sexta-feira, 11 de maio de 2012

TJRS: Diferença de idade faz Justiça negar pensão e reconhecimento de união estável

A 1ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Porto Alegre e negou o pedido de pensão por morte a mulher que sustentou viver em união estável com servidor estadual falecido aos 84 anos, em 2009. Na ocasião, ela contava 31 anos de vida. No entendimento unânime dos Desembargadores da Câmara, não é possível reconhecer a existência de união estável com sentido típico de relacionamento homem mulher havendo, entre eles, diferença de idade de 53 anos.

Caso

A autora ingressou com ação declaratória contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) pretendendo que fosse declarado o direito de perceber pensão por morte do suposto companheiro. Sustentou que, desde 2004, era companheira de ex-servidor estadual, de quem dependia economicamente, razão pela qual defendeu direito de pensão em razão de seu falecimento, em junho de 2009. Salientou que requereu administrativamente a pensão, tendo o pedido negado pelo IPERGS.
Em 1ª Instância, a sentença foi pela procedência do pedido.

O IPERGS apelou aduzindo que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão e postulando a reforma da decisão.

Apelação

No entendimento do relator do acórdão no Tribunal, Desembargador Irineu Mariani, não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse.

Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher cinquenta e três anos mais jovem, ainda mais sendo ele casado e vivendo com a esposa até 2007, quando essa faleceu, diz o relator em seu voto. Ademais, peculiaridade singular, pelo quanto relatado pela própria demandante, o dito companheiro era seu tio-avô.

Segundo o relator, as circunstâncias são reveladoras de que a sobrinha-neta se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão previdenciária quando de sua morte. Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos, questionou o Desembargador Mariani em seu voto. A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher.

O Desembargador Mariani lembrou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei RS 7.672/82, art. 11, parágrafo único) e a lei federal 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável. No caso nem precisamos adentrar na questão do tempo mínimo, pois simplesmente não há condições de se reconhecer os requisitos de uma união estável por qualquer período.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Carlos Roberto Lofego Caníbal e Jorge Maraschin dos Santos.

Apelação 70043800291

Fonte: Site da ANOREG-BR - 10/05/2012.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

TJSC: Reabertura de inscrições para disputa de 206 serventias vagas em Santa Catarina

A Comissão do Concurso Público de Ingresso, por Provimento ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina reabre nesta segunda-feira, dia 30/4, com prosseguimento até o dia 30/5, o período de inscrições para o concurso público destinado ao preenchimento de 206 serventias vagas no Estado de Santa Catarina.

A republicação e readequação do edital foi feita de acordo com decisão do Conselho Nacional de Justiça, em trabalho sob a coordenação do desembargador Sérgio Paladino, 1º vice-presidente e presidente das comissões do TJ. Dois terços das vagas serão preenchidos pelo critério de provimento, e um terço por remoção. As serventias com vagas abertas foram ordenadas por ordem cronológica de vacância, e estão incluídas as que se encontram em discussão na Justiça.

Nestes últimos casos, a escolha será por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação no caso de o resultado da ação judicial frustrar sua escolha e afetar seu exercício na delegação. Os interessados podem impugnar o edital do concurso no prazo de 15 dias, a contar da primeira publicação, em 20 de abril de 2012.

Para habilitar-se às vagas por provimento, o candidato deverá ser bacharel em direito até a data da outorga da delegação, com diploma registrado, ou ter exercido por dez anos, completados até a data da inscrição, função em serviço notarial ou de registro. Os candidatos às serventias pelo critério de remoção devem comprovar o exercício da delegação em serviço notarial ou de registro por mais de dois anos, completados até a data da inscrição.

As inscrições, no valor de R$ 200, podem ser feitas no site do Tribunal de Justiça (www.tjsc.jus.br). As inscrições feitas anteriormente serão validadas automaticamente.

Fonte: Site da ANOREG-BR - 30/04/2012.

terça-feira, 10 de abril de 2012

Lei altera regra sobre aluguel de abrigos para veículos

Em edificações, poderão existir partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos

