terça-feira, 31 de março de 2015

TJMG cassa liminar que proibia aumento de ITBI

Liminar proibia a Prefeitura de BH de aumentar a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis de 2,5% para 3%

Em sessão realizada em 25 de março, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revogou a liminar que proibia a Prefeitura de Belo Horizonte de aumentar a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI) de 2,5% para 3%. A ação direta de inconstitucionalidade foi interposta pelo Partido Ecológico Nacional (PEN).

De acordo com a maioria dos desembargadores que compõem o Órgão Especial, “a outorga da competência tributária pela Constituição da República ao Município é plena, salvo as limitações constitucionalmente previstas, não podendo ser limitada pela União e nem pelos Estados-membros”.

Desse modo, os magistrados concluíram que a Constituição Estadual não poderia inovar e trazer novas limitações não contidas na Constituição da República para o aumento de impostos municipais.


Fonte: Serjus

quarta-feira, 25 de março de 2015

Registro de citação de ação pessoal reipersecutória - MODELO

Tecnicamente o ato a ser praticado é de Registro, conforme dispões a Lei de Registros Públicos em seu art. 167, inciso I, item 21 da Lei 6.015/73.

Prática


CITAÇÃO  AÇÃO PESSOAL REIPERSECUTÓRIA - O presente registro é efetuado por determinação judicial, para que se proceda o lançamento do imóvel objeto desta matricula da existência da (nome da ação)  autos n° ...., movida por ........., contra ........, que se processa na ... Vara da Comarca de ......., tudo conforme ofício n°....., de (data), que ficou arquivada neste Cartório. O(a) requerido(a) foi regularmente citado para atos e termos da ação. Esse ato é realizado em conformidade com o artigo 167, inciso I, item 21 da Lei 6.015/73. Dou fé. Oficial: (assinatura)

Para complementar o estudo, sugiro a leitura do parecer abaixo - ou neste link - clique aqui.

"Ação Real Registro de CitaçãoConsulta:
Foi apresentado um requerimento solicitando a averbação nas matrículas de 02 imóveis, para fazer constar o trâmite de ação de usucapião sobre estes, bem como a citação dos proprietários.O requerente anexou certidão objeto de pé. É possível a averbação?07-07-2.008.Resposta: A averbação da existência de ação não é possível por falta de previsão legal, no entanto, a citação que se faça em ações reais ou pessoais reipersecutórias pode ser registrada na matrícula, conforme estabelece expressamente o art. 167, I, 21, da LRP.Para tanto, deve ser remetido ao Registro de Imóveis ou mandado ou certidão da citação, assim como cópia da inicial para que se examine se se trata de ação real ou pessoal reipersecutória, comprovação de que a citação do/s réu/s foi feita e em que data e o valor dado à causa que vai ser utilizado para o cálculo dos emolumentos.Não basta a simples propositura da ação, nem mesmo o despacho ordenando a citação, a simples propositura da ação, ainda que real ou pessoal reipersecutória, não pode ser nem registrada nem averbada por falta de previsão legal. (Ver AC. 025441-0/5 -0 Sorocaba Sp; 607-6/2 – Piracicaba Sp., e Acórdão TJMG Fonte 1.0024.04.395763-8/0 – Belo Horizonte Mg.).Em se tratando de ação real ou pessoal reipersecutória, o ato a ser praticado será o de registros (167, I, 21 LRP), sendo sim necessário constar o valor da ação que inclusive servirá de base de cálculo para a cobrança dos emolumentos.No caso (usucapião), trata-se de ação real e seu registro se requerido, poderá ser feito desde que conste a comprovação da citação do réu, e de seu cônjuge se casado for (artigo n. 10, parágrafo único , I do CPC) sua data e o valor dado à causa.É o parecer sub censura.São Paulo Sp., 07 de Julho de 2.008."

terça-feira, 10 de março de 2015

Transmissão de bens por Alvará Judicial - anuência do cônjuge sobrevivente

"Se quando da aquisição do imóvel houve a comunicação patrimonial entre os cônjuges, passando o bem a ser de propriedade do casal, em razão do falecimento de um dos cônjuges, o acervo patrimonial passa a forma uma universalidade indivisível (art. 1.791 do C.C.). Logo, para a alienação do imóvel o transmitente deverá ser o Espólio, devidamente autorizado por Alvará Judicial. Isso porque, após abertura a sucessão, a propriedade dos bens se transmite aos herdeiros (“sucessionis causa”), sendo que, embora a meação da viúva não integre a herança, ambas se confundem e aquela participa do estado de indivisão, até que a partilha determine a consistência quantitativa e qualitativa da metade dos bens. Dessa forma, na escritura deve aparecer como alienante o Espólio, visto que, muito embora o direito do cônjuge supérstite à meação advém do regime matrimonial de bens e não “sucessionis causa”, tal não implica divisão dos bens em cotas ideais, de sorte que se separem as do cônjuge sobrevivente. Há a configuração da comunidade hereditária, com a indivisibilidade da herança, a esta ligada a meação do cônjuge sobrevivo, como já dito acima. É apenas no ato da partilha, com prévia deliberação, que se versa acerca da divisão cômoda dos bens da massa. Assim, o espólio é uma universalidade de bens em que tanto o meeiro como os herdeiros têm partes ideais, não definidas em bens individuados. Para se estremarem tais partes, individuando então a incidência de meação e de cada quota hereditária, é que existe a partilha judicial ou amigável, que põe fim ao estado de comunhão criado com a abertura da sucessão. Sendo o imóvel alienado a terceiro, antes de ultimada a partilha dos bens do inventariando com a atribuição dos quinhões hereditários, deverá o “Espólio” aliená-lo. A viúva, portanto, não poderá comparecer como alienante, porque nada detém nesse estado civil. De forma diversa seria se tivesse antes ocorrido o falecimento da mulher, o que demandaria que ambos os Espólios figurassem como disponentes (vide Decisão de 23.03.1999 – Processo n.º 000.99.01441-0 – 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo)"

IRIB