quarta-feira, 22 de abril de 2015

Você sabe o que é Georreferenciamento de Imóveis Rurais?

Georreferenciamento dos imóveis rurais é um tema importante e recorrente para quem milita na área notarial e registral. No Livro “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015, Autor Luís Ramon Alvares**)”, consta a seguinte abordagem do tema: 

1- O QUE É GEORREFERENCIAMENTO? 

O georreferenciamento consiste na determinação dos limites do imóvel (neste estudo o imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Estas coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nos termos do artigo 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado. 

2- PRAZOS DE CARÊNCIA 

O artigo 10 do Decreto nº. 4.449/02 estabeleceu prazos de carência para a exigência do georreferenciamento e da certificação do INCRA quanto aos imóveis rurais. 

Atualmente, os imóveis rurais com área inferior a 250 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, não precisam ostentar de imediato o georreferenciamento e a certificação do INCRA. Tal providência será necessária a partir de 21 de novembro de 2016 (artigo 10, incisos V a VII, c/c seu parágrafo terceiro, do Decreto nº. 4.449/02). Conforme quadro abaixo, verifique os prazos de carência para exigir-se o georreferenciamento e a certificação do INCRA: 

ÁREA DO IMÓVEL 

VENCIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA
100 a menos de 250 hectares
20/11/16
25 a menos de 100 hectares
20/11/19
0 a menos de 25 hectares
20/11/23 

Quanto aos imóveis rurais com área superior a 250 ha (hectares), o georreferenciamento e a certificação do INCRA são exigíveis de imediato. 

3- AÇÕES JUDICIAIS 

Importa ressaltar, que o prazo de carência referido no item anterior (2) não tem aplicação para imóveis rurais objeto de ações judiciais ajuizadas após 01/11/2005 (usucapião, retificação de área etc.). Nos termos do inciso I do artigo 2º do Decreto nº. 5.570 de 31/10/2005 (DOU 01/11/05), as ações judiciais ajuizadas posteriormente à publicação do referido decreto (01/11/05) deverão ostentar de imediato a descrição georreferenciada dos imóveis rurais, com certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel de seu cadastro. 

4- GEORREFERENCIAMENTO SEM CERTIFICADO DO INCRA 

Quando a descrição perimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de carência antes referido, será imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural. Essa é a posição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme parecer aprovado no julgamento do Processo nº. 24.066/2005 (Parecer nº. 243/05, Data: 19/8/2005, Localidade: Dois Córregos, Relator: José Antônio de Paula Santos Neto, DOE/SP 22/08/2005), de que se extrai o quanto interessa, in verbis: 

“Foi questionado, outrossim, se ‘aqueles que optarem pelo georreferenciamento já, deverão atender de imediato a certificação de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto 4.449/02, ou poderão fazê-lo dentro do prazo que for entendido como aplicável’. Obviamente, a providência deverá ser imediata. A obtenção do certificado de não sobreposição emitido pelo INCRA é parte integrante e relevante do sistema de individualização imobiliária disciplinado no dito decreto. Logo, não é de se admitir o ingresso, no fólio real, de identificação truncada; incompleta. Nem parceladamente, a prestações. Configura a certificação verdadeiro requisito a ser observado. Aliás, sua exigência é um dos aspectos essenciais do mapeamento cadastral que se almeja erigir. Destarte, a bem da própria higidez do Registro Imobiliário, deverá ser desqualificado o ingresso da nova descrição quando o memorial não vier devidamente certificado. Do contrário, ferir-se-ia a lógica da estrutura concebida e se correria o risco, até, de permitir a vulneração da tábua por modificação aventureira das características da área rural, uma vez que sem a chancela de segurança do órgão oficial responsável. Além disso, a certificação diferida para o futuro poderia nunca chegar, criando-se perplexidade acerca do destino a ser dado àquela descrição precipitadamente abrigada.” 

5- CONCLUSÃO 

É possível extrair conclusões e fazer uma suma da situação atual: 1-) imóveis rurais com área inferior a 250 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, somente precisam do georreferenciamento, bem como da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural, a partir de 20 de novembro de 2016, conforme prazos estabelecidos no artigo 10 do Decreto nº. 4.449/02; 2-)imóveis rurais com área superior a 250 ha. (hectares) necessitam, imediatamente, de georreferenciamento e de certificação do INCRA; 3-) imóveis rurais com área inferior a 250 ha., objeto de ações judiciais, ajuizadas a partir de 01/11/05, deverá ostentar de imediato a descrição georreferenciada, com a certificação do INCRA; 4-) quando a descrição perimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de carência, será imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA, salvo se a descrição georreferenciada já constar da tábula registral e dar-se a transmissão da integralidade do imóvel. 

