segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Registro de Imóveis de Mateus Leme está dispensado do uso do selo físico.

PORTARIA Nº 3.502/CGJ/2014

Efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços de registro de imóveis que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012;

CONSIDERANDO que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no art. 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o art. 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços de registro de imóveis integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços de registro de imóveis:

I – Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, a partir do dia 23 de outubro de 2014;

II – Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mateus Leme, a partir do dia 23 de outubro de 2014;

III – Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vespasiano, a partir do dia 24 de outubro de 2014;

IV – 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, a partir do dia 24 de outubro de 2014;

V – 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, a partir do dia 24 de outubro de 2014; e

VI – Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras, a partir do dia 1º de novembro de 2014.

Art. 2º. O Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior e lavrará o respectivo termo de recolhimento.

§ 1º O termo de recolhimento referido no “caput” deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;

II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão”, “autenticação”, “reconhecimento de firma” e “arquivamento”;

III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do Oficial de Registro e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, parágrafo único, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

§ 3º O Oficial de Registro arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.

Art. 3º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Mudança importante pra quem vive em União Estável

Casar ou viver junto são formas de relacionamentos afetivos com efeitos jurídicos muito semelhantes. O matrimônio civil passa uma ideia de respaldo documental, o que até então era precário na união estável. Em julho de 2014, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 37 que assegura a averbação das relações de fato perante o Registro Civil de Pessoas Naturais. A norma traz importantes modificações nos direitos das pessoas que apenas vivem como se fossem casadas.

O novo regramento permite que os companheiros possam averbar escritura de união estável ou sentença judicial que tenham reconhecido e/ou dissolvido um relacionamento familiar. Significa que pode inscrever quando começa e quando termina, ou apenas uma das opções. Essa anotação será transcrita também nas certidões de nascimento, casamento e óbito dos envolvidos.

Na prática, permite que inicie uma união estável e já faça o registro enquanto ela ocorre. Caso termine, terá a prova inserida em todos os documentos dos envolvidos. Caso um faleça, a certidão de óbito terá essa anotação e impedirá que os herdeiros deixem o (a) companheiro (a) de fora da partilha. Se um deles for interditado por incapacidade civil, a nomeação do curador será feita com mais cautela, pois os filhos não terão como ocultar a existência daquela outra pessoa que vive junto.

O registro da união estável é diferente da sua conversão em casamento. Não envolve troca de estado civil. Porém, somente as pessoas aptas a se casar (solteiros, divorciados e viúvos) são beneficiados; quem está separado de fato do ex-cônjuge e vive com outra pessoa, precisa ter o reconhecimento judicial do novo relacionamento.

A nova regra jurídica ainda tem imperfeições, como excluir o registro dos Contratos de Convivência previstos expressamente no art. 1725 do Código Civil, assim como falha ao não especificar quem tem legitimidade para pedir a averbação no Registro Civil: os dois companheiros, apenas um deles ou mesmo um credor. De qualquer forma, é uma inovação muito relevante que finalmente permite que as uniões estáveis reconhecidas possam ser transcritas para a certidão de nascimento ou óbito, conferindo um status de maior dignidade para as pessoas que escolheram viver juntas.

Por fim, espera-se que esse regramento simplifique a documentação exigida das pessoas que precisam provar a união estável, seja perante a Administração Pública, planos de saúde e clubes sociais. Com a certidão do Registro Civil, não precisa mais apresentar sentenças judiciais ou contratos com informações íntimas. O maior ganho é que inúmeras injustiças ocorriam pela omissão proposital da união estável, o que deve diminuir sensivelmente quando houver a sua transcrição perante o Cartório de Registro Civil.

Leia o Provimento 37/2014 do CNJ aqui.

Fonte: Jusbrasil

terça-feira, 27 de maio de 2014

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quinta-feira, 15 de maio de 2014

Um ano após norma sobre o casamento gay, chega a 1.000 as uniões entre o mesmo sexo contra 3.000 da Argentina

A aprovação da Resolução nº 175 ocorreu durante a 169ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada em 14 de maio do ano passado.

