
f) de sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade
de casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
g) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros lavrados fora
do território brasileiro;
h) demais registros relativos ao estado civil;
II – averbar em registro público:
a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade
de casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
c) as alterações ou abreviaturas de nomes;
d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de retificação;
III – sempre que realizar algum registro ou averbação, anotá-lo nos atos
anteriores se lançados na serventia, fazendo remissões recíprocas;
IV – sempre que realizar algum registro ou averbação, comunicá-los ao oficial de
registro em cuja serventia estejam os atos anteriores, mediante cartas
relacionadas em protocolo ou por meio eletrônico na forma regulamentar, com
relatório comprobatório;
V – receber e tramitar o requerimento de habilitação para casamento;
VI – acompanhar a celebração do casamento civil e lavrar o respectivo termo;
VII – expedir certidões.
§ 1º O registro de nascimento decorrente de sentença de adoção será feito no
livro “A” mediante mandado judicial que ficará arquivado na serventia.
§ 2º Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de averbação,
nos casos de adoção de pessoa maior e de adoção unilateral com a preservação
dos vínculos com um dos genitores.
Art. 429 Desempenham a função registral civil das pessoas naturais:
a) o oficial de registro civil das pessoas naturais;
b) seus prepostos, tantos quantos sejam necessários, nas categorias de
substituto e escrevente.
Art. 430 O oficial de registro civil das pessoas naturais afixará, em local visível, de
fácil leitura e acesso pelo público, cartazes informando os atos de sua
competência sujeitos à gratuidade.
TÍTULO II – DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO
Art. 431 Haverá os seguintes livros no Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais:
I – "A", de registro de nascimentos;
II – "B", de registro de casamentos;
III – "B Auxiliar", de registro de casamentos religiosos para efeitos civis;
IV – “C”, de registro de óbitos;
V – "C Auxiliar", de registro de natimortos;
VI – "D", de registro de proclamas.
§ 1º No 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais, em
cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao
estado civil, designado sob a letra "E".
§ 2º O juiz de direito diretor do foro poderá autorizar o desdobramento do livro “E”
em livros especiais, segundo a natureza dos atos que nele devam ser registrados.
§ 3º Em todos os Ofícios de Registro haverá ainda sistema de controle, físico ou
eletrônico, no qual serão lançados, pela ordem de entrada, os processos de
habilitação para casamento, os requerimentos de retificação administrativa, os de
registro de nascimento cujo nome tenha sido recusado pelo oficial de registro,
bem como todos os pedidos relacionados a atos registrais que contiverem
exigência ou não puderem ser praticados de imediato.
Art. 432 Cada livro terá um índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes
das pessoas a quem se referirem, o qual será organizado por sistema de fichas
ou banco de dados informatizado, desde que preencham os requisitos de
segurança, comodidade e pronta busca.
§ 1º O índice de casamentos deverá permitir a busca pelos nomes de ambos os
cônjuges, em conjunto ou separadamente.
§ 2º O índice de natimortos deverá permitir a busca pelo nome da mãe e, quando
houver, também pelo nome do pai.
Art. 433 A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de
declarações, sem abreviaturas nem algarismos, sendo que no fim de cada
assento e antes da subscrição e das assinaturas serão ressalvadas eventuais
emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.
§ 1º Admite-se a escrituração com abreviaturas desde que de significado notório,
e com siglas, desde que notoriamente conhecidas ou acompanhadas da
nomenclatura por extenso ao menos uma vez no corpo do ato.
§ 2º Admite-se a utilização de algarismos que se referirem a endereços, a número
de documentos pessoais e a identificação ordinal de serventias ou juízos.
§ 3º Informações de data e hora grafadas numericamente conterão logo em
seguida a especificação por extenso, entre parênteses.
§ 4º O primeiro instante do dia deve ser grafado como “00h00 (zero hora)”.
Art. 434 Se houver necessidade de alguma ressalva ou emenda, esta será feita
antes das assinaturas ou em seguida, mas antes de outro assento, neste caso
sendo novamente colhidas todas as assinaturas.
Art. 435 Ressalvada a retificação feita no próprio ato, na forma do antigo anterior,
qualquer outra obrigatoriamente será efetivada de acordo com o disposto nos
arts. 109 a 112 da Lei dos Registros Públicos.
Art. 436 Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo lançado na
parte da esquerda o número de ordem, na central o assento, e ficando na da
direita espaço para as anotações, averbações e retificações.
§ 1º As anotações e averbações serão feitas com tinta indelével, diretamente na
coluna própria, de forma sequencial e garantindo a ordem cronológica dos atos,
sendo possível a utilização de etiqueta adesiva, desde que possua requisitos de
segurança que impeçam a sua adulteração ou falsificação.
§ 2º A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço,
no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.
Art. 437 Os assentos serão assinados pelo oficial de registro, seu substituto ou
escrevente, pelas partes ou seus procuradores e, quando necessário, pelas
testemunhas exigidas em lei.
§ 1º Havendo procuração, esta será arquivada, declarando-se no termo a
natureza e a data, além do livro, folha e tabelionato de notas em que tenha sido
lavrada, quando constar de instrumento público.
§ 2º O registro feito em razão de ordem judicial dispensa a assinatura do
declarante ou qualquer parte interessada, bastando a do oficial de registro ou de
preposto autorizado ao final do termo, fazendo-se menção ao número do
processo, juízo e comarca em que tenha sido expedido o respectivo mandado,
que será arquivado na serventia.
§ 3º O registro de nascimento lavrado por meio de transmissão eletrônica de
dados realizada por Unidade Interligada de Registro Civil nas Maternidades
dispensa a assinatura do declarante, hipótese em que constará expressamente
do assento a menção a este fato.
Art. 438 A testemunha, quando exigida para lavratura dos assentos de registro,
deve satisfazer às condições prescritas na lei civil, sendo admitido o parente, em
qualquer grau, do registrado.
Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro,
deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará expressa
menção no assento.
Art. 439 Os livros de registro de proclamas serão escriturados cronologicamente
com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou
recebidos de outra serventia, devendo todos os atos ser assinados pelo oficial de
registro, seu substituto ou escrevente.
TÍTULO III – DAS CERTIDÕES
Art. 440 As certidões do registro civil das pessoais naturais serão expedidas
segundo os modelos únicos instituídos pelo CNJ, consignando, inclusive,
matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo
do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o
número do termo e o dígito verificador.
§ 1º Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou
interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial.
§ 2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil
apresentados pela parte interessada ao oficial de registro serão encaminhados ao
juiz de direito com jurisdição em registros públicos públicos para autorização.
§ 3º Independe de autorização judicial a expedição de certidão de inteiro teor
requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz.
TÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES
Art. 441 Compete ao oficial de registro civil das pessoas naturais encaminhar os
seguintes relatórios:
I – DAP/TFJ – Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização
Judiciária ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ser remetida por
meio eletrônico até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prática dos atos;
II – mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior,
dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de
cada ano, ao IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA, por meio físico e eletrônico;
III – casamentos e óbitos de estrangeiros, bem como de nascimento de filhos de
estrangeiros em situação irregular, à Delegacia da Polícia Federal da
circunscrição, mensalmente, por meio físico;
IV – certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a
maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a)
declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança,
ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro;
V – registros de nascimentos nos quais não conste a identificação de paternidade,
à Defensoria Pública de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por
meio físico ou eletrônico;
VI – óbitos de cidadãos alistáveis (maiores de 16 anos que sejam brasileiros ou
portugueses com igualdades de direitos), ocorridos no mês anterior, ao juiz
eleitoral da zona em que oficiar, por meio físico, até o dia 15 (quinze) de cada
mês;
VII – óbitos de pessoas do sexo masculino com idade entre 17 (dezessete) e 45
(quarenta e cinco) anos, falecidos no mês anterior, ao Ministério da Defesa –
Junta de Alistamento Militar, mensalmente, por meio físico;
VIII – óbitos, à Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais – AF, por
meio físico e eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente;
IX – óbitos, ao DETRAN-MG, mensalmente, por meio físico ou eletrônico;
X – causa mortis dos óbitos, às Secretarias Municipais de Saúde do Município
onde o cartório esteja instalado, mensalmente, por meio físico;
XI – atos praticados, gratuitos e pagos, bem como valores arrecadados
(emolumentos recebidos), ao CNJ, semestralmente, por meio eletrônico, sendo
até 15 (quinze) de julho referente ao primeiro semestre do ano e até 15 (quinze)
de janeiro do ano seguinte referente ao segundo semestre do ano anterior;
XII – certidão de atos gratuitos praticados e cópia da DAP/TFJ, ao Sindicato de
Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais – RECIVIL, na forma do regulamento
próprio;
XIII – registros de óbitos lavrados no mês anterior, ao INSS, até o dia 10 (dez) de
cada mês, recomendando-se, sempre que possível, o envio imediatamente após
a lavratura do óbito;
XIV – dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento fora de
maternidade ou estabelecimento hospitalar, sem a assistência de médico ou
parteira e sem apresentação da DNV, até 5 (cinco) dias contados do registro, ao
Ministério Público da comarca;
XV – assento de nascimento de indígena, em 5 (cinco) dias contados do registro,
à Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
Art. 442 O oficial de registro submeterá ao juízo competente os expedientes que
dependerem de decisão judicial, observando-se, no que couber, o procedimento
de suscitação de dúvida, independentemente de novo requerimento do
interessado.
TÍTULO V – DO REGISTRO DE NASCIMENTO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 443 O registro de nascimento é direito inerente à cidadania, devendo o oficial
de registro facilitar a sua lavratura, desde que atendidos os requisitos legais.
§ 1º Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado
qualquer sinal de vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de
óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o registro de nascimento será
lavrado pelo oficial de registro competente para a lavratura do assento de óbito.
§ 3º Caso o produto da concepção tenha sido expulso ou extraído do ventre
materno sem vida, o registro será lavrado no livro "C Auxiliar", de registro de
natimortos.
Art. 444 No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da
filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto
gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA PARA REGISTRAR
Art. 445 Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos
pais, ser lavrado pelo oficial de registro responsável por atender à circunscrição
da residência dos pais ou do local do parto.
Parágrafo único. Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de
nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do
declarante.
Art. 446 Fora dos prazos legais, o registro será lavrado no ofício de registro da
residência do interessado.
Parágrafo único. Considera-se interessado o responsável legal pelo menor a ser
registrado ou o próprio registrando, no caso de registro dos maiores de 16
(dezesseis) anos.
CAPÍTULO III – DO DECLARANTE
Art. 447 São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:
I – o pai ou a mãe;
II – no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achandose
presente;
III – em falta ou impedimento do parente referido no inciso anterior, os
administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o
parto;
IV – pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da residência da
mãe;
V – finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
§ 1º O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o nascimento do filho
comum, não havendo prevalência entre eles.
§ 2º A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem legal será
feita mediante apresentação, por escrito, de justificativa sobre a falta ou
impedimento dos anteriores.
§ 3º A justificativa referida no parágrafo anterior será firmada pelo declarante e
arquivada na serventia.
§ 4º Caso o oficial de registro não se convença dos motivos apresentados como
impedimento ao comparecimento de quem tenha precedência na obrigação de
declarar o nascimento, poderá submeter a justificativa ao juiz de direito com
jurisdição em registros públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo
cível.
Art. 448 O declarante poderá ser representado por mandatário com poderes
especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por
instrumento público.
CAPÍTULO IV – DA CAPACIDADE PARA DECLARAR
Art. 449 O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.
§ 1º Os relativamente incapazes podem declarar o seu próprio nascimento e o
nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a
maternidade, independentemente de assistência.
§ 2º Sendo ou estando a mãe absolutamente incapaz, o registro será declarado
por outra pessoa, respeitada a ordem enumerada no art. 447 deste Provimento.
Art. 450 Se o declarante for estrangeiro em situação irregular, após a lavratura do
registro o oficial de registro comunicará o fato à Polícia Federal.
CAPÍTULO V – DOS PRAZOS
Art. 451 O registro de nascimento será lavrado dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do nascimento com vida.
§ 1º O prazo será ampliado em até 3 (três) meses, se a residência dos pais distar
mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Ofício de Registro daquela
circunscrição.
§ 2º Caso a mãe seja a declarante, o prazo será de 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da ampliação prevista no parágrafo anterior.
Art. 452 Para o registro de nascimento ocorrido a bordo de navios ou aeronaves,
caso não tenha sido lavrado nos termos do art. 65 da Lei dos Registros Públicos,
o prazo será de 5 (cinco) dias, contados da chegada da embarcação ou da
aeronave ao local de destino.
CAPÍTULO VI – DO REGISTRO TARDIO
Art. 453 Após o decurso do prazo legal, a lavratura do registro de nascimento será
realizada com observância do procedimento contido no Provimento nº 28, de 5 de
fevereiro de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça.
CAPÍTULO VII – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO
Art. 454 Para a lavratura do registro de nascimento é necessária a apresentação
dos seguintes documentos:
I – documento de identificação oficial do declarante, conforme definição do art.
272 deste Provimento;
II – Declaração de Nascido Vivo – DNV, ressalvada a hipótese de registro tardio;
III – documento que comprove o nome dos pais e dos avós;
IV – certidão de casamento da mãe, quando o registro for feito nos moldes do art.
461, II, deste Provimento;
V – declaração de duas testemunhas, por escrito, para o registro do nascimento
decorrente de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de
estabelecimento de saúde;
VI – procuração particular com firma reconhecida ou outorgada por instrumento
público, quando o declarante se fizer representar;
VII – declaração de reconhecimento de paternidade, se for o caso, por
instrumento particular com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público.
§ 1º Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde
ou parteiras tradicionais, a DNV será emitida pelos oficiais de registro que
lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias
Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.
§ 2º Na declaração de que trata o inciso V deste artigo, as testemunhas deverão
afirmar que sabem da ocorrência do parto e que viram o recém-nascido.
§ 3º O oficial de registro manterá arquivada em cartório uma via da DNV, bem
como os originais dos documentos referidos nos incisos V, VI e VII, além de cópia
dos demais documentos de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII – DA FILIAÇÃO
Art. 455 O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:
I – no próprio termo de nascimento;
II – por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento
público;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz de direito, ainda que o
reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Art. 456 O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe
de assistência.
Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente
incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado legalmente, devendo
ser objeto de procedimento judicial adequado.
Art. 457 Em registro de nascimento de pessoa menor de idade apenas com a
maternidade estabelecida, o oficial de registro remeterá ao juiz de direito certidão
integral do registro, acompanhada de declaração firmada pelo(a) declarante do
nascimento, constando, conforme o caso:
I – prenome e sobrenome, profissão, identidade, residência e número de telefone,
além de outras informações sobre a identificação do suposto pai, a fim de ser
verificada oficiosamente a procedência da alegação; ou
II – recusa ou impossibilidade de informar o nome e identificação do suposto pai,
na qual conste expressamente que foi alertado(a) acerca da faculdade de indicálo.
§ 1º Na declaração se fará referência ao nome do menor e aos dados do registro.
§ 2º O oficial de registro arquivará cópia da declaração de que trata o caput deste
artigo e do comprovante de remessa ao juízo competente.
§ 3º É vedado constar no assento de nascimento qualquer informação acerca da
paternidade alegada, que será objeto de averbação quando houver
reconhecimento posterior ou mandado judicial expresso.
CAPÍTULO IX – DOS ELEMENTOS DO REGISTRO
Art. 458 O registro de nascimento deverá conter expressamente:
I – dia, mês, ano, lugar e a hora certa do nascimento, sendo possível determinála,
ou aproximada;
II – sexo do registrando;
III – o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
IV – o nome, assim entendido como o prenome e o sobrenome, ou nome de
família, que forem atribuídos ao registrando;
V – os nomes, a naturalidade, o endereço completo e a profissão dos pais, o
número do documento oficial de identidade de ambos quando participarem do ato
e a idade da genitora do registrando, em anos completos, na ocasião do parto;
VI – os nomes dos avós paternos e maternos;
VII – os nomes, a profissão, o número do documento oficial de identidade e o
endereço completo das duas testemunhas, quando se tratar de parto ocorrido
sem assistência médica em residência, fora de unidade hospitalar ou de casa de
saúde ou, ainda, nos casos de registro tardio;
VIII – número da Declaração de Nascido Vivo – DNV, se houver;
IX – nome, endereço e qualificação completa do declarante, inclusive número do
documento oficial de identidade, caso este não seja um dos pais;
X – referência ao juízo e ao número do processo em que tenha sido expedido o
mandado, nos casos de registro feito por ordem judicial, vedada qualquer menção
ao nome da respectiva ação.
§ 1º O lugar de nascimento deverá ser descrito de forma completa, contendo
endereço, município e Unidade da Federação – UF, além de especificar o tipo do
lugar, como hospital, estabelecimento de saúde, domicílio, via pública ou ainda
outro local.
§ 2º O sexo será consignado como feminino, masculino, não-determinado ou
ignorado.
Art. 459 Em caso de gêmeos, assim considerados apenas aqueles nascidos com
vida, serão lavrados tantos registros quantos forem os irmãos, sendo que em
cada um deles será mencionado o fato de ser gêmeo com mais um, dois ou
quantos forem, bem como o nome e o número do assento dos demais.
Art. 460 Na hipótese de erro evidente contido na DNV, à vista de documento
original que o comprove ou de declaração expressa em sentido contrário, firmada
pelo declarante, o oficial de registro poderá proceder ao registro com os dados
corretos do registrando, arquivando cópia do documento apresentado ou da
declaração, se for o caso, juntamente com a DNV.
Parágrafo único. O nome do pai constante da DNV não constitui prova ou
presunção de paternidade, somente podendo este ser lançado no registro de
nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
Art. 461 O nome do pai constará do registro de nascimento se:
I – o pai comparecer, pessoalmente ou por procurador bastante, para declarar o
nascimento;
II – o declarante apresentar certidão de casamento dos pais da criança, nascida:
a) 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal;
b) nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por
morte, divórcio, separação, nulidade ou anulação de casamento;
III – o pai tiver expressamente reconhecido a paternidade, nos termos do art. 455
deste Provimento.
§ 1º Para os casos de presunção de paternidade não previstos no inciso II do
caput deste artigo, é necessária autorização judicial para que conste o nome do
pai no assento de nascimento, caso não haja expresso reconhecimento nos
temos do art. 455 deste Provimento.
§ 2º O procurador de que trata o inciso I do caput deste artigo deve possuir
poderes específicos, outorgados por procuração particular com firma reconhecida
ou por instrumento público.
§ 3º A certidão de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ter data de
expedição posterior à do nascimento e terá validade, para esses fins, de 90
(noventa) dias.
CAPÍTULO X – DO NOME
Art. 462 Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome, ou nome de família.
Art. 463 Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro
acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer
ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao
ridículo.
§ 1º Em caso de registros sem paternidade estabelecida, o nome será composto
apenas com os sobrenomes da família materna.
§ 2º Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes
que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de
parentesco.
Art. 464 Não se registrarão prenomes suscetíveis de expor a pessoa ao ridículo.
§ 1º A análise do prenome será feita pelo oficial de registro, que buscará atender
à grafia correta do nome, de acordo com as regras da língua portuguesa,
ressalvada a possibilidade do nome de origem estrangeira e desde que
respeitada a sua grafia de origem.
§ 2º Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial de registro, este
submeterá por escrito o pedido, independente de cobrança de quaisquer
emolumentos, ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, onde não houver
vara especializada, ao juízo cível, nos termos dos arts. 124 a 135.
Art. 465 O oficial de registro orientará os pais quanto a nomes comumente
suscetíveis a homonímia, apresentando alternativas que possam evitá-la.
Art. 466 Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente
poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer
alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.
Art. 467 Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante
ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os
casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art.
110 da Lei dos Registros Públicos.
CAPÍTULO XI – DOS REGISTROS ESPECIAIS DE NASCIMENTO
Art. 468 Aplicam-se ao registro de indígena as regras contidas na Resolução-
Conjunta nº 3, de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional
do Ministério Público, observadas, no que couber, as disposições deste
Provimento.
Art. 469 Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que
ambos os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço
de seu país serão efetuados no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas
Naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a
seguinte observação: "O registrando não possui a nacionalidade brasileira,
conforme do art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal".
Art. 470 Os assentos de nascimento ocorrido a bordo de embarcações serão
levados a registro, a critério dos pais, no 1º Ofício do Registro Civil da sede do
primeiro município em que aportar, ou no serviço registral do domicílio deles,
tratando-se de município localizado no Estado de Minas Gerais, devendo ser
observada a norma do outro Estado, se for o caso.
§ 1º Sendo possível determinar com precisão o município onde ocorreu o parto,
este será indicado como o local de nascimento, informando-se, em caso contrário,
o primeiro lugar onde a embarcação aportou.
§ 2º Nas águas que fazem limites estaduais, deverá ser observado o disposto no
caput e no parágrafo anterior, conforme o caso.
Art. 471 Os nascimentos ocorridos a bordo de aeronaves e veículos rodoviários
serão lavrados no 1º Ofício do Registro Civil da sede do município de
desembarque, ou, a critério dos pais, no domicílio deles, aplicando-se, quanto à
naturalidade, o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 472 O nascimento de menor exposto, em estado de abandono ou em
qualquer outra situação irregular será registrado mediante ordem do juízo com
competência para os julgamentos afetos à infância e juventude, com os dados
constantes do respectivo mandado.
CAPÍTULO XII – DO REGISTRO NAS UNIDADES INTERLIGADAS
Art. 473 O funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das
Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito
do Estado de Minas Gerais obedecerá ao disposto no Provimento nº 13, de 3 de
setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, e também neste
Provimento.
Art. 474 Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade
Interligada e os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado
pela internet com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICPBrasil
– e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-Ping.
Art. 475 Será sempre respeitado o direito de opção do declarante em realizar o
registro do nascimento no cartório da circunscrição de residência dos pais, ainda
que não integre o sistema interligado.
§ 1º Os genitores serão orientados sobre a existência e o funcionamento dos
serviços da Unidade Interligada, além da possibilidade de, pela própria unidade,
realizar o registro no Ofício do distrito de residência dos pais, caso esteja
interligado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, caso haja opção
para realizar o registro no Ofício do distrito de residência dos pais e este não
estiver interligado, os genitores serão orientados sobre a necessidade de fazer o
registro diretamente naquela serventia.
Art. 476 O assento de nascimento será feito no livro “A” em utilização no Ofício de
Registro da circunscrição de residência dos pais ou do local do parto, conforme
direito de opção exercido pelo declarante.
Parágrafo único. No assento de nascimento será consignado o fato de o registro
ter sido realizado por meio do sistema interligado, constando, ainda, a
identificação da Unidade Interligada e do Ofício de Registro responsáveis pela
coleta dos dados e documentos correlatos.
Art. 477 Após a regular lavratura do assento de nascimento, o oficial de registro
responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão eletrônica, contendo,
obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela
Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 2, de 27 de abril de
2009, e do Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009.
§ 1º A certidão de nascimento será assinada eletronicamente e transmitida à
Unidade Interligada pela internet, contendo expressamente:
I – a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência
na internet;
II – o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado;
III – a identificação da Unidade Interligada e do Ofício de Registro responsáveis
pela coleta dos dados e documentos correlatos.
§ 2º Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, o preposto que
atuar na Unidade Interligada nela afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo
a sua assinatura ao lado da identificação do responsável pelo registro, para,
então, entregá-la aos interessados mediante recibo.
§ 3º Nos Ofícios de Registro em que estiver implantado o sistema do Selo de
Fiscalização Eletrônico, a certidão de nascimento será emitida com a estampa do
selo a ser utilizado pelo próprio cartório responsável pela lavratura do respectivo
assento, dispensando-se nova selagem na Unidade Interligada.
§ 4º É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada.
Art. 478 Para fins do disposto no parágrafo segundo do artigo anterior, o oficial de
registro responsável pela Unidade Interligada destinará cartela com selos de
fiscalização suficientes para atendimento da demanda no estabelecimento de
saúde, mediante rígido controle no sistema de que trata o art. 14 da Portaria-
Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, mencionando-se a quantidade de selos
disponibilizada, a respectiva sequência alfanumérica, bem como a data da saída
da serventia e, posteriormente, a data da efetiva utilização.
Parágrafo único. Em caso de não serem utilizados no mesmo dia todos os selos
de fiscalização destinados à Unidade Interligada, os selos remanescentes
poderão ser mantidos naquela unidade, desde que em cofre ou outro local seguro
trancado à chave, mediante rígido controle na forma do caput deste artigo e sob
responsabilidade do respectivo oficial de registro.
Art. 479 A Unidade Interligada poderá, ainda, atender os casos de natimorto e de
óbito de recém-nascido ocorrido antes da alta hospitalar naquele estabelecimento
de saúde.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, os dados e
documentos correlatos serão remetidos ao Ofício de Registro do local do óbito
para lavratura do assento no livro próprio e expedição da respectiva certidão,
observando-se, no que couberem, as demais disposições referentes ao
procedimento regulamentado neste Provimento para o registro de nascimento.
Art. 480 Nas dependências do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais
responsável por Unidade Interligada, será afixado cartaz com informações sobre
sua adesão ao sistema interligado e o direito de opção pelo local do registro.
Art. 481 Nas dependências da Unidade Interligada serão afixados cartazes
contendo informações sobre a adesão ao sistema interligado, o procedimento
utilizado, o direito de opção pelo local do registro, a documentação necessária e a
necessidade de conferência dos dados pelo próprio declarante, bem como que
eventual alteração posterior ao registro somente poderá ser realizada por
retificação judicial.
Art. 482 A Unidade Interligada funcionará de segunda a sexta-feira, em dias e
horários compatíveis com a demanda de cada estabelecimento de saúde,
observado o expediente regulamentar de atendimento ao público pelo Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais responsável por ela.
Parágrafo único. Será afixado em local bem visível, na parte externa da Unidade
Interligada, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza
os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.
Art. 483 O oficial de registro civil das pessoas naturais remeterá à Corregedoria-
Geral de Justiça e à Direção do Foro de sua comarca, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – cópia do convênio por ele firmado com estabelecimento de saúde para
instalação de Unidade Interligada;
II – comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta
da Corregedoria Nacional de Justiça;
III – comprovação de sua adesão ou desvinculação ao sistema interligado, ainda
que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada;
IV – o quadro de prepostos que atuarem na Unidade Interligada, com informação
do nome completo e o CPF de cada um deles, bem como qualquer alteração
posterior.
Art. 484 O procedimento será realizado por meio do sistema próprio
disponibilizado gratuitamente pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil do
Estado de Minas Gerais – RECIVIL, com aprovação da Corregedoria-Geral de
Justiça.
Art. 485 É vedada a adoção de qualquer outro procedimento que não atenda ao
disposto neste capítulo, sujeitando-se os infratores às medidas administrativas e
disciplinares cabíveis.
TÍTULO VI – DO CASAMENTO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 486 O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na
igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Parágrafo único. Na hipótese de requerimento de casamento de pessoas de
mesmo sexo, a habilitação será processada regularmente na forma deste
Provimento.
Art. 487 O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão
serão isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza for
declarada sob as penas da lei.
Art. 488 O casamento se realiza no momento em que os contraentes manifestam
perante o juiz de paz a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e este os
declara casados.
CAPÍTULO II – DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Art. 489 As pessoas com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais enquanto não
atingida a maioridade civil.
§ 1º O guardião não é considerado representante legal para fins do disposto no
caput deste artigo.
§ 2º Se houver divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer
ao juízo competente para solução do desacordo.
§ 3º O consentimento de analfabeto ou da pessoa impossibilitada de assinar para
o casamento de seu filho será dado por procurador com poderes especiais
outorgados por instrumento público ou por alguém a seu rogo, na presença de
duas testemunhas qualificadas, que assinarão o respectivo termo nos autos, no
qual será colhida a impressão digital do consentinte.
§ 4º As testemunhas de que trata o parágrafo anterior podem ser as mesmas a
prestar a declaração exigida para instruir o requerimento de habilitação.
§ 5º A falta de um dos pais somente pode ser suprida pela apresentação da
certidão de óbito, da certidão do registro da ausência ou por determinação
judicial.
Art. 490 Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores
revogar a autorização.
Art. 491 A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo
juiz de direito competente.
CAPÍTULO III – DOS IMPEDIMENTOS
Art. 492 Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem tenha sido cônjuge do adotado e o adotado com quem
o tenha sido do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau,
inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
Art. 493 Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do
casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz de paz ou o oficial de registro tiver conhecimento da
existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO IV – DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
Art. 494 Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer
inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da
sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha
dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados
ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela
ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz de direito que não lhes
sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste
artigo provando a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para
o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a
nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na
fluência do prazo.
Art. 495 As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas
pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins,
e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
Art. 496 As causas suspensivas não impedem o casamento, desde que provada a
inexistência de prejuízo e que celebrado mediante o regime da separação
obrigatória dos bens.
CAPÍTULO V – DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA E DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
HABILITAÇÃO
Art. 497 O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao
oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um
dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes
especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por
instrumento público.
§ 1º A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão,
além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes
passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens.
§ 2º Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um
único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um
deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.
Art. 498 O requerimento de habilitação para o casamento consignará:
I – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, número
do documento oficial de identidade, profissão, estado civil e endereço completo de
residência atual dos requerentes;
II – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte e
endereço completo de residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do
casamento anterior, quando for o caso;
IV – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, número do documento oficial de
identidade, profissão, estado civil e endereço completo de residência atual das
testemunhas;
V – a opção pelo regime de bens a ser adotado, com declaração da data e do
serviço notarial em cujas notas foi lavrada a escritura pública de pacto
antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o
obrigatoriamente estabelecido;
VI – o nome que os cônjuges passarão a usar.
Parágrafo único. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o
sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.
Art. 499 O requerimento de que trata o artigo anterior será instruído com os
seguintes documentos:
I – certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, nos demais
casos, certidão de casamento com as averbações ou anotações necessárias à
comprovação do estado civil;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou
ato judicial que a supra, nos termos dos arts. 489 e 490.
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem
conhecer os contraentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – cópia do documento oficial de identidade dos requerentes e, se for o caso,
daqueles que concederem a autorização referida no inciso II;
V – certidão de óbito do cônjuge precedente falecido, se for o caso;
VI – escritura pública de pacto antenupcial, se for o caso;
VII – procuração, se for o caso, observado o disposto no art. 495 deste
Provimento;
VIII – comprovação de partilha de bens, declaração de que esta foi feita ou de
inexistência de bens a serem partilhados, se for o caso;
§ 1º As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido
expedidas no máximo 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em
bom estado de conservação e ser apresentadas no original.
§ 2º Na hipótese de qualquer documento apresentar rasura ou se houver concreta
dúvida sobre o seu conteúdo, será exigido outro.
§ 3º Havendo exigência por parte do Ministério Público, deverá ser juntado
comprovante de endereço dos nubentes aos autos da habilitação, em cópia
simples, sem necessidade de autenticação.
§ 4º Caso o comprovante mencionado no parágrafo anterior esteja em nome de
terceiro, este, ou quem o represente, declarará por escrito no verso do próprio
documento que o contraente reside naquele endereço, sendo exigido o
reconhecimento de firma.
Art. 500 Para o casamento de estrangeiro, além dos documentos previstos no
artigo anterior, ainda instruirão o requerimento de habilitação para casamento:
I – certidão de regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia
Federal;
II – prova do estado civil, atestado pela autoridade consular ou autoridade
competente do local de residência, se a documentação apresentada não for clara
a respeito.
§ 1º Todas as certidões e demais documentos de origem estrangeira serão
apresentados consularizados, traduzidos por tradutor público juramentado e
registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, na forma do art. 98
deste Provimento.
§ 2º A consularização referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada nos
casos previstos em acordos ou tratados internacionais de que o Brasil seja
signatário.
Art. 501 No processo de habilitação de casamento é dispensado o
reconhecimento de firma, desde que a assinatura seja lançada na presença do
oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado e a circunstância seja
por eles certificada.
SEÇÃO II – DOS ESCLARECIMENTOS E DO REGIME DE BENS
Art. 502 Antes do preenchimento e apresentação do requerimento de habilitação,
o oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado esclarecerá os
nubentes sobre os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem
como sobre os regimes de bens admitidos e a significação de cada um deles,
além de alertá-los sobre o disposto no artigo subsequente.
Art. 503 Até o momento da celebração do casamento, podem os contraentes
alterar a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar, hipóteses
em que os autos de habilitação retornarão ao Ministério Público, na forma do art.
505, parte final, deste Provimento.
Parágrafo único. Após a celebração do casamento, o regime de bens e o nome
somente poderão ser alterados mediante autorização judicial, em pedido de
retificação.
Art. 504 A escolha de regime de bens diverso do regime legal deverá ser
precedida de pacto antenupcial, devendo ser juntado aos autos da habilitação
traslado ou certidão da escritura pública, fazendo constar no termo de casamento
e nas posteriores certidões expressa menção.
SEÇÃO III – DO EDITAL DE PROCLAMAS
Art. 505 Autuada a petição com documentos, o oficial de registro mandará afixar
os proclamas de casamento em lugar ostensivo da serventia e fará publicá-los na
imprensa local, se houver, abrindo vista dos autos ao Ministério Público, em
seguida, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua
regularidade.
Parágrafo único. Residindo os nubentes no mesmo município, ainda que em
circunscrições diferentes, a publicação do edital de proclamas na imprensa local
será feita uma única vez.
Art. 506 Se os nubentes residirem em circunscrições diferentes do Registro Civil,
além da afixação em local ostensivo, em ambas será registrado o edital.
Parágrafo único. O edital expedido ou recebido de outra serventia será registrado
no mesmo dia no livro "D", de registro de proclamas.
Art. 507 No dia seguinte ao decurso do prazo previsto no edital de proclamas, o
oficial de registro consignará nos autos da habilitação para o casamento a data
em que foi afixado na serventia e, se for o caso, publicado na imprensa local.
Parágrafo único. Na hipótese de edital recebido de outra serventia, será expedida
certidão nos termos do caput deste artigo, a ser remetida ao oficial de registro
perante o qual se processem os autos da habilitação, para neles ser juntada.
Art. 508 As despesas de publicação do edital na imprensa local serão pagas pelos
contraentes, independentemente, quando for o caso, da gratuidade concedida em
relação aos emolumentos e à TFJ.
Art. 509 Para a dispensa de proclamas nos casos previstos em lei, os contraentes
deduzirão os motivos de urgência do casamento em petição dirigida ao juízo de
direito competente, provando-a desde logo com documentos ou indicando outras
provas para demonstração do alegado.
SEÇÃO IV – DO PROCESSAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 510 Decorrido o prazo previsto no edital de proclamas e não havendo
impugnação, o oficial de registro certificará a circunstância nos autos da
habilitação.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial de registro, do Ministério
Público ou de terceiro, uma vez dada ciência do fato aos contraentes para que
indiquem as provas que pretendam produzir, serão os autos da habilitação
submetidos ao juízo de direito competente no prazo de 3 (três) dias.