Os abrigos para veículos não poderão mais ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio a não ser que haja autorização expressa na convenção do edifício. É o que determina a Lei 12.607/12, publicada nesta quinta-feira (5/4), no Diário Oficial da União.
A lei altera o parágrafo 1º, do artigo 1.331, do Código Civil Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. A redação anterior do dispositivo não previa a restrição no caso de alienação e aluguel dos abrigos para veículos.
As regras em relação às vagas de uso independente continuam as mesmas: “As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários”.
De acordo com a proposta legislativa, a lei entraria em vigor a partir da data de sua publicação. Tal determinação foi vetada pela presidente da República Dilma Rousseff, que deu prazo de 45 dias. Na mensagem de veto, ela explica que “a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, o que não é o caso”.
“De modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa, o veto à cláusula de vigência faz com que o ato entre em vigor em 45 dias, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012
Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.331. ...............................................................
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o (VETADO).
Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro
Fonte: Conjur
Em 5.4.2012

quarta-feira, 28 de março de 2012

Juiz reconhece e dissolve união homoafetiva

O juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu e dissolveu uma união homoafetiva já desfeita, entre duas mulheres, para poder determinar a partilha de bens entre elas. Mesmo após o fim da união entre as duas mulheres, com base em depoimentos de testemunhas e sob o entendimento de que os homossexuais "possuem direito de receber igual proteção tanto das leis como da ordem político-jurídica instituída e que é inaceitável qualquer forma de discriminação”, o juiz determinou a partilha de um imóvel adquirido durante o período em que as duas estiveram juntas.

Na ação, uma das mulher pretendia ter reconhecida e dissolvida a união, de fato já desfeita, para requerer os bens a que acreditava ter direito. Alegou que estabeleceu uma relação homoafetiva com a outra de julho de 1995 até 2002. Naquele período, afirmou que adquiriu com a companheira um apartamento, onde residiam, e ainda um veículo Ford Pampa. Pretendia receber o automóvel e quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel, mais a quantia de sua valorização.

Já a outra mulher negou a existência do relacionamento estável e afirmou que inexistia “a figura jurídica da união estável homoafetiva”. Negou compartilhar os mesmos objetivos da outra mulher, alegando que a relação delas “não era pública, não foi duradoura e não foi estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Reconheceu que utilizou o nome da outra para aquisição do imóvel “apenas por conveniência”, mas que o bem foi adquirido com recursos próprios, sendo que a entrada do imóvel foi paga com recursos seus oriundos de uma rescisão trabalhista, e o financiamento foi quitado através de débito em conta.

O juiz Genil Anacleto destacou diversas jurisprudências, com destaque para julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu “inexistir impossibilidade” de se reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Citando documentos e os depoimentos de testemunhas colhidos em audiência no fórum de Pará de Minas, o juiz concluiu que as "testemunhas ouvidas foram uníssonas" em afirmar que, de fato, as mulheres tiveram um relacionamento homoafetivo e viveram cerca de cinco anos em união estável.

Comprovada a união estável, o juiz considerou o regime de comunhão parcial de bens para, com base nos comprovantes de depósitos apresentados pela mulher que entrou com a ação, reconhecer-lhe o direito a 8,69% do valor do imóvel, correspondente a prestações do imóvel pagas conjuntamente durante a convivência.

Quanto ao veículo, considerou comprovado que foi adquirido a partir da venda de outro comprado antes da união, não reconhecendo, portanto, o direito de partilha desse bem. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Primeiro casamento gay de Minas Gerais acontece quinta em Manhuaçu

Em Maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu reconhecer a união homoafetiva estável como unidade familiar. Quase um ano depois, a Justiça de Manhuaçu autorizou um casal do mesmo sexo a se casar no cartório de registro civil da cidade. É a primeira decisão do tipo no estado e vai ser oficializada com o casamento de Wanderson e Rodrigo, nesta quinta-feira, 22, às 10 horas.

Segundo o Juiz Walteir José da Silva, a decisão dele acompanha o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo a união estável de pessoas do mesmo sexo como uma unidade familiar. "Era estabelecido antes que a entidade familiar era a união entre homem e mulher e filhos. Isso foi flexibilizado ao longo dos anos e reconheceu que pai e filho, mãe e filho, avó e netos juntos, são unidades familiares. Agora, por último, flexibilizou mais ainda, ao reconhecer duas pessoas do mesmo sexo como unidade familiar. Ele abriu então a possibilidade do casamento", argumenta.

Dr. Walteir explica que a Constituição determina que o Estado incentivará a conversão da união estável em casamento. "Passou-se então à discussão, pois se o homem e a mulher podem se casar a qualquer momento, não se pode tratar de forma diferente as pessoas do mesmo sexo. Agora, eu decidi, dentro do que a lei prevê, autorizar a possibilidade do casamento direto entre duas pessoas do mesmo sexo".

O Ministério Público se posicionou contrário, mas também admitiu que não deve recorrer. "Quando veio para eu analisar, decidi dentro do que a lei determina. O STF entendeu que é possível e assim autorizamos o primeiro casamento gay em Manhuaçu e, pelo que sei, a primeira decisão no estado de Minas Gerais".