Um ano depois do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovar a Resolução Nº 175, que impede os cartórios brasileiros de se recusarem a converter uniões estáveis homoafetivas em casamento civil, ao menos mil casamentos homoafetivos foram celebrados no país nos últimos 12 meses. O maior número de uniões ocorreu em São Paulo, onde somente na capital foram celebrados 701 casamentos, segundo levantamento da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). A Resolução entrou em vigor no dia 16 de maio do ano passado. Navegue nas fotos e veja o que mudou com a Resolução nº 175.

De acordo com o levantamento realizado pela Associação de Registradores da Cidade de São Paulo, o mês de outubro liderou a realização dessas celebrações com 90 cerimônias, seguido pelo mês de novembro, com 80 casamentos, maio, com 73, e agosto, com 71. Abril, com 57 casamentos, fecha a lista dos cinco meses com mais realizações.

Datas - A aprovação da Resolução nº 175 ocorreu durante a 169ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada em 14 de maio do ano passado. Um dia depois, a norma foi publicada do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e entrou em vigor em 16 de maio de 2013. Desde então, diante da recusa da realização da união entre pessoas do mesmo sexo pelos cartórios, passou a caber recurso ao juiz corregedor da respectiva comarca e até mesmo ao CNJ para o cumprimento da medida.

Pelos cálculos da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no mesmo período, o número de uniões de casais homoafetivos chegou a 130. Celebradas coletivamente no Dia da Família(dia 8 de dezembro), o evento chegou a ser considerado pela mídia mundial "o maior casamento homoafetivo coletivo do mundo". A cerimônia ocorreu no auditório do TJRJ e contou com o apoio do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que destacou o movimento como um marco dos direitos humanos.

Na avaliação do conselheiro Guilherme Calmon, a edição da Resolução nº 175 pelo CNJ foi importante para equilibrar as decisões dos tribunais em relação ao casamento gay, cessando a disparidade de entendimentos em relação a esse tema. "Dos 27 estados, 15 não se manifestavam em relação ao assunto e 12 já haviam editado normas favoráveis a esse tipo de união. Analisamos os casos e julgamos que estavam corretos aqueles que entendiam a legalidade do casamento civil entre uniões homoafetivas", explicou Calmon.

De acordo com levantamento da Arpen nacional, entre maio de 2013 e fevereiro de 2014, foram celebrados 85 casamentos homoafetivos em Curitiba (PR); 81 em Brasília e 68 em Porto Alegre (RS). Nem todos os estados perceberam grandes números de pedidos de casamentos homoafetivos. Em Roraima, por exemplo, apenas duas uniões foram feitas no Cartório de Registro Civil. No Acre, a procura para a realização de casamentos também tem sido baixa.

Complexidade - Em Rio Branco, foram celebrados apenas dois casamentos civis homoafetivos. Para o conselheiro do CNJ, o baixo quórum de pedidos de casamentos homoafetivos em determinadas regiões brasileiras está relacionada ao preconceito da população. "Essa é uma questão complexa. Estamos falando de uma sociedade muito heterogênea; há pais que chegam a banir os filhos que assumem sua homossexualidade", disse.

Antes da publicação da resolução do CNJ, a conversão da união estável em casamento já vinhaocorrendo em algumas localidades. Segundo levantamento da Associação de Notários eRegistradores do Brasil (Anoreg-BR), só no ano passado cerca de 1.200 casais do mesmo sexo registraram suas uniões em cartórios de 13 capitais.

Direitos - Casamento e união estável geram diferentes direitos. Em uma união estável, parceiros só adquirem direito à divisão de bens após período mínimo de convivência. No casamento, o direito é imediato, ainda que o enlace tenha terminado horas depois. O casamento também modifica o status civil dos envolvidos para casado; já a união estável não gera modificação no status civil.