Art. 511 Obtido parecer favorável do Ministério Público ou decisão procedente do
juiz de direito competente e não tendo sido apresentado nenhum outro
impedimento, o oficial de registro que tenha processado a habilitação expedirá o
certificado, a ser juntado aos respectivos autos, de que os nubentes estão
habilitados para se casarem no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual cessará a
eficácia da habilitação.
§ 1º Nas hipóteses de casamento religioso com efeitos civis ou de o casamento
vir a ser celebrado em outra serventia, além do certificado previsto no caput deste
artigo, o mesmo oficial de registro expedirá certidão de habilitação, consignando o
respectivo prazo de validade, a ser entregue aos nubentes para apresentação à
autoridade que for presidir o ato.
§ 2º A certidão de habilitação mencionada no parágrafo anterior consignará
também os dados referentes aos registros de nascimento ou de casamento dos
habilitados, incluindo número do livro, folha, termo, nome e local do respectivo
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, para comunicação a ser efetuada
pelo oficial de registro de onde se celebrar o ato, a fim de se proceder à anotação
à margem dos registros primitivos.
Art. 512 As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento,
depois de julgadas pelo juiz de direito competente, serão apresentadas pelos
contraentes ao oficial de registro para juntada aos respectivos autos.
CAPÍTULO VI – CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 513 Mediante petição dos contraentes devidamente habilitados, a autoridade
que houver de presidir o ato designará dia, hora e lugar para a celebração,
atendidas, sempre que possível, as conveniências dos interessados.
Art. 514 A solenidade será feita na sede do Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2
(duas) testemunhas, qualificadas e identificadas documentalmente, parentes ou
não dos contraentes.
§ 1º Em caso de força maior ou querendo as partes e consentindo a autoridade
celebrante, a cerimônia poderá ser realizada em outro edifício público ou em
edifício particular, hipótese esta em que as portas permanecerão abertas durante
todo o ato.
§ 2º Serão 4 (quatro) as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior ou
sempre que algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, e serão
todas devidamente qualificadas no respectivo assento.
Art. 515 Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial,
juntamente com as testemunhas e o oficial de registro, o juiz de paz que presidir o
ato, ouvida dos nubentes a afirmação de que pretendem se casar por livre e
espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, pronunciando os termos
estabelecidos na forma da lei.
Art. 516 A falta ou impedimento do juiz de paz serão supridos por seu suplente, se
houver, ou outro ad hoc designado pelo juiz de direito diretor do foro, obedecidos
os requisitos legais.
Art. 517 Quando algum ou ambos os contraentes se fizerem representar por
mandatário, será apresentada no ato procuração outorgada por instrumento
público, expedida com antecedência máxima de 90 (noventa) dias, contendo
poderes especiais e a identificação do outro contraente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, é vedada a
constituição de único procurador comum, bem como a representação de um dos
contraentes pelo outro, devendo cada contraente constituir mandatário distinto.
CAPÍTULO VII – DO ASSENTO DE CASAMENTO
Art. 518 Do casamento será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato,
pelos cônjuges, testemunhas e pelo oficial de registro, sendo exarados:
I – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, número
do documento oficial de identidade, profissão e endereço completo de residência
atual dos nubentes;
II – os prenomes, sobrenomes, data de nascimento ou de morte e endereço
completo de residência atual dos pais;
III – prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do
casamento anterior, quando for o caso;
IV – a data da publicação dos proclamas, bem como a data e o lugar da
celebração do casamento;
V – a relação dos documentos apresentados ao oficial de registro;
VI – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, profissão e endereço completo de
residência atual das testemunhas;
VII – o regime de casamento, com declaração da data e do serviço notarial em
cujas notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o regime
não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;
VIII – os nomes que passam a ter os cônjuges em virtude do casamento.
§ 1º Se algum dos presentes não souber ou não puder assinar, será colhida sua
impressão digital, observando-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 514 deste
Provimento.
§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, bastará a simples
referência aos respectivos dispositivos legais ou normativos.
Art. 519 Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da
habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação aquele fato, com os
elementos necessários às anotações nos respectivos autos.
CAPÍTULO VIII – DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
Art. 520 O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade
do casamento civil equipara-se a este desde que registrado no registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 521 O registro do casamento religioso se submete aos mesmos requisitos
exigidos para o do casamento civil.
§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90
(noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício
de registro competente ou por iniciativa de qualquer interessado, que apresentará
o assento ou termo do casamento religioso ao oficial de registro perante o qual
tenha sido processada previamente a respectiva habilitação.
§ 2º Será exigido documento comprobatório da existência legal da organização
religiosa celebrante, devidamente registrado quando não for pública e notória a
sua existência.
§ 3º Quando o celebrante não for conhecido do oficial de registro, poderá ser
exigido o reconhecimento da firma no assento ou no termo do casamento
religioso.
§ 4º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o registro dependerá de nova
habilitação.
Art. 522 O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou
ministro que o celebrar, pelos nubentes e por 2 (duas) testemunhas, conterá os
requisitos do art. 518, exceto quanto ao disposto no inciso V.
§ 1º O assento ou termo mencionado no caput deste artigo conterá a data da
celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, a
serventia que tiver expedido a habilitação, sua data, os nomes, profissões,
residências e nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos
contraentes.
§ 2º A celebração do casamento religioso com efeitos civis será assistida por pelo
menos 2 (duas) as testemunhas, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 523 Anotada a entrada do requerimento, acompanhado do assento ou termo
do casamento religioso, o registro será feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
no livro "B Auxiliar", de registro de casamento religioso para efeitos civis,
observando-se todos os requisitos previstos nos incisos do art. 518.
Art. 524 O casamento religioso celebrado sem as formalidades legais terá efeitos
civis se, a requerimento dos contraentes, for registrado, a qualquer tempo, no
registro civil, mediante prévia habilitação perante o oficial de registro competente,
e observado o prazo previsto no art. 510.
CAPÍTULO IX – DO CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE E
DO CASAMENTO NUNCUPATIVO
Art. 525 Em caso de moléstia grave de um dos nubentes, não podendo este
comparecer ao cartório e estando ambos regularmente habilitados, o juiz de paz,
acompanhado do oficial de registro, vai celebrá-lo onde se encontrar a pessoa
impossibilitada, ainda que à noite, perante 2 (duas) testemunhas que saibam ler e
escrever, lavrando-se o respectivo assento no livro “B”, de registro de casamento.
§ 1º A falta ou o impedimento da autoridade competente para presidir o
casamento serão supridos por qualquer dos seus suplentes ou por juiz de paz ad
hoc nomeado pelo juiz de direito diretor do foro, e a do oficial de registro por seu
substituto ou escrevente autorizado ou, ainda, por outro ad hoc nomeado pelo
presidente do ato.
§ 2º Na hipótese de nomeação de oficial de registro ad hoc, este lavrará termo
avulso, assinando-o com o celebrante, as testemunhas e, sendo possível, os
contraentes.
§ 3º O termo avulso referido no parágrafo anterior será registrado em 5 (cinco)
dias no livro “B” do Ofício de Registro em que se tenha processado a respectiva
habilitação para o casamento, perante 2 (duas) testemunhas, permanecendo
arquivado na serventia.
Art. 526 Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
tendo sido possível a presença do juiz de paz, seu suplente ou outro nomeado ad
hoc pelo juiz de direito diretor do foro, o casamento nuncupativo poderá ser
celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com
os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau.
§ 1º Realizado o casamento, as testemunhas comparecerão perante o juízo
competente no prazo de 10 (dez) dias para pedir que lhes tome por termo a
declaração exigida em lei.
§ 2º O registro do casamento realizado em iminente risco de vida será lavrado no
livro “B”, mediante apresentação do mandado expedido pelo juízo competente, do
Ofício perante o qual tiver sido processada a habilitação na forma da lei.
§ 3º Serão dispensadas as formalidades deste artigo se o enfermo convalescer e
puder ratificar o casamento na presença do juiz de paz e do oficial de registro,
hipótese em que será promovida a devida habilitação e lavrado o respectivo
assento nos termos deste título.
CAPÍTULO X – DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Art. 527 A conversão da união estável em casamento será requerida pelos
conviventes ao oficial de registro civil das pessoas naturais da sua residência.
§ 1º Para verificar a superação dos impedimentos e o regime de bens a ser
adotado no casamento, será promovida a devida habilitação e lavrado o
respectivo assento nos termos deste título.
§ 2º Uma vez habilitados os requerentes, será registrada a conversão de união
estável em casamento no livro “B”, de registro de casamento, dispensando-se a
celebração e as demais solenidades previstas para o ato.
§ 3º Não constará do assento data de início da união estável, não servindo este
como prova da existência e da duração da união estável em período anterior à
conversão.
Art. 528 Para conversão em casamento com reconhecimento da data de início da
união estável, o pedido deve ser direcionado ao juízo competente, que apurará o
fato de forma análoga à justificação prevista nos arts. 861 e seguintes do Código
de Processo Civil.
Parágrafo único. Após o reconhecimento judicial, o oficial de registro lavrará no
livro “B”, mediante apresentação do respectivo mandado, o assento da conversão
de união estável em casamento, do qual constará a data de início da união
estável apurada no procedimento de justificação.
Art. 529 O disposto nesta seção aplica-se, inclusive, à conversão de união estável
em casamento requerida por pessoas do mesmo sexo.
TÍTULO VII – DO JUIZ DE PAZ
Art. 530 O exercício efetivo da função de juiz de paz constitui serviço público
relevante.
Art. 531 O juiz de paz terá competência para celebrar casamento e, verificar, de
ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação.
Art. 532 A substituição do juiz de paz será feita sucessivamente, em qualquer
caso, pelo primeiro e pelo segundo suplentes.
§ 1º Não havendo suplente para a substituição a que se refere o caput deste
artigo, será designado, mediante portaria do juiz de direito diretor do foro, pelo
prazo de até 1 (um) ano, juiz de paz ad hoc entre aqueles em exercício na
comarca ou, no caso da inexistência destes, entre os cidadãos domiciliados e
eleitores no distrito ou subdistrito onde deverá atuar.
§ 2º Para a nomeação mencionada no parágrafo anterior, o cidadão escolhido
não deve ser ocupante de outro cargo, emprego ou função públicos, ressalvados
os casos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição da República.
§ 3º Cópia da portaria de nomeação do juiz de paz ad hoc será remetida à
Corregedoria-Geral de Justiça, juntamente com cópia de documento de
identidade oficial com foto, do título eleitoral e do CPF do cidadão designado, bem
como de declaração por este firmada de que não ocupa outro cargo, emprego ou
função públicos.
TÍTULO VIII – DO ÓBITO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 533 O registro do óbito será lavrado pelo oficial de registro civil das pessoas
naturais da circunscrição na qual houver ocorrido, em vista de atestado firmado
por médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou
verificado a morte.
Parágrafo único. Antes de proceder ao assento de óbito de criança com menos de
1 (um) ano de idade, o oficial de registro verificará se houve o registro de
nascimento e, constatada sua ausência, será feito previamente.
Art. 534 São legitimados a declarar o óbito:
I – os cônjuges, um em relação ao outro, assim como em relação aos seus filhos,
hóspedes, agregados e fâmulos;
II – o filho, a respeito do pai ou da mãe, e o irmão, a respeito dos irmãos e demais
pessoas indicadas no inciso anterior;
III – o parente mais próximo, maior de idade;
IV – o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou
particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum
parente em grau indicado nos incisos anteriores;
V – na falta de pessoa competente, nos termos dos incisos anteriores, a que tiver
assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho que
do falecimento tiver notícia;
VI – a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único. O declarante poderá se fazer representar por mandatário com
poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida
ou por instrumento público.
Art. 535 O registro do óbito se dará, preferencialmente, antes do sepultamento,
em até 24 (vinte e quatro) horas do falecimento ou, em caso de motivo relevante,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que será ampliado por até 3 (três) meses
se o Ofício de Registro se localizar a mais de 30 (trinta) quilômetros do local do
falecimento.
§ 1º Quando o assento for posterior ao sepultamento ou cremação, faltando o
atestado firmado por médico ou pelas 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão,
com a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao
falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por
informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
§ 2º Após os prazos previstos no caput deste artigo, não sendo apresentada
declaração de óbito ou atestado firmado por médico, o oficial de registro somente
procederá ao registro do óbito mediante autorização judicial.
Art. 536 A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver
manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o
atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico
legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade
judiciária.
CAPÍTULO II – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 537 Para a lavratura do registro de óbito serão apresentados os seguintes
documentos:
I – declaração de óbito ou atestado firmado por médico ou, ainda, por 2 (duas)
pessoas qualificadas;
II – documento oficial de identificação do declarante;
III – pelo menos um dos documentos mencionados no inciso XII do caput artigo
seguinte;
IV – procuração particular com firma reconhecida ou outorgada por instrumento
público, quando o declarante estiver representando por mandatário, que ficará
arquivada na serventia.
§ 1º O oficial de registro manterá arquivados na serventia os originais dos
documentos mencionados nos incisos I e IV, bem como cópia daquele referido no
inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O oficial de registro, na hipótese de erro evidente contido no atestado referido
no item I do caput deste artigo, à vista de documento original que comprove o erro
ou de declaração expressa em sentido contrário firmada pelo declarante, poderá
proceder ao registro com os dados corretos do registrando, arquivando cópia do
documento apresentado ou a declaração, se for o caso, juntamente com o
atestado.
CAPÍTULO III – DOS ELEMENTOS DO REGISTRO
Art. 538 O assento de óbito conterá expressamente:
I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
II – o lugar do falecimento, com indicação precisa;
III – o prenome, nome, sexo, idade, estado, profissão, naturalidade, domicílio e
residência do morto;
IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado,
e, se viúvo, o do cônjuge pré-morto, assim como a serventia do casamento, em
ambos os casos;
V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
VI – se faleceu com testamento conhecido;
VII – se deixou filhos e, caso sim, nome e idade de cada um;
VIII – se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos
atestantes;
IX – o lugar do sepultamento ou da cremação, conforme o caso;
X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
XI – se era eleitor;
XII – pelo menos uma das seguintes informações:
a) número de inscrição no PIS/PASEP;
b) número de inscrição no INSS, se contribuinte individual;
c) número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida era titular de
qualquer benefício pago pelo INSS;
d) número do CPF;
e) número do registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor;
f) número do título de eleitor;
g) registro de nascimento, mencionando-se livro, folha e termo e o respectivo
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;
h) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Estando identificado o falecido, a ausência ou o
desconhecimento por parte do declarante de qualquer um dos elementos
referidos nos incisos do caput deste artigo não impedem a lavratura do assento
do óbito, devendo o oficial de registro fazer expressa menção ao dado ignorado.
Art. 539 Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de
estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida,
vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar, no futuro, o seu
reconhecimento e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados
essa circunstância e o lugar em que se achava, além da necropsia, se tiver
havido.
CAPÍTULO IV – DOS ÓBITOS OCORRIDOS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 540 Os óbitos ocorridos a bordo de embarcações, aeronaves ou veículos
rodoviários obedecerão, no que couber, à regra contida no § 1º do art. 470 deste
Provimento.
Art. 541 Os óbitos ocorridos em campanha serão registrados pelo Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do falecido, à vista dos
documentos apresentados pelo Ministério da Justiça.
Art. 542 O registro de natimortos será feito no livro “C – Auxiliar” e conterá, no que
couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais
dar nome ao natimorto.
Art. 543 É facultado ao oficial de registro expedir gratuitamente “Guia de
Sepultamento”, contendo, em resumo, as informações do assento.
Art. 544 Será registrada no livro “C” a morte presumida sem declaração de
ausência, à vista de mandado judicial contendo os elementos do art. 538 deste
Provimento.
Art. 545 A morte presumida precedida de declaração de ausência será averbada
à margem do registro no livro “E”, mediante apresentação de mandado expedido
pelo juízo que tenha determinado a abertura da sucessão definitiva.
Art. 546 O registro de óbito de pessoas desaparecidas em razão de participação,
ou acusação de participação, em atividades políticas no período de 2 de setembro
de 1961 a 5 de outubro de 1988 e que, por este motivo, tenham sido detidas por
agentes públicos, estando, desde então, desaparecidas, sem que delas haja
notícias, será feito de acordo com as normas previstas na Lei federal nº 9.140, de
4 de dezembro de 1995.
§ 1º O registro a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante prova
do reconhecimento da morte pela Comissão Especial prevista naquela lei.
§ 2º Havendo dúvida sobre o fato gerador do direito de requerer o registro de
óbito, é admitida a justificação judicial.
TÍTULO IX – DOS DEMAIS ATOS RELATIVOS AO ESTADO CIVIL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 547 No livro “E”, existente no 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das
Pessoas Naturais, serão registrados os seguintes atos:
I – emancipação;
II – interdição;
III – ausência;
IV – sentenças e escrituras públicas de alteração do estado civil;
V – traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior;
VI – registro de nascimento de nascidos no Brasil filhos de pais estrangeiros a
serviço de seu país;
VII – opção pela nacionalidade brasileira.
Art. 548 No livro “E” também poderão ser registrados, se assim for determinado
pelo juízo competente, as decisões judiciais sobre:
I – tutela;
II – guarda;
III – união estável.
Parágrafo único. A requerimento das partes, no livro “E” também poderá ser
registrada a escritura pública declaratória ou de dissolução de união estável, bem
como, após o registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente,
o instrumento particular que versar sobre aqueles atos.
CAPÍTULO II – DA EMANCIPAÇÃO
Art. 549 As sentenças e as escrituras públicas de emancipação serão registradas
no livro de que trata o art. 431, § 1º, deste Provimento, existente na comarca onde
o emancipado tiver residência ou domicílio.
Parágrafo único. O registro da escritura pública de emancipação concedida pelos
pais independe de intervenção judicial.
Art. 550 O registro será lavrado por requerimento de pelo menos um dos pais ou
pelo próprio emancipado, mediante trasladação do mandado judicial ou da
escritura pública, e será instruído com certidão de nascimento do emancipado, em
original ou cópia autenticada.
Parágrafo único. Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.
Art. 551 O registro de emancipação deverá conter:
I – a data do registro;
II – número do processo, juízo, data da sentença e menção ao trânsito em
julgado, se judicial;
III – data da lavratura da escritura pública, com referência ao número do livro,
folha e serventia em que foi lavrada, se extrajudicial;
IV – o prenome e sobrenome, data de nascimento, filiação, profissão, naturalidade
e endereço completo de residência atual do emancipado;
V – serventia em que foi registrado o nascimento do emancipado, com indicação
do livro, folha e termo do respectivo assento;
VI – o prenome e sobrenome, profissão, naturalidade e endereço completo de
residência atual dos pais e, quando for o caso, de outro responsável legal.
Parágrafo único. Se no documento apresentado faltar qualquer dos elementos
previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao
apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas
complementações, osbservando-se o disposto nos arts. 124 a 135 deste
Provimento.
CAPÍTULO III – DA INTERDIÇÃO
Art. 552 As interdições serão registradas no livro de que trata o art. 431, § 1º,
deste Provimento, existente na comarca de residência ou domicílio atual do
interditado.
Art. 553 O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante
trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de
nascimento do interditado, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu
estado civil, em original ou cópia autenticada.
Parágrafo único. Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.
Art. 554 O registro de interdição deverá conter:
I – a data do registro;
II – número do processo, juízo, data da sentença e menção ao trânsito em
julgado, quando for o caso;
III – o prenome e sobrenome, data de nascimento, estado civil, profissão,
naturalidade e endereço completo de residência atual do interditado;
IV – serventia em que foi registrado o seu nascimento, caso seja solteiro, ou o seu
casamento, se outro for outro o seu estado civil, bem como o nome do cônjuge,
se casado;
V – o prenome e sobrenome, profissão, estado civil e endereço completo de
residência atual do curador;
VI – nome da parte que promoveu a ação de interdição e a causa desta;
VII – limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
VIII – lugar onde está internado o interdito, se for o caso.
Parágrafo único. Se no mandado judicial apresentado faltar qualquer dos
elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo
ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas
complementações, observando-se o disposto nos arts. 124 a 135 deste
Provimento.
Art. 555 As decisões que deferirem a curatela provisória também serão levadas a
registro, observando-se o mesmo procedimento previsto neste capítulo.
§ 1º Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a interdição, será ela
averbada à margem do registro da curatela provisória, tornando-a definitiva.
§ 2º Se o pedido de interdição for julgado improcedente, a respectiva sentença,
após o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da curatela
provisória, tornando-a sem efeito.
CAPÍTULO IV – DA AUSÊNCIA
Art. 556 As sentenças declaratórias de ausência serão registradas no livro de que
trata o art. 431, § 1º, deste Provimento, existente na comarca onde o ausente teve
seu último domicílio ou residência conhecido.
Art. 557 O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante
trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de
nascimento do ausente, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu
estado civil, em original ou cópia autenticada.
Parágrafo único. Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.
Art. 558 O registro de ausência deverá conter:
I – a data do registro;
II – número do processo, juízo, data da sentença e menção ao trânsito em
julgado;
III – o prenome e sobrenome, data de nascimento, estado civil, profissão,
naturalidade e último endereço completo da última residência do ausente;
IV – serventia em que foi registrado o seu nascimento, caso seja solteiro, ou o seu
casamento, se outro for outro o seu estado civil, bem como o nome do cônjuge,
se casado;
V – o prenome e sobrenome, estado civil, profissão e endereço completo de
residência atual do curador;
VI – nome da parte que promoveu a ação de declaração de ausência;
VII – limites da curadoria;
VIII – tempo de ausência até a data da sentença.
Parágrafo único. Se no mandado judicial apresentado faltar qualquer dos
elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo
ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas
complementações, osbservando-se o disposto nos arts. 124 a 135 deste
Provimento.
CAPÍTULO V – DAS SENTENÇAS DE ALTERAÇÃO DE ESTADO CIVIL
Art. 559 As sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira, bem como
as escrituras públicas lavradas de acordo com o estabelecido na Lei federal nº
11.441/2007, cujo objeto altere o estado civil, em sentido estrito, serão registradas
no livro de que trata o art. 431, § 1º, deste Provimento, em relação aos processos
que tenham tramitado originariamente naquela comarca.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput deste artigo, consideram-se
atos que alteram o estado civil, em sentido estrito, o divórcio, a separação, o
restabelecimento da sociedade conjugal, a nulidade e a anulação do casamento.
Art. 560 O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante
trasladação do mandado judicial ou da escritura pública.
Art. 561 O registro de que trata este capítulo não exclui a obrigatoriedade de
averbação à margem do assento de casamento, fazendo-se remissão ao registro
já efetuado no livro “E”.
Art. 562 O registro de que trata o presente capítulo é obrigatório, quando se tratar
de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior, para que a
alteração do estado civil produza efeitos no Brasil.
Parágrafo único. O oficial de registro fará comunicação do registro ao órgão
diplomático com atuação no Brasil, quando houver, que represente o país onde
tenha sido contraído o casamento.
Art. 563 O registro de alteração do estado civil deverá conter:
I – a data do registro;
II – número do processo, juízo, data da sentença e menção ao trânsito em
julgado, se judicial;
III – data da lavratura da escritura pública, com referência ao número do livro,
folha e serventia em que tenha sido lavrada, se extrajudicial;
IV – o prenome, sobrenome, data de nascimento, filiação, profissão, naturalidade
e endereço completo de residência atual das partes;
V – serventia em que tenha sido registrado o casamento, com indicação do livro,
folha e termo do respectivo assento;
VI – descrição do ato de alteração do estado civil;
VII – nomes que as partes passarão a assinar após o ato de alteração do estado
civil.
Parágrafo único. Se no documento apresentado faltar qualquer dos elementos
previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao
apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas
complementações, osbservando-se o disposto nos arts. 124 a 135 deste
Provimento.
CAPÍTULO VI – DO TRASLADO DE CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL DE
PESSOAS NATURAIS EMITIDAS NO EXTERIOR
Art. 564 O traslado de assentos de nascimento, de casamento e de óbito de
brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira nos
termos do regulamento consular ou por autoridade estrangeira competente, a que
se refere o caput do art. 32 da Lei dos Registros Públicos, será realizado com
observância do procedimento contido na Resolução nº 155, de 16 de julho de
2012, do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO VII – REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL
FILHOS DE PAIS ESTRANGEIROS A SERVIÇO DE SEU PAÍS
Art. 565 Os registros de nascimento de nascidos no território nacional – dos quais
ambos os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço
de seu país no Brasil – serão ser efetuados no livro "E" do 1º Ofício de Registro
Civil de Pessoas Naturais da comarca, devendo constar do assento e da
respectiva certidão a seguinte observação: "O registrando não possui a
nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da
Constituição Federal".
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput deste artigo será realizado
com observância, no que couber, do disposto nos arts. 443 a 467 deste
Provimento.
CAPÍTULO VIII – DA OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Art. 566 As sentenças de opção pela nacionalidade brasileira serão registradas no
livro de que trata o artigo 431, § 1º, deste Provimento, existente na comarca onde
for residente ou domiciliado o optante.
Parágrafo único. Se forem residentes no estrangeiro, o registro será feito no 1º
Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal.
Art. 567 O filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira nascido no exterior que não
tenha sido registrado em repartição diplomática ou consular brasileira e que
venha a residir no País poderá manifestar a sua opção pela nacionalidade
brasileira, em qualquer tempo, perante a Justiça Federal, após atingida a
maioridade.
Art. 568 O registro será lavrado por requerimento do interessado mediante
trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de
nascimento do optante, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu
estado civil, em original ou cópia autenticada.
Art. 569 O registro de opção pela nacionalidade brasileira deverá conter:
I – a data do registro;
II – o nome, idade, filiação, estado civil, profissão, naturalidade e endereço
completo de residência atual do optante;
III – a data e serventia em que foi trasladado o registro de seu nascimento;
IV – número do processo, juízo, data da sentença e menção ao trânsito em
julgado.
§ 1º Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.
§ 2º Se no mandado judicial apresentado faltar qualquer dos elementos previstos
no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante,
mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações,
osbservando-se o disposto nos arts. 124 a 135 deste Provimento.
CAPÍTULO IX – DA TUTELA
Art. 570 As sentenças de tutela poderão ser registradas no livro de que trata o art.
431, § 1º, deste Provimento, existente na comarca de domicílio ou residência do
tutelado.
Art. 571 O registro somente será lavrado por ordem judicial, mediante trasladação
do respectivo mandado, o qual será instruído com certidão de nascimento do
tutelado, em original ou cópia autenticada.
Parágrafo único. Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.
Art. 572 O registro de tutela deverá conter:
I – a data do registro;
II – número do processo, juízo, data da sentença e menção ao trânsito em
julgado;
III – o prenome e sobrenome, data de nascimento, naturalidade e endereço
completo de residência atual do tutelado;
IV – serventia em que foi registrado o nascimento, indicando o livro, folha e termo
do respectivo assento;
V – o prenome e sobrenome, estado civil, profissão e endereço completo de
residência atual do tutor;
VI – nome da parte que promoveu a ação de declaração de tutela;
VIII – causa da extinção do poder familiar.
Parágrafo único. Se no mandado judicial apresentado faltar qualquer dos
elementos previstos nos incisos do caput deste artigo, o oficial de registro deverá
devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as
devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 124 a 135 deste
Provimento.
CAPÍTULO X – DA GUARDA
Art. 573 As decisões sobre guarda, inclusive quando deferida provisoriamente,
poderão ser registradas no livro de que trata o art. 431, § 1º, deste Provimento,
existente na comarca de domicílio ou residência do menor.
Parágrafo único. Somente será admitida a registro a guarda deferida a quem não
detenha o poder familiar.
Art. 574 O registro somente será lavrado por ordem judicial, mediante trasladação
do respectivo mandado, o qual será instruído com certidão de nascimento do
menor, em original ou cópia autenticada.
Parágrafo único. Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.
Art. 575 O registro de guarda deverá conter:
I – a data do registro;
II – número do processo, juízo, data da sentença e menção ao trânsito em
julgado;
III – o prenome e sobrenome, data de nascimento, naturalidade e endereço
completo de residência atual do menor sob guarda;
IV – serventia em que foi registrado o nascimento do menor, indicando o livro,
folha e termo do respectivo assento;
V – o prenome e sobrenome, estado civil, profissão e endereço completo de
residência atual do guardião;
VI – nome da parte que promoveu a ação em que foi deferida a guarda.
Parágrafo único. Se no mandado judicial apresentado faltar qualquer dos
elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo
ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas
complementações, osbservando-se o disposto nos arts. 124 a 135.
Art. 576 Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a guarda, será ela
averbada à margem do registro da guarda provisória, tornando-a definitiva.
Parágrafo único. Se o pedido de guarda for julgado improcedente, a respectiva
sentença, após o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da
guarda provisória, tornando-a sem efeito.
CAPÍTULO XI – DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 577 As sentenças de reconhecimento ou de dissolução de união estável
poderão ser registradas no livro de que trata o art. 431º, § 1º, deste Provimento,
existente na comarca de domicílio ou residência dos conviventes.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo somente será lavrado
por ordem judicial, mediante trasladação do respectivo mandado.
Art. 578 As escrituras públicas e os instrumentos particulares declaratórios de
reconhecimento ou de dissolução de união estável poderão ser registrados no
livro de que trata o art. 431, § 1º, deste Provimento, existente na comarca de
domicílio ou residência dos conviventes.
§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo será lavrado por requerimento
dos interessados, mediante trasladação do título apresentado, o qual será
instruído com:
I – certidão de nascimento dos conviventes, caso sejam solteiros, ou de
casamento, se outro for o seu estado civil, em original ou cópia autenticada;
II – comprovante do registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos
competente, quando se tratar de instrumento particular.
§ 2º Na hipótese de um ou ambos os conviventes serem casados com outra
pessoa, mesmo que separados de fato, o registro de que trata este artigo
dependerá de autorização judicial.
Art. 579 O registro da união estável ou de sua dissolução deverá conter:
I – a data do registro;
II – o prenome e o sobrenome, estado civil, nacionalidade, data e lugar do
nascimento, número do documento oficial de identidade, profissão e endereço
completo de residência atual dos companheiros;
III – os prenomes, sobrenomes, data de nascimento ou de morte e endereço
completo de residência atual dos pais dos conviventes;
IV – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do
casamento anterior, quando for o caso;
V – serventia em que foram registrados os nascimentos, se solteiros, ou o
casamento anterior, se for outro o estado civil dos conviventes, com indicação do
livro, folha e termo dos respectivos assentos;
VI – número do processo, juízo, data da sentença e menção ao trânsito em
julgado, se judicial;
VII – data da lavratura da escritura pública, com referência ao número do livro,
folha e serventia em que foi lavrada, se por instrumento público;
VIII – data da lavratura do registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos
competente, com referência ao número do livro, folha, número de ordem e
serventia em que foi registrado, se por instrumento particular;
IX – regime de bens a vigorar durante a convivência.
Art. 580 Após o registro da união estável ou de sua dissolução, o oficial de
registro cumprirá o disposto no art. 106 da Lei dos Registros Públicos.
Parágrafo único. A anotação de que trata o caput deste artigo não é impedimento
para o casamento civil ou para a conversão da união estável em casamento entre
os conviventes ou entre cada um deles com terceiros, dispensando-se a prévia
dissolução da união estável.
Art. 581 Após finalizado o registro, a alteração do regime de bens somente será
retificada por ordem judicial.
Art. 582 Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada
a sua dissolução.
§ 1º Caso haja o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada
à margem daquele ato.
§ 2º A averbação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante ordem
judicial, por escritura pública ou por instrumento particular previamente registrado
no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, dispensando-se, em todos os
casos, a manifestação do Ministério Público.
TÍTULO X – DAS AVERBAÇÕES
Art. 583 Considera-se averbação o ato de lançar à margem de registro existente
informação sobre fato que o modifique, retifique ou cancele.
Art. 584 A averbação será feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias pelo oficial de
registro de onde constar o registro, por seu substituto ou escrevente, à vista de
carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou
documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.
§ 1º É dispensada a audiência do Ministério Público previamente à averbação
fundamentada na apresentação de documento legal e autêntico nas seguintes
hipóteses:
I – alteração do sobrenome dos genitores decorrente de subsequente matrimônio
ou divórcio no registro de nascimento dos filhos;
II – reconhecimento de paternidade ou maternidade por meio de escritura pública
ou escrito particular;
III – separação, conversão de separação em divórcio, divórcio direto ou
reconstituição da sociedade conjugal decorrente de escritura pública.
Art. 585 A averbação será feita à margem direita do registro ou, quando não
houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem
a busca.
Art. 586 Deverão constar obrigatoriamente da averbação, além do teor da
modificação, retificação ou cancelamento:
I – se decorrente de processo judicial, a indicação da sentença ou decisão que a
determinar, a data em que foi proferida, informação quanto ao trânsito em julgado,
o juízo prolator, o número do processo e o nome das respectivas partes.
II – se em virtude de escritura pública, a indicação precisa da serventia em que foi
lavrada, sua data, o número do livro e da folha;
III – se em razão de pedido ao oficial de registro, a indicação do número do
procedimento administrativo, conforme controle interno da serventia, na forma do
art. 431, § 2º, deste Provimento, informando o teor do parecer do Ministério
Público, se for o caso.
§ 1º Na hipótese de averbação de separação ou de divórcio, serão indicados,
ainda, o nome que o cônjuge passou a adotar e a informação acerca de ter a
partilha sido realizada ou não ou da não existência de bens a partilhar.
§ 2º Na averbação da sentença de tutela ou guarda, após o devido registro no
livro “E”, se assim for determinada pelo juízo competente, serão indicados, além
dos elementos previstos no inciso I, o nome do tutor ou guardião e sua
qualificação completa, bem como a eventual existência de hipoteca legal.
§ 3ª Nenhuma averbação será feita no termo de casamento se do mandado ou
carta de sentença não constar referência ao trânsito em julgado da decisão,
podendo ser apresentada certidão em apartado sobre o fato.
§ 4º A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal ou da conversão da
separação em divórcio somente será efetivada após a prévia averbação da
separação à margem do assento de casamento, podendo ser requeridas
simultaneamente ao oficial de registro.
§ 5º Os documentos que derem origem à averbação permanecerão arquivados na
serventia, mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas.
Art. 587 No livro de nascimento serão averbados:
I – o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;
II – a perda ou a retomada da nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo
Ministério da Justiça;
III – a perda, a suspensão ou a destituição do poder familiar;
IV – a guarda e a tutela, se assim for determinado judicialmente;
V – as alterações do nome do registrado, de seus genitores ou avós;
VI – o cancelamento de registro;
VII – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial
ou de procedimento administrativo legalmente previsto.