6- DECISÃO DO CORREGEDOR PERMANENTE DO 2ºRI DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP 

Nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Juízo Corregedor do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, Dr. Luiz Antonio Carrer, no julgamento do Processo de Dúvida nº. 60/07-PP da 8ª Vara Civel (referente a um Formal de Partilha), a “expressão ‘ações judiciais’ não se envolve naturalmente as ações de inventário, apesar de estarem elencadas nos procedimentos judiciais de jurisdição contenciosa? A expressão ‘ações judiciais’ diz respeito a lide sobre a propriedade, posse, localização e outros incidentes que tenha por objeto direto e imediato o próprio bem? JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA INVERSA, para manter a recusa do Sr. Oficial do 2º CRI, afastando somente a exigência de descrição georreferenciada do imóvel.” 

NORMA ANTERIOR (SP)[1] 

Parecer nº. 243/05-E, Exmo. Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, parecer aprovado com força normativa em 19/08/2005 (DOE/SP de 22.08.2005). Vigência: de 22/08/05 (data da publicação do Parecer nº. 243/05-E da CGJ/SP) a 31/10/05 (dia anterior à publicação, no DOU, do Decreto nº. 5.570, de 31/10/2005). 

O parecer supra estabeleceu que: 

Todos os prazos serão contados a partir do Decreto nº. 4.449/02 e não mais da Portaria do INCRA. O prazo de carência para a exigência do georreferenciamento não se aplica aos atos judiciais. Só não será exigido georreferenciamento nos títulos judiciais se o Juiz do processo assim decidir, expressamente. Não basta a descrição georreferenciada isoladamente, será necessário apresentar certificado de não sobreposição expedido pelo INCRA (o INCRA poderá certificar no próprio memorial, mas há de ser expressa a certificação de não sobreposição). Independentemente de georreferenciamento, poderão ser praticados determinados atos na matrícula – Ex.: Hipoteca. 

NORMA VIGENTE: 

Decreto nº. 4.449/02- publicado no DOU de 31.10.2002 c/c DECRETO nº. 5.570, de 31/10/2005 – DOU 01/11/05. Vigência: a partir de 01/11/05 (data da publicação, no DOU, do Decreto nº. 5.570, de 31/10/2005). 

DECRETO nº. 4.449/02: 

Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: 

I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; (Redação dada pelo Decreto nº. 7.620, de 2011) 

V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Incluído pelo Decreto nº. 7.620, de 2011) 

VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Incluído pelo Decreto nº. 7.620, de 2011) 

VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Incluído pelo Decreto nº. 7.620, de 2011) 

3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de20 de novembro de 2003. 

DECRETO 5.570 DE 31/10/2005: 

Art. 2º A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei nº.6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:

I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;

II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.

terça-feira, 31 de março de 2015

TJMG cassa liminar que proibia aumento de ITBI

Liminar proibia a Prefeitura de BH de aumentar a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis de 2,5% para 3%

Em sessão realizada em 25 de março, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revogou a liminar que proibia a Prefeitura de Belo Horizonte de aumentar a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI) de 2,5% para 3%. A ação direta de inconstitucionalidade foi interposta pelo Partido Ecológico Nacional (PEN).

De acordo com a maioria dos desembargadores que compõem o Órgão Especial, “a outorga da competência tributária pela Constituição da República ao Município é plena, salvo as limitações constitucionalmente previstas, não podendo ser limitada pela União e nem pelos Estados-membros”.

Desse modo, os magistrados concluíram que a Constituição Estadual não poderia inovar e trazer novas limitações não contidas na Constituição da República para o aumento de impostos municipais.


Fonte: Serjus

quarta-feira, 25 de março de 2015

Registro de citação de ação pessoal reipersecutória - MODELO

Tecnicamente o ato a ser praticado é de Registro, conforme dispões a Lei de Registros Públicos em seu art. 167, inciso I, item 21 da Lei 6.015/73.

Prática


CITAÇÃO  AÇÃO PESSOAL REIPERSECUTÓRIA - O presente registro é efetuado por determinação judicial, para que se proceda o lançamento do imóvel objeto desta matricula da existência da (nome da ação)  autos n° ...., movida por ........., contra ........, que se processa na ... Vara da Comarca de ......., tudo conforme ofício n°....., de (data), que ficou arquivada neste Cartório. O(a) requerido(a) foi regularmente citado para atos e termos da ação. Esse ato é realizado em conformidade com o artigo 167, inciso I, item 21 da Lei 6.015/73. Dou fé. Oficial: (assinatura)

Para complementar o estudo, sugiro a leitura do parecer abaixo - ou neste link - clique aqui.

