"Se
quando da aquisição do imóvel houve a comunicação patrimonial entre os
cônjuges, passando o bem a ser de propriedade do casal, em razão do falecimento
de um dos cônjuges, o acervo patrimonial passa a forma uma universalidade
indivisível (art. 1.791 do C.C.). Logo, para a alienação do imóvel o
transmitente deverá ser o Espólio, devidamente autorizado por Alvará Judicial.
Isso porque, após abertura a sucessão, a propriedade dos bens se transmite aos
herdeiros (“sucessionis causa”), sendo que, embora a meação da viúva não
integre a herança, ambas se confundem e aquela participa do estado de
indivisão, até que a partilha determine a consistência quantitativa e
qualitativa da metade dos bens. Dessa forma, na escritura deve aparecer como
alienante o Espólio, visto que, muito embora o direito do cônjuge supérstite à
meação advém do regime matrimonial de bens e não “sucessionis causa”, tal não
implica divisão dos bens em cotas ideais, de sorte que se separem as do cônjuge
sobrevivente. Há a configuração da comunidade hereditária, com a
indivisibilidade da herança, a esta ligada a meação do cônjuge sobrevivo, como
já dito acima. É apenas no ato da partilha, com prévia deliberação, que se
versa acerca da divisão cômoda dos bens da massa. Assim, o espólio é uma universalidade
de bens em que tanto o meeiro como os herdeiros têm partes ideais, não
definidas em bens individuados. Para se estremarem tais partes, individuando
então a incidência de meação e de cada quota hereditária, é que existe a
partilha judicial ou amigável, que põe fim ao estado de comunhão criado com a
abertura da sucessão. Sendo o imóvel alienado a terceiro, antes de ultimada a
partilha dos bens do inventariando com a atribuição dos quinhões hereditários,
deverá o “Espólio” aliená-lo. A viúva, portanto, não poderá comparecer como
alienante, porque nada detém nesse estado civil. De forma diversa seria se
tivesse antes ocorrido o falecimento da mulher, o que demandaria que ambos os
Espólios figurassem como disponentes (vide Decisão de 23.03.1999 – Processo n.º
000.99.01441-0 – 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo)"
IRIB