Art. 588 No livro de casamento serão averbados:
I – a sentença ou a escritura pública de separação judicial ou de divórcio;
II – o restabelecimento da sociedade conjugal;
III – a sentença de nulidade ou de anulação de casamento;
IV – qualquer alteração no registro de nascimento que altere elementos do
registro de casamento;
V – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial
ou de procedimento administrativo legalmente previsto.
§ 1º Na hipótese de averbação de sentença de nulidade ou de anulação de
casamento, o oficial de registro comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
o lançamento da averbação respectiva ao juízo que proferiu a sentença, através
de correspondência registrada ou por meio eletrônico de comunicação oficial com
o Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
§ 2º Na averbação das sentenças de separação judicial, de divórcio ou de
restabelecimento de sociedade conjugal, serão indicados o nome do juiz de direito
signatário do mandado, o número do processo, a vara, a data da sentença, a de
seu trânsito em julgado, sua conclusão e o nome que os cônjuges tiverem
passado a adotar.
§ 3º Também serão averbadas as escrituras públicas de separação, de divórcio
ou de restabelecimento de sociedade conjugal consensuais, com indicação da
data, livro, folha e identificação da serventia em que tenham sido lavradas, além
do nome que os cônjuges tiverem passado a adotar.
Art. 589 Sendo provido, por meio judicial ou procedimento administrativo previsto
em lei, pedido de alteração no registro de pessoa casada, será promovida a
averbação à margem do assento tanto de casamento quanto de nascimento.
Parágrafo único. Para averbação da alteração no registro de casamento feito em
serventia diversa daquela em que feito o registro do nascimento, será
apresentada, além do mandado ou ato que determinar a alteração, a certidão de
nascimento já contendo a averbação, com vistas a garantir a continuidade dos
registros.
Art. 590 Serão averbados no registro de óbito:
I – o reconhecimento de paternidade do falecido, nos termos do parágrafo único
do art. 1.609 do Código Civil;
II – a alteração do local de sepultamento declarado no registro e o traslado dos
restos mortais para outro cemitério;
III – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial
ou de procedimento administrativo legalmente previsto.
Art. 591 Serão averbadas no livro “E”, para inscrição dos demais atos relativos ao
estado civil:
I – as sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições
de curadores de interditos ou ausentes, as alterações de limites da curatela,
cessação ou mudança de interdição, bem como a cessação de ausência;
II – nos assentos de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória,
após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se
houver, e indicação de seus herdeiros habilitados;
III – nos assentos de ausência, a sentença de abertura de sucessão definitiva,
após o trânsito em julgado;
IV – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial
ou de procedimento administrativo legalmente previsto.
Art. 592 Nas certidões expedidas após a averbação, os respectivos campos serão
preenchidos com os dados já alterados, não sendo necessário constar do campo
“observações” o teor da modificação, mas apenas a indicação de que “a presente
certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”.
§ 1º É vedado constar do campo “observações” dados sigilosos ou que possam
criar constrangimento para o registrado, tais como informação sobre
reconhecimento de paternidade ou maternidade, alteração do nome dos pais,
entre outros.
§ 2º Serão consignados no campo “observações” da certidão todos os elementos
obrigatórios da averbação, conforme previsto no art. 585 deste Provimento, nos
seguintes casos:
I – assento de nascimento em que conste averbação de guarda ou tutela;
II – assento de casamento em que conste averbação de separação ou de
divórcio.
Art. 593 O disposto neste título não exclui outras averbações expressamente
previstas neste Provimento.
TÍTULO XI – DAS ANOTAÇÕES
Art. 594 Sempre que se fizer algum registro ou averbação, o oficial de registro
deverá, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – anotá-lo à margem dos atos anteriores, com remissões recíprocas, se
lançados na serventia;
II – comunicá-lo, com resumo do assento, à serventia em que estiverem os
registros primitivos.
Art. 595 O óbito será anotado à margem dos assentos de casamento e de
nascimento.
Art. 596 O casamento, inclusive a alteração de nome dele decorrente, será
anotado à margem do registro de nascimento e de outros eventuais registros
anteriores ao casamento.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o oficial de registro que
registrar casamento ocorrido em circunscrição diferente daquela onde tramitou a
habilitação comunicará o fato à serventia habilitante, no prazo de 5 (cinco) dias,
com os elementos necessários à anotação nos respectivos autos.
Art. 597 A emancipação, a interdição, a ausência e a morte presumida serão
anotadas à margem dos assentos de nascimento e casamento.
Art. 598 A anulação e a nulidade do casamento, a separação, o restabelecimento
da sociedade conjugal e o divórcio serão anotados à margem dos registros de
nascimento, sem prejuízo da averbação de que trata o art. 587 deste Provimento.
Art. 599 As averbações das sentenças que puserem termo à interdição, das
alterações dos limites de curatela, da cessação da ausência pelo aparecimento do
ausente e da sucessão definitiva serão anotadas nos registros de casamento e de
nascimento.
Art. 600 Nas hipóteses dos arts. 595 a 599, não sendo conhecida a serventia do
nascimento, o oficial de registro fará constar tal fato na comunicação que fizer à
serventia do casamento, a fim de que o respectivo Oficial de Registro, havendo
elementos suficientes, proceda à devida comunicação.
Art. 601 A opção de nacionalidade será anotada à margem do registro do traslado
do assento de nascimento do optante.
Art. 602 A anotação será feita na margem direita do registro ou, quando não
houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem
a busca.
Art. 603 A anotação conterá:
I – a data em que foi realizada;
II – a indicação do tipo de ato objeto do registro ou averbação anotados;
III – a data do ato;
IV – os nomes das partes envolvidas;
V – a indicação da serventia, livro, folha e número do termo ou registro;
VI – assinatura do oficial de registro ou preposto autorizado.
§ 1º A anotação poderá ser feita, a requerimento da parte interessada, à vista de
certidão original, expedida com antecedência máxima de 30 (trinta) dias, ainda
que a comunicação não tenha sido recebida.
§ 2º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, o oficial de registro arquivará,
em meio físico ou eletrônico, as certidões apresentadas.
Art. 604 Antes de proceder à anotação, incumbe ao oficial de registro observar a
compatibilidade dos atos registrários.
Parágrafo único. Sendo necessário, o oficial de registro solicitará informações às
serventias envolvidas e fará as anotações necessárias para manter a
continuidade do registro.
Art. 605 As comunicações serão feitas por meio de cartas relacionadas em
protocolo ou por meio eletrônico de comunicação oficial autorizado pela
Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 606 As comunicações recebidas ficarão arquivadas na própria serventia, em
meio físico ou eletrônico.
LIVRO VII – DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 607 Os Ofícios de Registro de Imóveis estão sujeitos ao regime jurídico
estabelecido na Constituição da República, no Código Civil e na Lei dos Registros
Públicos, Lei nº 8.935/1994 e Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais leis
que definam sua organização, competência, atribuições e funcionamento.
Art. 608 Aos oficiais de registro de imóveis cumpre, na forma da lei, garantir
autenticidade, publicidade, segurança, disponibilidade e eficácia dos atos jurídicos
constitutivos, declaratórios, translativos ou extintivos de direitos reais sobre
imóveis.
TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS
Art. 609 O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos
princípios constantes do art. 5º, e pelos específicos da atividade, tais como:
I – da obrigatoriedade, a impor o registro dos atos previstos em lei, mesmo que
inexistam prazos ou sanções pelo seu descumprimento;
II – da territorialidade, a circunscrever o exercício das funções delegadas do
registro de imóveis à área territorial definida nos termos da legislação em vigor;
III – da continuidade, a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a
existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as
aquisições originárias;
IV – da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel
na matrícula e nos documentos apresentados para registro;
V – da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das
pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro;
VI – da prioridade, a outorgar ao primeiro apresentante de título a prevalência de
seu direito sobre o de apresentante posterior, quando referentes ao mesmo
imóvel e contraditórios;
VII – da tipicidade, a afirmar serem registráveis apenas títulos previstos em lei;
VIII – da disponibilidade, a precisar que ninguém pode transferir mais direitos do
que os constantes do registro de imóveis, a compreender as disponibilidades
física (área disponível do imóvel) e jurídica (a vincular o ato de disposição à
situação jurídica do imóvel e da pessoa);
IX – da concentração, a possibilitar que se averbem na matrícula as ocorrências
que alterem o registro, inclusive títulos de natureza judicial ou administrativa, para
que haja uma publicidade ampla e de conhecimento de todos, preservando e
garantido, com isso, os interesses do adquirente e de terceiros de boa fé.
TÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 610 No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I – o registro:
a) da instituição de bem de família (livros nº 2 e nº 3);
b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais (livro nº 2);
c) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula
de vigência no caso de alienação da coisa locada (livro nº 2);
d) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (livro nº 2);
e) das servidões em geral (livro nº 2);
f) do usufruto, do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do
direito de família (livro nº 2);
g) dos contratos de compromisso de compra e venda, de cessão deste e de
promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por
objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua
celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações (livro 2);
h) da enfiteuse (livro nº 2);
i) da anticrese (livro nº 2);
j) das convenções antenupciais (livro nº 3);
l) das cédulas de crédito rural (livro nº 3);
m) das cédulas de créditos industrial, à exportação e comercial (livro nº 3);
n) dos penhores rural, industrial e mercantil (livro nº 3);
o) das incorporações (livro nº 2), instituições (livro nº 2) e convenções de
condomínios edilícios (livro nº 3);
p) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de
unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na
vigência da Lei dos Registros Públicos (livro nº 2);
q) dos loteamentos urbanos e rurais (livro nº 2);
r) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em
conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva
cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência da
Lei dos Registros Públicos (livro nº 2);
s) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis
(livro nº 2);
t) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os
demarcarem, inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição
de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores (livro nº 2);
u) dos atos judiciais ou escrituras públicas de adjudicação ou partilha (livro nº 2);
v) da arrematação e da adjudicação em hasta pública (livro nº 2);
w) das sentenças declaratórias de usucapião (livro nº 2);
x) da compra e venda pura e da condicional (livro nº 2);
y) da permuta (livro nº 2);
z) da dação em pagamento (livro nº 2);
aa)da transferência de imóvel em casos de integralização ou redução de capital
social, cisão, fusão, incorporação ou dissolução de pessoas jurídicas (livro nº 2);
ab) da doação (livro nº 2);
ac) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de
desapropriação, fixarem o valor da indenização (livro nº 2);
ad) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel (livro nº 2);
ae) a imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva
cessão e promessa de cessão (livro nº 2);
af) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de
uso especial para fins de moradia (livro nº 2);
ag) da constituição do direito de superfície (livro nº 2);
ah) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (livro nº 2);
ai) da legitimação de posse (livro nº 2)
aj) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da
Lei nº 11.977/2009 (livro nº 2);
ak) da transferência de domínio prevista nas leis que regulamentem a
regularização fundiária (Leis estaduais nº 7.373/1978 e nº 11.020/1993) (livro nº
2);
al) do tombamento definitivo (livro nº 3);
am) de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei.
II – a averbação:
a) das convenções antenupciais dos regimes de bens diversos do legal e suas
alterações, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a
qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
b) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
c) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas
de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58/1937, quando o loteamento tiver se
formalizado anteriormente à vigência da Lei dos Registros Públicos;
d) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da
reconstrução, da demolição, do desmembramento e da unificação de imóveis;
e) da alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, ou, ainda, de
outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou
nas pessoas nele interessadas;
f) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº
4.591/1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à
vigência da Lei dos Registros Públicos;
g) das cédulas hipotecárias, das cédulas de crédito imobiliário e das respectivas
cessões;
h) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
i) do restabelecimento da sociedade conjugal;
j) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade
impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
k) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos
registrados ou averbados;
l) de ofício ou a requerimento, dos nomes dos logradouros decretados pelo poder
público;
m) da separação, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal, nulidade ou
anulação de casamento, mesmo quando não haja partilha de bens;
n) da rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor
de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ainda que
importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que
inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros;
o) do arquivamento de documentos comprobatórios de inexistência de débitos
para com o INSS;
p) da indisponibilidade de bens que constituam reservas técnicas das companhias
seguradoras;
q) do tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato
administrativo, legislativo ou por decisão judicial;
r) das restrições próprias dos imóveis reconhecidos como integrantes do
patrimônio cultural, por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato
administrativo, legislativo ou decisão judicial específicos;
s) das restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados
ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural;
t) do contrato de locação, para fins de exercício do direito de preferência;
u) do comodato e do arrendamento, desde que previamente registrados no Ofício
de Registro de Títulos e Documentos;
v) do direito de preferência, para fins de publicidade;
w) da caução locatícia;
x) do termo de securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime
fiduciário;
y) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de
imóvel urbano;
z) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
aa) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano;
ab) da cessão de crédito imobiliário;
ac) da reserva legal;
ad) da servidão ambiental;
ae) do ajuizamento de execução (art. 615-A do Código de Processo Civil);
af) do destaque de imóvel de gleba pública originária;
ag) do auto de demarcação urbanística;
ah) da extinção da legitimação de posse;
ai) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
aj) da extinção da concessão de direito real de uso;
ak) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da
alteração das condições contratuais em nome do credor que venha a assumir tal
condição, na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de
1997 ou no art. 347 do Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do
interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e
pelo mutuário;
al) do título que reconhecer a união estável e de sua conversão em casamento;
am) do protesto contra alienação de bens quando determinado judicialmente;
an) da certificação de não sobreposição a outros imóveis no cadastro
georreferenciado do INCRA;
ao) do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA, nos termos do art. 5º,
parágrafo único, do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002;
ap) da indisponibilidade de bens e direitos, comunicada, inclusive, por meio
eletrônico, na hipótese do art. 185-A do Código Tributário Nacional;
aq) das comunicações, inclusive por meio eletrônico, de atos de processos
judiciais, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
ar) da impossibilidade de negociação dos imóveis rurais concedidos a
beneficiários da reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art.
189 da Constituição da República;
as) da indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução de dívida
ativa da União, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 53, parágrafo
único, da Lei nº 8.212/1991;
at) da indisponibilidade dos bens dos administradores das instituições financeiras,
nos casos de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, nos termos do art.
36 da Lei nº 6.024/1974;
au) da indisponibilidade de bens do requerido em medida cautelar fiscal, nos
termos do art. 4º da Lei nº 8.397/1992;
av) das restrições aos bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do
grupo de consórcio, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.795/2008;
aw) do património de afetação, nos termos do art. 31-A da Lei nº 4.591/1964;
ax) das demais ordens judiciais e administrativas que determinem a
indisponibilidade de bens;
ay) de outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da
Lei dos Registros Públicos).
Art. 611 Os registros e as averbações enumeradas no artigo acima são
obrigatórios e serão efetuados no Ofício de Registro de Imóveis da situação do
imóvel, exceto:
I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a
que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra
circunscrição;
II – os registros relativos a imóveis situados em mais de uma comarca ou
circunscrição, que serão feitos em todas elas, devendo constar dos atos tal
ocorrência.
Art. 612 O desmembramento territorial posterior ao registro ou à averbação não
exige sua repetição no novo Ofício de Registro.
Art. 613 Os atos relativos às vias férreas deverão ser registrados no Ofício de
Registro correspondente à estação inicial da respectiva linha.
§ 1º No caso de transmissão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal, a
alienação será registrada na serventia da circunscrição do imóvel, nos termos do
disposto no art. 16, IV da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
§ 2º Os atos relativos às rodovias deverão ser registrados no Ofício de Registro
da circunscrição do imóvel.
Art. 614 Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a
inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.
TÍTULO IV – DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO
REGISTRO
Art. 615 Haverá no Ofício de Registro de Imóveis os seguintes livros:
I – livro nº 1 – Protocolo;
II – livro nº 2 – Registro Geral;
III – livro nº 3 – Registro Auxiliar;
IV – livro nº 4 – Indicador Real;
V – livro nº 5 – Indicador Pessoal;
VI – Livro de Cadastro de Aquisições de Imóveis Rurais por Estrangeiros.
Art. 616 A escrituração deverá observar os requisitos dispostos nos arts. 172 e
seguintes da Lei dos Registros Públicos e arts. 37 e seguintes da Lei nº
11.977/2009.
§ 1º Entende-se por escrituração mecânica aquela realizada sem o uso de
sistema informatizado de base de dados, ainda que utilizados editores de texto
em computador.
§ 2º Entende-se por escrituração eletrônica aquela realizada por meio de sistema
informatizado de base de dados, com impressão dos atos em fichas ou em livros
físicos.
§ 3º Entende-se por registro eletrônico a escrituração realizada exclusivamente
por meio de sistema informatizado de base de dados, observados os requisitos do
sistema de registro eletrônico, conforme o disposto na Lei nº 11.977/2009, sem a
impressão dos atos em fichas ou em livros físicos.
Art. 617 A migração para a escrituração registral no sistema de registro eletrônico
será feita de forma gradativa, nos prazos e condições previstos na Lei nº
11.977/2009, em seu regulamento e pelas normas editadas pela Corregedoria-
Geral de Justiça, sempre atendidos os critérios de segurança da informação.
Art. 618 O livro nº 1 – Protocolo será escriturado observando-se os requisitos do
art. 175 da Lei dos Registros Públicos e poderá ser escriturado eletronicamente,
devendo ser emitidos relatórios diários impressos, que conterão sucessivamente
as seguintes informações dos atos praticados no respectivo dia:
I – prenotações realizadas;
II – prenotações com suscitação de dúvida;
III – prenotações canceladas por decurso de prazo;
IV – prenotações com anotações dos atos praticados;
V – termo de encerramento, com assinatura do oficial de registro ou preposto
autorizado.
Art. 619 Os livros nº 2 – Registro Geral, nº 3 – Registro Auxiliar e de Cadastro de
Aquisições de Imóveis Rurais por Estrangeiros serão escriturados mecânica ou
eletronicamente, com a impressão física dos atos em livros ou fichas.
Art. 620 Até a implantação plena do sistema de registro eletrônico, a escrituração
em meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe-se aos indicadores reais e
pessoais, controle de títulos contraditórios, certidões e informações registrais,
mantidos os demais livros na forma e modelos previstos na Lei dos Registros
Públicos.
Art. 621 As fichas deverão ser escrituradas com esmero e arquivadas com
segurança.
Art. 622 As fichas deverão possuir dimensões que permitam a digitalização e a
extração de cópias reprográficas e que facilitem o manuseio, a boa compreensão
da sequência lógica dos atos e o arquivamento, permitida a utilização de cores
distintas para facilitar a visualização.
Art. 623 As fichas dos livros nº 2 e nº 3 deverão ser autenticadas e os atos
assinados pelo oficial de registro, substituto ou escrevente autorizado que os
tenha praticado.
CAPÍTULO I – DO EXAME E CÁLCULO
Art. 624 A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e
sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado em que
declare ter ciência de que a apresentação do título na forma deste artigo não
implica na prioridade e preferência dos direitos, requerimento este que será
mantido em pasta própria ou em meio eletrônico.
Parágrafo único. O registro de imóveis deixará disponível na seção de
atendimento, sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento,
dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do oficial de
registro ou de seu preposto.
Art. 625 É vedado lançar no livro n° 1 – Protocolo títulos apresentados
exclusivamente para exame e cálculo.
Parágrafo único. Deverá ser fornecido às partes recibo da apresentação do título
para exame e cálculo.
Art. 626 O prazo para exame ou qualificação do título, cálculo dos emolumentos
e disponibilização para retirada pelo apresentante será de no máximo 1 5
( quinze) dias, contados da data em que ingressou na serventia.
Art. 627 Deverá o Oficial de Registro proceder ao exame do título apresentado e
ao cálculo integral dos emolumentos, expedindo nota, de forma clara e objetiva,
em papel timbrado da serventia, que deverá ser datada e chancelada pelo
preposto responsável.
Parágrafo único. A qualificação deve abranger completamente a situação
examinada, em todos os seus aspectos relevantes para o registro,
complementação ou seu indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente
à aptidão registrária (título apto para registro), quer a indicação integral das
deficiências para a inscrição registral e o modo de suprimento, ou a negação de
acesso.
Art. 628 A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame
e cálculo deverá ficar documentada na serventia mediante recibo.
Art. 629 Após a devolução do título ao apresentante, poderão o requerimento e o
recibo de entrega permanecer arquivados somente em microfilme ou mídia digital.
CAPÍTULO II – DO LIVRO Nº 1 – PROTOCOLO
Art. 630 O livro nº 1 – Protocolo servirá para a prenotação de todos os títulos
apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a
requerimento expresso e escrito da parte, apenas para exame e cálculo dos
respectivos emolumentos, na forma dos arts. 624 e 625.
Art. 631 Apresentado ao Ofício de Registro o título, este será imediatamente
protocolizado e tomará o número de ordem que lhe competir em razão da
sequência rigorosa de sua apresentação.
Art. 632 A cada título corresponderá um número de ordem do protocolo,
independentemente da quantidade de atos que gerar.
Art. 633 Sendo um mesmo título em várias vias, o número do protocolo será
único.
Art. 634 Nenhuma exigência fiscal ou dúvida obstará a apresentação de um título
e o seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem.
Art. 635 São elementos necessários na escrituração do protocolo:
I – número de ordem, que seguirá indefinidamente;
II – data da apresentação;
III – nome do apresentante;
IV – natureza formal do título;
V – atos que formalizar, resumidamente mencionados.
Art. 636 Deverá ser fornecido às partes recibo-protocolo contendo numeração de
ordem idêntica à lançada no livro nº 1 – Protocolo, para garantir a prioridade do
título e a preferência do direito real.
Parágrafo único. A data e o número de protocolo deverão constar nos registros e
averbações respectivos e nos títulos em tramitação, ainda que por cópia do
mencionado recibo-protocolo.
Art. 637 É obrigatória a existência ou criação de mecanismo de controle de
tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes de direitos sobre
um mesmo imóvel.
Art. 638 A escrituração do livro nº 1 – Protocolo incumbe tanto ao oficial de
registro como a seus substitutos ou escreventes autorizados.
Art. 639 Nos dias que houver expediente, deve ser lavrado, ao final, o termo de
encerramento no livro protocolo, mencionando-se o número de títulos
protocolizados.
Art. 640 Será lavrado o termo de encerramento diariamente ainda que não tenha
sido apresentado título para apontamento.
Art. 641 É dispensável a lavratura de termo diário de abertura de protocolo.
Art. 642 Na coluna "natureza formal do título", bastará referência à circunstância
de se tratar de escritura pública, instrumento particular, título judicial ou título
administrativo.
Art. 643 Na coluna destinada à anotação dos atos formalizados, serão lançados
em forma resumida os atos praticados, inclusive nos livros anteriores ao atual
sistema de registro (exemplos: R.1/457; Av. 4/1950; R.758; Av.1 na T. 3.789-
L3D).
Art. 643 O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta, a
preferência dos direitos reais, ainda que apresentado mais de um título
simultaneamente pela mesma pessoa.
Art. 644 Em caso de permuta e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição,
serão feitos os registros nas matrículas correspondentes sob um único número de
ordem no protocolo.
Parágrafo único. A requerimento do apresentante, poderá ser registrada a
permuta em apenas uma das matrículas.
Art. 645 No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou
excludentes, será criada fila de precedência e, após cessados os efeitos da
primeira prenotação, terá prioridade o título detentor do número de ordem
imediatamente posterior.
Art. 646 O exame do segundo título se subordina ao resultado do procedimento
de registro do título que goza da prioridade e somente se inaugurará novo
procedimento registrário ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro título.
Art. 647 É dever do oficial de registro proceder ao exame exaustivo do título
apresentado e, havendo exigências de qualquer ordem, estas deverão ser
formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e
objetiva, em papel timbrado do Ofício de Registro de Imóveis, com data,
identificação e assinatura ou chancela do preposto responsável, para que o
interessado possa satisfazê-las ou, não se conformando, requerer a suscitação de
dúvida.
Art. 648 A nota de exigência deve conter a exposição clara e sucinta das razões e
dos fundamentos de fato e de direito em que o oficial de registro tiver se apoiado
para a qualificação negativa do título, vedadas justificativas de devolução com
expressões genéricas, tais como “para os devidos fins”, “para fins de direito” e
outras congêneres.
Art. 649 Elaborada a nota de exigência, esta poderá ser postada em ambiente de
internet onde possa ser consultada pelo interessado ou encaminhada ao
endereço de correspondência eletrônica (e-mail) do apresentante, quando tiver,
sem prejuízo de sua manutenção na serventia.
Art. 650 As notas de exigência serão feitas com cópias, as quais deverão ser
arquivadas em pastas ou meio eletrônico a fim de possibilitar o controle das
exigências formuladas e a observância do prazo legal.
Art. 651 Reingressando o título no prazo de vigência da prenotação com as
exigências cumpridas, o ato será praticado no prazo máximo de 15 (dias) dias,
sob o mesmo número de ordem.
Art. 652 A restituição, total ou parcial, dos valores correspondentes ao depósito
prévio, somente será realizada em caso de desistência ou após o cancelamento
da prenotação.
Parágrafo único. Serão deduzidas as quantias correspondentes a buscas,
certidões, arquivos e prenotação.
Art. 653 As cópias das notas de exigência, os comprovantes de entrega e
devolução do título e os recibos de valores recebidos ou devolvidos ao
apresentante serão arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, facultado o
arquivamento somente em microfilme ou mídia digital.
Art. 654 Não se conformando o interessado com a exigência, ou não podendo
satisfazê-la, o título será, a seu requerimento e com a declaração de dúvida
formulada pelo oficial de registro, remetido ao juízo de direito competente para
dirimi-la, consoante procedimento previsto nos arts. 124 a 135 deste Provimento.
Art. 655 O prazo para exame, qualificação e devolução do título com exigências
ao apresentante será de no máximo 15 (quinze) dias, e o prazo para registro do
título não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, contados da data em que ingressou
na serventia e prenotado no livro nº 1 – Protocolo, observado o prazo de 15
(quinze) dias contados do reingresso com as exigências cumpridas.
Art. 656 Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à
existência de outra anterior, o oficial de registro, depois de prenotá-lo, aguardará
durante 30 (trinta) dias, contados da data da prenotação, que os interessados na
primeira promovam o registro e, esgotado esse prazo sem que seja apresentado
o título anterior, o segundo será registrado.
Parágrafo único. Havendo na matrícula registro de mais de uma hipoteca, o
cancelamento de uma delas importa automaticamente na reclassificação das
demais com referência à ordem de suas preferências.
Art. 657 Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam
direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
Art. 658 Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados
no mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem mais baixo,
protelando-se o registro dos apresentados posteriormente pelo prazo
correspondente a, pelo menos, 1 (um) dia útil.
Art. 659 O disposto nos arts. 657 e 658 não se aplica às escrituras públicas
lavradas na mesma data e apresentadas no mesmo dia que determinem
taxativamente a hora de sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a
que foi lavrada primeiramente.
Art. 660 Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30
(trinta) dias do seu lançamento no livro nº 1 – Protocolo, o título não tiver sido
registrado por omissão do interessado em atender as exigências legais.
§ 1º O prazo para a cessação dos efeitos da prenotação poderá ser distinto do
previsto no caput em virtude de previsão legal, suscitação de dúvida ou em
função de diligências necessárias à prática do ato.
§ 2º Na coluna de atos praticados do livro nº 1 – Prenotação deverá ser anotado,
de ofício e independentemente da natureza do título, que cessaram os efeitos da
prenotação.
Art. 661 As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão registrados depois
de pagos os emolumentos do registro pela parte interessada, em cumprimento de
mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos
exigidos para o registro, os nomes do juiz de direito, do depositário e das partes e
a natureza do processo.
Art. 662 Para o registro de arresto ou penhora decorrente de execuções fiscais, é
indispensável a apresentação do mandado, da certidão ou do ofício judicial, ou
ainda da contrafé e cópia do termo ou auto respectivo, fornecendo-se recibo ao
encarregado da diligência.
§ 1º Os dados necessários para a prática de tais atos poderão ser encaminhados
eletronicamente pelo juízo competente, observados os requisitos de segurança
previstos em lei.
§ 2º Havendo exigências a cumprir, o oficial de registro deverá comunica-las por
escrito e em 10 (dez) dias ao juízo competente, mantendo o título na serventia
para que o interessado ou a Fazenda Pública, intimada, possa, diretamente na
serventia, satisfazê-las ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.
§ 3º Decorrido o prazo de validade da prenotação sem o cumprimento das
exigências formuladas, o título poderá ser devolvido ao juízo de origem com a
informação da inércia do interessado ou da Fazenda Pública.
§ 4º Os emolumentos devidos pelos atos de constrição judicial efetivados em
execução fiscal serão pagos pelo interessado antecipadamente; caso sejam
pagos ao final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou
adjudicação do imóvel, ou do cancelamento da penhora, serão utilizados os
valores vigentes à época do pagamento.
Art. 663 Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do
outorgante, o oficial de regist ro exigirá a prévia matrícula e o registro do
título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do
registro.
Art. 664 Nas vias dos títulos restituídos aos apresentantes, serão declarados
resumidamente o número e a data da prenotação, bem como indicados os atos
praticados.
CAPÍTULO III – DO LIVRO Nº 2 – REGISTRO GERAL
Art. 665 O livro nº 2 – Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e
aos registros ou averbações dos atos atribuídos ao Ofício de Registro de Imóveis
e não atribuídos ao livro nº 3 – Registro Auxiliar.
Art. 666 No livro nº 2 – Registro Geral será indevido qualquer lançamento sob
rubrica de “certidão”, “anotação” ou "observação", sendo os atos registrados (R)
ou averbados (Av), inexistindo previsão legal diversa.
Parágrafo único. Salvo ordem judicial expressa, a prenotação de título qualificado
negativamente não ensejará a prática de nenhum ato na matrícula ou no registro,
devendo ser, de ofício, averbado o cancelamento de qualquer ato eventualmente
já lançado que contrarie esta disposição.
Art. 667 No preenchimento do livro nº 2, enquanto for utilizado livro
encadernado ou de folhas soltas, serão observadas as seguintes normas:
I – no alto da face de cada folha, será lançada a matrícula do imóvel, com os
seus requisitos, e no espaço restante e no verso serão lançados por ordem
cronológica e em forma narrativa os registros e averbações dos atos pertinentes
aos imóveis matriculados;
II – preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em
branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, em que
continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas;
III – o número da matrícula será repetido na nova folha, sem necessidade do
transporte dos dados constantes da folha anterior;
IV – cada lançamento de registro será precedido pela letra "R" e o da
averbação pelas letras "AV", seguindo-se o número de ordem de lançamento do
ato e o da matrícula (exemplos: R. 1/780; R. 2/780; AV. 3/780; AV. 4/780).
Art. 668 Sendo utilizadas fichas, serão observadas as seguintes normas:
I – ao se esgotar o espaço no anverso da ficha e se tornar necessária a utilização
do verso, será consignada, ao pé da ficha, a expressão "continua no verso";
II – se for necessário, o transporte para nova ficha será feito da seguinte maneira:
a) na base do verso da ficha anterior, será consignada a expressão "continua na
ficha nº ";
b) o número da matrícula será repetido na ficha seguinte, que levará o número
de ordem correspondente (exemplo: matrícula nº 325 – Ficha nº 2, Matrícula nº
325 – ficha nº 3, e assim sucessivamente);
Art. 669 Cada imóvel terá matrícula própria, que será obrigatoriamente aberta
por ocasião do primeiro registro, ou, ainda:
I – quando se tratar de averbação que deva ser feita no livro de transcrição das
transmissões e neste não houver espaço, à margem da qual será anotada a
abertura da matrícula;
II – nos casos de fusão de matrículas ou unificação de imóveis;
III – para cada lote ou unidade de uso exclusivo, logo em seguida ao registro de
loteamento, desmembramento, divisão, instituição ou incorporação de condomínio
edilício;
IV – nos casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que resulte
ou não alteração de área, nos termos do art. 9º, § 5º, do Decreto nº 4.449/2002.
Art. 670 É facultada a abertura de matrícula:
I – a requerimento do proprietário;
II – de ofício, no interesse do serviço, vedada a cobrança de emolumentos;
III – nos demais casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que
resulte ou não alteração de área.
Art. 671 A matrícula será aberta com os elementos constantes do título
apresentado e do registro anterior, e, no caso deste ter sido efetuado em outra
circunscrição, deverá ser apresentada certidão atualizada do inteiro teor da
matrícula, com certificação de ônus e ações, expedida com antecedência
máxima de 30 (trinta) dias da data da prenotação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o oficial de registro abrirá matrícula
mesmo que a área descrita na transcrição seja inferior ao mínimo estabelecido na
lei municipal ou na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no caso de imóvel
urbano, ou inferior à fração mínima de parcelamento, no caso de imóvel rural.
Art. 672 A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente
comunicada ao Ofício de Registro de origem, mensalmente, por meio físico ou
eletrônico, em que será averbada de ofício tal circunstância.
Art. 673 É irregular a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal de
imóvel em situação jurídica de condomínio geral.
Art. 674 Considera-se parte ou fração ideal a resultante do desdobramento da
titularidade do imóvel em partes não localizadas, de modo a permanecerem
contidas dentro da área original.
§ 1º Nas matrículas e transcrições já existentes, a menção à titularidade de
imóveis com base em valores e quantidade de área não localizada dentro de um
todo maior será, se possível, convertida em percentuais e frações ideais.
§ 2º Nos novos registros que constituam condomínios comuns ou gerais, os
quinhões devem ser expressos em percentuais ou frações.
Art. 675 Os ônus sobre parte do imóvel, tais como servidão e superfície, serão
registrados na matrícula do imóvel, vedada a abertura de matrícula para a parte
onerada.
Art. 676 Em observância ao principio da continuidade, não constará da matrícula
qualquer elemento não existente no registro anterior, o qual será objeto de
averbação.
Art. 677 São requisitos da matrícula:
I – o número de ordem, que seguirá ao infinito;
II – a data;
III – a identificação e a caracterização do imóvel;
III – o nome e a qualificação do proprietário;
IV – o número do registro anterior ou, tratando-se de imóvel oriundo de
loteamento, o número do registro ou inscrição do loteamento e, tratando-se de
imóvel oriundo de condomínio edilício, o número do registro ou inscrição do
condomínio.
Art. 678 A identificação e caracterização do imóvel compreendem:
I – se urbano:
a) o número do lote e da quadra, se houver;
b) nome do logradouro para o qual faz frente;
c) o número no logradouro, quando se tratar de prédio;
d) o bairro;
e) a designação cadastral, se houver.
II – se rural:
a) a denominação;
b) o código do imóvel e os dados constantes do CCIR;
III – a localização (distrito, município);
IV – as características e confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais
como "com quem de direito", ou "com sucessores de determinadas pessoas” e
assim por diante;
V – a área do imóvel em metros quadrados ou hectares.
Art. 679 É obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o
código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.
Art. 680 Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula ou registro, os títulos
nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro
anterior.