Fonte: CNJ

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Dia Internacional contra a Alienação Parental

Nesta sexta-feira, 25, é comemorado o Dia Internacional contra a Alienação Parental, que foi sancionado a partir da Lei 12.318, em vigor desde agosto de 2010. A lei implantou medidas como o acompanhamento psicológico, a aplicação de multa e até a perda da convivência familiar de crianças, a pais que estiverem alienando os filhos.

Com origens no conceito de Síndrome de Alienação Parental (SAP), o termo proposto pelo psiquiatra estadunidense Richard Gardner em 1985, pode ser caracterizado como a situação em que um dos genitores impulsiona o rompimento de laços afetivos da criança com o outro, criando sentimentos de ansiedade e temor nos filhos em relação ao outro genitor.

“Alienação é um conceito legal, enquanto que a síndrome é um conceito clínico. A síndrome consiste em um conjunto de sintomas que sugerem a ocorrência da alienação”, explica o professor e psicólogo Jorge Trindade. Para ele, as áreas de Direito e Psicologia nesta situação se entrelaçam, pois desfrutam do mesmo objetivo, que é o estudo do ser humano e seus conflitos. Acesse outras informações sobre a alienação parental aqui.

A alienação parental pode ser explicada, ainda, como uma interferência destrutiva na formação psicológica da criança ou adolescente induzida por um dos genitores, avós ou pessoas que tenham convivência com criança pertencente a uma relação conflituosa. Em casos de não assimilação do divórcio por parte de algum dos cônjuges, se desenvolve um processo de desmoralização e descrédito do ex-cônjuge e nesta fase os filhos se tornam instrumento de agressividade direcionada ao parceiro. As situações mais frequentes relacionadas à alienação parental estão associadas aos casos em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos genitores uma tendência bastante rancorosa.

De acordo com a advogada e membro do IBDFAM, Ana Gerbase, o mais aconselhável em situações de alienação parental em um primeiro momento, seria que as partes se organizassem emocionalmente para tentar entender seus sentimentos e reais desejos. Já os profissionais que atuam na área, destaca a advogada, devem orientar e esclarecer sobre os direitos e deveres das partes relacionadas ao processo.

“Neste cenário, quando os restos de amor chegam aos bancos dos tribunais com pedidos de vingança , ninguém é poupado. Crianças e adolescentes são utilizados pelos pais que os vêem apenas como uma moeda de troca ou mero instrumento de punição ao outro”, explica Ana Gerbase no prefácio do livro Perdas Irreparáveis – Alienação Parental e Falsas Acusações de Abuso Sexual a escritora Andreia Calçada.

Encontros marcam o dia de conscientização

O Instituto de Direito de Família (IBDFAM) do estado do Maranhão e a Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB) promovem nesta sexta-feira, a partir das 17h, no auditório da UNDB, o 1° Seminário Interdisciplinar sobre Alienação Parental. O evento integra o calendário de atividades em comemoração à Semana Nacional de Conscientização da Alienação Parental e contará com a presença da psicanalista e diretora de relações interdisciplinares do IBDFAM, Giselle Groeninga, da advogada e presidente do IBDFAM/MA, Bruna Barbieri Waquim e do desembargador e vice - presidente do IBDFAM/MA, Lourival Serejo.

Ainda com o objetivo de levar esclarecimentos sobre a alienação parental, a Associação de Mulheres de Negócios e Profissionais da BPW em Cuiabá e o IBDFAM/MT, realizam nesta data a palestra “Alienação Parental”, com a juíza Angela Regina Gimenez, presidente do IBDFAM/MT. O evento acontecerá às 19h30, no auditório do Conselho Regional de Odontologia (CRO/MT).

Fonte: IBDFAM

segunda-feira, 17 de março de 2014

Súmula do STJ estabelece a diferenciação entre casamento e União Estável

Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula nº 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável.

A decisão é do STJ, em caso oriundo do DF, diferenciando:

"a) o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico;

b) a união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene".

O acórdão refere que "sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, patrimônio sucessório etc." (REsp nº 1.299.866).

Fonte: STJ