"Ação Real Registro de CitaçãoConsulta:
Foi apresentado um requerimento solicitando a averbação nas matrículas de 02 imóveis, para fazer constar o trâmite de ação de usucapião sobre estes, bem como a citação dos proprietários.O requerente anexou certidão objeto de pé. É possível a averbação?07-07-2.008.Resposta: A averbação da existência de ação não é possível por falta de previsão legal, no entanto, a citação que se faça em ações reais ou pessoais reipersecutórias pode ser registrada na matrícula, conforme estabelece expressamente o art. 167, I, 21, da LRP.Para tanto, deve ser remetido ao Registro de Imóveis ou mandado ou certidão da citação, assim como cópia da inicial para que se examine se se trata de ação real ou pessoal reipersecutória, comprovação de que a citação do/s réu/s foi feita e em que data e o valor dado à causa que vai ser utilizado para o cálculo dos emolumentos.Não basta a simples propositura da ação, nem mesmo o despacho ordenando a citação, a simples propositura da ação, ainda que real ou pessoal reipersecutória, não pode ser nem registrada nem averbada por falta de previsão legal. (Ver AC. 025441-0/5 -0 Sorocaba Sp; 607-6/2 – Piracicaba Sp., e Acórdão TJMG Fonte 1.0024.04.395763-8/0 – Belo Horizonte Mg.).Em se tratando de ação real ou pessoal reipersecutória, o ato a ser praticado será o de registros (167, I, 21 LRP), sendo sim necessário constar o valor da ação que inclusive servirá de base de cálculo para a cobrança dos emolumentos.No caso (usucapião), trata-se de ação real e seu registro se requerido, poderá ser feito desde que conste a comprovação da citação do réu, e de seu cônjuge se casado for (artigo n. 10, parágrafo único , I do CPC) sua data e o valor dado à causa.É o parecer sub censura.São Paulo Sp., 07 de Julho de 2.008."

terça-feira, 10 de março de 2015

Transmissão de bens por Alvará Judicial - anuência do cônjuge sobrevivente

"Se quando da aquisição do imóvel houve a comunicação patrimonial entre os cônjuges, passando o bem a ser de propriedade do casal, em razão do falecimento de um dos cônjuges, o acervo patrimonial passa a forma uma universalidade indivisível (art. 1.791 do C.C.). Logo, para a alienação do imóvel o transmitente deverá ser o Espólio, devidamente autorizado por Alvará Judicial. Isso porque, após abertura a sucessão, a propriedade dos bens se transmite aos herdeiros (“sucessionis causa”), sendo que, embora a meação da viúva não integre a herança, ambas se confundem e aquela participa do estado de indivisão, até que a partilha determine a consistência quantitativa e qualitativa da metade dos bens. Dessa forma, na escritura deve aparecer como alienante o Espólio, visto que, muito embora o direito do cônjuge supérstite à meação advém do regime matrimonial de bens e não “sucessionis causa”, tal não implica divisão dos bens em cotas ideais, de sorte que se separem as do cônjuge sobrevivente. Há a configuração da comunidade hereditária, com a indivisibilidade da herança, a esta ligada a meação do cônjuge sobrevivo, como já dito acima. É apenas no ato da partilha, com prévia deliberação, que se versa acerca da divisão cômoda dos bens da massa. Assim, o espólio é uma universalidade de bens em que tanto o meeiro como os herdeiros têm partes ideais, não definidas em bens individuados. Para se estremarem tais partes, individuando então a incidência de meação e de cada quota hereditária, é que existe a partilha judicial ou amigável, que põe fim ao estado de comunhão criado com a abertura da sucessão. Sendo o imóvel alienado a terceiro, antes de ultimada a partilha dos bens do inventariando com a atribuição dos quinhões hereditários, deverá o “Espólio” aliená-lo. A viúva, portanto, não poderá comparecer como alienante, porque nada detém nesse estado civil. De forma diversa seria se tivesse antes ocorrido o falecimento da mulher, o que demandaria que ambos os Espólios figurassem como disponentes (vide Decisão de 23.03.1999 – Processo n.º 000.99.01441-0 – 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo)"

IRIB

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e concorre com descendentes

STJ manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo-a no cargo de inventariante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo-a no cargo de inventariante.


Para a Turma, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil (CC) de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe garantir o mínimo para uma sobrevivência digna. 

A única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, citando para tanto um precedente da própria Terceira Turma nesse sentido, julgado em 2009. 