Art. 681 Entende-se por caracterização do imóvel apenas a indicação, as medidas
e a área, não sendo considerados irregulares títulos que corrijam omissões ou
que atualizem nomes de confrontantes, respeitado o princípio da continuidade.
Art. 682 Entende-se ocorrer atualização de nomes de confrontantes quando, nos
títulos, houver referência expressa aos anteriores e aos que os substituírem.
Art. 683 Sempre que possível, nos títulos devem ser mencionados como
confrontantes os próprios prédios e não os seus proprietários.
Art. 684 Se, por qualquer motivo, não constarem do título e do registro anterior os
elementos indispensáveis à caracterização do imóvel, poderão os interessados,
para fins de matrícula, completá-los servindo-se exclusivamente de documentos
oficiais.
Art. 685 A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física,
compreende:
I – nome completo, sem abreviaturas;
II – nacionalidade;
III – estado civil;
IV – profissão;
V – domicílio ou residência;
VI – número de CPF;
VII – número do documento oficial de identidade ou, na falta deste, sua filiação;
VIII – sendo casado, o nome e a qualificação completa do cônjuge e o regime de
bens do casamento, bem como a data em que foi celebrado ou se este o foi antes
ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 686 Se o proprietário for casado sob regime de bens diverso do legal, deverá
ser averbado, por ocasião da aquisição do imóvel, o número do registro do pacto
antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis, ou o dispositivo legal impositivo do
regime.
Art. 687 As partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se
admitindo referências dúbias ou que não coincidam com as que constem dos
registros imobiliários anteriores (como “que também assina” ou “é conhecido
como”) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais, comprovado por certidão.
Art. 688 O número de CPF é obrigatório para as pessoas físicas titulares de
direitos ou obrigações nas operações imobiliárias, inclusive para a constituição de
garantia real sobre imóvel.
Art. 689 É igualmente obrigatória a inscrição no CPF das pessoas físicas
estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior, quando titulares de bens e
direitos sujeitos ao registro público, inclusive imóveis.
Art. 690 Quando se tratar de pessoa jurídica, além do nome empresarial, será
mencionada a sede social ou endereço e o número de inscrição do CNPJ.
Art. 691 É obrigatória a inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior que possuam imóveis no país ou direitos reais a eles relativos.
Art. 692 Não constando do título, da certidão ou do registro anterior os elementos
indispensáveis à identificação das partes, podem os interessados completá-los
exclusivamente com documentos oficiais.
Art. 693 Consideram-se também documentos oficiais os obtidos via internet em
sítios eletrônicos oficiais.
Art. 694 As averbações das circunstâncias previstas no art. 167, II, 4, 5, 10 e 13,
da Lei dos Registros Públicos que estejam à margem de transcrições, deverão
ser, quando da aber tura respectiva matrícula, incorporadas à descrição do
imóvel.
Art. 695 A descrição do imóvel não poderá incluir construção que não conste do
registro anterior ou que nele não tenha sido regularmente averbada, permitindose,
entretanto, que a averbação seja feita logo após a abertura da matrícula, se o
registro anterior estiver em transcrição ou em outro Ofício de Registro.
Art. 696 Logo após a abertura da matrícula, também poderão ser averbadas, no
Ofício de Registro a que atualmente pertencer o imóvel, as circunstâncias
previstas no art. 167, II, da Lei dos Registros Públicos.
Art. 697 Quando houver divisão de imóvel destinada à extinção parcial ou total do
condomínio geral, será adotado o seguinte procedimento, em atos contínuos:
I – será previamente averbado, na matrícula originária, o desmembramento do
imóvel, sem abertura de novas matrículas;
II – será feito, na matrícula originária, o registro da divisão dos imóveis;
III – será averbado, de ofício, o encerramento da matrícula originária;
IV – serão abertas novas matrículas para os imóveis resultantes da aplicação do
disposto no inciso II, delas constando os novos proprietários.
Art. 698 A usucapião, a desapropriação, a regularização fundiária, as ações
discriminatórias, em qualquer de suas formas, e as arrematações e adjudicações
judiciais são modos de aquisição originária de propriedade, dispensando-se a
observância ao princípio da continuidade previsto no art. 609, III, deste
Provimento.
§1º Os requisitos da matrícula e do registro devem constar no título, quando
possível.
§ 2º Se do título constar a informação de que se trata de imóvel transcrito ou
matriculado, total ou parcialmente, caberá ao oficial de registro fazer as remissões
e averbações à margem dos registros anteriores relativamente à matrícula que
abrir para o registro.
§ 3º Se o imóvel já for objeto de matrícula e a descrição nela constante coincidir
com a descrição constante no título, será nela feito o registro.
§ 4º Não constando do título a informação de que se trata de imóvel transcrito ou
matriculado, total ou parcialmente, mesmo assim será aberta matrícula e
registrado o título, com as devidas cautelas.
§ 5º Caso existam gravames judiciais no imóvel objeto da arrematação ou
adjudicação judiciais, o oficial de registro deverá oficiar aos respectivos juízos
comunicando o registro efetuado, com cópia do ato praticado.
Art. 699 Exceto as hipóteses previstas no artigo anterior, em caso de abertura de
matrícula de imóvel onerado ou sujeito a qualquer restrição, o oficial de registro,
logo em seguida à matrícula e antes do primeiro registro, averbará de ofício o
transporte dos ônus ou restrições, com todos seus elementos, inclusive a data e
número de seu registro original.
Parágrafo único. Será feita uma averbação de transporte para cada ônus.
Art. 700 Quando for apresentado título anterior à vigência da Lei nº 3.071, de 1º
de janeiro de 1916 – Código Civil de 1916, referente a imóvel ainda não
registrado, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título, os
constantes de outros documentos oficiais e, sendo necessário, será observado o
procedimento previsto no art. 213, II da Lei dos Registros Públicos.
Art. 701 A inocorrência dos requisitos previstos no art. 176, § 2º, da Lei dos
Registros Públicos não impedirá a matrícula e registro das escrituras públicas e
partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de
novembro de 1939, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação
anterior, observadas as devidas cautelas.
Art. 702 A matrícula só será cancelada por decisão judicial.
Art. 703 A matrícula será encerrada, de ofício:
I – quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente
transferido a outros proprietários;
II – pela fusão;
III – para o respectivo saneamento;
IV – em outras hipóteses previstas na legislação em vigor.
Art. 704 Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo
proprietário constarem de matrículas autônomas, poderá ele requerer a fusão
destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
§ 1º O mesmo se aplica a 2 (dois) ou mais imóveis contíguos em regime de
condomínio nos quais os condôminos possuam frações ideais idênticas em todos
eles.
§ 2º A unificação de imóveis contíguos nos quais os condôminos possuam frações
ideais distintas, bem como a unificação de imóveis contíguos pertencentes a
proprietários distintos, implica o estabelecimento de condomínio voluntário e
depende de escritura pública, observada a legislação tributária.
Art. 705 Podem, ainda, ser unificados com abertura de matrícula única:
I – 2 (dois) ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores à Lei dos
Registros Públicos, à margem das quais será averbada a abertura de matrícula
que os unificar;
II – 2 (dois) ou mais imóveis registrados por ambos os sistemas jurídicos
registrais, caso em que, nas transcrições será feita a averbação prevista no inciso
anterior e as matrículas serão encerradas;
III – 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse
registrada em nome da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal.
Art. 706 No caso de fusão de matrículas, deverá ser adotada rigorosa cautela na
verificação da área, medidas, características e confrontações do imóvel que
dela poderá resultar, a fim de se evitarem, a tal pretexto, retificações sem o
devido procedimento legal ou efeitos só alcançáveis mediante processo de
usucapião.
Art. 707 O requerimento de fusão de matrículas de imóveis urbanos será instruído
com autorização da Prefeitura Municipal, que poderá ser provada com o documento
de aprovação de planta da edificação a ser erguida no imóvel resultante da
fusão.
Art. 708 No caso de condomínio geral entre os mesmos condôminos em várias
glebas contíguas, para a fusão de diversas transcrições e/ou matrículas, poderá
ser aceito requerimento formulado por apenas 1 (um) dos titulares de partes
ideais.
Art. 709 A unificação de imóveis rurais depende de requerimento, planta,
memorial descritivo e ART.
Art. 710 A unificação de imóveis urbanos depende de requerimento e aprovação
pelo Município.
Art. 711 Tratando-se de unificação de imóveis transcritos, não será feita prévia
abertura de matrículas para cada um deles, mas sim a averbação da fusão nas
transcrições respectivas e a abertura de matrícula única.
Art. 712 São requisitos do registro no livro nº 2:
I – número e data da prenotação;
II – o nome do transmitente ou do devedor, e do adquirente ou credor, com as
respectivas qualificações;
III – o título da transmissão ou do ônus;
IV – a forma do título, sua procedência e caracterização;
V – o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais
especificações, inclusive juros, se houver;
VI – o valor fiscal;
VII – a cotação dos emolumentos e da TFJ e o valor total;
VIII – a data do registro;
IX – a assinatura.
Art. 713 É vedado o registro da cessão enquanto não registrado o respectivo
compromisso de compra e venda.
CAPÍTULO IV – DO LIVRO Nº 3 – REGISTRO AUXILIAR
Art. 714 O livro nº 3 – Registro Auxiliar será destinado ao registro dos atos que,
sendo atribuídos ao Ofício de Registro de Imóveis por disposição legal, não
digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
Art. 715 Serão registrados no livro nº 3 – Registro Auxiliar:
I – as cédulas de crédito rural, de produto rural, de crédito industrial, de crédito à
exportação, de crédito imobiliário e de crédito comercial;
II – as convenções de condomínio;
III – os penhores rural, industrial e mercantil;
IV – as convenções antenupciais e as escrituras públicas de união estável;
V – a escritura de instituição do bem de família, mediante sua transcrição
integral, sem prejuízo do seu registro no livro nº 2;
VI – o tombamento definitivo de imóvel;
VII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu
inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no livro nº 2.
Art. 716 Os registros do livro nº 3 poderão ser feitos de forma resumida,
arquivando-se na serventia uma via dos instrumentos que os originarem, com
exceção dos instrumentos públicos.
Art. 717 As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do Ofício de
Registro do domicílio das partes, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no
lugar da situação dos imóveis de propriedade das mesmas, ou dos que forem
sendo adquiridos e sejam sujeitos a regime de bens diverso do comum.
Parágrafo único. As escrituras de união estável, quando contiverem pactos
patrimoniais, serão registradas no livro nº 3 do e averbadas na matrícula dos
imóveis.
Art. 718 O registro dos pactos antenupciais e das escrituras públicas de união
estável mencionará, obrigatoriamente, os nomes e a qualificação das partes, as
disposições ajustadas quanto ao regime de bens, o Tabelionato de Notas, o livro e
folha em que tiverem sido lavrados.
Art. 719 Após o registro do pacto antenupcial, o casamento será averbado no livro
nº 3, mencionando-se sua data, o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais em
que tiver sido realizado, o número da matrícula ou do assento, o livro e a folha em
que tiver sido lavrado.
Art. 720 Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo
órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao
patrimônio histórico e artístico, serão registrados em seu inteiro teor no livro nº 3,
além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas
respectivas, sempre com as devidas remissões.
Art. 721 O registro e as averbações atinentes a tombamento e outras restrições
administrativas serão efetuados mediante apresentação de certidão do
correspondente ato administrativo ou legislativo ou do mandado judicial, conforme
o caso, no qual constem as seguintes informações:
I – a localização do imóvel e sua descrição, admitindo-se a descrição por
remissão ao número da matrícula ou transcrição;
II – as restrições a que o bem imóvel está sujeito;
III – quando certidão de ato administrativo ou legislativo, a indicação precisa do
órgão emissor, da lei que lhe dá suporte e da natureza do ato, se de tombamento,
se provisório ou definitivo, ou se de forma diversa de preservação e
acautelamento de bem imóvel, sua especificação;
IV – quando mandado judicial, a indicação precisa do juízo e do processo judicial
correspondente, a natureza do provimento jurisdicional, se sentença ou decisão
cautelar ou antecipatória, e seu caráter definitivo ou provisório, bem como a
especificação da ordem do juiz de direito prolator em relação ao ato de averbação
a ser efetivado.
CAPÍTULO V – DO LIVRO Nº 4 – INDICADOR REAL
Art. 722 O livro nº 4 – Indicador Real será o repositório das indicações de todos
os imóveis que figurarem no livro nº 2 ou no antigo livro de transcrições, devendo
conter a identificação dos imóveis e o número da matrícula.
Art. 723 Adotado sistema informatizado de base de dados, fica dispensada a
manutenção do sistema de fichas ou livros.
Art. 724 Enquanto não for utilizado sistema de banco de dados ou fichas, o livro
nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros
da mesma espécie.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput deste artigo, o Ofício de
Registro deverá possuir, para auxílio das consultas e buscas, livro-índice ou
fichas organizadoras segundo os nomes das ruas, quando se tratar de imóveis
urbanos, e conforme os nomes e situações, quando rurais.
CAPÍTULO VI – DO LIVRO Nº 5 – INDICADOR PESSOAL
Art. 725 O livro nº 5 – Indicador Pessoal, dividido alfabeticamente, será o
repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa
ou passivamente, direta ou indiretamente, inclusive os cônjuges, figurarem nos
demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.
Art. 726 Adotado sistema informatizado de base de dados, fica dispensada a
manutenção do sistema de fichas ou livros.
Art. 727 Se não for utilizado sistema de banco de dados ou fichas, o livro nº 5
conterá, ainda, o número de ordem em cada letra do alfabeto, que seguirá
indefinidamente nos livros da mesma espécie.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput deste artigo, o Ofício de
Registro poderá adotar, para auxílio das consultas e buscas, livro-índice ou fichas
em ordem alfabética.
Art. 728 Também para facilitar as buscas, é recomendável que nas indicações
do livro nº 5 figure, ao lado do nome do interessado, o número do CPF ou CNPJ,
conforme o caso.
Art. 729 Após a averbação de casamento, se necessário será feita nova indicação
para o nome adotado pelo cônjuge, com remissão ao nome antigo, cuja indicação
será mantida.
CAPÍTULO VII – DO LIVRO DE REGISTRO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL
POR ESTRANGEIRO
Art. 730 O Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá
para o cadastro especial das aquisições de terras rurais por pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras e deverá conter:
I – menção ao documento de identidade das partes contratantes ou dos
respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;
II – nacionalidade do adquirente estrangeiro;
III – número do Registro Nacional do Estrangeiro – RNE;
III – nome e CPF do adquirente brasileiro casado ou em união estável com
estrangeiro, quando for o caso;
IV – características do imóvel, contendo no mínimo a área, CCIR e a localização,
inclusive município;
V – número e data da autorização do órgão competente, quando for o caso;
VI – as circunstâncias mencionadas no § 2º do artigo seguinte;
VII – menção ao número e à data do registro no livro nº 2.
§ 1º As aquisições de imóveis rurais por estrangeiros a que se refere este artigo
incluem aquelas referentes a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a
qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que detenham a maioria
do seu capital social, bem como aquelas relativas a pessoa natural brasileira
casada ou em união estável com estrangeiro sob o regime da comunhão de bens.
§ 2º Na hipótese de se tratar de pessoa natural brasileira casada ou em união
estável com estrangeiro sob o regime da comunhão de bens, serão informados os
dados referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo relativos ao cônjuge ou
companheiro estrangeiro.
Art. 731 A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou
jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) da superfície dos municípios
onde se situem, comprovada por certidão do Ofício de Registro de Imóveis com
base no Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro.
§ 1º As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada
município, de mais de 10% (dez por cento) de sua superfície.
§ 2º Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:
I – inferiores a 3 (três) módulos de exploração indefinida;
II – que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda,
de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento
particular devidamente protocolizado no Ofício de Registro competente, e que
tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador antes de
10 de março de 1969;
III – quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira
sob o regime de comunhão universal de bens.
Art. 732 Todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser
trimestralmente comunicadas ao INCRA e mensalmente à Corregedoria-Geral de
Justiça, obrigatoriamente.
§ 1º A comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça será feita por meio da
Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro até o 15º (décimo quinto) dia
útil do mês subsequente à prática do ato.
§ 2º Na hipótese de inexistência de aquisição de imóvel rural por estrangeiro, a
comunicação negativa é desnecessária.
Art. 733 O oficial de registro deverá manter controle atualizado quanto à dimensão
das áreas adquiridas por pessoas estrangeiras constantes do Livro de Registro de
Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro, e, destas, quanto à dimensão dos
estrangeiros da mesma nacionalidade, visando cumprir as restrições impostas
pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº
74.965, de 26 de novembro de 1974.
Art. 734 Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é
da essência do ato a escritura pública.
Art. 735 Nos casos em que for necessária a autorização prévia do INCRA, a
escritura deverá ser lavrada no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento do pedido
e deverá ser apresentada para registro no prazo de 15 (quinze) dias da sua
lavratura, sob pena de nulidade, sendo vedado ao oficial de registro proceder ao
registro em desatendimento a tais prazos (art. 14, § 2º, do Decreto nº
74.965/1974, c/c art. 15 da Lei nº 5.709/1971).
Art. 736 A pessoa física estrangeira, ainda que casada com brasileiro, residente
no Brasil e com filhos brasileiros, submete-se, para a aquisição de imóvel rural, às
exigências da Lei nº 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965/1974.
§ 1º Às mesmas exigências se submete a pessoa física brasileira casada com
estrangeiro em regime de bens que importe em comunicação do imóvel adquirido.
§ 2º Aplicam-se as regras deste artigo quando brasileiro e estrangeiro conviverem
em união estável que importe em comunicação do imóvel adquirido.
Art. 737 O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de
condições com os brasileiros (art. 12, § 1º, da Constituição da República) poderá
adquirir livremente imóveis rurais, desde que comprove essa condição perante o
tabelião de notas ou o oficial de registro, consignando-se o fato no registro.
Art. 738 Aplicam-se as mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural
por estrangeiros nos casos de fusão, cisão ou incorporação de empresas, de
alteração de controle acionário da sociedade, ou de transformação de pessoa
jurídica nacional em pessoa jurídica estrangeira.
CAPÍTULO VIII – DO CONTROLE DE INDISPONIBILIDADES
Art. 739 Os oficiais de registro de imóveis deverão manter registro em base de
dados informatizada destinada ao controle das indisponibilidades de bens
comunicadas pela Corregedoria-Geral de Justiça e por autoridades judiciais e
administrativas que detenham essa competência legal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a obrigação relativa à Central
Eletrônica de Atos Notarias e de Registro, conforme arts. 114 a 119 deste
Provimento.
Art. 740 Verificada a existência de imóveis no nome comunicado, a
indisponibilidade de bens será averbada à margem da respectiva transcrição,
inscrição ou na matrícula.
Parágrafo único. Constatada a existência de mais de um imóvel de propriedade
de pessoa que sofre a constrição e indicando a ordem um limite de valor para a
indisponibilidade, deve o oficial de registro comunicar tal fato à autoridade judicial
para que ela defina em quais matrículas deverá ser averbada a indisponibilidade,
mantendo os efeitos da prenotação até o recebimento da resposta.
Art. 741 Os nomes das pessoas cujos bens forem tornados indisponíveis
também deverão constar no livro nº 5 – Indicador Pessoal, mesmo que no Ofício
de Registro não haja imóveis ou direitos registrados, até o recebimento da ordem
de cancelamento.
§ 1º Em caso de futura aquisição de imóvel por pessoa cujos bens tenham sido
atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial de registro, imediatamente após o
lançamento do registro aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação
da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente,
comunicando a prática do ato à autoridade que impôs a constrição e à
Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo se a indisponibilidade abranger
expressamente apenas os bens atuais.
CAPÍTULO IX – DOS ARQUIVOS
Art. 742 Os papéis referentes ao serviço de registro serão mantidos na serventia
mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a
utilização de digitalização, microfilmagem e de outros meios de reprodução
autorizados em lei.
Art. 743 O título de natureza particular, apresentado em uma só via, será
arquivado na serventia, fornecendo o oficial de registro, a pedido, certidão do
mesmo.
Parágrafo único. Se adotado sistema de digitalização, microfilmagem (Lei nº
5.433/1968) ou de arquivamento digital nos termos da ICP-Brasil, os documentos
particulares poderão ser devolvidos aos interessados.
Art. 743 Deverão ser arquivados, física ou eletronicamente:
I – os comprovantes das comunicações feitas ao INCRA e à Corregedoria-Geral
de Justiça, relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros;
II – os comprovantes das comunicações feitas à Secretaria da Receita Federal do
Brasil das operações imobiliárias realizadas.
CAPÍTULO X – DAS PESSOAS
Art. 744 O registro e a averbação poderão ser solicitados por qualquer pessoa.
Art. 745 Para os fins deste Provimento, considera-se:
I – apresentante, o portador do título;
II – requerente ou interessado, o titular de interesse jurídico no ato a ser
praticado.
Art. 746 Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo
transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.
Art. 747 O registro do penhor rural independe do consentimento do credor
hipotecário.
Art. 748 São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores,
respectivamente:
I – nas servidões, o dono do prédio dominante e o do prédio serviente;
II – no uso, o usuário e o proprietário;
III – na habitação, o habitante e o proprietário;
III – na anticrese, o mutuante e o mutuário;
IV – no usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;
V – na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VI – na locação, o locatário e o locador;
VII – nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente
vendedor;
VIII – nas penhoras e ações, o autor e o réu;
IX – nas cessões de direito, o cessionário e o cedente;
X – nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente
cedente;
XI – na alienação fiduciária, o fiduciário e o fiduciante.
CAPÍTULO XI – DOS TÍTULOS
Art. 749 Somente são admitidos a registro:
I – as escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II – os escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e
testemunhas, com as firmas reconhecidas, sendo dispensado o reconhecimento
de firmas quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH
III – os atos autênticos de países estrangeiros com força de instrumento público,
legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Ofício de Registro de
Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais
estrangeiros após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ;
IV – as cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de
autos de processos judiciais;
V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, no âmbito de programas de regularização fundiária e de
programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de
firma;
VI – certidões e outros atos emanados do Poder Público necessários para a
prática dos atos previstos no art. 167 da Lei dos Registros Públicos, dispensado o
reconhecimento de firma.
§1º Para os fins do inciso II deste artigo, integram o SFH, nos termos do art. 8º da
Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964:
I – os bancos múltiplos;
II – os bancos comerciais;
III – as caixas econômicas;
IV – as sociedades de crédito imobiliário;
V – as associações de poupança e empréstimo;
VI – as companhias hipotecárias;
VII – os órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de
economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que
operem no financiamento de habitações e obras conexas;
VIII – as fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou
aquisição da casa própria sem finalidade de lucro;
IX – as caixas militares;
X – as entidades abertas de previdência complementar;
XI – as companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e
XII – outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário
Nacional como integrantes do SFH.
§ 2º Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V
do caput assinados a rogo com a impressão datiloscópica do beneficiário, quando
este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2
(duas) testemunhas.
§ 3º Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput
poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento
oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada
posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples
requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.
Art. 750 O testamento e o instrumento de cessão de direitos hereditários não são
títulos que ensejam registro.
CAPÍTULO XII – DA QUALIFICAÇÃO
Art. 751 A fase de qualificação, que se realiza entre a protocolização do título e
seu respectivo registro, compreende o exame de caracteres extrínsecos do
documento e a observância da legislação e dos princípios registrais.
Art. 752 Incumbe ao oficial de registro impedir o registro de título que não
satisfaça os requisitos exigidos pela legislação, quer sejam consubstanciados em
instrumento público ou particular, quer em títulos judiciais.
Art. 753 No caso de venda de quota-parte por um dos condôminos, em situação
jurídica de condomínio geral, não é necessária a anuência prévia dos demais para
fins de registro.
Art. 754 Fica dispensado o requerimento escrito autônomo para fins da
averbação, inclusive as do art. 167, II, 4 e 5, da Lei dos Registros Públicos,
quando no título constar requerimento das partes para que o oficial de registro
proceda às averbações necessárias ao registro do título.
Art. 755 As certidões do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais
apresentadas para fins de averbação deverão ter antecedência máxima de
expedição de 90 (noventa) dias contados da data do protocolo do título, exceto as
certidões de óbito e as que instruírem título judicial, caso em que poderão ser
utilizadas para as necessárias averbações independentemente de sua data de
expedição.
Art. 756 Para fins de registro, não constando na matrícula ou transcrição a
qualificação completa, atual e correta das partes e do imóvel (art. 176, § 1º, II, 3 e
4, da Lei dos Registros Públicos), deve o oficial de registro exigir a prévia
inserção, atualização ou retificação de dados, fazendo as averbações
correspondentes.
Art. 757 O documento comprobatório necessário à averbação será apresentado
no original, em cópia autenticada ou em cópia de documentos arquivados extraída
pelo oficial de registro.
Art. 758 A averbação da alteração do estado civil por separação, divórcio,
restabelecimento de sociedade conjugal, nulidade ou anulação de casamento
será feita mediante apresentação da certidão de casamento com as respectivas
averbações.
Art. 759 Sendo o imóvel bem particular de um dos cônjuges e havendo
separação, divórcio ou óbito do outro cônjuge, bastará a respectiva averbação,
sendo desnecessário o registro do instrumento de partilha para fins de
disponibilidade.
Art. 760 Sendo o imóvel bem comum a ambos os cônjuges, havendo separação
ou divórcio e não havendo partilha, será averbada a alteração do estado civil,
mediante apresentação da certidão de casamento atualizada, ficando o bem em
estado de mancomunhão entre os cônjuges.
Art. 761 Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura ou
formal de partilha conjuntivo decorrente de inventário, as partilhas serão
registradas na sequência de sucessão de óbitos.
§ 1º Para o fim previsto no caput deste artigo, as partilhas deverão discriminar
cada pagamento referente a cada óbito.
§ 2º O registro das partilhas deverá indicar o estado civil dos beneficiários à época
da abertura de cada sucessão.
Art. 762 Não ofende o princípio da continuidade a divergência de profissão e
endereço dos envolvidos no registro, sendo desnecessária a averbação de tais
alterações, salvo se requerida pela parte.
Art. 763 Para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil, deve-se tomar por
base o maior valor, dentre os parâmetros legais, referente à totalidade do imóvel,
ainda que a alienação ou oneração seja parcial.
Art. 764 Para registro de escrituras públicas, é desnecessário o reconhecimento
de firma do tabelião de notas ou escrevente que as tenha assinado.
Art. 765 No caso de instrumento particular apresentado a registro, o instrumento
deve estar assinado pelas partes e eventuais testemunhas, com todas as firmas
reconhecidas, ficando uma via do instrumento arquivada no Ofício de Registro de
Imóveis.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o instrumento deverá conter
todos os requisitos de conteúdo e documentação exigidos para a lavratura de
escrituras públicas, devendo o oficial de registro arquivar todos os documentos
apresentados em cópias autenticadas.
§ 2º Salvo os casos expressos em lei, é desnecessária a presença de
testemunhas para o registro ou averbação de instrumentos particulares.
Art. 766 Nos casos em que a lei atribuir a documento particular efeitos de
escritura pública, fica dispensada a exigência de apresentação da documentação
necessária à lavratura do instrumento.
§ 1º Deverá o contrato, contudo, conter declaração de que a documentação
necessária à lavratura do instrumento foi apresentada ao emissor e por este
arquivada.
§ 2º Na hipótese do caput, fica o oficial de registro dispensado de conferir a
regularidade de representação dos signatários, salvo se houver fundada dúvida
sobre a documentação apresentada.
Art. 767 A procuração em causa própria, irrevogável, na qual o outorgante
dispensa o outorgado de prestação de contas e que contenha todos os requisitos
da compra e venda, inclusive o pagamento do imposto de transmissão e aqueles
previstos no art. 267 deste Provimento, será considerada título hábil ao registro.
Art. 768 Os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação registral e ao
procedimento de dúvida.
Art. 769 Encaminhado o título diretamente pelo juízo competente, o oficial de
registro deverá prenotá-lo e proceder à qualificação, observando os requisitos
extrínsecos, a relação do título com o registro e os princípios registrais, sendo
vedado ao oficial de registro adentrar no mérito da decisão judicial proferida.
Art. 770 No caso de qualificação negativa, o oficial de registro deverá elaborar
nota de devolução, que será entregue à parte apresentante ou encaminhada, por
ofício, à autoridade que tiver enviado o título, em ambos os casos dentro do prazo
de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O disposto no caput não interrompe nem suspende os efeitos da
prenotação, que será cancelada no prazo legal.
Art. 771 Caso a autoridade judicial, ciente da qualificação negativa, determine o
registro, o oficial de registro praticará o ato em cumprimento à determinação,
devendo haver nova prenotação caso cancelada a original por decurso de prazo.
Art. 772 Não é necessário o “cumpra-se” do juiz de direito local para a prática de
atos emanados de juízos da mesma ou de diversa jurisdição.
Art. 773 Para o registro de títulos judiciais, com exceção do recolhimento do
imposto de transmissão, quando devido, o oficial de registro não fará qualquer
exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública.
Art. 774 A notificação extrajudicial desacompanhada de título hábil não tem
eficácia para a prática ou abstenção de atos pelo oficial de registro, não sendo
passível de prenotação.
Art. 775 Para o registro de imóveis adquiridos para fins residenciais, com
financiamento pelo SFH, deverá ser exigida declaração escrita do interessado,
sob as penas da lei, de cumprimento dos requisitos para a concessão de
desconto previsto em lei.
§ 1º A declaração permanecerá arquivada na serventia a fim de possibilitar o
exato cumprimento dos requisitos legais e seu posterior controle.
§ 2º A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de
cessão de imóvel ocorrida durante financiamento no do SFH será feita em ato
concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência
obrigatória da instituição financiadora.
CAPÍTULO XIII – DAS RETIFICAÇÕES DO REGISTRO
Art. 776 A retificação administrativa de erro constante da matrícula, registro ou
averbação será feita pelo oficial de registro ou através de procedimento judicial.
§ 1º O oficial retificará a matrícula, o registro ou a averbação quando se tratar de
erro evidente e nos casos de:
I – omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
II – indicação ou atualização de confrontação;
III – alteração de denominação de logradouro público, comprovada por
documento oficial;
IV – retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção
de coordenadas georreferenciadas em que não haja alteração das medidas
perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do
imóvel;
V – alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir
das medidas perimetrais constantes do registro;
VI – reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já
tenha sido objeto de retificação;
VII – inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,
comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver
necessidade de produção de outras provas.
§ 2º A retificação prevista nos incisos I, III e V poderá ser feita de ofício ou a
requerimento do interessado, e as demais somente a requerimento do
interessado.
Art. 777 A retificação no caso de inserção ou alteração de medidas perimetrais de
que resulte ou não alteração de área deverá ser feita a requerimento do
interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo
requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com
prova de ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –
CREA ou de RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
§ 1º As assinaturas serão identificadas com o nome e a indicação da qualidade de
quem as lançou (proprietário, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da
retificação).
§ 2º Desde que preenchidos os requisitos deste artigo, não há limites de aumento
ou redução da mensuração de área para a retificação.
§ 3º Caso o oficial de registro conclua com fundadas razões que a retificação
pode implicar transferência de área, usucapião ou alguma forma de aquisição de
propriedade pública ou particular, suspenderá o procedimento, facultado às partes
a utilização das vias judiciais cabíveis.
Art. 778 O requerimento de retificação será lançado no livro nº 1 – Protocolo,
observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos.
Art. 779 O requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no
art. 213, II, da Lei dos Registros Públicos não gera prioridade nem impede a
qualificação e o registro ou averbação dos demais títulos que não sejam
excludentes ou não-contraditórios, nos casos em que da precedência destes
últimos decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Art. 780 Protocolizado o requerimento de retificação de registro de que trata o art.
213, II, da Lei dos Registros Públicos, deverá sua existência constar em todas as
certidões da matrícula, até que efetuada a averbação ou negada a pretensão pelo
oficial de registro.
Art. 781 É considerado profissional habilitado para elaborar a planta e o memorial
descritivo todo aquele que apresentar prova de Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –
CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT no competente Conselho
de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Art. 782 Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será
notificado pelo oficial de registro, a requerimento do interessado, para se
manifestar em 15 (quinze) dias, promovendo-se a notificação pessoalmente, pelo
correio com serviço de AR, pelo oficial de registro de títulos e documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante
solicitação do oficial de registro de imóveis, ou ainda por edital, nas hipóteses dos
§§ 11 e 12 deste artigo.
Art. 783 Entendem-se como confrontantes os proprietários ou os ocupantes dos
imóveis contíguos.
Art. 784 Na manifestação de anuência, ou para efeito de notificação:
I – o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil,
será representado por qualquer dos condôminos;
II – o condomínio edilício, de que tratam os artigos 1.331 e seguintes do Código
Civil, será representado pelo síndico ou pela comissão de representantes;
III – sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre
si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de
anuência ou a notificação de um dos cônjuges;
IV – a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser
notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver
atribuição para receber citação em ação judicial.
Art. 785 Serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que
forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.
Art. 786 As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas, caso não
tenham manifestado prévia anuência, sempre que o imóvel objeto do registro a
ser retificado confrontar com outro público, ainda que dominical.
Art. 787 A manifestação de anuência ou a notificação do município será
desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para a rua ou
avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida
perimetral ou em alteração da configuração física do imóvel que possam fazê-lo
avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo.
Art. 788 A notificação poderá ser cumprida no endereço do confrontante
constante do Ofício de Registro de Imóveis, no próprio imóvel contíguo ou
naquele fornecido pelo requerente.
Art. 789 Não sendo encontrado o confrontante nos endereços mencionados no
parágrafo anterior, ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será
certificado pelo oficial de registro encarregado da diligência, promovendo-se a
notificação do confrontante mediante edital publicado por 2 (duas) vezes em jornal
local de grande circulação, com intervalo inferior a 15 (quinze) dias, para que se
manifeste nos 15 (quinze) dias subsequentes à última publicação, devendo o
edital conter os nomes dos destinatários e, resumidamente, a finalidade da
retificação.
Art. 790 Esgotados os meios disponíveis para a notificação pessoal de todos os
confinantes, bem como na impossibilidade material de suas identificações, a
exemplo de áreas extensas com alto número de confinantes, ocupações
irregulares, invasões, assentamentos, etc., o proprietário e o profissional
habilitado assim o declararão, sob responsabilidade civil e penal, podendo, nessa
hipótese, ser a intimação efetuada por edital, conforme previsto no parágrafo
anterior, e preservada, em qualquer caso, a impugnação por qualquer dos
ocupantes que demonstre essa condição.
Art. 791 Serão anexados ao procedimento de retificação os comprovantes de
notificação pelo correio ou pelo oficial de registro de títulos e documentos e cópias
das publicações dos editais e, caso promovida a notificação pelo oficial de registro
de imóveis, será anexada, também, a nota de ciência emitida pelo destinatário.