Ele salientou que não se trata de uma questão de religião ou de Igreja. É uma autorização para o casamento no registro civil.

Segundo o juiz, a mudança é pequena em relação a união estável. "Basicamente, o casamento amplia alguns direitos. Na ótica da Justiça, em resumo, será um casamento como outro qualquer", afirma.

A decisão abre caminhos também para agilizar e facilitar o processo. Os cartórios da Comarca de Manhuaçu, a partir disso, já poderão adotar os procedimentos, sem a necessidade de consulta para autorização do Judiciário.

ADOÇÃO

Dr. Walteir José da Silva ainda comentou a questão da adoção por casais do mesmo sexo. "Já existem decisões nesse sentido em várias cidades no Brasil. A tendência é que isso aconteça, já que o STF decidiu que é uma unidade familiar do mesmo jeito que a adoção por casais heterossexuais. Independentemente da questão de gênero, tem que se buscar é o bem estar da criança adotada", afirmou.

Fonte: Site da ARPEN SP - 22/03/2012.

quinta-feira, 1 de março de 2012

Casal gay é o 1º a obter separação legal e partilha

Advogado de lésbicas que encerraram 13 anos de relação invoca decisão do STF e, na mesma ação, consegue reconhecimento e dissolução de união

Depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a união estável homoafetiva, gays agora usam esse direito para conseguirem se separar legalmente. Em Franca, interior de São Paulo, um casal de lésbicas garantiu a separação dos bens na Justiça depois de uma relação que durou 13 anos. Segundo o movimento gay, o caso é o primeiro no País.

A aposentada Teresinha Geraldo Lisboa, a Terê, de 51 anos, e a gráfica Márcia Pompeu Sousa, de 47, viviam juntas desde 1998. "Chegamos a um consenso, era melhor nos separarmos. Mas queríamos deixar tudo certinho na Justiça", conta Terê.

O casal procurou o advogado Mansur Jorge Said Filho. Como elas nunca haviam oficializado o casamento, o advogado compôs uma ação de reconhecimento da união e sua dissolução, com partilha de bens. "Eu invoquei decisão do STF no sentido de considerar aplicação constitucional do Código Civil", diz Mansur.

A Vara de Família de Franca homologou, na semana passada, o acordo proposto sem contestações. "Na prática, já nos satisfez. O Ministério Público também foi a favor com o reconhecimento e a partilha", disse Mansur.

Em jogo, frutos do casamento, havia um carro e duas casas em Franca - embora a divisão fora acordada amigavelmente antes da ação. O carro ficou com Márcia, uma das casas com Terê e a outra, ainda em reforma, será vendida e o dinheiro, dividido.

'Exemplo.' O presidente da Associação da Parada do Orgulho LGBT de São Paulo, Fernando Quaresma Azevedo, afirma que não há notícias de outros casos após a decisão do STF. "A sociedade foi se modificando e se ajustando. Antes nem casais héteros se separavam. Com o posicionamento do Supremo, agora veio esse direito."

Terê afirma que a ação pode servir de exemplo para casais irem atrás de seus direitos. "Tomara que sirva para que outros gays saiam do armário." Moradora de Franca há oito anos, ela faz trabalhos sociais pela ONG Tudo Pelo Social. Em 2008, concorreu a uma cadeira na Câmara Municipal e perdeu. A culpa, para ela, foi do preconceito. "Na campanha, dizia: 'Não estou sozinha, mas com minha esposa Márcia'. Isso deu uma grande repercussão e me falavam que não votaram em mim porque eu era gay."

As duas se conheceram no início da década de 1990, quando trabalhavam no Belenzinho, zona leste da capital. Em 12 de junho de 1998, Dia dos Namorados, começou o flerte. No dia seguinte, o primeiro beijo. "Depois, nunca nos separamos, uma lutando pela outra." Mas os problemas cresceram e sufocaram o amor. Só restou a separação. "Não penso em ter ninguém, eu a amo, mas o melhor foi isso."


Fonte: Site do Jornal Estadão - 29/02/2012..


terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha: ação penal pública incondicionada.

Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha

Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Ministra Rosa Weber
Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.
Ministro Luiz Fux
Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.
“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”
Ministro Dias Toffoli
Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como, “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.

Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim maltratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.
Ministro Ricardo Lewandowski
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.
Ministro Gilmar Mendes
Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.
Ministro Joaquim Barbosa
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.
Ministro Ayres Britto
Para o ministro Ayres Britto, em um contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.
Ministro Celso de Mello
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse.
Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar pelo Estado.
Ministro Cezar Peluso
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.
“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.
Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso. “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.
Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.