Segundo a recorrente, na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois ele não possuiria direito à meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em vida como na morte. 

Ordem pública 

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC. 

“O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”, acrescentou o ministro. 

Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular.

O relator destacou que, no precedente invocado pela recorrente (REsp 992.749), afirmou-se que "se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente”. 

Entretanto, o ministro disse que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, I, do CC, evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (artigo 1.511) motivou, indubitavelmente, o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório”.

Fonte: STJ 
Em 13.11.2014

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Central Nacional de Indisponibilidade de Bens já está em funcionamento em todo o país

Entrou em funcionamento em todo o território nacional, no dia 13 de novembro, uma central que reúne as ordens de indisponibilidade de bens imóveis decretadas pelo Judiciário e por autoridades administrativas. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) é mantida e operada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), com o apoio institucional do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib).

A Cnib dá rapidez e efetividade às ordens de indisponibilidade de imóveis. A central interliga magistrados, autoridades administrativas, com competência para expedir ordens de restrição de bens, Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas de todo o país. O sistema está em funcionamento há dois anos no estado de São Paulo, até agora já foram cadastradas aproximadamente 25 mil indisponibilidades, com 1.836.526 de acessos ao banco de dados. Só no primeiro dia de funcionamento nacional da Cnib foram feitas mais de 14 mil acessos.

O Provimento nº 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui e regulamenta o funcionamento do sistema, estabelece que os Registradores de Imóveis devem verificar, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens respectiva averbação. Já os Tabeliães de Notas devem consultar a Central de Indisponibilidade de Bens para verificar a existência de indisponibilidade em nome das partes envolvidas antes de lavrar escrituras, e incluir nos atos o código gerado pela Cnib.

Segundo o presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos, a Cnib traz benefícios para toda a sociedade. “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens dá eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens de todo o território nacional. E também proporciona ainda mais segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens”, destacou.

O sistema realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, tornando-se uma importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.

A Cnib foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, as ordens de indisponibilidades de bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e sem impedimentos para novos negócios. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de recorrer ao Judiciário para comprovar o desconhecimento das ações para não perder o imóvel.

“O judiciário sempre teve grande dificuldade de fazer com que essas ordens conseguissem chegar a todos os Registros de Imóveis do país. Esse sistema cria uma ‘infovia’ segura entre todas as varas judiciais e o Registro de Imóveis”, afirmou Francisco Ventura, vice-presidente da Arisp.

Antes da implementação da Cnib o processo de indisponibilidade de bens não especificados era feito por meio de ofícios, enviados pelos juízes às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e das Corregedorias aos Cartórios de Registro de Imóveis, ou por sistemas eletrônicos de comunicação que entre Corregedorias da Justiça e as serventias registrais do próprio estado.  Segundo Santos “a Cnib oferece a celeridade das comunicações, a automatização dos procedimentos dos cartórios e a redução de trabalho. Como o serviço que nós prestamos é público então o maior beneficiário é a sociedade brasileira, que terá negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens ainda mais seguros, confiáveis na medida em que reduz os números de fragilidades e outros problemas que dependeriam de ações judiciais. E teremos tudo isso em apenas um click!”, enfatizou.

“A grande vantagem do sistema é o ganho para o trabalho dos registradores, a agilidade da comunicação e a indisponibilidade se tornando efetiva são ganhos substanciais que permitirão que a sociedade fique tranquila na aquisição de imóveis. Pelo sistema antigo a indisponibilidade havia se tornado o maior serviço do Registro de Imóveis, com esse sistema esse trabalho será reduzido. É o que a modernidade exige trafego rápido de informações e com segurança”, ressaltou Joelcio Escobar, diretor de Tecnologia da Informação da Arisp.

Como funciona?

O Poder Judiciário e as Autoridades Administrativas inserem a ordem de indisponibilidade e o sistema comunica aos Registradores de Imóveis. O Cartório de Registro de Imóveis efetua o registro da indisponibilidade pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e informa na Cnib eventual matrícula encontrada para possibilitar o conhecimento pelos órgãos que incluíram a indisponibilidade.

Os Tabeliães de Notas antes de lavrar escrituras relativas a imóveis devem extrair da Cnib Certidão de todas as partes envolvidas na transação.

A Cnib está disponível no portal www.indisponibilidade.org.br. O acompanhamento e a fiscalização da Central ficarão sob a responsabilidade da Corregedoria Nacional de Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes de cada estado.

Para acessar o sistema, os usuários deverão portar um certificado digital padrão ICP-Brasil, tipo A3.

Fonte: iRegistradores