Art. 792 Será presumida a anuência do confrontante que deixar de apresentar
impugnação no prazo da notificação.
Art. 793 O prazo para apresentação de impugnação, inclusive para entes
públicos, é de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação ou da
última publicação do edital, e conta-se individualmente para cada notificação.
Art. 794 Sendo necessário para a retificação, o oficial de registro poderá realizar
diligências e vistorias externas e se utilizar de documentos e livros mantidos no
acervo da serventia, lançando no procedimento da retificação certidão relativa aos
assentamentos consultados, e, poderá, ainda, por meio de ato fundamentado,
intimar o requerente e o profissional habilitado para que esclareçam dúvidas e
complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel, quando os
apresentados contiverem erro ou lacuna.
Art. 795 Em caso de necessidade de provas complementares, as diligências e as
vistorias externas, assim como a conferência do memorial e planta, poderão ser
realizadas pessoalmente pelo oficial de registro, ou, sob sua responsabilidade,
por preposto ou por técnico que contratar, devendo o resultado ser certificado no
procedimento de retificação, com assinatura e identificação de quem tiver
realizado a diligência ou a vistoria.
Art. 796 No caso do parágrafo anterior, consistindo a prova complementar na
simples confrontação do requerimento apresentado com elementos contidos em
documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia, competirá ao oficial
de registro promovê-la, de ofício, lançando no procedimento respectivo certidão
relativa aos documentos e livros consultados.
Art. 797 Findo o prazo sem impugnação e ausente impedimento para sua
realização, o oficial de registro averbará a retificação, após o que será a prática
do ato lançada, resumidamente, na coluna do livro nº 1 – Protocolo destinada à
anotação dos atos formalizados e certificada no procedimento administrativo da
retificação.
Art. 798 Oferecida impugnação fundamentada por confrontante do imóvel objeto
do registro em processo de retificação, o oficial de registro intimará o requerente e
o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que se
manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 799 Sendo a impugnação fundamentada, ouvidos o requerente e o
profissional que houver assinado a planta, e não tendo as partes formalizado
transação amigável para solucioná-la, o oficial de registro encaminhará os autos
ao juiz de direito competente.
Art. 800 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem a formalização de transação
para solucionar a divergência, ou constatando a existência de impedimento para a
retificação, o oficial de registro remeterá o procedimento ao juiz de direito
competente.
Art. 801 O prazo para a remessa do procedimento ao juiz de direito poderá ser
prorrogado a requerimento dos interessados por até 30 (trinta) dias, para permitir
que seja celebrada transação destinada a afastar a impugnação.
Art. 802 Sendo a impugnação infundada, o oficial de registro deverá rejeitá-la de
plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas
quais assim a considerou, prosseguindo na retificação caso o impugnante não
recorra no prazo de 10 (dez) dias e, em caso de recurso, após o impugnante
apresentar suas razões, o oficial de registro intimará o requerente para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando os autos
acompanhados de suas informações complementares ao juiz de direito
competente.
Art. 803 Considera-se infundada a impugnação:
I – já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo juiz de direito
competente ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;
II – em que o interessado se limite a dizer que a retificação causará avanço na
sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso
ocorrerá;
III – que não contenha exposição, ainda que sumária, dos motivos da
discordância manifestada;
IV – que ventile matéria absolutamente estranha à retificação;
V – que o oficial de registro, pautado pelos critérios da prudência e da
razoabilidade, assim reputar.
Art. 804 A remessa do procedimento administrativo de retificação ao juiz de direito
será efetuada por meio de ato fundamentado, em que serão prestadas todas as
informações de que o oficial de registro dispuser em seus assentamentos,
relativas ao imóvel objeto do registro a ser retificado e aos imóveis confinantes,
bem como outras que puderem influenciar na solução do requerimento, juntando
aos autos certidões atualizadas das matrículas respectivas e cópias de plantas,
croquis e outros documentos que forem pertinentes para esta finalidade.
Art. 805 O oficial de registro poderá exigir o prévio depósito das despesas com
notificação, edital e do valor correspondente aos emolumentos, que deverão ser
complementados pelo requerente, caso necessário, emitindo recibo conforme
disposto neste Provimento.
Art. 806 Importando a transação em transferência de área, deverão ser atendidos
os requisitos do art. 213, § 9º, da Lei dos Registros Públicos.
Art. 807 Determinada a retificação pelo juiz de direito competente, o mandado
respectivo será protocolado no livro nº 1 – Protocolo, observada rigorosamente a
ordem cronológica de apresentação dos títulos..
Art. 808 O procedimento administrativo de retificação será realizado perante o
Ofício de Registro de Imóveis que tiver praticado o ato a ser retificado, salvo se o
imóvel tiver passado a pertencer a outra circunscrição, hipótese em que será
aberta matrícula na nova serventia para nela ser procedida a retificação,
comunicando-se a serventia de origem para baixa da matrícula anterior.
CAPÍTULO XIV – DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 809 As averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem da transcrição
ou inscrição a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a
outra circunscrição.
Parágrafo único. Fica vedada a prática de novos atos após o recebimento de
comunicação de abertura de matrícula para o imóvel na serventia de sua nova
circunscrição.
Art. 810 Além dos casos expressamente previstos em lei e neste Provimento,
serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por
qualquer modo, alterem o ato.
Art. 811 Os atos, fatos e contratos relativos ao imóvel, registro ou averbação ou
às pessoas neles constantes poderão ser averbados para que produzam efeitos
contra terceiros.
Art. 812 As informações constantes dos registros ou das averbações são
suficientes para atestar tanto a titularidade dos direitos quanto as restrições
pessoais e os ônus, encargos ou gravames existentes no imóvel.
Art. 813 As averbações de mudança de denominação e de numeração dos
prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do
loteamento de imóveis, bem como da alteração do nome por casamento ou por
separação ou divórcio serão feitas a requerimento dos interessados, com firma
reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade
competente.
Parágrafo único. O reconhecimento de firma previsto no caput deste artigo fica
dispensado quando o requerimento for firmado pelo interessado na presença do
oficial de registro ou de seu preposto.
Art. 814 Poderão ser averbados os atos referentes à preservação do meio
ambiente, emitidos para os fins de legislação florestal, por iniciativa da parte
interessada ou do órgão florestal.
Art. 815 As averbações de nomes de logradouros e de suas alterações,
decretados pelo Poder Público, serão procedidas de ofício, inclusive quando
provocadas pelo interessado.
Art. 816 Os cancelamentos serão feitos mediante averbação e conterão o motivo
que os tiver determinado, bem como o título em virtude do qual tiverem sido
feitos.
Art. 817 O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos
atos de registro ou averbação.
Art. 818 O cancelamento será feito:
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II – por requerimento unânime das partes que tenham participado do ato
registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III – por requerimento do interessado, instruído com documento hábil;
IV – por requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão
de processo administrativo que tiver declarado, na forma da lei, a rescisão do
título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido
para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.
Art. 819 É dispensável a averbação de cancelamento do registro de compromisso
de compra e venda quando ocorrer o registro da escritura definitiva, desde que
observado o princípio da continuidade.
Art. 820 Nos loteamentos registrados sob a égide do Decreto-lei nº 58/1937, caso
o imóvel tiver deixado de pertencer à circunscrição, deverá ser exigida, para a
averbação de compromisso de compra e venda, de cessão ou de promessa de
cessão, certidão negativa de abertura de matrícula ou qualquer ato praticado na
nova circunscrição, a qual ficará arquivada na serventia.
Art. 821 O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito:
I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu
sucessor, em documento particular com firma reconhecida ou em instrumento
público;
II – em razão de procedimento administrativo ou jurisdicional no qual o credor
tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III – em conformidade com a legislação referente às cédulas hipotecárias;
IV – a requerimento do interessado, no caso de hipoteca convencional vencida e
não prorrogada (art. 1.485 do Código Civil), desde que declare, sob as penas da
lei, a inexistência de ações ou execuções relacionadas à hipoteca, comprovando
tais fatos com apresentação das certidões de protesto de títulos e de feitos
ajuizados da comarca de situação do imóvel.
Art. 822 A matrícula, o registro e a averbação, enquanto não cancelados por
autoridade judicial, produzem todos os efeitos legais ainda que, por outra
maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Parágrafo único. Não havendo cancelamento do ato ou bloqueio da matrícula,
nela poderão ser praticados atos decorrentes de títulos apresentados.
Art. 823 O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver
hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente
manifestada.
Art. 824 O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a
servidão.
Art. 825 O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito,
sem dependência do consentimento do senhorio direto.
Art. 826 Salvo por determinação judicial expressa, o cancelamento não pode ser
feito em virtude de sentença ainda sujeita a recurso.
TÍTULO V – DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES
Art. 827 Segundo a conveniência do serviço, a serventia deverá empregar, em
relação aos pedidos de certidões, sistema de controle semelhante ao previsto
para a recepção de títulos, a fim de assegurar às partes ordem de precedência na
expedição das certidões.
Art. 828 Quando a certidão não for expedida no momento da solicitação, é
obrigatório o fornecimento de comprovante do respectivo pedido, do qual deverão
constar, além dos dados da certidão solicitada, a data do pedido, a data
prevista para retirada da certidão, bem como o valor cobrado.
Art. 829 A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório,
conforme quesitos.
Art. 830 A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio datilográfico,
impresso, reprográfico, ou digital.
Parágrafo único. Na certidão de inteiro teor de matrícula, será mencionada a
existência de títulos em tramitação na serventia, quando houver.
Art. 831 Na hipótese de criação de nova circunscrição territorial, caberá ao
oficial de registro da antiga circunscrição informar, obrigatoriamente, nas
certidões emitidas, que o imóvel em questão passou a pertencer a outra
circunscrição territorial, indicando-a.
Art. 832 Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é
pedida, deve o oficial de registro mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as
especificações do pedido, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal, ressalvadas as certidões de transcrições, nas quais deverá ser feita a
ressalva de que não fazem prova de propriedade e de inexistência de ônus, a não
ser que sejam concomitantemente solicitadas as respectivas certidões negativas
de ônus e alienações.
Art. 833 Quando solicitada com base no livro nº 4 – Indicador Real, o Ofício de
Registro só expedirá certidão após as buscas efetuadas com os elementos de
indicação constantes da descrição do imóvel apresentados pelo interessado,
devendo ser ressalvada a possível existência de matrícula ou transcrição com
descrição diversa da apresentada, que possa englobar referido imóvel.
TÍTULO VI – DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS
Art. 834 O contrato de alienação fiduciária será registrado no Ofício de Registro
de Imóveis da circunscrição da situação do imóvel.
Art. 835 O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, não havendo
necessidade de anuência do senhorio e do pagamento do laudêmio, tendo em
vista que a transmissão se faz somente em caráter fiduciário, com escopo de
garantia.
Parágrafo único. O pagamento do laudêmio ocorrerá se e quando houver a
transmissão da propriedade plena, mediante sua consolidação em favor do credor
fiduciário.
Art. 836 Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e
negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento
particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante
do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.
Art. 837 O contrato que serve de título ao negócio fiduciário deverá conter os
seguintes requisitos:
I – o valor do principal da dívida;
II – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do
fiduciário;
III – a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do
imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V – cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização,
por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos
critérios para a respectiva revisão;
VII – cláusula dispondo sobre os procedimentos do eventual leilão do imóvel
alienado fiduciariamente;
VIII – o prazo de carência a ser observado antes que seja expedida intimação
para purgação de mora ao devedor, ou fiduciante, inadimplente.
Art. 838 Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade
fiduciária do imóvel.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de liquidação da dívida, o
fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de
multa em favor deste equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração
sobre o valor do contrato.
§ 2º Para averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, será
apresentado o termo de quitação ao fiduciante.
Art. 839 O termo de quitação deverá conter firma reconhecida e estar
acompanhado, se for o caso, dos instrumentos que comprovem a legitimidade da
representação.
§ 1º Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular, a
quitação com autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da
cédula deverá ser lançada na própria via negociável, que ficará arquivada.
§ 2º Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular e a
autorização acima seja firmada por pessoa diversa do credor original, deverão ser
previamente averbados os atos que motivaram a circulação do título.
§ 3º A autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula
de crédito imobiliário de forma escritural deverá ser acompanhada de declaração
da instituição custodiante indicando quem é o atual titular do crédito fiduciário.
Art. 840 Para efeito de registro, o título que instrumentaliza a transferência de
direito real de aquisição sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia
e respectivas obrigações será registrado na matrícula imobiliária, com anuência
do credor, cabendo ao oficial de registro observar a regularidade do recolhimento
do imposto de transmissão respectivo.
Art. 841 Havendo cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária,
indispensável prévia averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel para
fins de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação
contratual pelo cessionário, salvo nos casos de portabilidade, ficando este
integralmente sub-rogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação
fiduciária.
Parágrafo único. A cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária
implicará na transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações
inerentes à propriedade fiduciária em garantia e independe de anuência do
devedor fiduciante.
Art. 842 Em caso de falta de pagamento de prestações por parte do devedor
fiduciante, para os fins previstos no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, os Oficiais de
Registro de Imóveis somente farão e aceitarão intimações quando a alienação
fiduciária estiver devidamente registrada e já tiver decorrido o prazo de carência
previsto no contrato, em conformidade com § 2º do mencionado art. 26.
Art. 843 Do requerimento do credor fiduciário dirigido ao oficial do registro
competente deverão constar, necessária e discriminadamente, no mínimo, as
seguintes informações:
I – nome e qualificação dos devedores fiduciantes (e de seus cônjuges, se forem
casados);
II – endereço completo para realização das intimações;
III – declaração de que já decorreu o prazo de carência estipulado no contrato;
IV – planilha com demonstrativo do débito e projeção de valores atualizados para
pagamento da dívida;
V – comprovante de representação legal do credor fiduciário pelo signatário do
requerimento, se for o caso.
Parágrafo único. Da planilha com demonstrativo do débito e projeção de valores
atualizados para purgação da mora dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à
data do requerimento, no caso de dívida com juros calculados pro rata die,
deverão constar de forma discriminada indicações sobre as prestações vencidas
e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as
penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive
tributos e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel.
Art. 844 O requerimento deverá ser devidamente prenotado, mantendo-se a
prenotação vigente até a finalização dos procedimentos.
Art. 845 Deverá o oficial de registro expedir intimação para ser cumprida em cada
um dos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, na qual constará, necessária
e discriminadamente:
I – os dados relativos ao imóvel e ao contrato de alienação fiduciária;
II – o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e
das que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as
penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive
tributos e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a
projeção dos valores atualizados para purgação da mora, podendo tais
informações ser apresentadas em planilha fornecida pelo credor, com a
informação de que o valor integral deverá ser pago diretamente ao credor ou em
cheque administrativo ou visado, nominal ao credor fiduciário, ou seu cessionário;
III – a advertência de que o pagamento do débito discriminado deverá ser feito no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da
intimação;
IV – a advertência de que o não cumprimento da referida obrigação no prazo
estipulado garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor
do credor fiduciário, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997;
V – a informação de que o recibo deverá ser apresentado no Ofício de Registro
de Imóveis, no caso de pagamento efetuado diretamente ao credor;
§ 1º A intimação será feita pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal
ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por
solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e
documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva
recebê-la, ou pelo correio com serviço de AR.
§ 2º Terá preferência a intimação pessoal por meio do serviço de registro; todavia,
quando o oficial de registro de imóveis optar por envio de correspondência pelo
correio, deverá postá-la através do serviço postal Sedex registrado, fazendo uso,
além do serviço de AR, do serviço de mão própria – MP, a afim de que a
correspondência seja entregue exclusivamente ao destinatário.
§ 3º O oficial de registro poderá enviar, primeiramente, a intimação pelo correio,
na forma definida no parágrafo anterior, fazendo uso dos demais meios permitidos
caso a entrega venha a falhar pela recusa de recebimento ou de assinatura ou
pela impossibilidade de entrega, por não ser encontrado o destinatário da
correspondência nas 3 (três) tentativas efetuadas pelo carteiro.
§ 4º Para atender ao princípio da execução menos gravosa, o oficial de registro
de imóveis poderá encaminhar correspondência convidando o fiduciante devedor
a comparecer na serventia, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento,
para tomar ciência de assunto relacionado com o contrato de alienação fiduciária
do imóvel.
§ 5º Comparecendo na serventia o devedor fiduciante convidado na forma do
parágrafo anterior, sua notificação será feita diretamente pelo oficial do registro de
imóveis.
§ 6º Cuidando-se de vários devedores fiduciantes, ou cessionários, inclusive
cônjuges, necessária a intimação individual de todos eles.
§ 7º Na hipótese de serem diversos o devedor e o proprietário do bem alienado
fiduciariamente, ambos deverão ser intimados.
§ 8º As intimações de pessoas jurídicas serão feitas aos seus representantes
legais, exigindo-se a apresentação, pelo credor fiduciário, de certidão do contrato
ou estatuto social, fornecida pela Junta Comercial do Estado ou pelo Ofício de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para aferição da regularidade da
representação.
§ 9º As intimações de devedor fiduciante que não for encontrado nos endereços
indicados pelo credor deverão ser feitas mediante procura do interessado no
endereço de seu domicílio constante do contrato e, ainda, no do respectivo
imóvel.
Art. 846 Quando o fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente
constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial de registro
certificará o fato, cabendo-lhe, então, a requerimento expresso do credor
fiduciário, promover a intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, pelo
menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil
acesso, se no local não houver imprensa diária.
§ 1º Caso o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador
regularmente constituído se ocultar de forma a não concretizar a intimação, o
oficial de registro devolverá o título ao apresentante, devendo essa circunstância
constar da respectiva nota de devolução de forma expressa, a fim de que o credor
fiduciário promova a intimação do fiduciante pela via judicial.
§ 2º Recebidos os autos de intimação judicial na forma do art. 872 do Código de
Processo Civil, a parte interessada deverá apresentá-los ao oficial de registro
para serem juntados ao procedimento respectivo em curso no Ofício de Registro
de Imóveis, para fins de controle da purgação da mora.
§ 3º A notificação judicial somente será aceita para fins de controle da purgação
da mora se constar da certidão do oficial de justiça avaliador que o intimando foi
procurado nos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, além daquele
mencionado no contrato e no do próprio imóvel objeto da alienação fiduciária.
§ 4º Verificada ocorrência de qualquer irregularidade ou omissão na intimação
judicial, o oficial de registro deverá elaborar nota de devolução circunstanciada.
Art. 847 Purgada a mora perante o Ofício de Registro de Imóveis competente,
mediante pagamento dos valores informados no demonstrativo e na respectiva
projeção, o oficial de registro entregará recibo ao devedor fiduciante e, nos 3
(três) dias úteis seguintes, comunicará esse fato ao credor fiduciário para retirada
na serventia das importâncias então recebidas, ou procederá à entrega
diretamente para o fiduciário.
Parágrafo único. Embora recomendável que o pagamento seja feito diretamente
ao credor, não poderá o oficial de registro recusar o recebimento, desde que por
meio de cheque administrativo ou visado, com a cláusula “não à ordem”, nominal
ao credor fiduciário.
Art. 848 Decorrido o prazo da interpelação sem purgação da mora, o oficial de
registro deverá certificar esse fato.
Art. 849 A averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário será
feita à vista de requerimento escrito, que será protocolizado, instruído com a
prova do pagamento do imposto de transmissão entre vivos e, se for o caso, do
laudêmio.
Parágrafo único. Caso a intimação tenha sido efetivada pela via judicial, deverá
ser ainda anexada certidão emitida pelo escrivão judicial comprovando a
inocorrência de pagamento ou depósito em juízo dos valores reclamados.
Art. 850 Pode o devedor efetivar o pagamento mediante dação, caso em que
transmitirá ao credor seu direito eventual, consolidando-se a propriedade
definitivamente no patrimônio deste, dispensada a realização futura do leilão do
imóvel (Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 8º).
Art. 851 Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá
promover a realização de leilão público para venda do imóvel, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, contados da data do registro da consolidação da propriedade, não
cabendo ao oficial de registro o controle desse prazo (Lei nº 9.514/1997, art. 26, §
7º).
Parágrafo único. Havendo lance vencedor, a transmissão do imóvel ao licitante
será feita por meio de contrato de compra e venda, que poderá ser celebrado por
instrumento público ou particular (desde que, neste último caso, o contrato
originário tenha sido celebrado no âmbito do SFI, e seu respectivo registro no
Ofício de Registro de Imóveis competente, figurando no título de um lado, como
vendedor, o antigo credor fiduciário e, de outro, como comprador, o licitante
vencedor.
Art. 852 A requerimento do antigo credor fiduciário ou de pessoa interessada,
poderá ser feita a averbação dos leilões negativos, instruído com cópias
autênticas das publicações dos leilões e dos autos negativos, assinados por
leiloeiro oficial.
Art. 853 Na contagem dos prazos do contrato de alienação fiduciária, exclui-se o
dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, e caso o prazo regulamentar
venha a se encerrar em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro
dia útil subsequente.
TÍTULO VII – DAS CÉDULAS DE CRÉDITO
Art. 854 Serão registradas no livro nº 3 – Registro Auxiliar:
I – as cédulas de créditos rural, industrial, à exportação, comercial e de produto
rural, sem prejuízo do registro do direito real de garantia;
II – as notas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial;
III – as cédulas de crédito bancário, somente quando constituir penhores rural,
industrial, mercantil ou à exportação.
§ 1º Sem prejuízo do registro da cédula no livro nº 3 – Registro Auxiliar, as
hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis serão
registradas no livro nº 2 – Registro Geral;
§ 2º O registro das cédulas que constituam exclusivamente penhor rural, industrial
ou mercantil, realizado no livro nº 3 – Registro Auxiliar, mencionará
expressamente o imóvel de localização dos bens dados em garantia, devendo ser
feita a devida anotação no livro nº 4 – Indicador Real.
§ 3º No caso da cédula de crédito bancário, será registrada no livro nº 2 –
Registro Geral somente a hipoteca ou alienação fiduciária com garantia de bem
imóvel, caso em que, a requerimento do interessado, também poderá ser
registrada a cédula em seu inteiro teor no livro nº 3 – Registro Auxiliar.
§ 4º No registro da garantia efetuado na matrícula será feita remissão ao número
do registro da cédula efetuado no livro nº 3 – Registro Auxiliar, no qual, por sua
vez, será feita remissão ao número do registro da hipoteca ou da alienação
fiduciária em garantia efetuado na matrícula.
Art. 855 Os atos mencionados no artigo anterior serão praticados:
I – no caso de garantias exclusivamente de bens móveis dados em penhor rural,
industrial ou mercantil, na circunscrição do imóvel de localização dos bens
apenhados;
II – no caso de garantias exclusivamente de bens imóveis, na circunscrição dos
imóveis hipotecados ou alienados fiduciariamente;
III – no caso de garantias de bens imóveis e ainda de bens móveis dados em
penhor rural, industrial ou mercantil, tanto na circunscrição do imóvel de
localização dos bens hipotecados ou alienados fiduciariamente, quanto na
circunscrição dos bens apenhados;
IV – no caso de nota de crédito rural, industrial, à exportação e comercial, na
circunscrição do imóvel a cuja exploração se destina o financiamento;
V – no caso de nota de crédito rural emitida por cooperativa, na circunscrição do
domicílio do emitente.
VI – no caso de cédula de produto rural:
a) será feito sempre o registro no livro nº 3 do Ofício de Registro do domicílio do
emitente;
b) se houver bem imóvel dado em garantia, será feito também o registro da
hipoteca e/ou da alienação fiduciária, bem como a averbação de remissão ao
registro da cédula de produto rural, conforme disposto na alínea acima, nas
matrículas dos imóveis dados em garantia;
c) se houver bem móvel dado em penhor, será feito o registro do penhor no livro
nº 3 do Ofício de Registro de Imóveis do imóvel de localização dos bens
apenhados, mencionando-se expressamente o imóvel de localização dos bens
dados em garantia, devendo ser feita a devida anotação no livro nº 4 – Indicador
Real.
Parágrafo único. O registro efetuado na forma dos arts. 610 e 611 não dispensa o
registro das garantias de bens móveis, que deverão ser efetuados no Ofício de
Registro de Títulos e Documentos competente, salvo no caso de penhores rural,
industrial, mercantil ou à exportação, devendo o Oficial de Registro constar tal
informação no texto do registro e da certidão emitida.
Art. 856 O registro e a averbação das cédulas e notas de créditos rural, industrial,
à exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural, inclusive suas
garantias e suas modificações, independem do reconhecimento de firma dos
signatários nos respectivos instrumentos, sendo para a averbação de baixa ou
cancelamento, entretanto, reconhecida a firma do credor no instrumento de
quitação.
§ 1º Com exceção da cédula de crédito imobiliário, quando emitida cartularmente,
fica dispensada a assinatura do credor nos títulos constantes do caput, ainda que
contenham garantias imobiliárias.
§ 2º O instrumento de quitação expedido por pessoa jurídica deverá vir
acompanhado do comprovante dos poderes de representação de quem por ela
assinou.
Art. 857 O registro e a averbação das hipotecas e as alienações fiduciárias em
garantia de bens imóveis constituídas por cédulas de créditos rural, industrial, à
exportação, comercial e de produto rural, inclusive suas modificações,
independem da apresentação da certidão negativa de débito do ITR.
§ 1º Os atos previstos no caput deste artigo serão praticados independentemente
da apresentação dos comprovantes de cumprimento de obrigações perante a o
INSS se o beneficiário do crédito, produtor rural pessoa física ou segurado
especial, declarar que não comercializa a sua produção com adquirente
domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física,
com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial.
§ 2º Para os atos previstos no caput deste artigo é necessária a averbação dos
dados constantes do CCIR, caso ainda não averbados.
Art. 858 Para o registro e a averbação das garantias de hipotecas e de alienações
fiduciárias de bens imóveis constituídas por cédulas de crédito imobiliário e
bancário, inclusive suas modificações, devem ser apresentadas as certidões
negativas de débitos do ITR, INSS além da averbação dos dados do CCIR, caso
ainda não averbados.
Art. 859 A prorrogação do penhor rural deve ser averbada à margem do registro
respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 860 As cédulas e notas de créditos rural, industrial, à exportação, comercial,
de produto rural, bem como suas garantias, modificações e cancelamentos, serão
registradas e averbadas em até 3 (três) dias úteis, contados da data de seu
protocolo, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias nos períodos cuja
sazonalidade decorrente de liberação de crédito para plantio e custeio implique
aumento de demanda.
Parágrafo único. As cédulas de crédito imobiliário e bancário, bem como suas
garantias, modificações e cancelamentos, serão registradas e averbadas em até
15 (quinze) dias contados da data de seu protocolo.
TÍTULO VIII – DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 861 Os parcelamentos de imóveis urbanos são regidos, precipuamente, pela
Lei nº 6.766/1979, pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e pela legislação
municipal, enquanto os parcelamentos de imóveis rurais o são pela legislação
agrária.
Art. 862 Na hipótese de o imóvel objeto do parcelamento não se encontrar
matriculado no registro geral, o proprietário deverá providenciar abertura de
matrícula em seu nome, devendo esta descrever o imóvel com todas as
características e confrontações anteriores ao parcelamento e, na matrícula aberta,
o oficial de registro efetuará o registro do loteamento ou a averbação do
desmembramento, com observância do disposto neste capítulo.
Art. 863 A área ou descrição do imóvel a ser parcelado deverá corresponder à
área ou descrição constante da matrícula.
Parágrafo único. Não ocorrendo a correspondência mencionada no caput deste
artigo, deverá, para tanto, ser previamente promovida sua fusão,
desmembramento ou retificação.
Art. 864 O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de
averbação de alteração de sua destinação, que por sua vez depende de:
I – certidão municipal que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de
expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local;
II – certidão de não oposição expedida pelo INCRA.
Parágrafo único. Consideram-se imóveis com fins urbanos os destinados a
habitação, recreação, indústria ou comércio.
Art. 865 O parcelamento de imóvel urbano dependerá, em qualquer hipótese, de
prévia anuência do município, enquanto o parcelamento de imóvel rural dela
independerá, sendo exigida a anuência do INCRA apenas nos casos
expressamente previstos em lei.
Art. 866 O município poderá estabelecer, por lei, normas sobre o parcelamento de
imóveis urbanos, observados os requisitos mínimos previstos na Lei nº
6.766/1979 e na Lei nº 10.257/2001.
Art. 867 O parcelamento de imóveis rurais respeitará a fração mínima de
parcelamento constante do respectivo Certificado de Cadastro do Imóvel Rural,
salvo os casos previstos em norma federal.
Art. 868 Nos casos previstos em lei, o parcelamento dependerá, ainda, da prévia
aprovação da entidade ou órgão metropolitano ou estadual competente.
Art. 869 O parcelamento será feito com base em planta e memorial descritivo
assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de ART ou RRT na
autarquia profissional competente.
Art. 870 O parcelamento de imóvel onerado será requerido também pelo titular do
direito real com anuência expressa do proprietário, devendo o ônus ser
transportado para as novas matrículas.
Art. 871 São dispensados do registro especial previsto no art. 18 da Lei nº
6.766/1979:
I – o simples desdobro, assim considerado a subdivisão de gleba ou lote que não
implique, cumulativamente:
a) na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes;
b) na necessidade de execução de obras ou melhoramentos públicos, conforme
certidão expedida pelo município;
II – as divisões entre vivos celebradas anteriormente a 20 de dezembro de 1979;
III – as divisões entre vivos extintivas de condomínios formados antes da vigência
da Lei nº 6.766/1979;
IV – as divisões consequentes de partilhas judiciais, qualquer que seja a época de
sua homologação ou celebração;
V – as cartas de arrematação, de adjudicação ou mandados, expedidos em
cumprimento de decisões definitivas transitadas em julgado;
VI – as alienações ou promessas de alienação de partes de glebas, desde que,
no próprio título ou em requerimento que o acompanhe, seja requerida, pelo
adquirente ou compromissário, a unificação do imóvel com outro contíguo de sua
propriedade, casos em que a observância dos limites mínimos de área e de
testada para a via pública não é exigível para a parcela desmembrada, mas sim
para o remanescente do imóvel que sofreu o desmembramento;
VII – os negócios que cumpram compromissos formalizados até 20 de dezembro
de 1979;
VIII – as cessões e as promessas de cessão integral de compromissos de compra
e venda formalizados anteriormente a 20 de dezembro de 1979;
IX – os terrenos que, até o exercício de 1979, tenham sido individualmente
lançados para pagamento de imposto territorial, o que será comprovado mediante
certidão expedida pelo Município.
Parágrafo único. Consideram-se formalizados, para fins dos incisos II, III, VII e
VIII, os instrumentos que tenham sido registrados no Ofício de Registro de Títulos
e Documentos, aqueles em que a firma de pelo menos um dos contratantes tenha
sido reconhecida, aqueles em que tenha havido o recolhimento antecipado do
imposto de transmissão ou, enfim, quando, por qualquer outra forma segura,
esteja comprovada a anterioridade dos contratos.
Art. 872 É vedado proceder ao registro de venda de frações ideais, com
localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de
instituição de condomínio geral que desatenda aos princípios da legislação civil,
caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou
desmembramentos.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO E REGISTRO
Art. 873 Em casos de desmembramentos voluntários, para a perfeita
caracterização do imóvel deverão ser descritas no título todas as circunstâncias
do art. 176, § 1º, II, item 3, do e art. 225 da Lei dos Registros Públicos, tanto do
imóvel desmembrado quanto do remanescente.
Art. 874 O desmembramento poderá não atender às dimensões mínimas
estabelecidas em norma federal ou municipal se o imóvel for urbano, ou à fração
mínima de parcelamento se o imóvel for rural, desde que o imóvel resultante se
destine à anexação com o imóvel vizinho, quando então referidas dimensões ou
fração mínima deverão ser atendidas, observando-se, nesses casos, o seguinte:
I – no caso de imóvel urbano, o projeto de desmembramento será aprovado pelo
município;
II – o requerimento de averbação de desmembramento mencionará a finalidade
de anexação e o número da matrícula do imóvel vizinho;
III – a averbação de desmembramento será feita com menção à finalidade de
anexação sem abertura de novas matrículas;
IV – a averbação de desmembramento será feita com menção à finalidade de
anexação com abertura de nova matrícula para a área remanescente, ao passo
que a área a ser anexada será objeto de nova matrícula no momento da
unificação.
Parágrafo único. Em todos os casos, o imóvel remanescente deverá permanecer
com área igual ou superior ou mínimo estabelecido em lei.
Art. 875 O desmembramento de imóvel rural dependerá de apresentação do
último CCIR quitado e da certidão negativa de débitos relativos ao ITR dentro de
seu prazo de validade.
Art. 876 O desmembramento de imóvel rural não implicará em alteração da
reserva legal já averbada, seja da sua área, localização ou descrição, conforme já
aprovadas pela entidade ou órgão ambiental competente.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o oficial de registro averbará, em
todas as novas matrículas, que a reserva legal dos respectivos imóveis se
encontra especializada na matrícula de origem.
§ 2º Fica facultado ao proprietário obter junto à entidade ou órgão ambiental
competente, posteriormente ao desmembramento, o cancelamento do termo
original e a expedição de novos termos – inclusive de compensação, se for o caso
– para averbação nas novas matrículas.
Art. 877 O requerimento de registro de loteamento ou desmembramento deve ser
feito pelo proprietário da gleba, acompanhado de todos os documentos
enumerados no caput do art. 18 da Lei nº 6.766/1979.
Art. 878 O requerimento e os documentos serão autuados pelo oficial de registro,
na ordem estabelecida em lei, em processo que terá suas folhas numeradas e
rubricadas, e, após o último documento integrante do processo, sendo certificadas
a data da apresentação do requerimento e, em seguida, sempre antes da
publicação dos editais, a sua protocolização com o correspondente número de
ordem.
Art. 879 Também serão certificados a expedição e publicação dos editais, o
decurso do prazo para impugnações, as comunicações à Prefeitura Municipal e o
registro.
Art. 880 As datas da apresentação e da protocolização jamais poderão coincidir
com a do registro, tendo em vista o intervalo temporal necessariamente
decorrente da publicação dos editais.
Art. 881 Quando o loteador for pessoa jurídica, incumbirá ao oficial de registro
verificar, com base no estatuto social, a regularidade da representação societária,
especialmente se quem requer o registro tem poderes para tanto.
Art. 882 Os documentos apresentados para registro do loteamento deverão vir,
sempre que possível, no original, podendo ser aceitas vias autenticadas.
Parágrafo único. Se o oficial de registro suspeitar da autenticidade de quaisquer
das cópias apresentadas, poderá exigir a exibição do original.
