terça-feira, 17 de julho de 2012

Curso de Incorporação Imobiliária em Belo Horizonte

A partir do dia 14 de Setembro os profissionais da área imobiliária (engenheiros, arquitetos, advogados, notários, registradores e profissionais da Incorporação Imobiliária ou que desejam se habilitar a emprego na área) terão a oportunidade de se qualificar. 

A Serjus (Associação dos Serventuários da Justiça - Notários e Registradores) oferece o curso focado nos profissionais da área cartorária e propõe capacitar os profissionais do ramo imobiliário, com foco nos aspectos jurídicos e registrais, essenciais para a Instituição de Condomínio e a Incorporação de Imóveis, com ênfase nos aspectos essenciais ao cotidiano dos Tabelionatos e Registros de Imóveis e ainda abordando as peculiaridades necessárias para incorporação junto aos órgãos públicos, abordando temas como: Condomínio Geral x Condomínio Edilício, Instituição de Condomínio Edilício, Convenção de Condomínio, Incorporação Imobiliária x Direito Empresarial, Patrimônio de Afetação, Incorporação Imobiliária e o Regime Especial de Tributação – RET, Especificidades da Incorporação junto ao poder público, dentre outros. www.serjus.com.br

Um curso semelhante está sendo oferecido pela S&T e possui como foco os aspectos jurídicos e registrais essenciais para a Incorporação Imobiliária e o Condomínio Edilício, com ênfase no cotidiano dos Tabelionatos e Registros de Imóveis, abordando temas como:  SCP - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, SPE - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO,  LEI 4591/64, CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO, FRAÇÃO IDEAL, OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR, DIREITOS DO INCORPORADOR, INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA X DIREITO EMPRESARIAL, INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA  X  DIREITO TRIBUTÁRIO, dentre outros, contando com um professor com inigualável expertise teórica e prática. http://www.setcursos.com.br/

É uma grande oportunidade para os profissionais de a área imobiliária buscar qualificação para um mercado que está em alta e que exige conhecimento.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

ESNOR forma quarta turma do curso de qualificação


28 alunos se formaram no curso de qualificação para a área notarial e registral promovido pela ESNOR - Escola Superior de Notários e Registradores de Minas Gerais.



O curso aconteceu todos os fins de semana entre os meses de abril e junho/2012. Durante este período foram trabalhados com os alunos conteúdos específicos da área notarial e registral, além de noções de direito civil, constitucional, ética e atendimento.

A cerimônia de formatura ocorreu no último dia 23 de junho, no auditório da SERJUS-ANOREG/MG. Essa foi a quarta turma a se formar no curso de qualificação, que é destinado àqueles que têm interesse em ingressar nos serviços extrajudiciais e também para os que querem melhorar a qualidade do serviço prestado por sua serventia à população, investindo em seus prepostos.

Durante o evento a coordenadora acadêmica da ESNOR, Wânia Triginelli ressaltou a importância da qualificação para trabalhar na área notarial e registral. Ela também parabenizou os formandos pela dedicação durante os dois meses do curso. “Gostaria de parabenizar a todos pelo esforço, determinação e comprometimento que sempre tiveram. Sabemos que muitos tiveram que passar o fim de semana longe da família para participar do curso de qualificação. Tenho certeza que todo esse esforço será recompensado futuramente na profissão de cada um. Tenham certeza que vocês sairão daqui com o diferencial de terem se capacitado co os melhores professores da área, pois, todos possuem grande conhecimento prático e teórico da área.”, destacou a coordenadora da ESNOR.

O presidente da SERJUS-ANOREG/MG, Roberto Andrade, não pôde estar presente na cerimônia, mas parabenizou os formandos e destacou a importância da constante atualização e qualificação para a área. “Gostaria de parabenizar não só os funcionários dos cartórios que participaram do curso de qualificação, mas também os titulares que perceberam que só com uma boa qualificação e treinamento nossa categoria poderá prestar um serviço para a sociedade que tenha cada vez mais qualidade. O que melhora a imagem da classe que passará a ser lembrada pela qualidade do serviço prestado a população.”, ressaltou ele.