Art. 883 As certidões referidas no art. 18 da Lei nº 6.766/1979, devem se referir
ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido
titulares de direitos reais sobre o imóvel nos prazos ali previstos.
§ 1º As certidões mencionadas no inciso III, alíneas “b” e “c”, e inciso IV, alíneas
“a”, “b” e “d”, do art. 18 da Lei nº 6.766/1979 não poderão ter sido expedida há
mais de 3 (três) meses.
§ 2º Quando o loteador e os titulares de direitos reais sobre o imóvel forem
pessoas naturais casadas, as certidões deverão se referir a ambos os cônjuges.
§ 3º Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais
deverão referir-se, além da loteadora, também aos respectivos representantes
legais.
§ 4º Tratando-se de empresa constituída por outras pessoas jurídicas, tais
certidões deverão se referir também aos representantes legais destas últimas.
§ 5º Sempre que das certidões de feitos ajuizados envolvendo ações pessoais e
reais constar a distribuição positiva, deverá ser exigida certidão complementar,
expedida pelo escrivão do feito, sobre eu desfecho ou estado atual.
§ 6º Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela
sua própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não
tenha qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto do
loteamento.
Art. 884 Os loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas entidades
político-administrativas (União, Estados e Municípios) estão sujeitos ao processo
do registro especial, dispensando-se, porém, os documentos mencionados nos
incisos II, III, IV e VII do art. 18 da Lei nº 6.766/1979.
Art. 885 Desde que o registro do loteamento ou desmembramento seja requerido
apenas com o cronograma de execução das obras, o Ofício de Registro também
providenciará, conforme o caso, o registro da garantia real oferecida, nas
matrículas dos imóveis ou lotes correspondentes.
Parágrafo único. A circunstância também será, de forma resumida, averbada na
matrícula em que registrado o loteamento ou desmembramento.
Art. 886 Tratando-se de loteamento urbano, o edital será publicado em jornal de
circulação local, ou, não havendo, em jornal da região.
§ 1º Se o jornal de circulação local não for diário, a publicação nele será feita em
3 (três) edições consecutivas.
§ 2º Na capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial do Estado.
Art. 887 As restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo
Poder Público, deverão ser, obrigatoriamente, mencionadas na matrícula-mãe e
nas matrículas dos imóveis afetados, não cabendo ao oficial de registro, porém,
fiscalizar a observância daquelas restrições.
Art. 888 O oficial de registro abrirá matrículas individualizadas referentes às áreas
públicas.
§ 1º Uma vez aberta a matrícula, o oficial de registro deverá averbar que se trata
de área afetada em razão da instituição do loteamento ou desmembramento de
solo urbano.
§ 2º É vedado o registro de qualquer título de alienação ou oneração das áreas do
município, sem que, previamente, seja averbada, após regular processo
legislativo, a respectiva desafetação e esteja a transação autorizada por lei.
Art. 889 O registro de escrituras de doação de ruas, espaços livres e outras áreas
destinadas a equipamentos urbanos, salvo quando o sejam para fins de alteração
do alinhamento das vias públicas, mesmo que ocorrido anteriormente a 20 de
dezembro de 1979, não eximirá o proprietário-doador de proceder, de futuro, o
registro especial, obedecidas as formalidades legais.
Art. 890 No registro do loteamento não será necessário descrever todos os lotes,
com suas características e confrontações, bastando elaborar um quadro
resumido, indicando o número de quadras e a quantidade de lotes que compõem
cada uma delas.
Art. 891 Aplicam-se aos loteamentos de imóveis rurais, no que couber, as normas
constantes deste capítulo.
CAPÍTULO III – DAS INTIMAÇÕES E DO CANCELAMENTO
Art. 892 Para os fins previstos nos arts. 32 e 36, III, da Lei nº 6.766/1979, os
oficiais de registro somente aceitarão e farão intimações de compromissários
compradores, ou cessionários, se o respectivo loteamento ou desmembramento
estiver regularmente registrado e os correspondentes contratos de compromisso
de venda e compra, ou cessão, dos lotes, averbados ou registrados.
Art. 893 Do requerimento do loteador e das intimações devem constar, necessária
e discriminadamente, o valor da dívida, incluindo juros e despesas, e o prazo para
o pagamento, além da informação de que o pagamento deverá ser efetuado
diretamente no Ofício de Registro de Imóveis, cujo endereço completo será
escrito de forma destacada.
Parágrafo único. Constarão, também, o valor do contrato, o número das parcelas
pagas e o seu montante, para que o Ofício de Registro possa, ao efetuar o
eventual cancelamento, proceder na forma do disposto no art. 35, da Lei nº
6.766/1979.
Art. 894 O oficial de registro examinará, com o devido cuidado, o teor de todas as
intimações requeridas, obstando o processamento das que não atendam às
formalidades legais, especialmente as que incluam verbas descabidas ou
inexigíveis.
Art. 895 As intimações serão efetuadas pessoalmente, pelo oficial de registro,
preposto regularmente autorizado, ou, ainda, por meio de Ofício de Registro de
Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio dos
intimados, sendo absolutamente vedadas as intimações postais, ainda que por
carta serviço de AR.
§ 1º Cuidando-se de vários compromissários compradores, ou cessionários,
inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação de cada um deles, sem
exceção.
§ 2º As intimações às pessoas jurídicas serão feitas aos seus representantes
legais, exigindo-se a apresentação, pelo loteador, de certidão atualizada do
contrato ou estatuto social, fornecida pela Junta Comercial ou pelo Ofício de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 3º As intimações de compromissário comprador, ou cessionário, que não for
encontrado no endereço indicado no requerimento deverão ser feitas mediante
procura do interessado no endereço de seu domicílio, constante do próprio
contrato, e, ainda, no do respectivo lote.
Art. 896 Recusando-se o destinatário a recebê-la, a dar recibo, ou, ainda, sendo
desconhecido o seu paradeiro, a intimação, devidamente certificada a
circunstância, será feita por edital, publicado em jornal de circulação local por 3
(três) dias consecutivos, na comarca da situação do imóvel.
§ 1º Na capital, a publicação será feita no Diário Oficial do Estado e num dos
jornais de circulação diária.
§ 2º Nas demais comarcas, bastará a publicação em jornal de circulação local, ou,
não havendo, em jornal da região.
§ 3º Se o jornal local não for diário, a publicação nele será feita em 3 (três)
edições consecutivas.
§ 4º Tratando-se de loteamento rural, o edital será publicado na forma do
regulamento do Decreto-lei nº 58/1937.
§ 5º No edital, individual ou coletivo, deverão constar, além dos elementos
especificados para as intimações, o número do registro do loteamento, o número
do registro ou averbação do compromisso de venda e compra, ou da cessão, bem
como o nome, a nacionalidade, o estado civil, o número do CPF ou CNPJ, caso
constantes do registro, e o local de residência do intimado.
§ 6º Decorridos 10 (dez) dias da última publicação, fato devidamente certificado
pelo oficial de registro, a intimação será considerada aperfeiçoada.
§ 7º O cancelamento só será feito, mediante requerimento do loteador, se o
compromissário comprador, ou cessionário, não efetuar o pagamento até 30
(trinta) dias depois do aperfeiçoamento da intimação.
§ 8º Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao do
aperfeiçoamento da intimação e, recaindo o último em sábado, domingo ou
feriado, serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 897 O cancelamento do registro ou da averbação de compromisso de compra
e venda, ou da cessão, poderá ser requerido à vista da intimação judicial,
comprovando a inocorrência de pagamento dos valores reclamados.
Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade na intimação judicial, o
cancelamento deverá ser recusado, elaborando-se nota de devolução.
Art. 898 Ressalvados os casos de intimação judicial, não serão aceitos
requerimentos de cancelamento em que a intimação efetuada tenha consignado,
para pagamento das prestações, qualquer outro local que não o Ofício de
Registro de Imóveis.
Art. 899 A averbação de cancelamento do registro, por inadimplemento do
comprador, deverá consignar se ocorreu ou não a hipótese prevista no art. 35 da
Lei nº 6.766/1979.
Art. 900 O oficial de registro deixará documentado, através da emissão de recibo,
a satisfação das despesas de intimação por parte dos interessados que efetuarem
pagamento na serventia, bem assim o seu efetivo reembolso aos vendedores
que, eventualmente, as tenham antecipado.
Art. 901 As intimações referidas no art. 33 da Lei nº 6.766/1979, só serão feitas se
o interessado apresentar, com o requerimento, cheque administrativo nominal ao
credor.
Art. 902 A restituição ou o depósito previsto no art. 35 da Lei nº 6.766/1979 será
feito sem qualquer acréscimo, não importando o tempo transcorrido da data do
cancelamento do registro ou da averbação.
§ 1º Os juros e a correção monetária só terão incidência na hipótese do depósito
efetuado na forma do § 2º do art. 35 da Lei nº 6.766/1979.
§ 2º Nesse caso, o depósito será feito em conta conjunta bancária,
preferencialmente em estabelecimento de crédito oficial, em nome do credor e do
Ofício de Registro, a qual somente será movimentada com autorização do juízo
competente.
§ 3º Para cada depositante será aberta conta distinta.
Art. 903 As normas constantes desta subseção aplicam-se, no que couber, aos
loteamentos de imóveis rurais.
CAPÍTULO IV – DOS DEPÓSITOS NOS LOTEAMENTOS URBANOS
IRREGULARES
Art. 904 O depósito previsto no art. 38, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, só será
admissível quando o loteamento não se achar registrado ou regularmente
executado pelo loteador.
§ 1º Em qualquer das hipóteses, o depósito mencionado no caput estará
condicionado à apresentação de prova de que o loteador foi notificado pelo
adquirente do lote, pela Prefeitura Municipal ou pelo Ministério Público,
dispensada, entretanto, se o interessado demonstrar ter sido notificado pela
municipalidade para suspender o pagamento das prestações.
§ 2º Tratando-se de loteamento não registrado, o depósito dependerá, ainda, da
apresentação do contrato de compromisso de compra e venda, ou de cessão, e
de prova de que o imóvel está transcrito, matriculado ou registrado em nome do
promitente vendedor.
Art. 905 Os depósitos serão feitos:
I – em conta conjunta bancária, em nome do interessado e do Ofício de Registro
de Imóveis;
II – preferencialmente, onde houver, em estabelecimento de crédito oficial;
III – vencendo juros e correção monetária.
Parágrafo único. As contas assim abertas só poderão ser movimentadas com
expressa autorização judicial.
Art. 906 Admitidos os depósitos, o adquirente do lote poderá efetuar os
recolhimentos independentemente de pagamento de juros ou quaisquer
acréscimos, mesmo que em atraso com as prestações.
Parágrafo único. De todos os recolhimentos efetuados devem ser fornecidos
recibos ou cópias das guias correspondentes, para os fins do art. 41 da Lei nº
6.766/1979.
Art. 907 Se ocorrer o reconhecimento judicial da regularidade do loteamento antes
do vencimento de todas as prestações, o adquirente do lote, uma vez notificado
pelo loteador, através do Ofício de Registro de Imóveis, passará a pagar as
parcelas remanescentes diretamente ao vendedor, retendo consigo os
comprovantes dos depósitos até então efetuados.
Parágrafo único. O levantamento dos depósitos, nesse caso, dependerá do
procedimento previsto no § 3º do art. 38 da Lei nº 6.766/1979.
TÍTULO IX – DO GEORREFERENCIAMENTO
Art. 908 O georreferenciamento obedecerá ao disposto no art. 176, §§3º a 7º da
Lei dos Registros Públicos, no Decreto nº 4.449/2002 e em suas modificações
posteriores.
Art. 909 O georreferenciamento deverá ser averbado em cada matrícula, mesmo
que mais de uma matrícula tenha sido, ao mesmo tempo, certificada pelo INCRA.
Art. 910 Juntamente com o requerimento de georreferenciamento, serão
apresentados, pelo interessado, os seguintes documentos:
I – planta e memorial de cada matrícula a ser georreferenciada, elaborados,
executados e assinados por profissional habilitado, e certificados pelo INCRA,
com o número da certificação expedida, contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato
normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA;
II – ART, com prova de sua quitação;
III – declarações expressas dos confinantes, com reconhecimento de firma, de
que os limites divisórios foram respeitados;
IV – a certificação do INCRA de que a poligonal objeto do memorial descritivo não
se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que
o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio;
V – declaração conjunta do proprietário e do responsável técnico, firmada sob
pena de responsabilidade civil e criminal, de que não houve alteração das divisas
do imóvel registrado e que foram respeitados os direitos dos confrontantes;
VI – CCIR, com prova de sua quitação;
VII – certidão negativa de débitos relativos ao ITR ou guias e respectivos
comprovantes de recolhimento do ITR dos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais.
Art. 911 A averbação do georreferenciamento provocará, em ato contínuo, a
abertura de uma nova matrícula, que conterá, além dos requisitos do art. 176, §1º,
II, da Lei dos Registros Públicos, o número da certificação expedida pelo INCRA.
Parágrafo único. Com a averbação do georreferenciamento, será encerrada a
matrícula anterior no Ofício de Registro de Imóveis competente.
Art. 912 Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei dos Registros Públicos, a
primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3º do art.
176 e do § 3º do art. 225 da mesma lei, e nos termos do Decreto nº 4.449/2002,
respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade
impeditiva de novo registro, desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da
Lei dos Registros Públicos, devendo, no entanto, os subsequentes estar
rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer em
irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a
constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as
hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.
Parágrafo único. Realizado o georreferenciamento das matriculas, novos
desmembramentos, parcelamentos, e/ou fusões das áreas das matrículas
georreferenciadas não exigirão nova certificação da INCRA.
Art. 913 A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará
reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados
pelo proprietário.
Art. 914 Para o registro de mandados judiciais oriundos de processos que versem
sobre imóveis rurais, inclusive ações de usucapião, além dos requisitos da
matrícula nos termos da Lei dos Registros Públicos devem constar informações
sobre a localização, os limites e as confrontações do imóvel objeto da lide e, caso
não haja, deverão ser apresentados planta e memorial descritivo assinados por
profissional habilitado e com a devida ART contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
Art. 915 Havendo requerimento de fusão ou desmembramento de matrículas,
juntamente com o requerimento de georreferenciamento será inicialmente
averbado o georreferenciamento em cada matrícula, para que, somente então,
possa ser realizado o ato de fusão ou desmembramento requeridos.
§ 1º A certificação do INCRA não dispensará, nos casos previstos no caput, a
observância obrigatória dos princípios regentes do registro de imóveis, em
especial os princípios da continuidade e da especialidade objetiva.
§ 2º O requerimento de georreferenciamento e desmembramento será
acompanhado, além dos documentos elencados no art. 910, deste Provimento, do
memorial descritivo da parte do imóvel a ser desmembrada e do memorial
descritivo da parte remanescente do imóvel.
§ 3º O requerimento de georreferenciamento e fusão será acompanhado, além
dos documentos elencados no art. 910, deste Provimento, do memorial descritivo
das partes a serem fundidas em uma única matrícula e do memorial descritivo da
área resultante da fusão.
§ 4º Verificada a falta de algum documento para a fusão e/ou para o
desmembramento das matrículas, o oficial de registro exigirá os documentos
faltantes do técnico responsável pelo levantamento topográfico, dispensando-se o
carimbo da certificação do INCRA nos novos documentos, desde que a situação
final de registro seja exatamente aquela expressa na planta e nos memoriais
certificados pelo INCRA.
TÍTULO X – DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Art. 916 Consideram-se atos de formação do condomínio edilício os registros de
instituição, da convenção, as aberturas de matrículas de cada uma das unidades
autônomas, a averbação da construção e a da certidão negativa de débitos para
com o INSS, na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das
unidades autônomas eventualmente abertas.
Art. 917 O registro da instituição de condomínio edilício importa no fracionamento
ideal do solo e outras partes comuns em várias novas propriedades,
correspondentes a cada uma das unidades autônomas constituídas, que serão
identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do
condomínio.
Art. 918 Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o
promitente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele
desejar erigir mais de uma edificação, deverá ser observado:
I – em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou
assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e
também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas
casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de
partes comuns que corresponderão às unidades;
II – em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais
pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela
que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às
unidades do edifício, e, ainda, a fração ideal do todo do terreno e de partes
comuns, que corresponderão a cada uma das unidades;
III – serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas
em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
IV – serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para
as vias públicas ou para as unidades entre si.
Art. 919 Incumbirá ao oficial de registro o exame de correspondência entre as
medidas do terreno constantes do registro e as configuradas no projeto aprovado.
Parágrafo único. Havendo divergência, deverá ser exigida a correspondente
retificação.
Art. 920 É indispensável a unificação de imóveis, com a abertura de nova
matrícula, para o registro da instituição do condomínio quando mais de um lote ou
terreno, constantes de matrículas distintas, for utilizado para a instituição.
§ 1º Inversamente, quando o futuro condomínio restar assentado apenas em
parte do imóvel registrado, deverá ser feito previamente o respectivo
desmembramento.
§ 2º Serão abertas matrículas novas em ambos os casos previstos neste artigo
para o registro da instituição.
Art. 921 Em caso de desmembramento ou de unificação do imóvel, servirá como
prova da aprovação do mesmo pelo município o projeto arquitetônico ou de
construção devidamente aprovado.
Art. 922 A instituição do condomínio prescinde da averbação da construção.
Art. 923 O proprietário ou proprietários deverão, para o registro da instituição do
condomínio, apresentar os seguintes documentos, que serão autuados e
numerados:
I – memorial de instituição de condomínio, que poderá ser por instrumento público
ou particular com firmas reconhecidas, subscrito por todos os proprietários;
II – projeto arquitetônico de construção, devidamente aprovado pelas autoridades
competentes;
III – da NBR 2.721/2006, a folha preliminar e os quadros I, II, III, IV-A, IV-B e V,
subscritos pelos proprietários e pelo profissional responsável pelos cálculos, com
firmas reconhecidas;
IV – ART/CREA ou RRT/CAU, relativamente aos cálculos e os correspondentes
comprovantes de pagamento, quando a anotação exigir;
V – alvará de construção em vigor para o empreendimento, quando o
empreendimento estiver em fase de construção; ou, caso as obras já estejam
concluídas, este alvará será substituído pelos documentos previstos no artigo
seguinte.
§ 1º O memorial de instituição de condomínio mencionado no inciso I do caput
deste artigo deverá conter:
I – quanto aos proprietários:
a) se pessoas físicas, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do
documento de identidade oficial, número do CPF e endereço, tanto dos
proprietários quanto de seus cônjuges, se houver, e, nesse caso, regime de bens
e data do casamento;
b) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com o contrato social,
original ou cópia autenticada, devidamente registrado na Junta Comercial ou no
Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, juntamente com certidão
atualizada dos atos constitutivos, através do quais se verificará a capacidade dos
signatários do requerimento;
II – quanto ao terreno, a descrição completa de acordo com o registro respectivo;
III – quanto à origem e disponibilidade, a indicação do registro imobiliário
correspondente e declaração da existência ou não de ônus ou gravames;
IV – quanto à caracterização do prédio a ser construído, a descrição da
construção que se pretende registrar, finalidade das unidades (comercial,
residencial ou mista), número de pavimentos, área total do empreendimento,
áreas de uso comum e de uso privativo, endereço, etc.;
V – quanto às unidades autônomas, descrição que compreenda as informações
contidas no quadro IV-B da NBR:
a) designação da unidade (apartamento, loja, vaga de garagem);
b) área privativa (principal);
c) outras áreas privativas (acessórias);
d) área privativa total;
e) área de uso comum;
f) área real total;
g) coeficiente de proporcionalidade (fração ideal);
h) vagas de garagens (quando acessórias);
VI – quanto às áreas de uso comum, área coberta ou descoberta situada nos
diversos pavimentos da edificação e fora dos limites de uso privativo que pode ser
utilizada em comum por todos ou por parte dos titulares de direito sobre as
unidades autônomas;
VII – quanto à garagem, declaração indicando sua área, número e tipo de
veículos que comporta e a forma de utilização de seu espaço;
VIII – ainda quanto à garagem, sua caracterização segundo a NBR, que define as
vagas de garagem como áreas destinadas ao estacionamento de veículo
automotor, da seguinte forma:
a) área de vaga de garagem vinculada à unidade autônoma, assim considerada a
área coberta ou descoberta de estacionamento privativo de veículo automotor,
demarcada e identificada em projeto arquitetônico e vinculada à área privativa
principal da unidade autônoma por direito de propriedade, sem atribuição de
fração ideal específica no terreno e partes comuns do edifício, podendo ser
identificada como unidade acessória;
b) área de vaga de garagem como unidade autônoma, assim considerada a área
coberta ou descoberta de estacionamento privativo de veículo automotor,
demarcada e identificada em projeto arquitetônico, com acesso que independe da
ocupação das demais vagas consideradas unidades autônomas ou de uso
comum e indeterminado, que será identificada como unidade autônoma, com
fração ideal própria no terreno e partes comuns do edifício;
c) área de vaga de garagem de uso comum e indeterminado, assim considerada a
área coberta ou descoberta de estacionamento privativo de veículo automotor
demarcada e identificada em projeto tão somente para efeito de quantificação e
disponibilidade e que pertence à área de uso comum do empreendimento;
IX – quanto ao custo do empreendimento, a soma do valor da construção (quadro
III da NBR 12.721/2006 atualizado) mais o valor do terreno;
X – quanto ao custo de cada unidade, o resultado que será obtido com a
multiplicação do custo total do empreendimento pela fração ideal da unidade.
§ 2º O construtor ou construtores que instituírem o condomínio antes da emissão
do “habite-se”, conforme regras dos arts. 7º e 8º da Lei nº 4.591/1964 ou do art.
1.332 do Código Civil, terão obrigatoriamente que apresentar declaração em
requerimento escrito, com firma reconhecida, de que não farão oferta pública das
unidades até que as mesmas obtenham, cada uma, seu respectivo “habite-se”,
devidamente averbado junto ao Ofício de Registro de Imóveis, ficando
cientificados de que a venda, promessa ou cessão de direitos antes da conclusão
da obra só poderá ser feita mediante arquivamento dos documentos previstos no
art. 32 da Lei nº 4.591/1964 na serventia.
§ 3º A declaração prevista no parágrafo anterior é dispensada em caso de
apresentação conjunta dos documentos para o registro da incorporação.
§ 4º Os documentos poderão ser apresentados em 2 (duas) vias, com as firmas
de seus subscritores reconhecidas quando de origem particular, ou, apresentados
em apenas uma via, esta ficará arquivada na serventia.
Art. 924 Caso o prédio já esteja com a construção concluída ou o alvará de
construção com data vencida, para o registro da instituição de condomínio
deverão ser apresentados os documentos especificados no artigo anterior
acrescidos dos seguintes documentos:
I – certidão de baixa e habite-se para o empreendimento, em via original;
II – certidão negativa de débitos para com o INSS referente à obra, também em
via original.
Parágrafo único. A certidão mencionada no inciso II, para fins de averbação de
construção, é válida a qualquer tempo, independente da data de sua emissão ou
vencimento.
Art. 925 Será feito o registro da instituição do condomínio edilício, nos termos
definidos no Código Civil (art. 1.332), constituindo-se novos direitos reais
referentes às unidades autônomas, exigindo-se, também, o registro da convenção
de condomínio (art. 1.333 do Código Civil).
Art. 926 O registro da instituição conterá os seguintes dados:
I – nome e qualificação dos proprietários e sua respectiva fração ideal em forma
decimal ou ordinária;
II – denominação e caraterização do prédio, contendo finalidade das unidades,
número de pavimentos, endereço e área total;
III – identificação e individualização das unidades autônomas, compreendendo:
a) o número e a designação da unidade, se apartamento, loja ou vaga de
garagem;
b) a área privativa, principal;
c) outras áreas privativas, acessórias;
d) área privativa total;
e) área de uso comum;
f) área real total;
g) coeficiente de proporcionalidade, ou fração ideal; e
h) vagas de garagem, quando acessórias;
IV – indicação das partes comuns;
V – indicação das vagas de garagem, contendo área, número, tipo e forma de
utilização, e se são vinculadas, unidades autônomas ou de uso comum;
VI – valor atribuído ao empreendimento.
§ 1º É dispensada a descrição interna das unidades autônomas no memorial,
no registro e na individualização.
§ 2º As informações constantes do inciso III poderão ser apresentadas em forma
de tabela.
Art. 927 Registrada a instituição de condomínio, deverão ser abertas tantas
matrículas quantas forem as unidades autônomas integrantes do
empreendimento.
§ 1º O registro da convenção de condomínio no livro nº 3 – Registro Auxiliar será
averbado nas matrículas das unidades autônomas e da matriz.
§ 2º O transporte dos ônus e gravames porventura existentes será averbado nas
matrículas das unidades autônomas, de ofício.
§ 3º Uma vez transportados os ônus e gravames, todos os atos passam a ser
praticados nas matrículas das unidades autônomas e não mais na matrícula
matriz.
§ 4º Na hipótese de unidades autônomas em construção, será averbada nas
matrículas a ressalva de que se trata de imóvel em construção pendente de
regularização registral quanto à sua conclusão, informando ainda:
I – a data de validade do alvará de construção, após a qual não se efetuará
nenhum ato nas matrículas até que sejam apresentadas a certidão de habite-se e
a certidão negativa de débito para com o INSS para averbação, exceto se
apresentada a prorrogação do alvará de construção;
II – no caso de haver incorporação, o número e data do registro da incorporação e
se alguma das certidões previstas em lei foi positiva;
III – no caso de grupo de pessoas, a menção de que os proprietários
apresentaram declaração de ciência de que a venda, promessa ou cessão de
direitos antes da conclusão da obra só poderá ser feita mediante arquivamento
dos documentos previstos no art. 32 da Lei nº 4.591/1964 na serventia.
IV – que a matrícula poderá ser encerrada nas hipóteses previstas em lei.
§ 5º Os atos negociais referentes especificamente a uma futura unidade
autônoma, seus ônus e gravames serão registrados nas matrículas próprias das
unidades, abertas com as ressalvas acima.
§ 6º Concluída a obra com a expedição do “habite-se”, será feita, na matrícula de
cada unidade autônoma, a sua averbação, bem como a averbação da certidão
negativa de débito para com o INSS e das eventuais alterações decorrentes da
construção.
§ 7º Nos casos do art. 6º-A, § 1º, da Lei nº 11.977/2009 e art. 63, § 3º, da Lei nº
4.591/1964, bem como nos casos em que forem reservadas, no ato de instituição
de condomínio, unidades autônomas para exploração em favor do condomínio, a
matrícula será aberta em nome deste.
Art. 928 Demolido o prédio objeto de condomínio de unidades autônomas, ou se a
construção não for concluída, a requerimento dos proprietários serão averbados,
em ato contínuo, o cancelamento da instituição na matrícula matriz e em cada
uma das matrículas das unidades autônomas e, se for o caso, a demolição;
encerrando-se as matrículas e abrindo-se outra com novo número, relativamente
ao terreno.
CAPÍTULO II – DO REGISTRO DE ATRIBUIÇÕES DE UNIDADES
Art. 929 Os registros de atribuição ou divisão de unidades autônomas podem
ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – havendo condomínio geral, previsto no art. 1.314 do Código Civil, e
pretendendo os proprietários ou titulares de direito e ação sobre o imóvel instituir
condomínio edilício previsto no art. 1.332 do mesmo Código e dividir tais unidades
entre si, deverá constar do memorial de instituição de condomínio, ou em
instrumento próprio desde que apresentado concomitantemente, a divisão e
atribuição de propriedade sobre as unidades autônomas, verificando-se se há
incidência tributária e procedendo-se ao registro de tais atos, nos termos do art.
167, I, itens 17 e 23, da Lei dos Registros Públicos;
II – a atribuição de unidades autônomas em razão de cumprimento de contrato de
permuta de terreno por unidade construída insere-se na regra do inciso I;
Parágrafo único. A atribuição de propriedade para cada condômino será
registrada, nos termos do art. 167, I, item 23, da Lei dos Registros Públicos,
cabendo um registro para cada unidade, nos termos do art. 176, § 1º, I, da
referida lei, sendo permitido que todas as unidades autônomas atribuídas aos
mesmos proprietários sejam objeto de um único número de ordem de registro, se
o registro se der em ato contínuo.
Art. 930 O registro de atribuição de unidades poderá ser realizado após o registro
da instituição de condomínio até a averbação do “habite-se”.
Parágrafo único. À exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, a
atribuição de unidades configura alienação de unidades autônomas, devendo o
ato ser praticado com as formalidades pertinentes, como a lavratura de escritura
pública, se for o caso, pagamento do imposto de transmissão, etc.
CAPÍTULO III – DO “HABITE-SE PARCIAL”
Art. 931 Faculta-se a averbação parcial da construção mediante apresentação de
“habite-se parcial”, fornecido pelo Poder Público Municipal, bem como da certidão
negativa de débito para com o INSS, em hipóteses como as seguintes:
I – construção de uma ou mais casas em empreendimento do tipo “vila de casas”
ou “condomínio fechado”;
II – construção de um bloco em empreendimento que preveja dois ou mais blocos;
III – construção da parte térrea do edifício, constituída de uma ou mais lojas,
estando em construção o restante do prédio.
Art. 932 Nos casos mencionados no artigo anterior, quando da concessão de
outro “habite-se”, seja novamente parcial ou de todas as unidades restantes, será
promovida na matrícula da unidade autônoma respectiva nova averbação de
“habite-se parcial” e de certidão negativa de débito para com o INSS,
procedimento este que será repetido tantas vezes quantas forem necessárias até
a averbação do “habite-se” em todas as unidades do empreendimento.
CAPÍTULO IV – DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 933 O registro da convenção de condomínio será feito no livro nº 3 – Registro
Auxiliar e será precedido da conferência do quórum e atendimento das regras
fixadas em lei.
§ 1º A convenção de condomínio, a ser elaborada conforme as normas contidas
no Código Civil, arts. 1.333 e seguintes, será subscrita pelos titulares de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais, com firma reconhecida de todos,
devendo conter no mínimo as seguintes cláusulas:
I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;
II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao
terreno e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam;
IV – o modo de usar as coisas e serviços comuns;
V – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos
condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do
condomínio;
VI – a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
VII – sua forma de administração e o modo de escolher o administrador;
VIII – as atribuições do síndico, além das legais, bem como a definição da
natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
IX – a competência das assembleias, forma e prazo de sua convocação e quórum
exigido para as diversas deliberações;
X – as sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores;
XI – o regimento interno ou a previsão da forma e quórum de sua elaboração;
XII – forma e quórum para as alterações da própria convenção;
XIII – no caso de conjunto de edificações, os direitos e as relações de propriedade
entre os condôminos das várias edificações, podendo haver estipulação de
formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive
as edificadas.
§ 2º Após o registro da convenção, previsto no art. 178, III, da Lei dos Registros
Públicos, será procedida a sua averbação na matrícula matriz e em cada uma das
matrículas das unidades autônomas.
Art. 934 A convenção poderá ainda autorizar que os abrigos de veículos sejam
alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, nos termos do art.
1.331, § 1º, do Código Civil.
§ 1º Na ausência de estipulação expressa, será aplicada a regra geral de que os
abrigos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao
condomínio.
§ 2º Nos condomínios instituídos antes da vigência da Lei nº 12.607, de 4 de abril
de 2012, até que a convenção seja adequada serão observados, quanto à
permissividade de alienação ou locação dos abrigos de veículos, os usos e
costumes do condomínio ou sua destinação, como nos “edifícios-garagem”,
edifícios comerciais, etc.
Art. 935 Quando da apuração do quórum necessário para a aprovação ou
alterações da convenção de condomínio, para fins de registro, serão
considerados apenas os nomes dos figurantes no registro como proprietários ou
promitentes-compradores ou cessionários destes, presumindo-se representante
do casal qualquer um dos cônjuges signatários.
Art. 936 Ao registrar convenção de condomínio edilício, o oficial de registro deverá
mencionar expressamente o número do registro da instituição de condomínio feito
na matrícula do imóvel, e fará, na matrículas, as averbações de remissão ao
número do registro da convenção.
Art. 937 A alteração da convenção de condomínio edilício depende de aprovação,
em assembleia regularmente convocada, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
titulares dos direitos reais registrados, salvo se a convenção a ser alterada exigir
quórum superior.
Art. 938 A alteração da instituição exige a anuência da totalidade dos
condôminos, presumindo-se representante do casal qualquer um dos cônjuges
signatários.
CAPÍTULO V – DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 939 A incorporação imobiliária é regulada pela Lei nº 4.591/1964, a partir do
art. 28, sendo a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a
construção de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades
autônomas para a alienação total ou parcial.
Art. 940 A incorporação imobiliária será registrada na matrícula matriz, após o
registro da instituição de condomínio e das atribuições de unidades autônomas,
se houver, e será informada por averbação nas matrículas das unidades
autônomas.
Art. 941 Para fins de arquivamento, os documentos de registro de incorporação
serão autuados e numerados.
Art. 942 O incorporador deverá apresentar no Ofício de Registro de Imóveis os
seguintes documentos, organizados nesta ordem:
I – memorial de incorporação, assinado pelo incorporador, com firma reconhecida,
requerendo o registro da incorporação e contendo as seguintes informações:
a) se pessoas físicas:
1) se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão
assinar o requerimento;
2) se apenas um dos cônjuges for incorporador, somente este assinará o
requerimento, mas, neste caso, deverá apresentar o instrumento de mandato
outorgado pelo outro cônjuge, conforme mencionado no art. 31, § 1º, c/c art. 32,
da Lei nº 4.591/1964, devendo ser observada a mesma exigência em relação aos
alienantes do terreno se não forem, ao mesmo tempo, incorporadores;
b) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com cópia
autenticada da última alteração contratual, juntamente com certidão simplificada
da junta comercial ou do Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, através
do qual se verificará a capacidade de representação dos signatários do
requerimento;
II – título de propriedade do terreno, sendo aceita, também, escritura pública de
promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, de cessão de direitos ou
de permuta, da qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, desde que
não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, e haja
consentimento para demolição e construção devidamente registrado (art. 32, a, da
Lei nº 4.591/1964);
III – as seguintes certidões negativas referentes aos atuais proprietários do
terreno e aos incorporadores:
a) federais (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964):
1) certidão conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
2) do distribuidor cível e criminal da Justiça Federal;
3) dos Juizados Especiais Federais;
4) de ações trabalhistas da Justiça do Trabalho;
b) estaduais (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964):
1) da Fazenda Estadual;
2) do distribuidor cível e criminal da Justiça Estadual;
3) dos Juizados Especiais Estaduais;
c) certidão negativa de tributos municipais, relativa a tributos diversos, com
quitação plena ou total (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964);
d) certidão negativa de débito para com o INSS (art. 32, “f”, da Lei nº 4.591/1964):
1) do proprietário do terreno e do incorporador, sempre que forem responsáveis
pela arrecadação das respectivas contribuições – pessoa jurídica ou equiparada;
2) não sendo pessoa jurídica ou equiparada, apresentar declaração de que não é
contribuinte obrigatório, na qualidade de empregador, nem a ele equiparado;
3) em caso de pessoa jurídica basta a apresentação das certidões referentes a
ela própria, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos
sócios;
e) relativamente a protesto de títulos (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964):
1) certidão negativa de protesto de título abrangendo 5 (cinco) anos; ou
2) caso haja na localidade Ofício de Registro de Distribuição, certidão negativa de
distribuição; ou
3) certidão positiva de distribuição acompanhada de certidão do Tabelionato de
Protesto para o qual o título ou documento tenha sido distribuído;
IV – certidões do imóvel (art. 32, “b” e “c”, da Lei nº 4.591/1964):
a) certidão negativa de ônus reais;
b) certidão negativa de inscrição de ações reais e pessoais reipersecutórias do
registro de imóveis;
V – histórico dos títulos de propriedade do imóvel (art. 32, “c”, da Lei nº
4.591/1964), abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado de certidões
integrais dos respectivos registros (mencionar somente os atos translativos e
eventuais ônus);
VI – projeto arquitetônico de construção devidamente aprovado pelas autoridades
competentes; em caso de aprovação de projeto simplificado deverá também ser
apresentado o projeto completo (art. 32, “d”, da Lei nº 4.591/1964);
VII – da NBR 12.721/2006, a folha preliminar e os quadros I, II, III, IV-A, IV-B, V,
VI, VII e VIII, assinados pelo profissional responsável e pelo proprietário, com
firmas reconhecidas (art. 32, “e”, “g”, “h” e “i”, da Lei nº 4.591/1964);
VIII – ART do engenheiro responsável pela elaboração dos quadros mencionados
no inciso anterior;
IX – alvará de construção com prazo de validade vigente;
X – atestado de idoneidade financeira, em via original, fornecido por
estabelecimento de crédito que opere no país há mais de 5 (cinco) anos, com
firma do signatário reconhecida, bem como comprovada a sua representação
(art. 32, “o”, da Lei nº 4.591/1964);
XI – contrato-padrão, facultativamente, que ficará arquivado na serventia,
conforme determina o art. 67, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.591/1964;
XII – declaração acompanhada de plantas elucidativas sobre o número de
veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos,
salvo se as plantas constarem expressamente do projeto aprovado (art. 32, “p”,
da Lei nº 4.591/1964);
XIII – declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o art. 39, II, da
Lei de Condomínio e Incorporação (art. 32, l, da Lei nº 4.591/1964);
XIV – certidão de instrumento público de mandato quando o incorporador não for
o proprietário, outorgando ao construtor/incorporador poderes para a alienação de
frações ideais do terreno (art. 31, §1º, c/c art. 32, “m”, da Lei nº 4.591/1964);
XV – declaração expressa em que defina se o empreendimento está ou não
sujeito a prazo de carência , de até 180 (cento e oitenta) dias (art. 32, “n”, da Lei
nº 4.591/1964).
Art. 943 Os documentos poderão ser apresentados em 2 (duas) vias, com as
firmas de seus subscritores reconhecidas quando de origem particular, sendo a
segunda via devolvida ao apresentante com as anotações do ato praticado.
§ 1º As certidões da Justiça Federal, da Justiça Estadual, da Justiça do Trabalho
e do Tabelionato de Protesto:
I – serão referentes aos proprietários do terreno (atuais proprietários e
promitentes compradores, se houver, inclusive seus cônjuges) e ao incorporador
e, em caso de pessoa jurídica basta a apresentação das certidões referentes a
pessoa jurídica, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas
aos sócios;
II – serão extraídas nos domicílios atuais do proprietário, do incorporador e na
circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado.
§ 2º As certidões de débitos trabalhistas serão emitidas e validadas no sítio
eletrônico oficial do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
§ 3º As certidões podem ser emitidas e validadas via internet, caso o respectivo
tribunal, órgão ou serviço notarial e de registro disponha de tal serviço.
§ 4º Caso as certidões da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do
Trabalho sejam positivas, deverá ser apresentada certidão esclarecedora dos
fatos do processo ou histórico de tramitação extraída dos sítios eletrônicos oficiais
dos tribunais em que conste, no mínimo, a identificação do processo, partes, fase
processual e valor da causa.
§ 5º Os quadros da NBR 12.721/2006 devem atender aos seguintes requisitos do
art. 32, da Lei nº 4.591/1964:
I – cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes
comuns, e indicando cada tipo de unidade a respectiva metragem de área
construída (art. 32, e, da Lei nº 4.591/1964);
II – memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a
que se refere o inciso IV do art. 53 da Lei nº 4.591/1964 ; (art. 32, “g”, da Lei nº
4.591/1964);
III – avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento,
calculada de acordo com a norma do inciso III do art. 53 com base nos custos
unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de
cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra
(art. 32, “h”, da Lei nº 4.591/1964);
IV – discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que
corresponderão a elas (art. 32, i, da Lei nº 4.591/1964);
§ 6º O oficial de registro não responde pela exatidão dos documentos que lhe
forem apresentados para arquivamento, em obediência ao disposto nas alíneas
“e”, “g”, “h”, “i”, “l”, e “p” do art. 32 da Lei nº 4.591/1964, desde que assinados pelo
profissional habilitado, devendo o oficial conferir tais documentos apenas no
aspecto formal, sendo vedada análise de conteúdo que está sob a
responsabilidade de profissional habilitado.
§ 7º Os quadros III e IV-A da NBR devem estar atualizados, nos termos do o art.
54 da Lei nº 4.591/1964.
§ 8º A apresentação dos documentos será feita à vista dos originais, admitindo-se
cópias reprográficas autenticadas.
§ 9º Caso os documentos sejam apresentados em apenas uma via, esta ficará
arquivada.
§ 10 incisos XI a XIV do artigo anterior podem ser aplicáveis ou não de acordo
com as circunstâncias de cada incorporação.
§ 11 Será de 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade das certidões, salvo
se outro prazo constar expressamente do documento segundo norma adotada
pelo órgão expedidor.
§ 12 A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não
impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se,
em todos os documentos extraídos do registro a existência e a extensão dos
ônus.
Art. 944 No prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, caso o
incorporador venha a desistir da realização da obra, deverá informar
expressamente ao Ofício de Registro de Imóveis, indicando o motivo e solicitando
o cancelamento do registro da incorporação imobiliária, na forma do art. 34 da Lei
nº 4.591/1964.
§ 1º Caso não seja feito o cancelamento dentro do prazo de carência, a
incorporação considera-se concretizada para os fins do art. 33 da Lei nº
4.591/1964.
§ 2º Para o cancelamento do registro nos termos do caput, não é necessário
comprovar anuência ou comunicação aos adquirentes, caso existentes.
Art. 945 O cancelamento do registro da incorporação após o prazo de carência
será feito a requerimento do incorporador e, se alguma unidade tiver sido objeto
de negociação registrada, ficará também condicionado à anuência dos
compromissários ou cessionários.
Art. 946 O incorporador deverá declarar no memorial de forma expressa a qual
regime está submetida a incorporação:
I – regime de preço global, na forma dos arts. 41 a 43 da Lei nº 4.591/1964,
podendo o incorporador, no decorrer das obras, promover a alienação das
“unidades autônomas futuras”, a preço fixo ou reajustável, em índices
previamente determinados, englobando, na alienação, a respectiva fração ideal
de terreno, sendo, no entanto, de sua inteira responsabilidade o encargo da
construção até conclusão, incluindo o registro de “baixa e habite-se”;
II – regime de empreitada, na forma dos arts. 55 a 57 da Lei nº 4.591/1964,
podendo a incorporadora, no decorrer das obras, promover a alienação de
frações ideais vinculadas à contratação de construção por empreitada em valores
preestabelecidos, podendo ser reajustável por índices previamente determinados,
sendo, no entanto, de sua inteira responsabilidade o risco da construção até
conclusão, incluindo o registro de “baixa e habite-se”;
III – regime de administração, na forma dos arts. 58 a 62 da Lei 4.591/1964,
podendo a incorporadora, no decorrer das obras, promover a alienação de
frações ideais vinculadas à contratação de construção por administração “a preço
de custo”, conforme valores estimados, assumindo os adquirentes a
responsabilidade pelo pagamento do custo integral da construção que vier a ser
apurado ao longo da obra, até a conclusão.
Art. 947 Consideram-se requisitos para o registro da incorporação, além de outros
previstos em lei:
I – o registro da instituição e da convenção de condomínio;
II – a apresentação do memorial de incorporação acompanhado dos documentos
acima elencados.
Art. 948 Somente após o registro da incorporação, feito de acordo com as normas
previstas na legislação em vigor (Lei nº 4.591/1964 e Lei dos Registros Públicos),
serão aceitos e examinados os pedidos de registro ou de averbação dos atos
negociais do incorporador sobre unidades autônomas.
Art. 949 O registro da incorporação conterá os seguintes dados específicos:
I – nome e qualificação do incorporador, com indicação de seu título, se não for o
proprietário;
II – denominação do edifício;
III – definição sobre o prazo de carência e, quando fixado, seu prazo e as
condições a autorizarem o incorporador a desistir do empreendimento;
IV – regime de incorporação;
V – custo global da construção e custos de cada unidade autônoma; e
VI – preço das frações ideais do terreno.
§ 1º É dispensada a descrição interna das unidades autônomas no memorial, no
registro e na individualização.
§ 2º No registro da incorporação, ficarão consignadas, como ato de averbação, a
existência das certidões positivas e as positivas com efeito de negativas.
Art. 950 Aplicam-se essas normas nos casos de retificações ou alterações no
registro de incorporação, a dependerem, ainda, da atualização dos documentos
pertinentes, dentre os arrolados no art. 32 da Lei nº 4.591/1964.
CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Art. 951 Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a
qualquer tempo, no Ofício de Registro de Imóveis, de termo firmado pelo
incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de
aquisição sobre o terreno, assim considerados o proprietário do terreno, o
promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário, nos termos
do art. 31, “a”, da Lei nº 4.691/1964.
§ 1º A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido
constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento
do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o
empreendimento.
§ 2º Depois da averbação, a incorporação fica submetida ao regime da afetação
nos termos da lei (arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/1964, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004).
§ 3º É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo
de afetação da incorporação mobiliária.
Art. 952 O requerimento para a averbação da constituição do regime de
patrimônio de afetação poderá ser feito por instrumento particular firmado pelo
incorporador e com firma reconhecida.
Art. 953 O oficial de registro de imóveis não é fiscal do controle financeiro do
patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a formação da respectiva
comissão de representantes dos adquirentes.
Art. 954 Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente
poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja
integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega
das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Art. 955 O patrimônio de afetação será extinto pela:
I – averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de
aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção
das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do
empreendimento;
II – revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos
adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36 da Lei nº 4.591/1964), ou de
outras hipóteses previstas em lei;
III – liquidação deliberada pela assembleia geral, nos termos do art. 31-F, § 1º, da
Lei nº 4.591/1964.
CAPÍTULO VII – DO CONDOMÍNIO DE CASAS TÉRREAS, ASSOBRADADAS,
GEMINADAS E ASSEMELHADOS
Art. 956 Quando sobre um mesmo terreno houver a construção de mais de um
imóvel sem possibilidade legal de seu desdobro, será admitida a instituição do
condomínio para possibilitar o registro do título aquisitivo, com obediência ao
princípio da unicidade da matrícula, conforme disposto neste capítulo.
Parágrafo único. Por absoluta impossibilidade física do desdobro, igual
procedimento se adotará quando a construção for sobreposta; ou quando se tratar
de casas térreas, assobradadas, geminadas, condomínios de laje, ou
assemelhados, em empreendimentos de pequeno porte, assim considerados,
para esse fim, as construções de até 6 (seis) unidades e/ou máximo 3 (três)
pavimentos.
Art. 957 O proprietário ou proprietários deverão, para o registro da instituição do
condomínio nos termos deste capítulo, apresentar ao Ofício de Registro de
Imóveis requerimento de instituição do condomínio, contendo:
I – a qualificação completa dos instituidores;
II – a indicação precisa do respectivo título de domínio e seu registro, sua
procedência e disponibilidade;
III – a indicação da procedência e disponibilidade, com a indicação do registro
imobiliário correspondente e a declaração da existência ou não de ônus ou
gravames;
IV – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;
V – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao
terreno e partes comuns;
VI – o fim a que se destinam as unidades.
Art. 958 Ao requerimento de instituição deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
I – certidão de baixa de construção e “habite-se” ou documento equivalente, no
original e com firmas reconhecidas, com a respectiva certidão negativa de débito
para com o INSS, caso a construção já esteja concluída; ou projeto arquitetônico
de construção, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, no original
ou cópia autenticada, caso a construção não esteja concluída;
II – quadros preliminar e I a IV-B da NBR 12.721/2006, subscritos pelos
proprietários e pelo profissional responsável pelos cálculos, com a respectiva ART
do profissional responsável, com firmas reconhecidas, e caso a obra esteja
concluída, os proprietários poderão substituir os quadros por declaração
determinando a fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e
parte comuns;
III – instrumento de convenção de condomínio, ou, caso os proprietários
entendam desnecessária a elaboração da convenção de condomínio em razão da
simplicidade do condomínio de pequeno porte, poderá este instrumento ser
dispensado no requerimento ou em documento apartado contendo:
a) a dispensa expressa quanto à elaboração de uma convenção de condomínio e
da indicação de um síndico, cabendo aos proprietários resolver os casos em
comum;
b) se existem despesas em comum e, neste caso, como serão rateadas;
c) se existem áreas de uso comum e, neste caso, como será definido seu uso;
d) como será o rateio de despesas extraordinárias relacionadas às áreas e coisas
comuns, tais como o terreno onde se acha a edificação, paredes em comum,
muros divisórios, as despesas estruturais etc.
Art. 959 Os documentos poderão ser apresentados em 2 (duas) vias, com as
firmas de seus subscritores reconhecidas nos documentos de ordem particular,
dispensada nos documentos públicos; sendo apresentada apenas uma via dos
documentos, esta ficará arquivada na serventia.
§ 1º Caso o empreendimento venha a ser construído em mais de um lote, deverá
ser apresentado requerimento assinado por todos os proprietários, com firma
reconhecida, solicitando a unificação dos lotes.
§ 2º Caso a matrícula ou a transcrição do imóvel não informe seus limites e
confrontações ou as áreas constantes do projeto sejam divergentes da constante
da matrícula ou da certidão de origem, deverá se procedida a prévia retificação de
área do imóvel, nos termos do art. 213 da Lei dos Registros Públicos.
CAPÍTULO VIII – DOS CONDOMÍNIOS ANTERIORES AO CODIGO CIVIL
Art. 960 Consideram-se devidamente instituídos os condomínios edilícios
formalizados anteriormente ao Código Civil vigente mesmo sem o registro da
instituição de condomínio, desde que:
I – tenha havido o registro da incorporação imobiliária ou da convenção de
condomínio;
II – tais registros contenham os elementos essenciais de instituição do
condomínio previstos no art. 1.332 do Código Civil;
III – tenha sido averbada a construção e já tenham sido abertas uma ou mais
matrículas para as unidades autônomas.
TÍTULO XI – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
CAPÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS
URBANOS
Art. 961 O presente capítulo destina-se a viabilizar o registro da regularização
fundiária de assentamentos sobre imóveis com destinação urbana, ainda que
localizados em zona rural, e a conferir titulação de seus ocupantes, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais
da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. Os procedimentos de regularização fundiária de interesse social,
específico e inominado, serão processados no Ofício de Registro de Imóveis,
independentemente de manifestação do Poder Judiciário ou do Ministério Público,
salvo nos casos de impugnação ao procedimento devidamente fundamentada e
com conciliação infrutífera.
Art. 962 A regularização de imóveis em áreas ambientalmente protegidas deverá
observar os dispositivos previstos em legislação cabível, especialmente o
disposto no art. 54, § 1º e § 3º, da Lei nº 11.977/2009.
Art. 963 Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação
da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de
circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou
comunitários, dentre outras circunstâncias peculiares, indiquem a irreversibilidade
da posse que induza ao domínio.
Parágrafo único. Na aferição de situação jurídica consolidada serão valorados,
sem prejuízo de outros meios de prova, quaisquer documentos provenientes do
Poder Público, em especial do município, presumindo-se que o órgão emissor,
sob sua exclusiva responsabilidade, tenha observado os requisitos legais.
Art. 964 A regularização fundiária de interesse social apenas poderá ser
realizada:
I – em terras particulares, quando haja ocupação, titulada ou não,
predominantemente de população de baixa renda e para fins residenciais, de
forma mansa e pacífica, por pelo menos 5 (cinco) anos; ou
II – em imóveis situados na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS ou em
terras públicas declaradas de interesse social para implantação de projetos de
regularização fundiária pela União, Estado ou Município, dispensada averbação
específica para tais fins.
Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de
regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à
publicação da Lei nº 11.977/2009, independe de atendimento aos requisitos
constantes da Lei nº 6.766/1979, inclusive quanto à área mínima de lotes, que
poderá ser inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente
inferior a 5 m (cinco metros), desde que haja autorização do município para
redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos
lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
Art. 965 O procedimento de registro do projeto de regularização fundiária de
interesse social ou específico é uno e observará as normas deste Provimento, as
disposições da Lei nº 11.977/2009, e o disposto no Capítulo XII do Título V da Lei
dos Registros Públicos, no que couber ou não for incompatível, cabendo ao oficial
do registro realizar o controle de legalidade, meramente formal, acerca das
aprovações dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O registro da regularização fundiária de interesse específico
observará, no que couber ou não for incompatível, as disposições da Lei nº
6.766/1979, sempre objetivando garantir o direito fundamental à moradia.
Art. 966 Os projetos de regularização fundiária de iniciativa privada deverão
conter as respectivas assinaturas reconhecidas por tabelião de notas, dispensado
o reconhecimento no requerimento dirigido ao oficial de registro.
Parágrafo único. Não será exigido reconhecimento de firma nos requerimentos e
projetos de regularização fundiária apresentados pela União, Estados ou
Municípios.
Art. 967 O registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização
fundiária de interesse social ou específico importará na abertura de matrícula para
toda a área objeto de regularização, se não houver, e para cada uma das
parcelas resultantes do projeto, inclusive dos bens públicos.
Art. 968 Havendo frações ideais registradas, as novas matrículas serão abertas
mediante requerimento de especialização formulado pelo titular da fração ideal ou
seus legítimos sucessores, dispensada a outorga de escritura de rerratificação
para indicação da quadra e lote respectivos.
Art. 969 Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial de registro
adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de
regularização fundiária de interesse social ou específico, devendo averbá-lo
previamente ao registro do projeto, dispensando-se requerimento e procedimento
autônomos de retificação.
Art. 970 Na hipótese de regularização fundiária implementada por etapas ou
trechos, o registro será feito com base em planta referente à totalidade da área
inscrita, que defina seu perímetro e que, tanto quanto o memorial descritivo,
especifique a área objeto da regularização em análise e demarque a área
remanescente.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO GERAL DO REGISTRO DO PROJETO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 971 O requerimento de registro do projeto de regularização fundiária de
interesse social ou específico deverá ser apresentado diretamente ao oficial de
registro, acompanhado de uma via dos seguintes documentos:
I – planta do parcelamento assinada por profissional legalmente habilitado, com
prova de ART no CREA ou RRT no CAU, devidamente aprovada pelo município,
contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes,
logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, dispensada
a ART ou RRT quando o responsável técnico o fizer na condição de servidor ou
empregado público;
II – quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, espaços livres
e outras áreas com destinação específica;
III – memorial descritivo da gleba, dos lotes, dos bens públicos e das demais
áreas;
IV – certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel;
V – instrumento de atribuição de unidades ou permuta de frações ideais,
instituição, especificação e convenção de condomínio, se for o caso; e
VI – auto de regularização municipal ou documento equivalente.
§ 1º No caso de cooperativas habitacionais, associações de moradores,
fundações, organizações sociais, organizações de sociedade civil de interesse
público ou outras associações civis, que tenham por finalidade atividades nas
áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária, deverá ser
apresentada certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua
legitimidade para promover a regularização fundiária.
§ 2º Também se admite como legitimado a requerer a regularização fundiária o
próprio loteador, especialmente nos casos em que, para regularização da
ocupação da área, responda por ação civil pública ou tenha firmado termo de
ajustamento de conduta – TAC perante o Ministério Público ou perante a
autoridade licenciadora competente.
Art. 972 A aprovação municipal corresponderá ao licenciamento urbanístico do
projeto de regularização fundiária, bem como ao licenciamento ambiental, se o
município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado ou
delegação estadual para o licenciamento.
Parágrafo único. Presume-se capacitado o órgão municipal que emitir o
licenciamento ambiental, ficando o oficial de registro dispensado de verificar a
composição de seu conselho de meio ambiente e a capacitação do órgão
ambiental municipal.
Art. 973 Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e demais
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes
técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal
competente, considerando-se atendidas com a emissão do respectivo auto de
regularização ou documento equivalente.
Art. 974 Prenotado o requerimento e os documentos que o instruem, o oficial de
registro o autuará e efetuará as buscas necessárias nos assentos da respectiva
serventia.
Art. 975 Constatada expansão do parcelamento para além da área descrita na
matrícula, o oficial de registro aproveitará o procedimento em curso para notificar
o confrontante em tese atingido e proceder à necessária retificação da área
constante da matrícula objeto da regularização fundiária.
§ 1º O confrontante será notificado pessoalmente, pelo correio com serviço de AR
ou pelo oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do
imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do Ofício de
Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele
fornecido pelo requerente, mas, não sendo encontrado ou estando em lugar
incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da
diligência, promovendo-se a notificação por edital com o mesmo prazo fixado no §
1º, publicado por 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação local e afixado no
Ofício de Registro de Imóveis.
§ 3º Findo o prazo sem impugnação, o oficial de registro praticará os atos cabíveis
e requeridos, como o registro do parcelamento do solo ou da instituição de
condomínio e a respectiva convenção, com a subsequente abertura das
matrículas das unidades imobiliárias e registro da atribuição de unidades nas
matrículas correspondentes.
§ 4º Se houver impugnação, o oficial de registro intimará o requerente e o
profissional que houver assinado a documentação técnica para que se
manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Se as partes não formalizarem transação
para solucioná-la, o oficial de registro de imóveis designará audiência de
conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Infrutífera a conciliação, o oficial de registro procederá da seguinte forma:
a) se a impugnação for infundada (§ 6º), deverá rejeitá-la de plano por meio de
ato motivado do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a
considerou, do qual intimará o impugnante, e dará seguimento ao procedimento
caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias;
b) após o procedimento previsto na alínea acima, havendo recurso, o impugnante
apresentará suas razões ao oficial de registro de imóveis, que intimará o
requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e,
em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações
complementares, ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos da
circunscrição em que situado o imóvel;
b) nos demais casos, depois de ouvir o requerente no prazo de 10 (dez) dias, o
oficial de registro encaminhará os autos ao juiz de direito com jurisdição em
registros públicos em que situado o imóvel; ou, onde não houver vara de registros
públicos, os autos serão encaminhados para distribuição dentre os juízes de
direito das varas cíveis.
§ 6º Consideram-se infundadas as impugnações:
I – já examinadas e refutadas em casos iguais ou semelhantes por juiz de direito
com jurisdição em registros públicos ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;
II – as que o impugnante se limita a dizer que ao procedimento causará avanço
na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso
ocorrerá;
III – as que não contêm exposição, ainda que sumária, dos motivos da
discordância manifestada;
IV – as que ventilam matéria absolutamente estranha ao pedido formulado;
V – as que o oficial de registro, pautado pelos critérios da prudência e da
razoabilidade, assim reputar.
§ 7º Em qualquer das hipóteses previstas no § 5º, os autos serão encaminhados
ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos da circunscrição em que
situado o imóvel, que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a
pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao
oficial de registro para extinção ou continuidade do procedimento, no todo ou em
parte.
Art. 976 Quando a área objeto da regularização atingir 2 (dois) ou mais imóveis,
total ou parcialmente, ainda que de proprietários distintos, o oficial de registro
procederá à unificação das áreas respectivas, mediante fusão das matrículas
atingidas ou averbação dos destaques nas matrículas ou transcrições originárias
e abertura de nova matrícula para a área resultante, efetivando-se, a seguir, o
registro do projeto de regularização.
§ 1º Também será possível a unificação quando 2 (dois) ou mais imóveis
contíguos forem objeto de imissão provisória na posse, registrada em nome do
poder público expropriante, diretamente ou por entidade delegada, podendo a
unificação abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos
à área objeto da imissão provisória na posse.
§ 2º A existência de registros de direitos reais ou constrições judiciais sobre os
imóveis não obstará a unificação das áreas.
§ 3º Ocorrendo unificação de imóveis de proprietários distintos, o oficial de
registro, logo após a abertura da matrícula, averbará as parcelas correspondentes
aos titulares de domínio, juntamente com os ônus e constrições judiciais, legais
ou convencionais que sobre elas existirem, independentemente de prévia
anuência do beneficiário, do credor, do exequente ou de manifestação judicial.
Art. 977 Registrado o projeto de regularização fundiária, os compradores,
compromissários ou cessionários poderão requerer o registro dos seus contratos,
padronizados ou não, apresentando o respectivo instrumento ao oficial de registro
competente, juntamente com a guia de pagamento ou de isenção, imunidade ou
não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
§ 1º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão
valerão como título hábil para transmissão da propriedade quando acompanhados
da respectiva prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão
registrados nas matrículas das correspondentes unidades imobiliárias resultantes
da regularização fundiária.
§ 2º O registro de transmissão da propriedade poderá ser obtido, ainda, mediante
a comprovação idônea, perante o oficial do registro, da existência de pré-contrato,
promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote ou outro instrumento
do qual constem a manifestação da vontade das partes, a indicação da fração
ideal, lote ou unidade, o preço e o modo de pagamento, e a promessa de
contratar.
§ 3º A prova de quitação será feita por meio de declaração escrita ou recibo
assinado pelo loteador, com firma reconhecida, ou com a apresentação da
quitação da última parcela do preço avençado.
§ 4º Equivale à prova de quitação a certidão emitida após 5 (cinco) anos do
vencimento da última prestação pelo distribuidor da comarca de localização do
imóvel e da comarca do domicílio do adquirente, se diversa (Código Civil, art. 206,
§ 5º, I) que explicite a inexistência de ação judicial contra o adquirente ou seus
cessionários.
Art. 978 Quando constar do título que o parcelador foi representado por
procurador, deverá ser apresentada a respectiva prova da regularidade de sua
representação na data do contrato.
Art. 979 Protocolizado o título, o oficial de registro expedirá notificação ao
proprietário ou seus sucessores, observando-se o procedimento estabelecido no
art. 975 deste Provimento. Estando a documentação em ordem e rejeitada a
impugnação, se houver, o oficial de registro efetuará o registro da transmissão da
propriedade, arquivando uma via do título e os comprovantes do pagamento.
§ 1º Se a documentação for microfilmada em conformidade com a Lei nº
5.433/1968 ou armazenada em mídia digital na forma prevista no art. 38 da Lei nº
11.977/2009, toda ela poderá ser devolvida ao apresentante.
§ 2º Os requisitos de qualificação das partes necessários ao registro poderão ser
comprovados por meio da apresentação de cópias autenticadas de documento de
identidade oficial, do CPF, da certidão de casamento ou de eventual certidão de
registro da escritura de pacto antenupcial, podendo os demais dados ser
complementados mediante simples declaração firmada pelo beneficiário,
dispensado o reconhecimento de firma quando assinada em presença do oficial
de registro ou de seu preposto, fato que deverá ser certificado na declaração.
Art. 980 Quando a descrição do imóvel constante do título de transmissão for
imperfeita em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, mas não
houver dúvida quanto à sua identificação e localização, o interessado poderá
requerer seu registro, em conformidade com a nova descrição, com base no
disposto no art. 213, § 13, da Lei dos Registros Públicos.
CAPÍTULO III – DA REGULARIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE FRAÇÕES IDEAIS
Art. 981 Na hipótese da irregularidade fundiária consistir na ocupação
individualizada de fato, cuja propriedade esteja idealmente fracionada, as novas
matrículas serão abertas a requerimento dos titulares das frações ideais ou de
seus legítimos sucessores, em conjunto ou individualmente, aplicando-se,
conforme o caso concreto, o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 271, de 28 de
fevereiro de 1967, no art. 1º da Lei nº 4.591/1964 ou no art. 2º da Lei nº
6.766/1979.
Parágrafo único. Para as situações consolidadas até a vigência deste Provimento,
deverá ser comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação
retroativa, e para as situações consolidadas após a vigência deste Provimento, o
período de 10 (dez) anos para que seja procedida à regularização, respeitando-se
em todos os casos a fração mínima de parcelamento.
Art. 982 O requerimento deverá especificar a modalidade de regularização
pretendida, se parcelamento do solo ou instituição de condomínio de casas ou
lotes, com as respectivas atribuições de unidades autônomas ou lotes.
Art. 983 O interessado na especialização de fração ideal contida em parcelamento
regularizado nos moldes deste capítulo apresentará requerimento dirigido ao
oficial de registro competente instruído com os seguintes documentos:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II – anuência dos confrontantes da fração do imóvel que pretender localizar,
expressa em escritura pública declaratória de especificação de área ou
estremação, contendo a assinatura do titular do domínio e seu cônjuge e dos
confrontantes e seus cônjuges, respeitado o disposto no art. 108 do Código Civil;
III – a identificação da fração, em conformidade com o projeto de regularização
registrado, por meio de certidão atualizada expedida pelo município;
IV – certidão fiscal, se existente.
§ 1º Nos casos de frações ideais localizadas em parcelamentos do solo
consolidados e ainda não regularizados, admitida a cindibilidade da regularização,
além da anuência referida no inciso II do caput deste artigo, o interessado em
regularizar o parcelamento do solo deverá anexar ao requerimento:
I – planta da área total do parcelamento com a localização da fração ideal,
assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de ART no CREA ou
de RRT no CAU, devidamente aprovada pelo município;
II – memorial descritivo da fração localizada.
§ 2º Se todo o imóvel estiver alienado, poderá ser promovida a regularização de
interesse específico, aprovando-se inicialmente o parcelamento do terreno e
providenciando posteriormente escritura pública de divisão, assinada por todos os
condôminos, cada um recebendo como quinhão o seu lote, apresentando esta
escritura concomitantemente com a regularização do parcelamento do solo.
§ 3º O interessado na regularização de parcelas de imóveis urbanos registrados
em condomínio, como loteamento, porém com situação consolidada, ou seja, pro
diviso, quando não oriunda de loteamento clandestino, apresentará requerimento
dirigido ao oficial de registro de imóveis competente instruído com os seguintes
documentos:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II – certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, de ônus reais e outros
gravames, referentes ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis;
III – aprovação municipal acompanhada de planta do imóvel, memorial descritivo
e certidão atestando que o imóvel encontra-se em situação consolidada e
integrado à cidade, com infraestrutura básica implantada;
IV – escritura pública de divisão, assinada por todos os condôminos, cada um
recebendo como quinhão o seu lote conforme o memorial aprovado, contendo,
ainda, a declaração de localização da área com a anuência de todos os
confrontantes da parcela, que será apresentada concomitantemente com a
regularização do parcelamento do solo.
§ 4º O oficial de registro abrirá nova matrícula para a fração destacada e averbará
o destaque na matrícula matriz.
Art. 984 O requerimento de regularização como condomínio deverá vir subscrito
por todos os titulares de fração registrada ou seus legítimos sucessores, nos
termos da Lei nº 4.591/1964 ou no art. 3º do Decreto-lei nº 271/1967, e instruído
com:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II – instrumento de instituição de condomínio;
III – plantas e memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a
identificação das unidades autônomas com as respectivas frações ideais de
terreno e as restrições incidentes sobre elas, bem como das áreas comuns,
ambos assinados por profissional legalmente habilitado e aprovados pelo
município;
IV – cálculo das áreas das edificações e dos lotes, discriminando, além da global,
a das partes comuns, inclusive áreas de circulação interna, quando houver, e
indicando para cada tipo de unidade a respectiva metragem da área construída ou
a metragem de cada lote;
V – convenção de condomínio e, se houver, o respectivo regimento interno;
VI – certidão de aprovação emitida pelo município; e
VII – instrumento de divisão ou atribuição de unidades autônomas.
Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento de registro não estar subscrito
pela totalidade dos titulares do domínio, e estando a documentação em ordem, os
faltantes serão notificados pelo oficial de registro competente, a requerimento dos
interessados, para manifestação em 15 (quinze) dias, observando-se o
procedimento estabelecido no art. 975 deste Provimento.
CAPÍTULO IV – DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 985 O procedimento de demarcação urbanística é indispensável para a
regularização fundiária de áreas ainda não matriculadas e facultativo para as
demais situações de regularização de interesse social ou específico.
§ 1º O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de
um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I – domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
II – domínio privado objeto do devido registro no Ofício de Registro de Imóveis
competente, ainda que de proprietários distintos;
III – domínio público.
§ 2º Quando o auto de demarcação urbanística englobar áreas de propriedade
privada e de propriedade pública, tais áreas deverão ter identificação separada.
Art. 986 O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
I – planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados e ocorrência de situações mencionadas no § 1º do art. 985;
II – planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante do registro de imóveis, e, quando possível, com a identificação das
situações mencionadas no § 1º do art. 985; e
III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo
Ofício de Registro de Imóveis com atribuição atual ou pelas circunscrições
imobiliárias anteriormente competentes, caso nessas esteja registrado o imóvel,
se for o caso.
§ 1º Antes de encaminhar o auto de demarcação urbanística ao registro de
imóveis, o poder público deverá colher as anuências dos órgãos responsáveis
pela administração patrimonial dos demais entes federados ou notificá-los para
que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto a:
I – anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser
demarcada abranger imóvel público;
II – os limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese da área a
ser demarcada confrontar com imóvel público; e
III – eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro
anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de
imprecisão dos registros existentes.
§ 2º Após a notificação, na ausência de manifestação no prazo previsto no
parágrafo anterior, a anuência do notificado será presumida e o procedimento de
demarcação urbanística terá continuidade.
§ 3º No que se refere às áreas de domínio da União, será aplicado o disposto na
Seção III-A do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei
nº 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito
Federal ou Municípios, a respectiva legislação patrimonial.
Art. 987 Encaminhado o auto de demarcação urbanística para o Ofício de
Registro de Imóveis, será esse imediatamente prenotado e autuado, após o que o
oficial de registro deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da
área a ser regularizada e das matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 1º Na impossibilidade de identificação da totalidade dos titulares do domínio da
área em questão, as buscas deverão estender-se às circunscrições imobiliárias
anteriores.