Formandos da 4ª Turma do Curso de Qualificação para a área notarial e registral. 

Fonte: Assessoria de Imprensa SERJUS-ANOREG/MG - 11/07/2012.

 

terça-feira, 5 de junho de 2012

Visita ao Gabinete do Deputado Domingos Sávio - 30/05/2012

Foto tirada no Gabinete do Deputado Federal de Minas Gerais, Dr. Domingos Sávio com João Paulo da Fonseca Machado.
Um grande amigo que me indicou para o Estágio-Visita na Câmara dos Deputados ,instituído pelo Ato da Mesa nº 51/2004.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

TJRS: Diferença de idade faz Justiça negar pensão e reconhecimento de união estável

A 1ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Porto Alegre e negou o pedido de pensão por morte a mulher que sustentou viver em união estável com servidor estadual falecido aos 84 anos, em 2009. Na ocasião, ela contava 31 anos de vida. No entendimento unânime dos Desembargadores da Câmara, não é possível reconhecer a existência de união estável com sentido típico de relacionamento homem mulher havendo, entre eles, diferença de idade de 53 anos.

Caso

A autora ingressou com ação declaratória contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) pretendendo que fosse declarado o direito de perceber pensão por morte do suposto companheiro. Sustentou que, desde 2004, era companheira de ex-servidor estadual, de quem dependia economicamente, razão pela qual defendeu direito de pensão em razão de seu falecimento, em junho de 2009. Salientou que requereu administrativamente a pensão, tendo o pedido negado pelo IPERGS.
Em 1ª Instância, a sentença foi pela procedência do pedido.

O IPERGS apelou aduzindo que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão e postulando a reforma da decisão.

Apelação

No entendimento do relator do acórdão no Tribunal, Desembargador Irineu Mariani, não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse.

Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher cinquenta e três anos mais jovem, ainda mais sendo ele casado e vivendo com a esposa até 2007, quando essa faleceu, diz o relator em seu voto. Ademais, peculiaridade singular, pelo quanto relatado pela própria demandante, o dito companheiro era seu tio-avô.

Segundo o relator, as circunstâncias são reveladoras de que a sobrinha-neta se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão previdenciária quando de sua morte. Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos, questionou o Desembargador Mariani em seu voto. A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher.

O Desembargador Mariani lembrou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei RS 7.672/82, art. 11, parágrafo único) e a lei federal 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável. No caso nem precisamos adentrar na questão do tempo mínimo, pois simplesmente não há condições de se reconhecer os requisitos de uma união estável por qualquer período.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Carlos Roberto Lofego Caníbal e Jorge Maraschin dos Santos.

Apelação 70043800291

Fonte: Site da ANOREG-BR - 10/05/2012.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

TJSC: Reabertura de inscrições para disputa de 206 serventias vagas em Santa Catarina

A Comissão do Concurso Público de Ingresso, por Provimento ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina reabre nesta segunda-feira, dia 30/4, com prosseguimento até o dia 30/5, o período de inscrições para o concurso público destinado ao preenchimento de 206 serventias vagas no Estado de Santa Catarina.

A republicação e readequação do edital foi feita de acordo com decisão do Conselho Nacional de Justiça, em trabalho sob a coordenação do desembargador Sérgio Paladino, 1º vice-presidente e presidente das comissões do TJ. Dois terços das vagas serão preenchidos pelo critério de provimento, e um terço por remoção. As serventias com vagas abertas foram ordenadas por ordem cronológica de vacância, e estão incluídas as que se encontram em discussão na Justiça.

Nestes últimos casos, a escolha será por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação no caso de o resultado da ação judicial frustrar sua escolha e afetar seu exercício na delegação. Os interessados podem impugnar o edital do concurso no prazo de 15 dias, a contar da primeira publicação, em 20 de abril de 2012.

Para habilitar-se às vagas por provimento, o candidato deverá ser bacharel em direito até a data da outorga da delegação, com diploma registrado, ou ter exercido por dez anos, completados até a data da inscrição, função em serviço notarial ou de registro. Os candidatos às serventias pelo critério de remoção devem comprovar o exercício da delegação em serviço notarial ou de registro por mais de dois anos, completados até a data da inscrição.

As inscrições, no valor de R$ 200, podem ser feitas no site do Tribunal de Justiça (www.tjsc.jus.br). As inscrições feitas anteriormente serão validadas automaticamente.

Fonte: Site da ANOREG-BR - 30/04/2012.

terça-feira, 10 de abril de 2012

Lei altera regra sobre aluguel de abrigos para veículos

Em edificações, poderão existir partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos

Os abrigos para veículos não poderão mais ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio a não ser que haja autorização expressa na convenção do edifício. É o que determina a Lei 12.607/12, publicada nesta quinta-feira (5/4), no Diário Oficial da União.
A lei altera o parágrafo 1º, do artigo 1.331, do Código Civil Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. A redação anterior do dispositivo não previa a restrição no caso de alienação e aluguel dos abrigos para veículos.
As regras em relação às vagas de uso independente continuam as mesmas: “As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários”.
De acordo com a proposta legislativa, a lei entraria em vigor a partir da data de sua publicação. Tal determinação foi vetada pela presidente da República Dilma Rousseff, que deu prazo de 45 dias. Na mensagem de veto, ela explica que “a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, o que não é o caso”.
“De modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa, o veto à cláusula de vigência faz com que o ato entre em vigor em 45 dias, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012
Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.331. ...............................................................
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o (VETADO).
Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro
Fonte: Conjur
Em 5.4.2012

quarta-feira, 28 de março de 2012

Juiz reconhece e dissolve união homoafetiva

O juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu e dissolveu uma união homoafetiva já desfeita, entre duas mulheres, para poder determinar a partilha de bens entre elas. Mesmo após o fim da união entre as duas mulheres, com base em depoimentos de testemunhas e sob o entendimento de que os homossexuais "possuem direito de receber igual proteção tanto das leis como da ordem político-jurídica instituída e que é inaceitável qualquer forma de discriminação”, o juiz determinou a partilha de um imóvel adquirido durante o período em que as duas estiveram juntas.

Na ação, uma das mulher pretendia ter reconhecida e dissolvida a união, de fato já desfeita, para requerer os bens a que acreditava ter direito. Alegou que estabeleceu uma relação homoafetiva com a outra de julho de 1995 até 2002. Naquele período, afirmou que adquiriu com a companheira um apartamento, onde residiam, e ainda um veículo Ford Pampa. Pretendia receber o automóvel e quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel, mais a quantia de sua valorização.

Já a outra mulher negou a existência do relacionamento estável e afirmou que inexistia “a figura jurídica da união estável homoafetiva”. Negou compartilhar os mesmos objetivos da outra mulher, alegando que a relação delas “não era pública, não foi duradoura e não foi estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Reconheceu que utilizou o nome da outra para aquisição do imóvel “apenas por conveniência”, mas que o bem foi adquirido com recursos próprios, sendo que a entrada do imóvel foi paga com recursos seus oriundos de uma rescisão trabalhista, e o financiamento foi quitado através de débito em conta.

O juiz Genil Anacleto destacou diversas jurisprudências, com destaque para julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu “inexistir impossibilidade” de se reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Citando documentos e os depoimentos de testemunhas colhidos em audiência no fórum de Pará de Minas, o juiz concluiu que as "testemunhas ouvidas foram uníssonas" em afirmar que, de fato, as mulheres tiveram um relacionamento homoafetivo e viveram cerca de cinco anos em união estável.

Comprovada a união estável, o juiz considerou o regime de comunhão parcial de bens para, com base nos comprovantes de depósitos apresentados pela mulher que entrou com a ação, reconhecer-lhe o direito a 8,69% do valor do imóvel, correspondente a prestações do imóvel pagas conjuntamente durante a convivência.

Quanto ao veículo, considerou comprovado que foi adquirido a partir da venda de outro comprado antes da união, não reconhecendo, portanto, o direito de partilha desse bem. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.