§ 2º Realizadas as buscas, o oficial de registro deverá notificar o proprietário e os
confrontantes da área demarcada, pessoalmente, pelo correio com serviço de AR
ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, conforme
o caso, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação
urbanística no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 988 Caso não seja localizado nenhum registro anterior referente à área
demarcada, esta deverá ser aberta com base na planta e memorial descritivo que
instruíram o auto de demarcação urbanística.
Art. 989 O oficial de registro exigirá do poder público responsável pela
regularização, em todas as hipóteses contempladas neste capítulo, comprovante
de prévia notificação, nos termos do § 2º do art. 56 da Lei nº 11.977/2009, dos
órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, por edital, dos eventuais
interessados, bem como do proprietário e dos confrontantes da área demarcada,
estes se não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis
ou naqueles fornecidos pelo poder público, para manifestação na forma
estabelecida no § 1º do art. 983.
§ 1º São requisitos para a notificação por edital:
I – resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a
identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II – publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela
imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e
III – determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
impugnação à averbação da demarcação urbanística perante o Ofício de Registro
de Imóveis.
§ 2º Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada
nas matrículas ou transcrições alcançadas pela planta e memorial mencionados
no inciso I do art. 986, abrindo-se matrícula para a área objeto da demarcação,
salvo se área demarcada coincidir exatamente com a do imóvel objeto da
matrícula.
§ 3º Havendo impugnação, o oficial de registro notificará o Poder Público para
que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que poderá
propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra
medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à
regularização da área ocupada, podendo apresentar nova planta para fins da
averbação da demarcação.
§ 4º Persistindo a divergência, o oficial de registro promoverá a audiência de
conciliação entre o impugnante e o poder público no prazo de 15 (quinze) dias e,
não havendo acordo, procederá na forma dos §§ 5º ao 7º do art. 975,
prosseguindo-se em relação à área não impugnada, para a qual o poder público
deverá apresentar planta que a retrate.
§ 5º Na matrícula aberta para a área objeto da demarcação urbanística e depois,
nas matrículas abertas para cada parcela decorrente da regularização fundiária,
deverão constar nos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:
I – quando for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio
de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a
matrícula anterior e o nome de seu proprietário;
II – quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada,
todas as matrículas anteriores atingidas pelo auto, a expressão “proprietário não
identificado” e, sendo o caso, os nomes dos proprietários identificados,
dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 176 da
Lei dos Registros Públicos; e
III – na hipótese de multiplicidade de proprietários, no preâmbulo da matrícula da
unidade imobiliária resultante da regularização fundiária deverá contar a
advertência no campo destinado à indicação do proprietário “proprietários
indicados na matrícula de origem”, ao invés do disposto no inciso anterior.
CAPÍTULO V – DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 990 Na regularização fundiária iniciada por demarcação urbanística e após a
regularização das unidades imobiliárias, com a abertura das matrículas
respectivas, nelas serão registrados os títulos de direito real ou de legitimação de
posse apresentados e aptos a registro.
§ 1º O título de legitimação de posse apresentado ao Ofício de Registro de
Imóveis deverá ser acompanhado de declaração do ocupante, com firma
reconhecida, de que:
I – não é cessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e
II – não é beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente.
§ 2º A legitimação de posse pode ser concedida ao coproprietário da gleba, titular
de cotas ou de frações ideais devidamente cadastradas pelo poder público, desde
que exerça seu direito de propriedade de área ou lote individualizado e
identificado no parcelamento registrado, bem como ao ocupante de área ou lote
em parcelamento ou de unidade autônoma em condomínio edilício regular.
Art. 991 O detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu
registro, poderá requerer ao oficial de registro a conversão desse título em
registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos
do art. 183 da Constituição da República.
§ 1º O pedido de conversão prevista neste artigo deverá ser instruído pelo
adquirente dos seguintes documentos:
I – certidões do distribuidor judicial demonstrando a inexistência de ações em
andamento que versem sobre a posse ou a propriedade de imóvel;
II – declaração do legitimado de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III – declaração do legitimado de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de
sua família; e
IV – declaração do legitimado de que não teve reconhecido anteriormente o
direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
§ 2º As certidões previstas no inciso I do parágrafo anterior são as relativas ao
titular da legitimação de posse.
§ 3º No caso de área urbana com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) e no caso de legitimação de posse decorrente de projeto de
regularização fundiária de interesse específico, o prazo para requerimento da
conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido
na legislação pertinente sobre usucapião.
§ 4º O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público
emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não
houve registro de cessão de direitos. O Poder Público, após o procedimento para
extinção do título, solicitará ao oficial de registro a averbação do cancelamento de
seu registro na forma do art. 250, III, da Lei dos Registros Públicos.
CAPÍTULO VI – DA REGULARIZAÇÃO DE GLEBAS URBANAS PARCELADAS
ANTES DA LEI Nº 6.766/1979
Art. 992 O pedido de registro de regularização fundiária feito com base no art. 71
da Lei nº 11.977/2009, referente a glebas parceladas para fins urbanos
anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, independe
de aprovação de projeto de regularização fundiária e deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I – certidão do município atestando que o loteamento foi implantado antes de 19
de dezembro de 1979 e que está integrado à malha viária urbana da cidade;
II – planta da área em regularização assinada por profissional legalmente
habilitado, com prova de ART no CREA ou de RRT no CAU, contendo as
subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros,
espaços livres e outras áreas com destinação específica, dispensada a ART ou o
RRT quando o responsável técnico o fizer na condição de servidor ou empregado
público; e
III – certidão de matrícula ou transcrição da área em regularização.
Parágrafo único. Esta modalidade de regularização também pode ser feita por
trechos ou etapas, independentemente de retificação e também se aplica aos
casos de regularização de condomínios de frações ideais, quer seja na
modalidade de parcelamento do solo ou na modalidade de condomínio.
CAPÍTULO VII – DA ABERTURA DE MATRÍCULA PARA ÁREA PÚBLICA EM
PARCELAMENTO NÃO REGISTRADO
Art. 993 O município poderá solicitar ao oficial de registro de imóveis competente
a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos, assim
considerados pela destinação dada e consolidada, oriundos de parcelamento do
solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento
acompanhado dos seguintes documentos:
I – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais
constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização,
confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites;
II – anuência dos confrontantes ou comprovação de intimação dos confrontantes
para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta
e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem à
suas respectivas áreas, se for o caso;
III – as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e
IV – planta de parcelamento assinada pelo loteador ou confeccionada e aprovada
pelo município, acompanhada da declaração de que o parcelamento se encontra
implantado, quando houver.
§ 1º Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência
de todos os confrontantes, e estando a documentação em ordem, os faltantes
serão notificados pelo oficial de registro competente, a requerimento do município,
para manifestação em 15 (quinze) dias, promovendo-se a notificação
pessoalmente, pelo correio com serviço de AR, ou pelo oficial de registro de
títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem
deva recebê-la.
§ 2º A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do registro
de imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido
pelo requerente; não sendo encontrado ou estando em lugar incerto ou não
sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência,
promovendo-se a notificação por edital, com o mesmo prazo fixado no parágrafo
anterior, publicado por 2 (duas) vezes em jornal local de grande circulação.
§ 3º Findo o prazo sem impugnação, o oficial de registro abrirá a matrícula
respectiva em nome do município, independentemente do regime jurídico do bem
público, e efetuará a averbação remissiva na matrícula ou transcrição da área
original para controle de disponibilidade, salvo se se tratar de aquisição imemorial,
o que deve ser expressamente declarado pelo Município.
§ 4º Se houver impugnação por parte de algum confrontante, o oficial de registro
seguirá o rito previsto nos §§ 5º a 7º do art. 975 deste Provimento.
§ 5º Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo
urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não,
alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre
a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os
limites dos particulares lindeiros.
§ 6º Nos casos de parcelamentos urbanos regularizados nos termos deste
capítulo, ainda que realizados na vigência do Decreto-lei nº 58/1937, não se
exigirá a formalização da doação de áreas públicas pelo loteador para a
transferência de domínio.
CAPÍTULO VIII – DA ABERTURA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL PÚBLICO DO
ESTADO OU DA UNIÃO
Art. 994 O requerimento do Estado ou da União para abertura de matrícula de
parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe
tenha sido assegurado pela legislação, deverá ser acompanhado dos documentos
mencionados nos incisos I, II e III do art. 993.
§ 1º Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial de registro
abrirá a matrícula em nome do interessado, observado o disposto no § 5º do art.
195-A da Lei dos Registros Públicos.
§ 2º O município poderá realizar, acorde com o Estado ou a União, o
procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome destes, no registro de
imóveis competente, a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos
limites do respectivo território municipal.
§ 3º Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência
de todos os confrontantes, será aplicado o procedimento previsto nos parágrafos
do art. 993.
CAPÍTULO IX – DA REGULARIZAÇÃO DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
NÃO REGISTRADOS
Art. 995 Entende-se como conjunto habitacional o empreendimento em que o
parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para
alienação de unidades habitacionais edificadas pelo próprio empreendedor.
§ 1º A regularização dos conjuntos habitacionais compreende:
I – o registro ou averbação do parcelamento do solo, quando couber, com a
abertura das respectivas matrículas de lotes e áreas públicas;
II – a averbação de construção na matrícula decorrente do parcelamento;
III – o registro de instituição e de convenção do condomínio quando houver 2
(duas) ou mais unidades no mesmo imóvel; e
IV – a abertura de matrícula das unidades autônomas.
§ 2º Para regularização de conjunto habitacional, o interessado instruirá seu
requerimento de registro com os seguintes documentos:
I – planta do conjunto, emitida ou aprovada pelo município e assinada por
profissional legalmente habilitado, com prova de ART no CREA ou de RRT no
CAU, contendo as edificações, as subdivisões das quadras, as dimensões, área e
numeração de lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação
específica, inclusive garagem para veículos e unidades autônomas se houver,
dispensados a ART ou o RRT quando o responsável técnico o fizer na condição
de servidor ou empregado público;
II – cálculo das áreas das edificações discriminando, além da global, a das partes
comuns, e indicando cada tipo de unidade e a respectiva metragem de área
construída, tudo conforme as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT aplicáveis ao caso;
III – discriminação das frações ideais de terreno com as unidades de uso
exclusivo que a elas corresponderão;
IV – memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a
identificação das unidades e as restrições incidentes, assinado por profissional
legalmente habilitado na forma prevista do inciso I;
V – convenção de condomínio e, se houver, o respectivo regimento interno;
VI – prova do ato constitutivo do agente empreendedor, observados o art. 8º da
Lei nº 4.380/1964 e o art. 18 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
VII – auto de regularização ou vistoria (“habite-se”) ou documento municipal
equivalente relativo às construções existentes;
VIII – certidão negativa de débito para com o INSS relativa à construção,
dispensada a apresentação mediante declaração de preenchimento dos requisitos
previstos nos arts. 322, XXV, e 370, III, da Instrução Normativa nº 971/2009, da
Receita Federal do Brasil; e
IX – licença ambiental emitida pelo município ou pelo órgão ambiental
competente, quando exigida pela lei, observado o disposto no art. 972.
§ 3º O requerimento do interessado e os documentos que o acompanham serão
autuados, numerados e rubricados formando processo respectivo. O oficial de
registro, então, procederá às buscas e à qualificação da documentação
apresentada.
§ 4º Procedido o registro do conjunto habitacional e arquivado o processo
respectivo com a identificação do conjunto regularizado, o oficial de registro abrirá
as matrículas das respectivas unidades autônomas, averbando-se esse fato na
matrícula matriz para comprovação do esgotamento da disponibilidade imobiliária.
CAPÍTULO X – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO
Art. 996 Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro
diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de
frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de
parcelamento, será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem
individualizadas.
§ 1º Para as situações consolidadas até a vigência deste Provimento, deverá ser
comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação retroativa,
e, para aquelas consolidadas após a vigência deste Provimento, o período de 10
(dez) anos para que seja procedida à regularização, respeitando-se em todos os
casos a fração mínima de parcelamento.
§ 2º A identificação do imóvel a regularizar obedecerá ao disposto nos arts. 176,
II, 3, e 225 da Lei dos Registros Públicos.
Art. 997 A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita
mediante escritura pública declaratória, ou por instrumento particular nos casos
do art. 108 do Código Civil.
§ 1º É obrigatória a intervenção na escritura pública ou no instrumento particular
de todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não condôminos na área
maior.
§ 2º O município, o Estado e a União, ou seus órgãos representativos, serão
notificados pelo oficial de registro em todos os procedimentos em que o imóvel
(parcela) a ser localizado fizer divisa com vias públicas (estrada, rua, travessa,
corredor, etc.), arroio, rio, lago e etc.
§ 3º Quando utilizado o instrumento particular, as assinaturas deverão ter suas
firmas reconhecidas.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer confrontante no ato
notarial, ou no instrumento particular, será ele notificado pelo oficial de registro a
manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se o procedimento previsto
no art. 213, §§ 2º a § 6º, da Lei dos Registros Públicos.
Art. 998 Tratando-se de simples localização de parcela, será desnecessária a
retificação da descrição do imóvel, desde que da escritura pública conste
referência expressa à apresentação dos seguintes documentos:
I – título de domínio;
II – CCIR;
III – prova de quitação do ITR;
IV – certidão das benfeitorias expedida pela Prefeitura Municipal;
V – planta e memorial descritivo.
Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo serão encaminhados
junto com a escritura pública e, ainda, com a ART do CREA ou RRT do CAU
relativos ao profissional responsável, devidamente quitados.
Art. 999 A escritura pública declaratória ou o instrumento particular serão
protocolizados no Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição de localização
do imóvel, devendo o oficial de registro verificar sua regularidade em atenção aos
princípios registrais.
§ 1º O oficial de registro localizará a gleba lavrando ato de registro, a exemplo do
que ocorre com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura da respectiva
matrícula para a parcela localizada.
§ 2º Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da gleba,
o oficial de registro praticará dois atos, a averbação desta e o registro daquela.
Art. 1.000 A adoção do procedimento previsto neste Provimento não exclui a
possibilidade de efetivação de escritura pública de divisão ou ajuizamento de
ação de divisão, restando ao interessado a opção, respeitadas as circunstâncias
de cada caso.
Art. 1.001 Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre
a parcela objeto da localização ou retificação, serão observadas as providências
abaixo:
I – no caso de hipoteca, não será necessária a anuência do credor hipotecário,
devendo o oficial de registro, todavia, comunica-lo da realização do registro da
localização da parcela;
II – no caso de penhora, não será necessária prévia autorização judicial para o
registro e/ou retificação, devendo o oficial de registro, todavia, comunicar o fato ao
juízo, através de ofício;
III – no caso de penhora fiscal em favor do INSS, havendo o devedor ofertado o
imóvel em garantia da dívida, não será admitida a localização da gleba sem a
expressa anuência daquela autarquia federal, uma vez que a medida determina a
indisponibilidade do bem, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212/1991;
IV – no caso de anticrese, é indispensável a anuência do credor anticrético;
V – no caso de propriedade fiduciária, a localização da parcela será
instrumentalizada em conjunto pelo credor e pelo devedor;
VI – no caso de usufruto, a localização será obrigatoriamente firmada pelo nuproprietário
e pelo usufrutuário;
VII – no caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da
Administração Pública federal, não será admitido o processamento, uma vez que
consistente em ato de disposição;
VIII – na hipótese de estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal,
possível o registro da localização, devendo o oficial de registro, todavia,
comunicar o fato imediatamente ao agente fiscal;
IX – no caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não
expressamente previstos neste artigo, será aplicada a regra qualificatória inerente
às escrituras públicas de divisão.
Art. 1.002 A necessidade ou não de prévio georreferenciamento da parcela a ser
localizada será determinada de acordo com as normas da legislação federal.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1.003 Serão aceitas chancelas mecânicas utilizadas pela União, pelo Estado,
pelos municípios, companhias habitacionais e assemelhadas, e instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a firmar contratos com seus
mutuários no âmbito do SFH e do SFI.
Art. 1.004 A certidão negativa de débitos para com o INSS relativa à construção
não necessitará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade se
mantida a mesma área construída.
Parágrafo único. A averbação de construção civil localizada em área objeto de
regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977/2009,
independe da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive
previdenciários.
Art. 1.005 Em todas as situações descritas neste Provimento, considera-se
confrontante o titular de direito real ou o ocupante, a qualquer título, da área
lindeira da fração demarcada, integrante ou não do condomínio da área maior.
Art. 1.006 Aplica-se o § 10 do art. 213 da Lei dos Registros Públicos a todas as
situações previstas neste Provimento em que haja pluralidade de proprietários ou
confrontantes em situação de condomínio, notificando-se apenas um deles em
relação a cada matrícula.
Art. 1.007 Nos procedimentos de regularização fundiária, os efeitos da prenotação
cessarão automaticamente se, decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento
no protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em
atender as devidas exigências, salvo no caso de outras hipóteses de prorrogação
por previsão legal ou normativa.
Art. 1.008 Quando houver seccionamento da área original do imóvel por ato do
Poder Público para criação ou ampliação de sistema viário, ou em decorrência de
alienações parciais, dando origem a mais de uma área remanescente, a apuração
conjunta ou individual de cada uma delas poderá ser feita em procedimento
autônomo, caso em que serão considerados como confrontantes tão somente os
confinantes das áreas remanescentes, procedendo-se à necessária averbação
dos desfalques na matrícula ou transcrição aquisitiva para controle da
disponibilidade.
LIVRO VIII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.009 O processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor dos
tabeliães, oficiais de registro e juízes de paz será regido pelas disposições da
Resolução nº 651/2010 do TJMG, pela Lei nº 8.935/1994 e pelo disposto neste
Provimento.
Art. 1.010 A autoridade administrativa que tiver ciência de abuso, erro,
irregularidade ou omissão imputados a tabelião, oficial de registro ou juiz de paz
procederá à apuração da responsabilidade mediante a instauração de processo
administrativo disciplinar.
Art. 1.011 O processo administrativo disciplinar será regido, sem prejuízo de
outros critérios, pelos princípios da legalidade, da reserva legal, da publicidade,
da anterioridade da norma definidora da ilicitude, da finalidade, da motivação
suficiente, da proporcionalidade, da eficiência, da moralidade, do contraditório e
da ampla defesa e do respeito à segurança jurídica, visando à realização do
interesse público e à tutela aos direitos e garantias fundamentais.
Art. 1.012 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade do tabelião, do oficial de registro e do juiz de paz, para
verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e para
aplicação das penas legalmente previstas, assegurado o contraditório, o duplo
grau de julgamento e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 1.013 A instauração do processo administrativo disciplinar independe de
sindicância prévia quando as provas das infrações administrativas forem
suficientes à sua caracterização.
§ 1º O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta
por três servidores estáveis designados pela autoridade instauradora, que
indicará dentre eles o seu presidente, necessariamente ocupante de cargo
efetivo.
§ 2º A comissão a que se refere o caput deste artigo exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse público, podendo tomar depoimentos, realizar
acareações, diligências, investigações e adotar outras providências pertinentes
com vistas à coleta de provas e recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos.
Art. 1.014 O prazo máximo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar será de 90 (noventa) dias contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão processante, admitida a sua prorrogação por igual prazo
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 1.015 A notificação e as intimações poderão ser realizadas através de carta
com serviço de AR encaminhada para o endereço da serventia ou, em caso de
afastamento, do domicílio do processado.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, havendo recusa
injustificada no recebimento do AR, a notificação e/ou a intimação serão
consideradas válidas para os efeitos legais.
Art. 1.016 Frustrada a intimação via edital ou se o acusado, devidamente
intimado, deixar transcorrer o processo a sua revelia, deverá o presidente da
comissão processante solicitar à autoridade instauradora a designação de notário
ou registrador, preferencialmente graduado em direito, para apresentar defesa.
Art. 1.017 O pedido de renúncia apresentado por tabelião ou oficial de registro no
curso de processo administrativo disciplinar não será recepcionado pela
autoridade administrativa.
TÍTULO II – DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 1.018 Quando for necessário para a apuração de faltas imputadas a tabelião,
oficial de registro ou juiz de paz, poderá ele ser afastado preventivamente pelo
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o substituto também for
acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços,
o juiz de direito diretor do foro designará interventor para responder pela
serventia.
§ 2º No ato da designação do interventor serão fixados os seus honorários.
§ 3º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda
líquida da serventia, a outra metade será depositada em conta bancária especial,
com correção monetária.
§ 4º Absolvido o titular, receberá ele o montante depositado na conta a que se
refere o parágrafo anterior; condenado, caberá esse montante ao interventor.
§ 5º Quando o caso configurar hipótese de perda da delegação, o juízo
competente suspenderá o tabelião ou oficial de registro até a decisão final, e
designará interventor, conforme o disposto neste artigo.
§ 6º Em caso de afastamento de juiz de paz, será designado outro ad hoc.
TÍTULO III – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 1.019 São infrações administrativas que sujeitam os tabeliães, os oficiais de
registro e, no que couber, os juízes de paz às penalidades previstas neste
Provimento:
I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II – a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a
alegação de urgência;
IV – a violação do sigilo profissional;
V – o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30 da Lei nº
8.935/1994.
VI – o descumprimento de qualquer dos artigos deste Provimento.
TÍTULO IV – DAS PENALIDADES
Art. 1.020 Os tabeliães, os oficiais de registro e os juízes de paz estão sujeitos,
pelas infrações que praticarem, às seguintes penas:
I – repreensão;
II – multa;
III – suspensão por 90 (noventa dias), prorrogável por mais 30 (trinta) dias;
IV – perda da delegação, para os tabeliães e oficiais de registro titulares;
V – perda do cargo, para os juízes de paz.
Art. 1.021 Todas as penas serão anotadas na ficha funcional do apenado.
Art. 1.022 São circunstâncias agravantes, que majoram as penas administrativas:
I – condenações administrativas transitadas em julgado;
II – a reiteração na conduta ilícita de mesma natureza após condenação
transitada em julgado;
III – a ausência injustificada a audiências previamente agendadas;
IV – a imposição de dificuldades, por qualquer meio, ao recebimento de
intimações ou notificações;
V – condenações penais relacionadas ao exercício da atividade transitadas em
julgado;
Art.1.023 São circunstâncias atenuantes, que reduzem as penas administrativas:
I – a confissão espontânea, perante a autoridade, do ilícito administrativo
praticado;
II – antes da instauração do processo administrativo disciplinar, a regularização
do ato praticado e/ou a recomposição dos danos eventualmente causados;
III – a existência de divergência na interpretação da norma reguladora do ato
irregular;
IV – a inexistência de normas técnicas que regulamentem a matéria ou de
orientação expressa da autoridade competente.
Art. 1.024 As agravantes e as atenuantes serão aplicadas segundo o
entendimento da autoridade administrativa.
Art. 1.025 As penas serão aplicadas:
I – a de repreensão, no caso de falta leve;
II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta
mais grave;
III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de
falta grave.
§ 1º As penas serão impostas pela autoridade competente, independentemente
da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
§ 2º À exceção da perda da delegação, as demais penas poderão ser aplicadas
cumulativamente, desde que se refiram a fatos distintos.
§ 3º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a
data do cumprimento ou a extinção da pena e a data da infração posterior houver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art.1.026 A aplicação da pena de perda da delegação dependerá de:
I – sentença judicial transitada em julgado; ou
II – decisão decorrente de processo administrativo instaurado pela autoridade
competente, assegurado amplo direito de defesa.
Parágrafo único. Se ao término do processo administrativo disciplinar a
autoridade administrativa opinar pela aplicação da pena de perda da delegação
ou, no caso de juiz de paz, do cargo, os autos serão encaminhados, para
decisão, ao Presidente do TJMG.
Art. 1.027 A multa administrativa não poderá ter caráter confiscatório.
Art. 1.028 Na fixação da pena de multa a autoridade administrativa deverá levar
em consideração a situação econômica do processado.
§ 1º Para os tabeliães e oficias de registro, a multa será aplicada considerando-se
os valores dos emolumentos, segundo estimativa calculada a partir da TFJ
informada na DAP, observados os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
§ 2º Para os juízes de paz a multa será aplicada considerando-se o valor do
salário mínimo vigente.
Art. 1.029 Transitada em julgado a decisão administrativa que aplicar a
penalidade de multa, o apenado deverá recolher o valor fixado aos cofres
públicos no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito, através de DAE ao
Fundo Especial do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo
será feito com a correção monetária do valor principal, considerados os índices da
Corregedoria-Geral de Justiça, além de multa moratória de 2% (dois por cento) e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
TÍTULO V – DA PRESCRIÇÃO
Art. 1.030 A ação disciplinar prescreverá em:
I – 5 (cinco) anos, no caso de infração punível com perda da delegação ou do
cargo, no caso de juiz de paz;
II – 2 (dois) anos, no caso de infração punível com suspensão ou multa;
III – 1 (um) ano, no caso de infração punível com repreensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se
tornar conhecido pela autoridade competente.
§ 2º A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição
até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do
dia em que cessar a interrupção.
§ 4º Os prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam às infrações
capituladas também como crime.
TÍTULO VI – DAS NORMAS COMPLEMENTARES DAS FASES DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 1.031 As fases de instauração, instrução, defesa, relatório, julgamento e
recurso seguirão o disposto na Resolução nº 651/2010, aplicando-se de forma
complementar as disposições deste título.
Art. 1.032 Os membros da comissão sindicante não farão parte da comissão
processante.
Art. 1.033 Ao processado e ao seu procurador é facultada vista dos autos na sede
da autoridade processante e garantido o direito de extração de cópias.
§ 1º Os autos somente poderão ser retirados da sede por advogado legalmente
constituído, mediante carga, e deverão ser devolvidos à autoridade processante
no prazo estipulado.
§ 2º Se houver mais de um processado com defensores diferentes, a vista será
dada nas dependências do órgão, sendo o prazo comum para defesa contado em
dobro ou aberta a vista em prazo sucessivo.
Art. 1.034 A indicação de invalidez de qualquer natureza no âmbito de processo
administrativo disciplinar será objeto de perícia pela junta médica do TJMG, que
atestará a invalidez, total ou parcial, ou sua ausência.
Art. 1.035 O processado deverá ser interrogado preferencialmente em sala
preparada para tal pela autoridade processante.
§ 1º Excepcionalmente e havendo necessidade, poderá o processado ser ouvido
no local onde se encontrar, ainda que em presídio, hospital, residências,
aeroporto ou outro local público ou privado.
§ 2º O processado enfermo deverá prestar depoimento, ainda que em leito, desde
que sua enfermidade não afete a razão e o raciocínio.
§ 3º Se a fala e/ou a audição do processado tiverem sido afetadas, serão
adotados os mesmos métodos utilizados para oitiva do mudo, do surdo ou do
surdo-mudo, previstos nos arts. 1.041 deste Provimento.
§ 4º A comissão processante poderá requerer acompanhamento pela junta
médica do TJMG durante o interrogatório.
Art. 1.036 O interrogatório do processado será constituído de duas partes: sobre a
pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1º Na primeira parte, o interrogando será perguntado sobre sua residência, os
atos inerentes à profissão de tabelião, oficial de registro ou juiz de paz, as
oportunidades sociais e sua vida pregressa.
§ 2º Na segunda parte, o interrogando será perguntado:
I – sobre ser verdadeira ou não a acusação que lhe é feita nos termos da portaria
que tiver instaurado o processo administrativo disciplinar;
II – sobre os possíveis motivos particulares a que atribui a acusação, caso não lhe
impute verdadeira;
III – sobre as provas já apuradas;
IV – se conhece o denunciante, as pessoas que figuram no ato jurídico objeto da
apuração ou as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, desde quando e se tem
o que alegar contra elas;
V – se tem algo mais a aduzir em sua defesa;
Art. X Satisfeita a comissão processante e não tendo mais perguntas a fazer, será
dada a palavra à defesa para, caso queira, formular ao presidente as perguntas
que desejar ouvir respondidas pelo processado.
Art. 1.037 Após proceder ao interrogatório, o presidente indagará se restou algum
fato para ser esclarecido e, se entender pertinente e relevante, formulará as
perguntas correspondentes.
Art. 1.038 Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá
prestar esclarecimentos e indicar provas.
Art. 1.039 Se confessar a autoria do ilícito administrativo, será perguntado sobre
os motivos e circunstâncias do fato, se outras pessoas concorreram para a
infração e quem são.
Art. 1.040 Havendo mais de um processado, serão interrogados separadamente.
Art. 1.041 O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito da
seguinte forma:
I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá
oralmente;
II – ao mudo serão feitas oralmente as perguntas, que ele responderá por escrito;
III – ao surdo-mudo serão formuladas por escrito as perguntas, que ele
responderá do mesmo modo.
Art. 1.042 O interrogatório de deficiente visual será realizado normalmente,
devendo o processado estar acompanhado de procurador ou por pessoa
habilitada para assinar a seu rogo.
Art. 1.043 Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as
incapazes, as impedidas e as suspeitas.
§ 1º São incapazes, para fins do disposto no caput deste artigo:
I – o interdito por demência;
II – o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental ao tempo dos
fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deva depor, não esteja
habilitado a transmitir as percepções;
III – o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes
faltam.
§ 2º São impedidos o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em
qualquer grau e o colateral até o terceiro grau de qualquer das partes, por
consanguinidade ou afinidade, salvo caso de interesse público.
§ 3º São suspeitos:
I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a
sentença;
II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III – o inimigo capital do processado, ou o seu amigo íntimo;
IV – o que tiver interesse no desfecho do processo.
§ 4º Sendo estritamente necessário, o presidente da comissão processante ouvirá
pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas, mas os seus depoimentos serão
prestados independentemente de compromisso, e a autoridade administrativa
Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 1.044 A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a
verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua
idade, seu estado civil, sua residência, sua profissão, o lugar onde exerce sua
atividade, se é parente do processado e em que grau, ou quais são suas relações
com ele, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou
as circunstâncias pelas quais se possa avaliar a sua credibilidade.
Art. 1.045 O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
§ 2º Excepcionalmente, poderá o presidente da comissão processante deliberar
pelo recebimento de declaração prestada por testemunha, com firma reconhecida,
com força de testemunho, ou prestada por ata notarial, desde de que impedida
justificadamente de comparecer à audiência.
Art. 1.046 Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o presidente da
comissão processante procederá à verificação pelos meios ao seu alcance,
podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 1.047 O processado poderá indicar até 3 (três) testemunhas por fato
imputado, até o limite de 8 (oito) testemunhas, observando-se o disposto no § 1º
do art. artigo 10 da Resolução nº 651/2010.
Art. 1.048 Excepcionalmente, o presidente da comissão processante poderá
requerer à autoridade judiciária a expedição de carta precatória ao juiz de direito
diretor do foro da comarca onde for necessária a realização de ato processual.
Art. 1.049 A testemunha regularmente intimada (pessoalmente ou via AR) que
não comparecer à audiência designada terá prejudicada a sua oitiva.
Parágrafo único. Cabe ao processado empreender os meios que julgar
necessários para se certificar da presença de suas testemunhas na audiência
designada.
Art. 1.050 Não serão aceitos como justificativa de ausência em audiência
designada, pelo processado ou pelas testemunhas, atestados correspondentes a
procedimentos médicos, odontológicos ou cirúrgicos de caráter estético, tais como
colocação de próteses dentárias ou aplicações estéticas de qualquer natureza.
Parágrafo único. A ausência injustificada sujeitará o processado ao pagamento
de todas as despesas da comissão processante com a realização da nova
audiência a ser designada, incluindo as despesas com pessoal, combustível,
hospedagem e alimentação.
Art. 1.051 Verificada a ocorrência de qualquer ilícito tipificado como penal ou
fiscal, a comissão processante deverá sugerir à autoridade administrativa
competente a remessa de ofícios:
I – ao Ministério Público Estadual, Federal ou Distrital e/ou às Polícias Civil,
Federal ou Distrital, se for o caso de possível ilícito penal;
II – às Fazendas Estadual e Federal, se for o caso de possível ilícito fiscal.
Art. 1.052 Verificada a ausência de repasse ao “RECOMPE-MG”, deverá ser
sugerido o encaminhamento de ofício à respectiva Comissão Gestora para as
providências que entender pertinentes.
Art. 1.053 A autoridade julgadora não está adstrita à proposta recebida ou ao
relatório da comissão processante, podendo decidir de modo diverso e devendo,
em todo o caso, fundamentar sua decisão.
LIVRO ESPECIAL
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.054 As alterações neste Provimento deverão ser apresentadas em proposta
fundamentada ao Corregedor-Geral de Justiça, que as submeterá ao Comitê de
Planejamento da Ação Correicional após manifestação da Gerência de
Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT e, se necessário,
parecer da Assessoria Jurídica da Corregedoria-Geral de Justiça – ASJUR.
Art. 1.055 Os atos praticados ou iniciados em conformidade com as normas
vigentes até a entrada em vigor deste Provimento permanecerão válidos pelo
prazo nelas previstos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica inclusive às situações
de suspensão dos efeitos do protesto anteriores à vigência deste código de
normas, sem prejuízo à validade das certidões negativas anteriormente emitidas.
Art. 1.056 Ficam revogados os seguintes atos normativos da Corregedoria-Geral
de Justiça:
I – Provimentos nº 14/CGJ/1997, 20/CGJ/1997, 22/CGJ/1997, 35/CGJ/1998,
130/CGJ/2004, 128/CGJ/2004, 129/CGJ/2004, 151/CGJ/2006, 164/CGJ/2007,
169/CGJ/CGJ/2007, 178/CGJ/2008, 190/CGJ/2009, 197/CGJ/2010,
214/CGJ/2011, 223/CGJ/2011, 235/CGJ/2012 e 247/CGJ/2013;
III – Recomendações nº 15/CGJ/2010, 24/CGJ/2010, 3/CGJ/2011 e 1/CGJ/2013;
IV – Avisos nº 33/GACOR/2002, 7/GACOR/2003, 9/GACOR/2003,
27/GACOR/2003, 12/GACOR/2004, 49/GACOR/2004, 15/GACOR/2004,
43/CGJ/2005, 45/CGJ/2005, 27/CGJ/2006, 36/CGJ/2006, 9/CGJ/2009,
16/CGJ/2011, 33/CGJ/2011, 43/CGJ/2011, 50/CGJ/2011, 15/CGJ/2012,
19/CGJ/2012, 21/CGJ/2012, 24/CGJ/2012, 50/CGJ/2012, 66/CGJ/2012,
70/CGJ/2012 e 6/CGJ/2013;
V – Instruções nº 32/CGJ/1979, 74/CGJ/1980, 176/CGJ/1988, 192/CGJ/1990,
198/CGJ/1992, 199/CGJ/1992, 207/CGJ/1993, 213/CGJ/1993, 227/CGJ/1995 e
251/CGJ/1996;
Art. 1.057 Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, (data).
(MINUTA)
Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça